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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO N° 7.975
 
Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais previsto nas Leis n° 5.762, de 24 de julho de 1990, e 6.494, de 29 de dezembro de 1993, e contém outras providências.
 
 

(Revogado expressamente pelo Decreto nº 11.982, de 09/03/05 - "DOM" de 10/03/05)

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei 5.762, de 24 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1° - Os créditos tributários e fiscais poderão ser pagos parceladamente, desde que obedecidas as normas constantes deste Decreto.

Art. 2° - O crédito tributário e fiscal objeto de parcelamento, compreende o valor dos tributos, das multas moratórias e/ou penais e demais multas aplicadas pelo descumprimento da legislação municipal, dos juros moratórios e da correção monetária, devidos à data da concessão do benefício.

(Nova redação dada pelo Decreto n° 9410, de 07/11/97, com vigência a partir de 08/11/97).

Art. 3° - Poderá ser parcelado o crédito tributário e fiscal:

I - inscrito ou não em Dívida Ativa;
II - denunciado espontaneamente pelo contribuinte, quando oriundo de tributo cuja modalidade de lançamento seja por homologação.
Art. 4° - O  pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo interessado e será concedido  mediante despacho da auto-ridade competente, após assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.

Parágrafo único - Em se tratando de débito inscrito em Dívida Ativa o parcelamento será deferido ao contribuinte a vista do pagamento do depósito inicial constante da “Guia de Recolhimento de Débitos Inscrito em Dívida Ativa”, expedida pelo Departamento de Dívida Ativa da Secretaria Municipal da Fazenda - DDALFA, conforme modelo constante do Anexo I, apro-vado por este Decreto.

(Parágrafo único acrescentado pelo art. 2° do Decreto n° 9410, de 07/11/97, com vigência a partir de 08/11/97).

Art. 5° - A competência para despachar os pedidos de parcelamento fica atribuída:

I - ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias em se tratando de crédito denunciado  espontaneamente pelo con-tribuinte, quando oriundo de tributo cuja modalidade de lançamento seja por homologação;
II - ao Diretor do Departamento de  Dívida Ativa e Legislação nas demais hipóteses.
Art. 6° - O parcelamento do crédito tributário e fiscal ajuizado deverá ser comunicado à Procuradoria Geral do Município que proporá a suspensão da ação de execução fiscal enquanto estiver sendo cumprido.
(Nova redação dada pelo art. 3° do Decreto n° 9410, de 07/11/97, com vigência a partir de 08/11/97)

Art. 7° - A concessão do parcelamento será condicionada ao recolhimento prévio de importância estabelecida de conformidade com a Tabela Constante do Anexo II, aprovado por este Decreto.

(Nova redação dada pelo art. 4° do Decreto n° 9410, de 07/11/97, com vigência a partir de 08/11/97)

Art. 8° - O montante a ser parcelado deverá ser expresso em Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária ou outro índice que vier a ser adotado para atualização monetária dos créditos tributários, e será obtido pela divisão de seu valor total expresso em moeda corrente do País, pelo valor  da UFIR vigente na data da concessão do parcelamento.

§ 1° - O parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas respeitados os limites estabelecidos na tabela, constante do Anexo II aprovado por este Decreto.

(Nova redação dada pelo art. 5° do Decreto n° 9410, de 07/11/97, com vigência a partir de 08/11/97)

§ 2° - O valor de cada parcela deverá ser expresso em UFIR e será obtido mediante a divisão do montante a ser parcelado, expresso em UFIR, pelo número de parcelas.

§ 3° - O valor de cada parcela, para fins de pagamento, será convertido em moeda corrente do País pela multiplicação do número de UFIR pelo valor da UFIR vigente na data do pagamento.

§ 4° - O valor de cada parcela será definido de conformidade com a Tabela constante do Anexo II, aprovado por este De-creto.

(Nova redação dada pelo art. 5° do Decreto n° 9410, de 07/11/97, com vigência a partir de 08/11/97)

Art. 9° - A primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias após a data da concessão do parcelamento e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.

Art. 10 - As guias de recolhimento do parcelamento serão expressas em número de UFIR e poderão ser quitadas até a data de seu vencimento em qualquer estabelecimento bancário situado no Município de Belo Horizonte.

Parágrafo único - Após o vencimento, as guias de parcelamento não quitadas perderão a validade.

