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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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LEI Nº 11.305, DE 24 DE AGOSTO DE 2021
 
Altera a Lei nº 9.814/10, que autoriza o Executivo a doar áreas de propriedade do Município e a realizar aporte financeiro ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, institui isenção de tributos para operações v
 
 

LEI Nº 11.305, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 9.814/10, que autoriza o Executivo a doar áreas de propriedade do Município e a realizar aporte financeiro ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, institui isenção de tributos para operações vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida, nas condições especificadas, e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º - A ementa da Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Autoriza o Executivo a doar áreas de propriedade do Município e a realizar aporte financeiro ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, e institui isenção de tributos para operações vinculadas aos Programas Públicos de Financiamento Habitacional de Interesse Social - PPFHIS.”.

 Art. 2º - Os §§ 3º e 4º, o inciso II do § 1º e o inciso III e o caput do art. 1º da Lei nº 9.814/10 passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescidos ao caput do referido artigo os incisos IV, V e VI:

“Art. 1º - O Poder Executivo, objetivando promover a implantação de moradias destinadas a famílias que se enquadram nos critérios de população de baixa renda definidos pelo Conselho Municipal de Habitação - CMH, fica autorizado a doar bens imóveis públicos de propriedade do Município para implantação do programa de habitação popular para:

[...]

III - as famílias residentes no Município há, no mínimo, dois anos, indicadas pelas entidades organizadoras habilitadas no órgão federal competente ou autorizadas pelo CMH, conforme o caso, e selecionadas em chamamento público;

IV - a Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel, identificada como entidade organizadora de programas habitacionais e formadora de grupo associativo de famílias;

V - as famílias a serem reassentadas em função de remoção de áreas de risco, de programas de urbanização e de serem participantes da Política Municipal de Habitação - PMH;

VI - as famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social, como população em situação de rua e mulheres em situação de violência, indicadas pelo Poder Executivo.

§ 1º - […]

[...]

II - imóveis edificados cujo emprego nos Programas Públicos de Financiamento Habitacional de Interesse Social - PPFHIS - seja justificado;

[...]

§ 3º - A doação destinada àqueles citados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo fica condicionada à destinação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das unidades habitacionais construídas às famílias já contempladas no Orçamento Participativo da Habitação - OPH - indicadas conforme critérios aprovados em resolução do CMH.

§ 4º - A doação destinada àqueles citados nos incisos III e IV do caput deste artigo será realizada, preferencialmente, após a concessão da Certidão de Baixa de Construção do empreendimento habitacional.”.

 Art. 3º - O art. 2º da Lei nº 9.814/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Fica o Fundo Municipal de Habitação Popular, gerido pelo Município, autorizado a realizar aporte financeiro, visando à implantação e ao acesso às moradias destinadas a famílias que se enquadram nos critérios de população de baixa renda na forma, no prazo e nas condições previstas em resolução do CMH, para:

I - o FAR;

II - o FDS;

III - as famílias residentes no Município há, no mínimo, dois anos, indicadas pelas entidades organizadoras habilitadas no órgão federal competente ou autorizadas pelo CMH, conforme o caso, e selecionadas em chamamento público;

IV - as famílias reassentadas em função de remoção de áreas de risco, programas de urbanização e participantes da PMH;

V - as famílias a serem indicadas pelo Poder Executivo para aquisição de unidades habitacionais em empreendimento de iniciativa de empreendedor privado, com limite de valor a ser estabelecido por decreto, a partir de definição do CMH.

§ 1º - O aporte de recursos estabelecido no caput deste artigo destina-se a empreendimentos que tenham a viabilidade técnica e financeira atestada pela instituição financeira responsável pela contratação do empreendimento e pela Urbel.

§ 2º - As normas para avaliar o montante a ser destinado às famílias e ao empreendimento, bem como a forma de aplicação dos recursos, serão estabelecidas no regulamento desta lei.

§ 3º - O aporte de recursos de que trata o inciso V do caput deste artigo fica condicionado à destinação prioritária das famílias contempladas no OPH, desde que indicadas pelo Poder Executivo, de acordo com resolução do CMH.

§ 4º - Os recursos financeiros a serem aportados ao Fundo Municipal de Habitação Popular deverão corresponder aos recursos orçamentários atribuídos à unidade orçamentária do Fundo Municipal de Habitação Popular.”.

 Art. 4º - A Lei nº 9.814/10 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18:

“Art. 18 - Fica a Urbel autorizada a criar mecanismos para promoção da segurança da posse de famílias beneficiadas em programas habitacionais em caso de inadimplência de suas obrigações, considerando o grau de vulnerabilidade social das famílias e nos termos definidos pelo Conselho Municipal de Habitação.”.

 Art. 5º - A Lei nº 9.814/10 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-B:

“Art. 2º-B - Fica criado o Programa de Compra Compartilhada de Imóvel para subvencionar, de forma onerosa ou sem ônus, a aquisição de moradias por famílias a serem indicadas pelo Poder Executivo, em empreendimentos de iniciativa de empreendedor privado.

§ 1º - Os critérios e o limite de valores serão regulamentados por decreto, a partir de definição do CMH.

§ 2º - As famílias a serem beneficiadas serão prioritariamente aquelas contempladas no OPH.”.

