Divulga as datas para pagamento, a forma e prazo para apresentação de reclamação administrativa e os valores relacionados com o lançamento do IPTU e das taxas e Contribuição que com ele são cobradas referentes ao exercício de 2024.
O Secretário Municipal de Fazenda, no exercício da
atribuição que lhe
confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei
Orgânica, e
considerando as disposições do Decreto nº 16.841, de 6 de
fevereiro de 2018, do
Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018, do Decreto nº
17.151, de 31 de
julho de 2019, bem como a determinação contida no art. 72,
parágrafo único, da
Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, combinado com o art. 14
da Lei nº
8.147, de 29 de dezembro de 2000, e o Índice de Preços ao
Consumidor
Amplo-Especial - IPCA-E apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e
Estatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2023,
correspondente à
variação percentual de 4,72%,
RESOLVE:
Art. 1º – O vencimento do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e
Territorial Urbana – IPTU –, da Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos Urbanos –
TCR –, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT
– e, no caso
de imóveis edificados ou não, para os quais não haja contrato de
fornecimento
de energia elétrica vigente, da Contribuição para o Custeio dos
Serviços de
Iluminação Pública – CCIP –, relativos ao exercício de 2024,
ocorrerá no dia 15
de fevereiro de 2024, nos termos do art. 3º do Decreto nº
17.037, de 2018.
§ 1º - O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do
valor dos
tributos referidos no caput em até 11 (onze) parcelas mensais e
consecutivas,
com vencimento da primeira parcela no dia 15 de fevereiro de
2024 e das demais
no dia 15 de cada mês subsequente, ou no próximo dia que houver
expediente
bancário, nos termos do art. 1º do Decreto nº 16.693, de 14 de
setembro de
2017.
§ 2º - Os Documentos de Recolhimento e Arrecadação
Municipal – Dram -
para o pagamento parcelado previsto no § 1º poderão ser emitidos
ou obtidos:
I - pela
internet, no endereço
www.pbh.gov.br/iptu;
II – nas agências dos correios;
III - no aplicativo PBH;
IV – por meio da caixa postal do Domicílio Eletrônico dos
Contribuintes
e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH., com o
recebimento de
alertas mensais.
§ 3º – O contribuinte deverá efetuar previamente o
cadastramento no
Decort-BH, por meio do endereço eletrônico da PBH:
pbh.gov.br/iptu, para
receber mensalmente, pela respectiva caixa postal desse sistema,
o Dram para
pagamento das parcelas do IPTU/2024 e demais tributos, bem como
avisos e
alertas pertinentes.
§ 4º - Os tributos previstos no caput terão desconto de
6% (seis por
cento) no pagamento referente ao adiantamento integral de, no
mínimo, duas
parcelas, realizado à vista até o dia 31 de janeiro de 2024,
observadas as
condições previstas no art. 7º do Decreto nº 17.037, de 2018.
Art. 2º - Os valores anuais das taxas e da Contribuição
cobradas junto
com o IPTU, relativas ao exercício de 2024, apuradas nos termos
dos arts. 4º,
5º e 6º do Decreto nº 17.037, de 2018, são, respectivamente, os
seguintes:
I – Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCR:
a) Imóveis com coleta em dias alternados: R$ 414,72 por
economia;
b) imóveis com coleta diária: R$ 829,44 por economia.
II - Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte –
TFAT–: R$ 186,18,
por aparelho;
III - Contribuição para o Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública –
CCIP: R$ 242,69.
Art. 3º - Os valores venais, apurados em 1º de janeiro de
2024, dos
imóveis alcançados pelas isenções de que tratam os arts. 25, 33
e 34 do Decreto
nº 17.037, de 2018, para o exercício de 2024, são,
respectivamente, os
seguintes:
I - imóvel
exclusivamente
residencial: valor igual ou inferior a R$ 85.006,70;
II - Programas Públicos de Financiamento Habitacional de
Interesse
Social – PPFHIS –: valor igual ou inferior a R$ 211.517,52;
III - Programa de Arrendamento Residencial – PAR –: valor
igual ou
inferior a R$ 91.210,59.
Art. 4º - As reclamações contra os lançamentos do IPTU,
da TCR, da TFAT
e da CCIP, relativos ao exercício de 2024, inclusive as fundadas
na redução de
alíquota prevista no art. 8º, no benefício tributário previsto
no art. 11 e nas
desonerações tributárias previstas nos arts. 24 a 38, todos do
Decreto nº
17.037, de 2018, deverão ser apresentadas até o dia 1º de
fevereiro de 2024,
nos termos do art. 16 do supracitado Decreto.
§ 1º - As reclamações deverão observar as disposições dos
arts. 16 a 23
do Decreto nº 17.037, de 2018 e ser apresentadas por meio de
formulário
eletrônico específico disponibilizado no endereço eletrônico da
PBH:
pbh.gov.br/iptu, conforme tutorial constante no Anexo I desta
portaria.
§ 2º - O acompanhamento, as comunicações e notificações
relativos a
pedidos de revisão apresentados nos termos deste artigo,
inclusive o
encaminhamento de Dram para o recolhimento do imposto, mantido
ou revisto,
serão realizados exclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico
dos
Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte -
Decort-BH,
instituído nos termos do art. 127 da Lei Federal 5.172, de 25 de
outubro de
1966 e art. 10 da Lei Municipal 1.310, de 31 de dezembro de
1966, regulamentado
pelo Decreto nº 16.841, de 2018 e Portaria SMFA nº 015, de 05 de
março de 2018.
§ 3º - O acesso ao Decort-BH será realizado mediante
utilização de login
e senha, por pessoa devidamente credenciada no ambiente de
autenticação digital
do Governo Federal – gov.br –, disponível no endereço eletrônico
www.pbh.gov.br/iptu.
§ 4º - A partir do credenciamento previsto no § 3º, o
Decort-BH será o
domicílio fiscal eletrônico do contribuinte, por meio do qual
serão realizadas
todas as comunicações e notificações dos atos afetos ao
contribuinte
relacionados com a Administração Tributária de Belo Horizonte.
Art. 5º - A reclamação poderá ser realizada
presencialmente no BH
Resolve quando:
I - o titular do imóvel for pessoa tutelada ou
curatelada, mediante a
apresentação do documento que comprove a condição de tutor ou
curador do
reclamante;
II - o titular for pessoa qualificada como idosa, nos
termos legais;
III - da verificação de inoperância dos sistemas
previstos no art. 4º
desta Portaria;
IV – o titular ou o procurador declarar não dispor de
condições ou de
meios para apresentar a reclamação nos termos do art. 4º.
Parágrafo único - A reclamação poderá ser apresentada por
terceiros, por
meio de instrumento de procuração com poderes específicos para
essa finalidade,
firmado pelo titular do imóvel, mediante apresentação dos
documentos que
comprovem a legitimidade da outorga do mandato.
Art. 6º - As alíquotas de IPTU definidas com base nos
valores venais
atualizados dos imóveis, na forma prevista no Decreto nº 17.037,
de 2018,
conforme faixas de valores estabelecidos na Tabela III anexa à
Lei nº 5.641, de
1989, para o exercício de 2024, são os constantes do Anexo II
desta portaria.
Art. 7º - Os requerimentos das isenções e desonerações
tributárias
previstas nos arts. 24 a 38 do Decreto nº 17.037, de 2018,
poderão ser
realizados a qualquer tempo ao longo do exercício de 2024 e
produzirão efeitos
em relação aos tributos devidos a partir desse exercício,
ressalvadas as
exceções previstas no supracitado Decreto.
Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação
revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte,
29 de dezembro
de 2023
Leonardo
Maurício Colombini Lima
Secretário
Municipal de Fazenda
ANEXO I
Orientação para apresentação de
reclamação
administrativa – IPTU 2024
1) Acessar o endereço eletrônico da
PBH:
pbh.gov.br/iptu;
2) Selecionar na lista, o serviço
relacionado ao
pedido de revisão do IPTU;
3) Ao clicar nesse serviço, o
reclamante/contribuinte será direcionado ao ambiente gov.br,
para autenticação;
4) Caso já possua cadastro gov.br, o
usuário deve
informar CPF e senha;
5) Caso contrário, o usuário deverá
clicar em
“criar conta gov.br” e selecionar uma das opções de cadastro
disponíveis;
seguir as orientações para criação da conta gov.br passando por
uma verificação
de autenticidade efetuada pelo sistema;
6) Preenchida reclamação, para
validá-la e ter o
protocolo de recebimento da reclamação, o
contribuinte/reclamante deverá
concluir o processo anuindo (colocando o seu “De acordo”) à
seguinte
notificação:
"Fica o Contribuinte/Reclamante
cientificado
de que o acompanhamento, as comunicações e notificações
relativos à reclamação
apresentada contra o lançamento do IPTU, da TCR, da TFAT ou da
CCIP, bem como
quaisquer outras comunicações e notificações futuras
relacionadas aos demais
tributos municipais, inclusive o encaminhamento de Dram para o
recolhimento do
imposto, mantido ou revisto, serão realizados exclusivamente
por meio do
Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis
Tributários de Belo
Horizonte - Decort-BH-, instituído nos termos do art. 127 da
Lei Federal
5.172/1966 e art. 10 da Lei Municipal 1.310/1966,
regulamentado pelo Decreto nº
16.841, de 6 de fevereiro de 2018 e Portaria SMFA nº 015, de
05 de março de
2018, disponível no Portal de Serviços da PBH.”
ANEXO II
ALÍQUOTAS DO IPTU - TABELA III – LEI
Nº 5.641/89
1 - IMÓVEIS EDIFICADOS:
1.1 - Ocupação exclusivamente
residencial:
1.1.1 - imóveis com valor venal até
R$ 170.008,00:
0,60%;
1.1.2 - imóveis com valor venal
acima de R$
170.008,00 e até R$ 425.027,00: 0,70%;
1.1.3 - imóveis com valor venal
acima de R$
425.027,00 e até R$ 743.801,00: 0,75%;
1.1.4 - imóveis com valor venal
acima de R$
743.801,00 e até R$ 1.275.094,00: 0,80%;
1.1.5 - imóveis com valor venal
acima de R$
1.275.094,00 e até R$ 1.700.128,00: 0,85%;
1.1.6 - imóveis com valor venal
acima de R$
1.700.128,00 e até R$ 2.125.161,00: 0,90%;
1.1.7 - imóveis com valor venal
acima de R$
2.125.161,00: 1,00 %.
1.2 - Ocupação não residencial e
demais ocupações:
1.2.1 - imóveis com valor venal até
R$ 63.747,00:
1,20%;
1.2.2 - imóveis com valor venal
acima de R$
63.747,00 e até R$ 212.509,00: 1,30%
1.2.3 - imóveis com valor venal
acima de R$
212.509,00 e até R$ 1.062.574,00: 1,40%;
1.2.4 - imóveis com valor venal
acima de R$
1.062.574,00 e até R$ 2.125.161,00: 1,50%;
1.2.5 - imóveis com valor venal
acima de R$
2.125.161,00: 1,60 %.
2 - LOTES OU TERRENOS NÃO
EDIFICADOS:
2.1 - imóveis com valor venal até R$
84.999,00:
1,00%;
2.2 - imóveis com valor venal acima
de R$ 84.999,00
e até R$ 637.543,00: 1,60%;
2.3 - imóveis com valor venal acima
de R$
637.543,00 e até R$ 1.275.094,00: 2,00%;
2.4 - imóveis com valor venal acima
de R$
1.275.094,00 e até R$ 2.125.161,00: 2,50%;
2.5 - imóveis com valor venal acima
de R$
2.125.161,00: 3,00%.