Altera a Lei nº 9.814/10, que autoriza o Executivo a doar áreas de propriedade do Município e a realizar aporte financeiro ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, institui isenção de tributos para operações v
LEI
Nº 11.305, DE 24 DE AGOSTO DE
2021.
Altera
a
Lei nº 9.814/10, que autoriza o Executivo a doar áreas de
propriedade do
Município e a realizar aporte financeiro ao Fundo de
Arrendamento Residencial -
FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, institui isenção
de tributos
para operações vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida,
nas condições
especificadas, e dá outras providências.
O
Povo do Município de Belo Horizonte,
por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - A ementa da
Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Autoriza
o Executivo a doar áreas de
propriedade do Município e a realizar aporte financeiro ao Fundo
de
Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa
Econômica Federal, e
institui isenção de tributos para operações vinculadas aos
Programas Públicos
de Financiamento Habitacional de Interesse Social - PPFHIS.”.
Art.
2º - Os §§ 3º e
4º, o inciso II do § 1º e o inciso III e o caput do art.
1º da Lei nº
9.814/10 passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam
acrescidos ao caput
do referido artigo os incisos IV, V e VI:
“Art.
1º - O Poder Executivo,
objetivando promover a implantação de moradias destinadas a
famílias que se
enquadram nos critérios de população de baixa renda definidos
pelo Conselho
Municipal de Habitação - CMH, fica autorizado a doar bens
imóveis públicos de
propriedade do Município para implantação do programa de
habitação popular
para:
[...]
III
- as famílias residentes no
Município há, no mínimo, dois anos, indicadas pelas entidades
organizadoras
habilitadas no órgão federal competente ou autorizadas pelo CMH,
conforme o
caso, e selecionadas em chamamento público;
IV
- a Companhia Urbanizadora e de
Habitação de Belo Horizonte - Urbel, identificada como entidade
organizadora de
programas habitacionais e formadora de grupo associativo de
famílias;
V -
as famílias a serem reassentadas
em função de remoção de áreas de risco, de programas de
urbanização e de serem
participantes da Política Municipal de Habitação - PMH;
VI
- as famílias em situação de
vulnerabilidade ou risco social, como população em situação de
rua e mulheres
em situação de violência, indicadas pelo Poder Executivo.
§
1º - […]
[...]
II
- imóveis edificados cujo emprego
nos Programas Públicos de Financiamento Habitacional de
Interesse Social -
PPFHIS - seja justificado;
[...]
§
3º - A doação destinada àqueles
citados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo
fica condicionada
à destinação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das
unidades
habitacionais construídas às famílias já contempladas no
Orçamento
Participativo da Habitação - OPH - indicadas conforme critérios
aprovados em
resolução do CMH.
§
4º - A doação destinada àqueles
citados nos incisos III e IV do caput deste artigo será
realizada,
preferencialmente, após a concessão da Certidão de Baixa de
Construção do
empreendimento habitacional.”.
Art.
3º - O art. 2º da
Lei nº 9.814/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º - Fica o Fundo Municipal de
Habitação Popular, gerido pelo Município, autorizado a realizar
aporte
financeiro, visando à implantação e ao acesso às moradias
destinadas a famílias
que se enquadram nos critérios de população de baixa renda na
forma, no prazo e
nas condições previstas em resolução do CMH, para:
I -
o FAR;
II
- o FDS;
III
- as famílias residentes no
Município há, no mínimo, dois anos, indicadas pelas entidades
organizadoras
habilitadas no órgão federal competente ou autorizadas pelo CMH,
conforme o
caso, e selecionadas em chamamento público;
IV
- as famílias reassentadas em
função de remoção de áreas de risco, programas de urbanização e
participantes
da PMH;
V -
as famílias a serem indicadas pelo
Poder Executivo para aquisição de unidades habitacionais em
empreendimento de
iniciativa de empreendedor privado, com limite de valor a ser
estabelecido por
decreto, a partir de definição do CMH.
