Divulga as datas para pagamento, a forma e prazo para apresentação de reclamação administrativa e os valores relacionados com o lançamento do IPTU e das taxas e Contribuição que com ele são cobradas referentes ao exercício de 2023.
PORTARIA
SMFA
Nº 100/2022
Divulga
as
datas para pagamento, a forma e prazo para apresentação de
reclamação
administrativa e os valores relacionados com o lançamento do
IPTU e das taxas e
Contribuição que com ele são cobradas referentes ao exercício
de 2023.
O
Secretário
Municipal de Fazenda, no exercício da atribuição que lhe confere
o
inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica do
município de Belo
Horizonte, e considerando as disposições do Decreto nº 16.841,
de 6 de fevereiro
de 2018, do Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018, do
Decreto nº 17.151,
de 31 de julho de 2019, bem como a determinação contida no art.
72, parágrafo
único, da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, combinado com
o art. 14 da
Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, e o Índice de Preços ao
Consumidor
Amplo-Especial - IPCA-E apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e
Estatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2022,
correspondente à
variação percentual de 5,90%,
RESOLVE:
Art.
1º
– O vencimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana–
IPTU –, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR –,
da Taxa de
Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT – e, no caso de
imóveis
edificados ou não, para os quais não haja contrato de
fornecimento de energia
elétrica vigente, da Contribuição para o Custeio dos Serviços de
Iluminação
Pública – CCIP –, relativos ao exercício de 2023, ocorrerá no
dia 15 de
fevereiro de 2023, nos termos do art. 3º do Decreto nº 17.037,
de 17 de
dezembro de 2018.
§
1º
- O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do valor dos
tributos
referidos no caput em até onze parcelas mensais e consecutivas,
com vencimento
da primeira parcela no dia 15 de fevereiro de 2023 e das demais
no dia 15 de
cada mês subsequente, ou no próximo dia que houver expediente
bancário, nos
termos do art. 1º do Decreto nº 16.693, de 14 de setembro de
2017.
§
2º - Os Documentos de Recolhimento e Arrecadação Municipal –
Dram - para o
pagamento parcelado previsto no § 1º poderão ser emitidos ou
obtidos:
I
- pela internet, no endereço www.pbh.gov.br/iptu;
II
– nas agências dos correios;
III
- no aplicativo PBH;
IV
– por meio da caixa postal do Domicílio Eletrônico Contribuintes
e Responsáveis
Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH., com o recebimento de
alertas
mensais.
§
3º
– O contribuinte deverá efetuar previamente o cadastramento no
Decort-BH,
por meio do endereço eletrônico da PBH: pbh.gov.br/iptu, para
receber
mensalmente, pela respectiva caixa postal deste sistema, o Dram
para pagamento
das parcelas do IPTU/2023 e demais tributos, bem como avisos e
alertas
pertinentes.
§
4º - Os tributos previstos no caput terão desconto de 6% (seis
por cento) no
pagamento referente ao adiantamento integral de, no mínimo, duas
parcelas,
realizado à vista até o dia 27 de janeiro de 2023, observadas as
condições
previstas no art. 7º do Decreto nº 17.037, de 2018.
Art.
2º
- Os valores anuais das taxas e da Contribuição cobradas junto
com o IPTU,
relativas ao exercício de 2023, apuradas nos termos dos arts.
4º, 5º e 6º do
Decreto nº 17.037, de 2018, são, respectivamente, os seguintes:
I
– Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCR:
a)
Imóveis com coleta em dias alternados: R$ 396,02 por economia;
b)
imóveis com coleta diária: R$ 792,04 por economia.
II
-
Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT–: R$
177,78, por
aparelho;
III
- Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública
– CCIP: R$
211,61.
Art.
3º
- Os valores venais, apurados em 1º de janeiro de 2023, dos
imóveis
alcançados pelas isenções de que tratam os arts. 25, 33 e 34 do
Decreto nº
17.037, de 2018, para o exercício de 2023, são, respectivamente,
os seguintes:
I
- imóvel exclusivamente residencial: valor igual ou inferior a
R$ 81.175,23;
II
- Programas Públicos de Financiamento Habitacional de Interesse
Social – PPFHIS
–: valor igual ou inferior a R$ 201.983,89;
III
- Programa de Arrendamento Residencial – PAR –: valor igual ou
inferior a R$
87.099,50.
Art.
4º
- As reclamações contra os lançamentos do IPTU, da TCR, da TFAT
e da CCIP,
relativos ao exercício de 2023, inclusive as fundadas na redução
de alíquota
prevista no art. 8º, no benefício tributário previsto no art. 11
e nas
desonerações tributárias previstas nos arts. 24 a 38, todos do
Decreto nº
17.037, de 17 de 2018, deverão ser apresentadas até o dia 1º de
fevereiro de
2023, nos termos do art. 16 do supracitado Decreto.
§
1º
- As reclamações deverão observar as disposições dos arts. 16 a
23 do
Decreto nº 17.037, de 2018 e ser apresentadas por meio de
formulário eletrônico
específico disponibilizado no endereço eletrônico da PBH:
pbh.gov.br/iptu,
conforme tutorial constante no anexo I desta portaria.
§
2º - O acompanhamento, as comunicações e notificações relativos
à reclamação
apresentada nos termos deste artigo, inclusive o encaminhamento
de Dram para o
recolhimento do imposto, mantido ou revisto, serão realizados
exclusivamente
por meio do Domicílio Eletrônico Contribuintes e Responsáveis
Tributários de
Belo Horizonte - Decort-BH, instituído nos termos do art. 127 da
Lei Federal
5.172, de 25 de outubro de 1966 e art. 10 da Lei Municipal
1.310, de 31 de
dezembro de 1966, regulamentado pelo Decreto nº 16.841, de 6 de
fevereiro de 2018
e Portaria SMFA nº 015, de 05 de março de 2018.
§
3º - O acesso ao Decort-BH será realizado mediante utilização de
“login” e
senha, por pessoa devidamente credenciada no ambiente de
autenticação digital
do Governo Federal – gov.br –, disponível no endereço eletrônico
www.pbh.gov.br/iptu.
§
4º - A partir do credenciamento previsto no § 3º, o Decort-BH
será o domicílio
fiscal eletrônico do contribuinte, por meio do qual serão
realizadas todas as
comunicações e notificações dos atos afetos ao contribuinte
relacionados com a
Administração Tributária de Belo Horizonte.
Art.
5º
- A reclamação poderá ser realizada presencialmente no BH
Resolve quando:
I -
o titular do imóvel
for pessoa tutelada ou curatelada, mediante a apresentação do
documento que
comprove a condição de tutor ou curador do reclamante;
II
- o titular for
pessoa qualificada como idosa, nos termos legais;
III
- da verificação de inoperância dos sistemas previstos no art.
4º desta
Portaria;
IV
– o titular ou o procurador declarar não dispor de condições ou
de meios para
apresentar a reclamação nos termos do art. 4º.
Parágrafo
único
- A reclamação poderá ser apresentada por terceiros, por meio de
instrumento de procuração com poderes específicos para esta
finalidade, firmado
pelo titular do imóvel, mediante apresentação dos documentos que
comprovem a
legitimidade da outorga deste mandato.
Art.
6º
- As alíquotas de IPTU definidas com base nos valores venais
atualizados dos
imóveis, na forma prevista no Decreto nº 17.037, de 2018,
conforme faixas de
valores estabelecidos na Tabela III anexa à Lei nº 5.641, de 22
de dezembro de
1989, para o exercício de 2023, são os constantes do Anexo II
desta portaria.
Art.
7º
- Os requerimentos das isenções e desonerações tributárias
previstas nos
arts. 24 a 38 do Decreto nº 17.037, de 2018, poderão ser
realizados a qualquer
tempo ao longo do exercício de 2023 e produzirão efeitos em
relação aos
tributos devidos a partir deste exercício, ressalvadas as
exceções previstas no
supracitado Decreto.
Art.
8º
- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
revogando as
disposições em contrário.