Art. 11 - O não pagamento de qualquer parcela, por um período de 60 (sessenta) dias, implicará cancelamento do parcelamento e restauração do valor original das multas eventualmente reduzidas relativamente às parcelas não pagas.

§ 1° - Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente.

§ 2° - Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.

§ 3° - Em se tratando de crédito previsto no inciso II do art. 3°, o órgão competente procederá ao levantamento do saldo remanescente, expedindo o respectivo TVF.

§ 4° - (Revogado expressamente pelo art. 8° do Decreto n° 9410, de 07/11/97). 

Art. 12 - (Sem efeito considerando que o parágrafo único do art.132 da Lei 5641/89 também tornou-se sem efeito por força do disposto no art. 8° da Lei n° 6812, de 29/12/94) 

Art. 13 - ( Revogado expressamente pelo art. 8° do Decreto n° 9410, de 07/11/97). 

Art. 14 - O pagamento das parcelas a que se refere este Decreto deverá ser efetuado através de desconto automático em conta corrente de estabelecimentos bancários.

§ 1° - No ato da entrada do pedido de parcelamento, o contribuinte apresentará, em duas vias, o formulário de “AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO”.

§ 2° - Na hipótese do contribuinte não possuir conta em nenhum estabelecimento bancário com agência no município de Belo Horizonte, o parcelamento poderá ser autorizado mediante a assinatura  de declaração específica pelo contribuinte.

Art. 15 - Poderão também ser objeto de parcelamento os créditos relativos a preços públicos, aplicando-se-lhes as mesmas regras definidas neste decreto para os créditos tributários e fiscais inscritos em Dívida Ativa.

Art. 16 - Fica o Secretário Municipal da Fazenda autorizado a baixar normas complementares à execução deste Decreto.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 7.158, de 17 de março de 1992.

Belo Horizonte, 26 de julho de 1994

Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte

Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo

Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda

Publicado no “Minas Gerais” de 27/07/94

(Efeitos de27/07/04  a 09/03/05

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE GUIA Nº :

Nome Inscr.Munic/Indice Cadastral

 

Endereço

 

Endereço de Correspondência

 

DISCRIMINAÇÃO DA DÍVIDA

VALORES EM REAIS

 

Lançamento Descrição Total

 

 

 

Valor atual em débito: Principal: Multa: Juros: Total:

Valor para pagamento a vista: Principal: Multa: Juros: Total:

Valor para parcelamento: Principal: Multa: Juros: Total:

 

 

CONDIÇÕES PARA PARCELAMENTO

 

O devedor acima identificado reconhece como de seu interesse e responsabilidade a dívida acima discriminada, obrigando-se a liquidá-la nas condições estabelecidas na Lei 7378 /97, e Decreto 9410 /97, na quantidade e valores de parcelas abaixo relacionados. O vencimento da primeira parcela será 30 dias após o pagamento do DEPÓSITO INICIAL e as restantes em igual dia dos meses subsequentes. O PAGAMENTO DE DEPÓSITO INICIAL IMPLÍCA NA ACEITÃO TÁTICA DO PRESENTE PARCELAMENTO. O devedor fica ciente de que os valores das parcelas serão reajustados pela variação da UFIR e acrescidos de juros mensais (nunca inferior a 1% ao mês) tendo como base a variação da Taxa Referencial SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Cistódia.

 

Parcelamento no

 

Qte de Parcelas

 

Valor da Parcela

 

Total Parcelado

 

Depósito Inicial

 

Vencimentos

_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE

BELO HORIZONTE

SMFA - DDALFA

 

SMFA

DDALFA

 

 

 

 

NUMERO DA GUIA

 

ÍNDICE CADASTRAL

 

DATA DA EMISSÃO

 

DATA DE VENCIMENTO

 

VALOR PARA PAGTO A VISTA

 

 

 

 

VALOR DO DEPÓSITO

INICIAL

 

 

 

INSTRUÇÕES AO CAIXA NÃO RECEBER APÓS O VENCIMENTO

PAGÁVEL SOMENTE NOS BANCOS CREDENCIADOS

RECEBER SOMENTE O VALOR PARA PAGAMENTO À VISTA OU O VALOR DO DEPÓSITO INICIAL.

|||||||| || | | |||||||||||||||||||||||||||| ||| | |

 

(Este Anexo I foi introduzido pelo Decreto nº 9.410, de 07/11/97 – "DOM" de 11/11/97)

