(Revogado expressamente pelo Decreto nº 11.982, de
09/03/05 - "DOM" de 10/03/05)
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei 5.762, de 24 de julho
de 1990,
DECRETA:
Art. 1° - Os créditos tributários e fiscais poderão
ser pagos parceladamente, desde que obedecidas as normas constantes deste
Decreto.
Art. 2° - O crédito tributário e fiscal objeto de
parcelamento, compreende o valor dos tributos, das multas moratórias
e/ou penais e demais multas aplicadas pelo descumprimento da legislação
municipal, dos juros moratórios e da correção monetária,
devidos à data da concessão do benefício.
(Nova redação dada pelo Decreto n° 9410,
de 07/11/97, com vigência a partir de 08/11/97).
Art. 3° - Poderá ser parcelado o crédito tributário
e fiscal:
I - inscrito ou não em Dívida Ativa;
II - denunciado espontaneamente pelo contribuinte, quando oriundo de
tributo cuja modalidade de lançamento seja por homologação.
Art. 4° - O pedido de parcelamento deverá ser formulado
pelo interessado e será concedido mediante despacho da auto-ridade
competente, após assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.
Parágrafo único - Em se tratando de débito inscrito
em Dívida Ativa o parcelamento será deferido ao contribuinte
a vista do pagamento do depósito inicial constante da “Guia de Recolhimento
de Débitos Inscrito em Dívida Ativa”, expedida pelo Departamento
de Dívida Ativa da Secretaria Municipal da Fazenda - DDALFA, conforme
modelo constante do Anexo I, apro-vado por este Decreto.
(Parágrafo único acrescentado pelo art. 2°
do Decreto n° 9410, de 07/11/97, com vigência a partir de 08/11/97).
Art. 5° - A competência para despachar os pedidos de parcelamento
fica atribuída:
I - ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias
em se tratando de crédito denunciado espontaneamente pelo
con-tribuinte, quando oriundo de tributo cuja modalidade de lançamento
seja por homologação;
II - ao Diretor do Departamento de Dívida Ativa e Legislação
nas demais hipóteses.
Art. 6° - O parcelamento do crédito tributário e fiscal
ajuizado deverá ser comunicado à Procuradoria Geral do Município
que proporá a suspensão da ação de execução
fiscal enquanto estiver sendo cumprido.
(Nova redação dada pelo art. 3° do Decreto
n° 9410, de 07/11/97, com vigência a partir de 08/11/97)
Art. 7° - A concessão do parcelamento será condicionada
ao recolhimento prévio de importância estabelecida de conformidade
com a Tabela Constante do Anexo II, aprovado por este Decreto.
(Nova redação dada pelo art. 4° do Decreto
n° 9410, de 07/11/97, com vigência a partir de 08/11/97)
Art. 8° - O montante a ser parcelado deverá ser expresso
em Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária ou outro índice
que vier a ser adotado para atualização monetária
dos créditos tributários, e será obtido pela divisão
de seu valor total expresso em moeda corrente do País, pelo valor
da UFIR vigente na data da concessão do parcelamento.
§ 1° - O parcelamento poderá ser concedido em até
60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas respeitados os limites estabelecidos
na tabela, constante do Anexo II aprovado por este Decreto.
(Nova redação dada pelo art. 5° do Decreto
n° 9410, de 07/11/97, com vigência a partir de 08/11/97)
§ 2° - O valor de cada parcela deverá ser expresso
em UFIR e será obtido mediante a divisão do montante a ser
parcelado, expresso em UFIR, pelo número de parcelas.
§ 3° - O valor de cada parcela, para fins de pagamento, será
convertido em moeda corrente do País pela multiplicação
do número de UFIR pelo valor da UFIR vigente na data do pagamento.
§ 4° - O valor de cada parcela será definido de conformidade
com a Tabela constante do Anexo II, aprovado por este De-creto.
(Nova redação dada pelo art. 5° do Decreto
n° 9410, de 07/11/97, com vigência a partir de 08/11/97)
Art. 9° - A primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias após
a data da concessão do parcelamento e as demais nos mesmos dias
dos meses subsequentes.
Art. 10 - As guias de recolhimento do parcelamento serão expressas
em número de UFIR e poderão ser quitadas até a data
de seu vencimento em qualquer estabelecimento bancário situado no
Município de Belo Horizonte.
Parágrafo único - Após o vencimento, as guias de
parcelamento não quitadas perderão a validade.
Art. 11 - O não pagamento de qualquer parcela, por um período
de 60 (sessenta) dias, implicará cancelamento do parcelamento e
restauração do valor original das multas eventualmente reduzidas
relativamente às parcelas não pagas.
§ 1° - Em se tratando de crédito já inscrito
em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança
judicial do remanescente.
§ 2° - Em se tratando de crédito cuja cobrança
esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à
ação de execução fiscal.
§ 3° - Em se tratando de crédito previsto no inciso
II do art. 3°, o órgão competente procederá ao
levantamento do saldo remanescente, expedindo o respectivo TVF.
§ 4° - (Revogado expressamente pelo art. 8° do Decreto
n° 9410, de 07/11/97).
Art. 12 - (Sem efeito considerando que o parágrafo único
do art.132 da Lei 5641/89 também tornou-se sem efeito por força do disposto no art.
8° da Lei n° 6812, de 29/12/94)
Art. 13 - ( Revogado expressamente pelo art. 8° do Decreto n°
9410, de 07/11/97).
Art. 14 - O pagamento das parcelas a que se refere este Decreto deverá
ser efetuado através de desconto automático em conta corrente
de estabelecimentos bancários.
§ 1° - No ato da entrada do pedido de parcelamento, o contribuinte
apresentará, em duas vias, o formulário de “AUTORIZAÇÃO
PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO”.
§ 2° - Na hipótese do contribuinte não possuir
conta em nenhum estabelecimento bancário com agência no município
de Belo Horizonte, o parcelamento poderá ser autorizado mediante
a assinatura de declaração específica pelo contribuinte.
Art. 15 - Poderão também ser objeto de parcelamento os
créditos relativos a preços públicos, aplicando-se-lhes
as mesmas regras definidas neste decreto para os créditos tributários
e fiscais inscritos em Dívida Ativa.
Art. 16 - Fica o Secretário Municipal da Fazenda autorizado a
baixar normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente
o Decreto n° 7.158, de 17 de março de 1992.
Belo Horizonte, 26 de julho de 1994
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda
Publicado no “Minas Gerais” de 27/07/94
(Efeitos de27/07/04 a 09/03/05 |