O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no artigo 61, da Lei 5.641, de 22 de
dezembro de 1989.
DECRETA:
Art. 1° - O artigo 59 do Regulamento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN) passa a vigorar com a se-guinte redação:
“Art. 59 - Os documentos falsos e inidôneos fazem prova apenas
a favor do fisco.
§ 1° - Considera-se falso o documento emitido por pessoa física
ou jurídica não inscrita no Cadastro Mobiliário e
cujas atividades estejam sujeitas à incidências de tributos
municipais.
§ 2° - Considera-se inidôneo o documento:
I - confeccionado sem autorização de impressão
de documentos fiscais, não obstante a inscrição no
Cadastro Mobiliário;
II - emitido por contribuinte inscrito que tenha deixado de comunicar,
nos prazos previstos em regulamento, as mudanças de endereço
ou domicílio fiscal, transferência do estabelecimento e encerramento
de atividade;
III - emitido por contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua
atividade;
IV - dado como extraviado, desaparecido ou inutilizado;
V - emitido após a data-limite para utilização
§ 3° - O Secretario Municipal da Fazenda, através de Portaria,
poderá fixar prazo para utilização de documentos fiscais,
estabelecendo a obrigatoriedade de que a data-limite figure como indicação
impressa no documento; instituir outros documen-tos fiscais ou alterar
os modelos previstos neste regulamento ou outros decretos municipais.”
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Belo Horizonte, 28 de julho de 1993.
Patrus Ananias de Sousa,
Prefeito de Belo Horizonte
Luiz Soares Dulci,
Secretario Municipal de Governo
Fernando Damata Pimentel,
Secretario Municipal da Fazenda
Publicado no “Minas Gerais” de 29/07/93. |