§
1º - O aporte de recursos
estabelecido no caput deste artigo destina-se a
empreendimentos que
tenham a viabilidade técnica e financeira atestada pela
instituição financeira
responsável pela contratação do empreendimento e pela Urbel.
§
2º - As normas para avaliar o
montante a ser destinado às famílias e ao empreendimento, bem
como a forma de
aplicação dos recursos, serão estabelecidas no regulamento desta
lei.
§
3º - O aporte de recursos de que
trata o inciso V do caput deste artigo fica condicionado
à destinação
prioritária das famílias contempladas no OPH, desde que
indicadas pelo Poder
Executivo, de acordo com resolução do CMH.
§
4º - Os recursos financeiros a serem
aportados ao Fundo Municipal de Habitação Popular deverão
corresponder aos
recursos orçamentários atribuídos à unidade orçamentária do
Fundo Municipal de
Habitação Popular.”.
Art.
4º - A Lei nº
9.814/10 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18:
“Art.
18 - Fica a Urbel autorizada a
criar mecanismos para promoção da segurança da posse de famílias
beneficiadas
em programas habitacionais em caso de inadimplência de suas
obrigações,
considerando o grau de vulnerabilidade social das famílias e nos
termos
definidos pelo Conselho Municipal de Habitação.”.
Art.
5º - A Lei nº
9.814/10 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-B:
“Art.
2º-B - Fica criado o Programa de
Compra Compartilhada de Imóvel para subvencionar, de forma
onerosa ou sem ônus,
a aquisição de moradias por famílias a serem indicadas pelo
Poder Executivo, em
empreendimentos de iniciativa de empreendedor privado.
§
1º - Os critérios e o limite de
valores serão regulamentados por decreto, a partir de definição
do CMH.
§
2º - As famílias a serem
beneficiadas serão prioritariamente aquelas contempladas no
OPH.”.
Art.
6º - O caput
do art. 3º da Lei nº 9.814/10 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
3º - As doações de bens imóveis
públicos para implantação do programa de habitação popular, as
obras, os
serviços e os aportes financeiros aos PPFHIS não poderão
exceder, em seu
conjunto, a quantia de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de
reais).”.
Art.
7º - O caput
do art. 4º da Lei nº 9.814/10 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
4º - Os bens imóveis doados pelo
Município serão utilizados exclusivamente no âmbito dos PPFHIS e
constarão dos
bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR ou do FDS, com
fins
específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos
haveres
financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e
direitos, as
seguintes restrições:”.
Art.
8º - O parágrafo
único do art. 5º da Lei nº 9.814/10 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
5º - [...]
Parágrafo
único - Entendem-se por
utilizados os imóveis e recursos quando da efetiva entrega das
moradias aos
beneficiários dos PPFHIS devidamente concluídas e liberadas para
habitação.”.
Art.
9º - Os §§ 1º e 2º
e o caput do art. 8º da Lei nº 9.814/10 passam a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art.
8º - Fica isento do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - o serviço de
execução de obra de
construção civil vinculada aos PPFHIS para a implantação de
moradias destinadas
a famílias com renda de até três salários-mínimos.
§
1º - A isenção prevista neste artigo
alcança também os serviços de execução de obra de construção
civil vinculada
aos PPFHIS para a implantação de moradias destinadas a famílias
com renda
superior a três e até seis salários-mínimos, desde que, para
cada edificação
com essa destinação, corresponda outra destinada a famílias de
até três
salários-mínimos, realizadas pelo mesmo construtor.
§
2º - A aplicação da isenção prevista
neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante
emitido pela
CAIXA, representante da União e responsável pela
operacionalização dos PPFHIS,
e pela Urbel, de que a obra e o respectivo construtor
vinculam-se aos PPFHIS,
sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento
específico”.
Art.
10 - Os §§ 1º e 2º
e o caput do art. 9º da Lei nº 9.814/10 passam a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art.
9º - Fica isento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, bem
como da Taxa de
Fiscalização de Obras Particulares, durante o período de
execução da obra, o
imóvel no qual serão realizadas edificações vinculadas aos
PPFHIS destinadas a
famílias com renda de até três salários-mínimos.