 Art. 6º - O caput do art. 3º da Lei nº 9.814/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - As doações de bens imóveis públicos para implantação do programa de habitação popular, as obras, os serviços e os aportes financeiros aos PPFHIS não poderão exceder, em seu conjunto, a quantia de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).”.

 Art. 7º - O caput do art. 4º da Lei nº 9.814/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Os bens imóveis doados pelo Município serão utilizados exclusivamente no âmbito dos PPFHIS e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR ou do FDS, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:”.

 Art. 8º - O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.814/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - [...]

Parágrafo único - Entendem-se por utilizados os imóveis e recursos quando da efetiva entrega das moradias aos beneficiários dos PPFHIS devidamente concluídas e liberadas para habitação.”.

 Art. 9º - Os §§ 1º e 2º e o caput do art. 8º da Lei nº 9.814/10 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - Fica isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - o serviço de execução de obra de construção civil vinculada aos PPFHIS para a implantação de moradias destinadas a famílias com renda de até três salários-mínimos.

§ 1º - A isenção prevista neste artigo alcança também os serviços de execução de obra de construção civil vinculada aos PPFHIS para a implantação de moradias destinadas a famílias com renda superior a três e até seis salários-mínimos, desde que, para cada edificação com essa destinação, corresponda outra destinada a famílias de até três salários-mínimos, realizadas pelo mesmo construtor.

§ 2º - A aplicação da isenção prevista neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela CAIXA, representante da União e responsável pela operacionalização dos PPFHIS, e pela Urbel, de que a obra e o respectivo construtor vinculam-se aos PPFHIS, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico”.

 Art. 10 - Os §§ 1º e 2º e o caput do art. 9º da Lei nº 9.814/10 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, bem como da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares, durante o período de execução da obra, o imóvel no qual serão realizadas edificações vinculadas aos PPFHIS destinadas a famílias com renda de até três salários-mínimos.

§ 1º - A isenção prevista neste artigo alcança também o imóvel no qual serão realizadas edificações vinculadas aos PPFHIS para famílias com renda superior a três e até seis salários-mínimos, desde que, para cada edificação com essa destinação, correspondam outras duas destinadas a famílias de até três salários-mínimos, realizadas pelo mesmo construtor.

§ 2º - A aplicação da isenção prevista neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela CAIXA, representante da União e responsável pela operacionalização dos PPFHIS, e pela Urbel, de que o imóvel vincula-se aos PPFHIS, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico.”.

 Art. 11 - O caput do art. 10 da Lei nº 9.814/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - Fica isento do IPTU, por cinco anos, contados da assinatura do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro, o imóvel adquirido através dos PPFHIS por mutuário com renda familiar mensal de até seis salários-mínimos.”.

 Art. 12 - Os §§ 1º e 2º e o caput do art. 11 da Lei nº 9.814/10 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - Fica isenta do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI - a transmissão da propriedade de imóvel destinado a edificações vinculadas aos PPFHIS para famílias com renda de até três salários-mínimos.

§ 1º - A isenção prevista neste artigo alcança também a transmissão da propriedade de imóvel destinado a edificações vinculadas aos PPFHIS para famílias com renda superior a três e até seis salários-mínimos, desde que, para cada edificação com essa destinação, corresponda outra destinada a famílias de até três salários-mínimos, realizadas pelo mesmo construtor.

§ 2º - A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a:

I - apresentação de projetos aprovados ou laudos técnicos das edificações elaborados por profissional habilitado, constando a descrição, o número de unidades e o desenho técnico de todas as áreas a serem edificadas;

II - no caso de imóvel destinado a edificações vinculadas aos PPFHIS para famílias com renda de até três salários-mínimos, apresentação dos seguintes documentos:

a) Termo de Conduta Urbanística firmado pela construtora perante o Município de Belo Horizonte, como condição para a utilização dos benefícios e cumprimento dos parâmetros referentes aos PPFHIS;

b) comprovante emitido pela Urbel atestando que as edificações a serem realizadas no imóvel integram os PPFHIS e destinam-se a famílias com renda mensal de até três salários-mínimos;

III - apuração do valor de cada unidade a ser edificada no imóvel adquirido, determinada pela Administração Tributária para edificação futura, nos termos da legislação específica do ITBI, não podendo ser superior a R$145.254,04 (cento e quarenta e cinco mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), tratando-se de imóvel destinado a edificações vinculadas aos PPFHIS para famílias com renda superior a três e até seis salários-mínimos.”.

 Art. 13 - O caput do art. 12 da Lei nº 9.814/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - Fica isenta do ITBI a transmissão de imóvel vinculado aos PPFHIS a mutuário cuja renda familiar mensal seja de até seis salários-mínimos e cujo valor do imóvel previsto no contrato de financiamento com o agente financeiro não exceda a R$106.058,91 (cento e seis mil e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos).”.

 Art. 14 - O caput do art. 14 da Lei nº 9.814/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 - Fica o Executivo autorizado a receber, conforme dispuser o regulamento desta lei, imóvel a ser vinculado aos PPFHIS destinado a famílias com renda de até três salários-mínimos através de dação em pagamento para quitar créditos tributários originários do IPTU e do ITBI incidentes sobre o imóvel objeto da dação.”.

 Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2021.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte