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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 18.594 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
 
Altera o Decreto nº 16.959, de 17 de agosto de 2018, que estabelece procedimentos relativos à extinção de créditos tributários e não tributários mediante dação em pagamento e adjudicação judicial.
 
 

DECRETO Nº 18.594 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Altera o Decreto nº 16.959, de 17 de agosto de 2018, que estabelece procedimentos relativos à extinção de créditos tributários e não tributários mediante dação em pagamento e adjudicação judicial.

 

O PREFEITO DE BELO HORIZONTEno uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O art. 6º do Decreto nº 16.959, de 17 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º – Após a aprovação da documentação apresentada, a Subsecretaria de Administração e Logística – Sualog – providenciará a elaboração da minuta da respectiva escritura pública.”.

 

Art. 2º – O art. 8º do Decreto nº 16.959, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º – A partir da data em que o proponente entregar à Sualog toda a documentação necessária à elaboração da minuta da respectiva escritura pública, ficará suspensa a aplicação dos encargos e acréscimos moratórios incidentes sobre o valor dos créditos objeto da dação em pagamento ou da adjudicação judicial.

§ 1º – A exigibilidade dos créditos objeto da dação em pagamento será suspensa a partir da data do efetivo recebimento pela Sualog da documentação indispensável à elaboração da escritura de transferência do imóvel, desde que esteja íntegra e completa, sendo expedida a Certidão Positiva com Efeito de Negativa.

§ 2º – O interessado, mediante intimação pessoal, por meio eletrônico, ou por via postal acompanhada de AR, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirar a minuta de escritura na Sualog, para fins de anuência e consequente lavratura.

§ 3º – Após a retirada da minuta de escritura, o requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para efetivar o registro da escritura lavrada no competente Cartório de Registro de Imóveis e disponibilizar a respectiva matrícula para o Município.

§ 4º – Caso os prazos estabelecidos neste artigo não sejam cumpridos, a suspensão dos créditos devidos ao Município será anulada, para a imediata cobrança dos respectivos valores, com os acréscimos e encargos moratórios incidentes desde a data da suspensão condicionada outrora concedida.”.

 

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2023.

 

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte