Altera a Lei nº 9.814/10, que autoriza o Executivo a doar áreas de propriedade do Município e a realizar aporte financeiro ao fundo de arrendamento Residencial - FAR - representado pela Caixa Econômica Federal; institui isenção de tributos para operações
LEI
Nº 10.102, DE 18 DE JANEIRO DE 2011
Altera
a Lei nº 9.814/10, que autoriza o Executivo
a doar áreas de propriedade do Município e a realizar
aporte financeiro ao
fundo de arrendamento Residencial - FAR - representado
pela Caixa Econômica
Federal; institui isenção de tributos para operações
vinculadas ao Programa
Minha Casa, Minha Vida, nas condições especificadas, e dá
outras providências.
O
Povo do Município de Belo Horizonte,
por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - A Lei n° 9.814, de 18 de janeiro de 2010, passa a
vigorar acrescida do
seguinte art. 2°-A:
“Art.
2º-A - Fica o Executivo
autorizado a alienar bens imóveis públicos não edificados para
a implantação de
moradias no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV
-, visando à
obtenção de recursos para a realização de aporte financeiro ao
Fundo Municipal
de Habitação.
§
1º - Os bens públicos mencionados no
caput deste artigo deverão ser previamente avaliados, nos
termos da legislação
municipal.
§
2º - Os recursos provenientes das
alienações de que trata o caput deste artigo serão utilizados
exclusivamente no
âmbito do PMCMV.” (NR)
Art.
2º - O caput
do art. 3º da
Lei nº 9.814/10 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
3º - As doações de bens imóveis
públicos para implantação do programa de habitação popular, as
obras, os
serviços e os aportes financeiros ao PMCMV não poderão
exceder, em seu
conjunto, a quantia de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de
reais).” (NR)
Art.
3º - O § 2º do art. 6º da Lei nº 9.814/10 passa a
vigorar acrescido do
seguinte inciso IV:
“Art.
6º - (...)
§
2º - (...)
IV
- área mínima dos lotes em ZP1 nos
termos do disposto no art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº
6.766/79.” (NR)
Art.
4º - O art. 15 da Lei nº 9.814/10 passa a vigorar
acrescido do seguinte
inciso V e do seguinte parágrafo único:
“Art.
15 - (...)
V
- famílias que se enquadrem no
perfil socioeconômico do Programa Minha Casa, Minha Vida e
cujo direito à
moradia tenha sido reconhecido na esfera do Conselho Municipal
de Habitação.
Parágrafo
único - O tratamento
previsto no caput deste artigo poderá ser afastado por ato
administrativo
motivado expedido pelo Secretário Municipal de Políticas
Urbanas.” (NR)
Art.
5º - Para atender ao disposto
nesta Lei, fica o Executivo autorizado a adaptar seus
instrumentos de
planejamento financeiro e, nos termos dos arts. 40 a 43, 45
e 46 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a
abrir crédito adicional no valor de
R$130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais) ao
orçamento corrente, bem
como a reabri-lo pelo seu saldo para o exercício seguinte.
Art.
6º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, ressalvado o disposto nos arts. 3º e
4º, cujos efeitos
retroagem a 19 de janeiro de 2010.
Belo
Horizonte, 18 de janeiro de 2011
Marcio
Araujo de Lacerda
Prefeito
de Belo Horizonte
(Originária
do
Projeto de Lei nº 1.111/10, de autoria do Executivo)