Brasão

Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

   Imprimir
DECRETO Nº 17.382, DE 2 DE JULHO DE 2020.
 
Dispõe sobre novas medidas excepcionais de auxílio a contribuintes e de redução dos impactos sobre a atividade econômica no Município, causados pelas ações de contenção da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
 
 

DECRETO Nº 17.382, DE 2 DE JULHO DE 2020.

 

Dispõe sobre novas medidas excepcionais de auxílio a contribuintes e de redução dos impactos sobre a atividade econômica no Município, causados pelas ações de contenção da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto no § 2º do art. 6º e nos arts. 21 e 29 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, no inciso II do art. 4º da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, e no art. 3º do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, bem como os impactos sobre a atividade econômica no Município, causados pelas medidas para contenção da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, especificamente para as empresas alcançadas pelas disposições do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, que determinou a suspensão, por tempo indeterminado, dos Alvarás de Localização e Funcionamento e das autorizações emitidos para todas as atividades comerciais,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre novas medidas excepcionais de auxílio a contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública causado pelo novo coronavírus.

Art. 2º – Para o exercício de 2020, as datas de vencimento, em 10 de maio e em 20 de maio, das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade ficam diferidas para 10 de outubro.

Art. 3º – As taxas a que se refere o art. 2º poderão ser pagas em até cinco parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira na data diferida do tributo e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

Parágrafo único – Não se aplica, para o exercício previsto no art. 2º, o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.663, de 29 de março de 2004.

(Revogados pelo Decreto nº 17.425, de 1º de setembro de 2020)

Art. 4º – Poderá ser concedido, no período de noventa dias contados da publicação deste decreto, o parcelamento extraordinário previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, e no art. 3º do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, para quitação dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa devidos pelos contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto nº 17.328, de 2020.

Art. 4º – Poderá ser concedido, no período de noventa dias contados da publicação deste decreto, o parcelamento extraordinário previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, e no art. 3º do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, sem necessidade da aprovação prevista no § 1º do mesmo art. 3º, observadas as condições nele estabelecidas e na Lei nº 10.082, de 2011, para quitação dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa devidos pelos contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto nº 17.328, de 2020.

(Redação dada pelo Decreto nº 17.425, de 1º de setembro de 2020)

Art. 5º – As parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do exercício de 2020, com vencimento no dia 15 dos meses de abril a agosto, ficam diferidas para pagamento em seis parcelas mensais e consecutivas, com vencimento a partir de 15 de setembro de 2020 até 15 de fevereiro de 2021.

Parágrafo único – O montante das parcelas diferidas será somado, se for o caso, ao saldo devedor e aos gravames devidos das parcelas não recolhidas para pagamento em parcelas nos termos do caput, com vencimento da primeira em 15 de setembro de 2020.

(Revogado pelo Decreto nº 17.425, de 1º de setembro de 2020)

 

Art. 6º – Ficam suspensos por cem dias, contados a partir da publicação deste decreto:

I – a instauração de novos procedimentos de cobrança;

II – o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;

III – a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.

Art. 7º – O disposto nos arts. 2º a 6º aplica-se aos créditos tributários e não tributários devidos pelas empresas que tiveram suspensos os ALFs e as autorizações de funcionamento pelo Decreto nº 17.328, de 2020.

Art. 8º – Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda expedir normas complementares às disposições deste decreto.

Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 2 de julho de 2020.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte