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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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LEI Nº 10.102, DE 18 DE JANEIRO DE 2011
 
Altera a Lei nº 9.814/10, que autoriza o Executivo a doar áreas de propriedade do Município e a realizar aporte financeiro ao fundo de arrendamento Residencial - FAR - representado pela Caixa Econômica Federal; institui isenção de tributos para operações
 
 

LEI Nº 10.102, DE 18 DE JANEIRO DE 2011

 

Altera a Lei nº 9.814/10, que autoriza o Executivo a doar áreas de propriedade do Município e a realizar aporte financeiro ao fundo de arrendamento Residencial - FAR - representado pela Caixa Econômica Federal; institui isenção de tributos para operações vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida, nas condições especificadas, e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A Lei n° 9.814, de 18 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2°-A:

 

“Art. 2º-A - Fica o Executivo autorizado a alienar bens imóveis públicos não edificados para a implantação de moradias no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV -, visando à obtenção de recursos para a realização de aporte financeiro ao Fundo Municipal de Habitação.

 

§ 1º - Os bens públicos mencionados no caput deste artigo deverão ser previamente avaliados, nos termos da legislação municipal.

 

§ 2º - Os recursos provenientes das alienações de que trata o caput deste artigo serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV.” (NR)

 

Art. 2º - O caput do art. 3º da Lei nº 9.814/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º - As doações de bens imóveis públicos para implantação do programa de habitação popular, as obras, os serviços e os aportes financeiros ao PMCMV não poderão exceder, em seu conjunto, a quantia de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).” (NR)

 

Art. 3º - O § 2º do art. 6º da Lei nº 9.814/10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

 

“Art. 6º - (...)

 

§ 2º - (...)

IV - área mínima dos lotes em ZP1 nos termos do disposto no art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº 6.766/79.” (NR)

 

Art. 4º - O art. 15 da Lei nº 9.814/10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V e do seguinte parágrafo único:

 

“Art. 15 - (...)

V - famílias que se enquadrem no perfil socioeconômico do Programa Minha Casa, Minha Vida e cujo direito à moradia tenha sido reconhecido na esfera do Conselho Municipal de Habitação.

 

Parágrafo único - O tratamento previsto no caput deste artigo poderá ser afastado por ato administrativo motivado expedido pelo Secretário Municipal de Políticas Urbanas.” (NR)

 

Art. 5º - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Executivo autorizado a adaptar seus instrumentos de planejamento financeiro e, nos termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional no valor de R$130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais) ao orçamento corrente, bem como a reabri-lo pelo seu saldo para o exercício seguinte.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos arts. 3º e 4º, cujos efeitos retroagem a 19 de janeiro de 2010.

 

Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2011

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 1.111/10, de autoria do Executivo)