Belo
Horizonte,
26 de dezembro de 2022
Leonardo
Maurício
Colombini Lima
Secretário
Municipal
de Fazenda
ANEXO
I
Orientação
para
apresentação de reclamação administrativa – IPTU 2023
1)
Acessar o endereço
eletrônico da PBH: pbh.gov.br/iptu;
2)
Selecionar na
lista, o serviço relacionado ao pedido de revisão do IPTU;
3)
Ao clicar nesse
serviço, o reclamante/contribuinte será direcionado ao ambiente
"gov.br", para autenticação;
4)
Caso já possua
cadastro “gov.br”, o usuário deve informar CPF e senha;
5)
Caso contrário, o
usuário deverá clicar em “criar conta gov.br” e selecionar uma
das opções de
cadastro disponíveis; seguir as orientações para criação da
conta gov.br
passando por uma verificação de autenticidade efetuada por este
sistema;
6)
Preenchida
reclamação, para validá-la e ter o protocolo de recebimento da
reclamação, o
contribuinte/reclamante deverá concluir o processo anuindo
(colocando o seu “De
acordo”) à seguinte notificação:
"Fica
o
Contribuinte/Reclamante cientificado de que o acompanhamento, as
comunicações e
notificações relativos à reclamação apresentada contra o
lançamento do IPTU, da
TCR, da TFAT ou da CCIP, bem como quaisquer outras comunicações
e notificações
futuras relacionadas aos demais tributos municipais, inclusive o
encaminhamento
de Dram para o recolhimento do imposto, mantido ou revisto,
serão realizados
exclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico Contribuintes e
Responsáveis
Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH-, instituído nos
termos do art. 127
da Lei Federal 5.172/1966 e art. 10 da Lei Municipal 1.310/1966,
regulamentado
pelo Decreto nº 16.841, de 6 de fevereiro de 2018 e Portaria
SMFA nº 015, de 05
de março de 2018, disponível no Portal de Serviços da PBH.”
ANEXO
II
ALÍQUOTAS
DO IPTU -
TABELA III – LEI 5.641/89
1 -
IMÓVEIS
EDIFICADOS:
1.1
- Ocupação
exclusivamente residencial:
1.1.1
- imóveis com
valor venal até R$ 162.346,00: 0,60%;
1.1.2
- imóveis com
valor venal acima de R$ 162.346,00 e até R$ 405.870,00: 0,70%;
1.1.3
- imóveis com
valor venal acima de R$ 405.870,00 e até R$ 710.276,00: 0,75%;
1.1.4
- imóveis com
valor venal acima de R$ 710.276,00 e até R$ 1.217.623,00: 0,80%;
1.1.5
- imóveis com
valor venal acima de R$ 1.217.623,00 e até R$ 1.623.499,00:
0,85%;
1.1.6
- imóveis com
valor venal acima de R$ 1.623.499,00 e até R$ 2.029.375,00:
0,90%;
1.1.7
- imóveis com
valor venal acima de R$ 2.029.375,00: 1,00 %.
1.2
- Ocupação não
residencial e demais ocupações:
1.2.1
- imóveis com
valor venal até R$ 60.874,00: 1,20%;
1.2.2
- imóveis com
valor venal acima de R$ 60.874,00 e até R$ 202.931,00: 1,30%
1.2.3
- imóveis com
valor venal acima de R$ 202.931,00 e até R$ 1.014.682,00: 1,40%;
1.2.4
- imóveis com
valor venal acima de R$ 1.014.682,00 e até R$ 2.029.375,00:
1,50%;
1.2.5
- imóveis com
valor venal acima de R$ 2.029.375,00: 1,60 %.
2 -
LOTES OU TERRENOS
NÃO EDIFICADOS:
2.1
- imóveis com
valor venal até R$ 81.168,00: 1,00%;
2.2
- imóveis com
valor venal acima de R$ 81.168,00 e até R$ 608.808,00: 1,60%;
2.3
- imóveis com
valor venal acima de R$ 608.808,00 e até R$ 1.217.623,00: 2,00%;
2.4
- imóveis com
valor venal acima de R$ 1.217.623,00 e até R$ 2.029.375,00:
2,50%;
2.5
- imóveis com
valor venal acima de R$ 2.029.375,00: 3,00%.