Altera o Decreto nº 16.959, de 17 de agosto de 2018, que estabelece procedimentos relativos à extinção de créditos tributários e não tributários mediante dação em pagamento e adjudicação judicial.
DECRETO
Nº
18.594 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera
o Decreto nº
16.959, de 17 de agosto de 2018, que estabelece
procedimentos relativos à
extinção de créditos tributários e não tributários mediante
dação em pagamento
e adjudicação judicial.
O
PREFEITO DE BELO
HORIZONTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art.
1º – O art. 6º do
Decreto nº 16.959, de 17 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º –
Após a aprovação da documentação apresentada, a
Subsecretaria de Administração
e Logística – Sualog – providenciará a elaboração da minuta
da respectiva
escritura pública.”.
Art.
2º – O art. 8º do
Decreto nº 16.959, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – A
partir da data em que o proponente entregar à Sualog toda a
documentação
necessária à elaboração da minuta da respectiva escritura
pública, ficará
suspensa a aplicação dos encargos e acréscimos moratórios
incidentes sobre o
valor dos créditos objeto da dação em pagamento ou da
adjudicação judicial.
§
1º – A exigibilidade dos
créditos objeto da dação em pagamento será suspensa a partir
da data do efetivo
recebimento pela Sualog da documentação indispensável à
elaboração da escritura
de transferência do imóvel, desde que esteja íntegra e
completa, sendo expedida
a Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
§
2º – O interessado,
mediante intimação pessoal, por meio eletrônico, ou por via
postal acompanhada
de AR, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirar a
minuta de escritura
na Sualog, para fins de anuência e consequente lavratura.
§
3º – Após a retirada da
minuta de escritura, o requerente terá o prazo de 30
(trinta) dias úteis para
efetivar o registro da escritura lavrada no competente
Cartório de Registro de
Imóveis e disponibilizar a respectiva matrícula para o
Município.
§
4º – Caso os prazos
estabelecidos neste artigo não sejam cumpridos, a suspensão
dos créditos
devidos ao Município será anulada, para a imediata cobrança
dos respectivos
valores, com os acréscimos e encargos moratórios incidentes
desde a data da
suspensão condicionada outrora concedida.”.
Art.
3º – Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.