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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO N° 7.644
 
Regulamenta a Lei n° 6.247, de 14 de outubro de 1992, que autoriza o Executivo a extinguir créditos tributários mediante dação em pagamento.
 
 

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso da atribuição que lhe confere o art. 108, VII, da Lei Orgânica do Município, e face à Lei Municipal n° 6.247, de 14 de outubro de 1992,


DECRETA:


Art. 1° - Os créditos tributários originários do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, das taxas que com ele são exigidas e do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, poderão ser extintos através de dação em pagamento do imóvel que tenha gerado o respectivo crédito, mediante iniciativa do proprietário.


Art. 2° - A proposta de dação em pagamento será dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda, acompanhada do documento comprobatório de propriedade do imóvel e de certidões negativas de ônus fornecidas pelos cartórios imobiliários do Município.


Art. 3° - Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda o exame da proposta e, verificada a existência do crédito tributário, a vistoria e a avaliação do imóvel.


Parágrafo único - O exame jurídico da proposta e dos documentos que a acompanharem será feito pela Procuradoria Geral do Município.


Art. 4° - Compete ao Prefeito decidir sobre a proposta de dação em pagamento.


Parágrafo único - O Município não está obrigado a aceitar a dação em pagamento.


Art. 5° - Deferida a dação em pagamento, a Procuradoria Geral do Município diligenciará para a sua concretização através de escritura pública.


Parágrafo único - A Procuradoria Geral do Município providenciará a minuta da escritura, ficando a cargo do Departamento de Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração os atos referentes a sua lavratura e registro, bem como o cadastramento do imóvel.


Art. 6° - Após o registro da escritura, a Secretaria Municipal da Fazenda, comunicada, promoverá o cancelamento do débito tributário e a baixa do imóvel em nome do contribuinte, no cadastro imobiliário do Município.


Art. 7° - O proprietário do imóvel, objeto da dação em pagamento, não receberá qualquer outro tipo de ressarcimento que não a quitação do crédito tributário.


Art. 8° - O Município, a qualquer tempo, obedecidas as prescrições legais, poderá alienar o imóvel recebido através da dação em pagamento.


§ 1° - A alienação do imóvel independerá de autorização legislativa, quando destinada ao assentamento de famílias de baixa renda.


§ 2° - Considera-se como família de baixa renda aquela constituída há mais de 05 (cinco) anos, quer seja civilmente reconhecida ou não, que tenha renda familiar mensal igual ou inferior a 30 (trinta) UFPBHs - Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte, apurada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.


(Com relação a UFPBH, vide Lei n° 7.010, de 27/12/95)

Art. 9o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Belo Horizonte, 20 de julho de 1993.


Patrus Ananias de Sousa,

Prefeito de Belo Horizonte


Luiz Soares Dulci,

Secretário Municipal de Governo


Fernando Damata Pimentel,

Secretário Municipal da Fazenda


Publicado no “Minas Gerais” de 21/07/93

(Sem efeito tendo em vista a revogação expressa da Lei nº 6.247, de 14 de outubro de 1992 pelo Art. 9º da Lei nº 10.801, de 10 de fevereiro de 2015, publicada no “DOM” de 11/02/2015)
(Revogado expressamente pelo art. 13 do DECRETO Nº 16.147, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015, publicado no "DOM" de 54/11/2015)