Dispõe sobre novas medidas excepcionais de auxílio a contribuintes e de redução dos impactos sobre a atividade econômica no Município, causados pelas ações de contenção da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
DECRETO Nº 17.382,
DE 2 DE JULHO
DE 2020.
Dispõe sobre novas
medidas
excepcionais de auxílio a contribuintes e de redução dos
impactos sobre a
atividade econômica no Município, causados pelas ações de
contenção da pandemia
ocasionada pelo novo coronavírus.
O Prefeito de Belo Horizonte, no
exercício da
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica e
considerando o disposto no § 2º do art. 6º e nos arts. 21 e 29
da Lei nº 5.641,
de 22 de dezembro de 1989, no inciso II do art. 4º da Lei nº
10.082, de 12 de
janeiro de 2011, e no art. 3º do Decreto nº 16.809, de 19 de
dezembro de 2017,
bem como os impactos sobre a atividade econômica no Município,
causados pelas
medidas para contenção da pandemia ocasionada pelo novo
coronavírus, especificamente
para as empresas alcançadas pelas disposições do Decreto nº
17.328, de 8 de
abril de 2020, que determinou a suspensão, por tempo
indeterminado, dos Alvarás
de Localização e Funcionamento e
das autorizações emitidos para todas as atividades comerciais,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre
novas medidas
excepcionais de auxílio a contribuintes alcançados pelas
disposições do Decreto
nº 17.328, de 8 de abril de 2020, para enfrentamento do estado
de calamidade
pública causado pelo novo coronavírus.
Art. 2º – Para o exercício de
2020, as datas de
vencimento, em 10 de maio e em 20 de maio, das Taxas de
Fiscalização de
Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de
Fiscalização de
Engenhos de Publicidade ficam diferidas para 10 de outubro.
Art. 3º – As taxas a que se refere
o art. 2º
poderão ser pagas em até cinco parcelas mensais e
consecutivas, vencendo a
primeira na data diferida do tributo e as demais no mesmo dia
dos meses
subsequentes.
Parágrafo único – Não se aplica,
para o exercício
previsto no art. 2º, o disposto no art. 3º do Decreto nº
11.663, de 29 de março
de 2004.
Art. 4º – Poderá ser concedido, no
período de
noventa dias contados da publicação deste decreto, o
parcelamento
extraordinário previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº
10.082, de 12 de
janeiro de 2011, e no art. 3º do Decreto nº 16.809, de 19 de
dezembro de 2017,
para quitação dos créditos tributários e não tributários
inscritos em dívida
ativa devidos pelos contribuintes alcançados pelas disposições
do Decreto nº
17.328, de 2020.
Art. 4º – Poderá ser concedido, no
período de
noventa dias contados da publicação deste decreto, o
parcelamento
extraordinário previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº
10.082, de 12 de
janeiro de 2011, e no art. 3º do Decreto nº 16.809, de 19 de
dezembro de 2017,
sem necessidade da aprovação prevista no § 1º do mesmo art. 3º,
observadas as
condições nele estabelecidas e na Lei nº 10.082, de 2011, para
quitação dos
créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa
devidos pelos
contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto nº 17.328,
de 2020.
Art. 5º – As parcelas do Imposto
Predial e
Territorial Urbano – IPTU – do exercício de 2020, com
vencimento no dia 15 dos
meses de abril a agosto, ficam diferidas para pagamento em
seis parcelas
mensais e consecutivas, com vencimento a partir de 15 de
setembro de 2020 até
15 de fevereiro de 2021.
Parágrafo único – O montante das
parcelas diferidas
será somado, se for o caso, ao saldo devedor e aos gravames
devidos das
parcelas não recolhidas para pagamento em parcelas nos termos
do caput,
com vencimento da primeira em 15 de setembro de 2020.
Art. 6º – Ficam suspensos por cem
dias, contados a
partir da publicação deste decreto:
I – a instauração de novos
procedimentos de
cobrança;
II – o encaminhamento de certidões
da dívida ativa
para cartórios de protesto;
III – a instauração
de
procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.
Art. 7º – O disposto nos arts. 2º a
6º aplica-se
aos créditos tributários e não tributários devidos pelas
empresas que tiveram
suspensos os ALFs e
as
autorizações de funcionamento pelo Decreto nº 17.328,
de 2020.
Art. 8º – Caberá à Secretaria
Municipal da Fazenda
expedir normas complementares às disposições deste decreto.
Art. 9º – Este decreto entra em
vigor na data de sua
publicação.