ANEXO II A QUE SE REFERE O § 4º DO ART. 8º

TABELA PARA PARCELAMENTO EM ATÉ 60 MESES (VALORES EM R$)

 

CONTRIBUINTE PESSOA FÍSICA

QTE DE PARCELAS

DEPÓSITO

INICIAL

VALOR MÍNIMO DA PARCELA

FAIXA DE VALORES

De 2 a 10

De 11 a 20

De 21 a 30

De 31 a 40

De 41 a 50

De 51 a 59

Em 60

10%

5%

5%

3%

3%

2%

2%

15,00

25,00

35,00

45,00

55,00

65,00

Maior que 65,00

Entre 33,33 e 289,46

Entre 289,47 e 773,67

Entre 773,68 e 1.438,13

Entre 1.438,14 e 2.324,73

Entre 2.324,74 e 3.382,64

Entre 3.382,65 e 3.979,58

Acima de 3.979,59

* As faixas de valores deverão ser observadas em função do montante a parcelar, incluindo o "Depósito Inicial."

* O parcelamento poderá ser efetuado de duas até a quantidade máxima de parcelas, desde que observado o valor mínimo da parcela;

 

 

CONTRIBUINTE PESSOA JURÍDICA

QTE DE PARCELAS

DEPÓSITO

INICIAL

VALOR MÍNIMO DA PARCELA

FAIXA DE VALORES

De 2 a 10

De 11 a 20

De 21 a 30

De 31 a 40

De 41 a 50

De 51 a 59

Em 60

10%

5%

5%

3%

3%

2%

2%

35,00

65,00

95,00

125,00

165,00

195,00

Maior que 195,00

Entre 77,78 e 752,62

Entre 752,63 e 2.099,99

Entre 2.100,00 e 3.994,84

Entre 3.994,85 e 6.974,22

Entre 6.974,23 e 10.147,95

Entre 10.147,96 e 11.938,77

Acima de 11.938,78

*As faixas de valores deverão ser observadas em função do montante a parcelar, incluindo o "Deposito Inicial."

* O parcelamento poderá ser efetuado de duas até a quantidade máxima de parcelas, desde que observado o valor mínimo da parcela;

(Nova redação desta Tabela determinada pelo art. 11 do Decreto nº 11.089, de 18/07/02 – "DOM" de 19/07/02)

 

 

TABELA PARA PARCELAMENTO EM ATÉ 60 MESES ( VALORES EM UFIR )

CONTRIBUÍNTE PESSOA FÍSICA

Qte de parcelas

Depósito Inicial

Valor Mínimo da parcela

Faixa de Valores

De 1 a 10

20%

10,00

Entre

25,00

e

258,81

De 11 a 20

15%

20,00

Entre

258,82

e

933,32

De 21 a 30

10%

40,00

Entre

933,33

e

2.610,52

De 31 a 40

5%

80,00

Entre

2.610,53

e

4.315,78

De 41 a 50

5%

100,00

Entre

4.315,79

e

10.736,83

De 51 a 59

5%

200,00

Entre

10.736,84

e

12.631,57

Em 60

5%

maior que 200,00 Acima de

12.631,57

* As faixas de valores deverão ser observadas em função do montante a parcelar, incluindo o "Depósito Inicial"
* O parcelamento poderá ser efetuado de uma até a quantidade máxima de parcelas, desde que observado o valor mínimo da parcela;

 

CONTRIBUÍNTE PESSOA JURÍDICA
Qte de parcelas

Depósito

Inicial

Valor Mínimo da parcela

Faixa de Valores
De 1 a 10

20%

50,00

Entre

125,00

e

1.294,11

De 11 a 20

15%

100,00

Entre

1.294,12

e

4.666,66

De 21 a 30

10%

200,00

Entre

4.666,67

e

13.052,62

De 31 a 40

5%

400,00

Entre

13.052,63

e

21.578,94

De 41 a 50

5%

500,00

Entre

21.578,95

e

53.684,20

De 51 a 59

5%

1.000,00

Entre

53.684,21

e

63.157,88

Em 60

5%

maior que 1.000,00 Acima de

63.157,88

* As faixas de valores deverão ser observadas em função do montante a parcelar, incluindo o "Depósito Inicial"
* O parcelamento poderá ser efetuado de uma até a quantidade máxima de parcelas, desde que observado o valor mínimo da parcela;

(Efeitos de 11/11/97 a 18/07/02)