Dispõe sobre o credenciamento no DECORT-BH para pessoas jurídicas não prestadoras de serviços e que não sejam responsáveis tributários, pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e sobre o credenciamento de
PORTARIA
SMFA
Nº 019/2021
Dispõe
sobre o credenciamento no
DECORT-BH para pessoas jurídicas não prestadoras de serviços e
que não sejam
responsáveis tributários, pessoas jurídicas imunes ou isentas
do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e sobre o credenciamento
de pessoas
jurídicas que possuam mais de uma unidade no Município.
O
Subsecretário da Receita Municipal, no exercício de suas
atribuições, e
considerando a competência delegada por meio do art. 6º da
Portaria SMFA nº
033, de 1º de junho de 2020, e o disposto no Decreto nº 16.841,
de 6 de
fevereiro de 2018, e na Portaria SMFA nº 015/2018, alterada pela
Portaria SMFA
nº 044/2018,
RESOLVE:
Art.
1º -
As pessoas jurídicas domiciliadas em BH, que não sejam
prestadoras de serviços,
os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, bem como as
pessoas
jurídicas que gozem de isenção ou imunidade, e que não sejam
responsáveis
tributários pela retenção na fonte do ISSQN, deverão realizar o
credenciamento
junto ao Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis
Tributários de
Belo Horizonte - Decort-BH até o dia 31/05/2021.
§
1º - As
pessoas jurídicas referidas no caput, que iniciarem as suas
atividades após
31/05/2021, deverão promover o credenciamento no Decort-BH no
prazo de 30 dias
contados da data de início de suas atividades.
§
2º - A
não realização do credenciamento no Decort-BH nos prazos
previstos neste artigo
autoriza a Administração Tributária a proceder ao cadastramento
de ofício,
podendo a notificação deste ato ser realizada por qualquer das
formas não
digitais previstas no art. 21 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro
de 1966, sem
prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação
municipal.
§
3º -
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da notificação de trata o
§ 2º deste
artigo, as demais notificações poderão ser realizadas também por
meio do
Decort-BH.
Art.
2º -
As pessoas jurídicas, contribuintes ou não dos tributos
municipais, sujeitas a
obrigações tributárias instituídas no Município, mesmo as que
gozem de isenção
ou imunidade, bem como as pessoas jurídicas citadas no art. 1º,
caso possuam
mais de uma inscrição no Cadastro de Contribuintes de Tributos
Mobiliários do
Município, deverão escolher uma das unidades para realizar o
credenciamento,
preferencialmente a matriz.
§
1º - Uma
vez realizado o credenciamento, este valerá para todas as
unidades.
§
2º - A unidade
credenciada receberá as notificações e comunicados relativos a
todas as
unidades, sendo obrigada a repassá-las às demais unidades.
§
3º - Em
caso de cadastramento de ofício, a Administração Tributária
poderá optar por
qualquer unidade da pessoa jurídica.
Art.
3º -
Os procedimentos para credenciamento constam da Portaria SMFA nº
015/2018,
alterada pela Portaria SMFA Nº 044/2018.
Art.
4º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.