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O
Prefeito de Belo Horizonte, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 108, VII, da Lei Orgânica do Município, e
face à Lei Municipal n° 6.247, de 14 de outubro de 1992,
DECRETA:
Art.
1° - Os créditos tributários originários do IPTU - Imposto
Predial e Territorial Urbano, das taxas que com ele são
exigidas e do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis, poderão ser extintos através de dação em
pagamento do imóvel que tenha gerado o respectivo crédito,
mediante iniciativa do proprietário.
Art.
2° - A proposta de dação em pagamento será dirigida ao
Secretário Municipal da Fazenda, acompanhada do documento
comprobatório de propriedade do imóvel e de certidões
negativas de ônus fornecidas pelos cartórios imobiliários
do Município.
Art.
3° - Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda o exame da
proposta e, verificada a existência do crédito tributário,
a vistoria e a avaliação do imóvel.
Parágrafo
único - O exame jurídico da proposta e dos documentos que
a acompanharem será feito pela Procuradoria Geral do
Município.
Art.
4° - Compete ao Prefeito decidir sobre a proposta de dação
em pagamento.
Parágrafo
único - O Município não está obrigado a aceitar a dação em
pagamento.
Art.
5° - Deferida a dação em pagamento, a Procuradoria Geral
do Município diligenciará para a sua concretização através
de escritura pública.
Parágrafo
único - A Procuradoria Geral do Município providenciará a
minuta da escritura, ficando a cargo do Departamento de
Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração os
atos referentes a sua lavratura e registro, bem como o
cadastramento do imóvel.
Art.
6° - Após o registro da escritura, a Secretaria Municipal
da Fazenda, comunicada, promoverá o cancelamento do débito
tributário e a baixa do imóvel em nome do contribuinte, no
cadastro imobiliário do Município.
Art.
7° - O proprietário do imóvel, objeto da dação em
pagamento, não receberá qualquer outro tipo de
ressarcimento que não a quitação do crédito tributário.
Art.
8° - O Município, a qualquer tempo, obedecidas as
prescrições legais, poderá alienar o imóvel recebido
através da dação em pagamento.
§
1° - A alienação do imóvel independerá de autorização
legislativa, quando destinada ao assentamento de famílias
de baixa renda.
§
2° - Considera-se como família de baixa renda aquela
constituída há mais de 05 (cinco) anos, quer seja
civilmente reconhecida ou não, que tenha renda familiar
mensal igual ou inferior a 30 (trinta) UFPBHs - Unidades
Fiscais Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte, apurada
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
(Com
relação a UFPBH, vide Lei n° 7.010, de 27/12/95)
Art.
9o - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo
Horizonte, 20 de julho de 1993.
Patrus
Ananias de Sousa,
Prefeito
de Belo Horizonte
Luiz
Soares Dulci,
Secretário
Municipal de Governo
Fernando
Damata Pimentel,
Secretário
Municipal da Fazenda
Publicado
no “Minas Gerais” de 21/07/93
(Sem
efeito tendo em vista a revogação expressa da Lei nº
6.247, de 14 de outubro de 1992 pelo Art. 9º da Lei nº
10.801, de 10 de fevereiro de 2015, publicada no “DOM”
de 11/02/2015)
(Revogado expressamente pelo art. 13 do DECRETO Nº
16.147, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015, publicado no "DOM" de
54/11/2015)
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