§
1º - A isenção prevista neste artigo
alcança também o imóvel no qual serão realizadas edificações
vinculadas aos
PPFHIS para famílias com renda superior a três e até seis
salários-mínimos,
desde que, para cada edificação com essa destinação,
correspondam outras duas
destinadas a famílias de até três salários-mínimos, realizadas
pelo mesmo
construtor.
§
2º - A aplicação da isenção prevista
neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante
emitido pela
CAIXA, representante da União e responsável pela
operacionalização dos PPFHIS,
e pela Urbel, de que o imóvel vincula-se aos PPFHIS, sem
prejuízo de outras
exigências estabelecidas em regulamento específico.”.
Art.
11 - O caput
do art. 10 da Lei nº 9.814/10 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
10 - Fica isento do IPTU, por
cinco anos, contados da assinatura do contrato de financiamento
firmado com o
agente financeiro, o imóvel adquirido através dos PPFHIS por
mutuário com renda
familiar mensal de até seis salários-mínimos.”.
Art.
12 - Os §§ 1º e 2º
e o caput do art. 11 da Lei nº 9.814/10 passam a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art.
11 - Fica isenta do Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos
- ITBI - a
transmissão da propriedade de imóvel destinado a edificações
vinculadas aos
PPFHIS para famílias com renda de até três salários-mínimos.
§
1º - A isenção prevista neste artigo
alcança também a transmissão da propriedade de imóvel destinado
a edificações
vinculadas aos PPFHIS para famílias com renda superior a três e
até seis
salários-mínimos, desde que, para cada edificação com essa
destinação,
corresponda outra destinada a famílias de até três
salários-mínimos, realizadas
pelo mesmo construtor.
§
2º - A aplicação da isenção prevista
neste artigo, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em
regulamento
específico, fica condicionada a:
I -
apresentação de projetos aprovados
ou laudos técnicos das edificações elaborados por profissional
habilitado,
constando a descrição, o número de unidades e o desenho técnico
de todas as
áreas a serem edificadas;
II
- no caso de imóvel destinado a
edificações vinculadas aos PPFHIS para famílias com renda de até
três
salários-mínimos, apresentação dos seguintes documentos:
a)
Termo de Conduta Urbanística
firmado pela construtora perante o Município de Belo Horizonte,
como condição
para a utilização dos benefícios e cumprimento dos parâmetros
referentes aos
PPFHIS;
b)
comprovante emitido pela Urbel
atestando que as edificações a serem realizadas no imóvel
integram os PPFHIS e
destinam-se a famílias com renda mensal de até três
salários-mínimos;
III
- apuração do valor de cada
unidade a ser edificada no imóvel adquirido, determinada pela
Administração
Tributária para edificação futura, nos termos da legislação
específica do ITBI,
não podendo ser superior a R$145.254,04 (cento e quarenta e
cinco mil e
duzentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos),
tratando-se de imóvel
destinado a edificações vinculadas aos PPFHIS para famílias com
renda superior
a três e até seis salários-mínimos.”.
Art.
13 - O caput
do art. 12 da Lei nº 9.814/10 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
12 - Fica isenta do ITBI a
transmissão de imóvel vinculado aos PPFHIS a mutuário cuja renda
familiar
mensal seja de até seis salários-mínimos e cujo valor do imóvel
previsto no
contrato de financiamento com o agente financeiro não exceda a
R$106.058,91
(cento e seis mil e cinquenta e oito reais e noventa e um
centavos).”.
Art.
14 - O caput
do art. 14 da Lei nº 9.814/10 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
14 - Fica o Executivo autorizado
a receber, conforme dispuser o regulamento desta lei, imóvel a
ser vinculado
aos PPFHIS destinado a famílias com renda de até três
salários-mínimos através
de dação em pagamento para quitar créditos tributários
originários do IPTU e do
ITBI incidentes sobre o imóvel objeto da dação.”.
Art.
15 - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.