Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do
§ 1o do art. 66 da Constituição,
decidi vetar parcialmente, por
contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade,
o Projeto de Lei no
161, de 1989 - Complementar (no 1/91 - Complementar
na Câmara dos
Deputados), que "Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, e
dá outras providências".
O Ministério das
Cidades propôs veto aos
seguintes dispositivos:
Art. 3º, incisos X e XI
"Art. 3o
..........................................................
..........................................................
X – da
execução dos serviços de saneamento ambiental,
purificação, tratamento, esgotamento sanitário e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14
da lista anexa;
XI – do tratamento e
purificação de água, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
.........................................................."
Itens
7.14 e 7.15 da Lista de serviços
"7.14 – Saneamento
ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento
sanitário e congêneres."
"7.15 – Tratamento e
purificação de água."
Razões do veto
"A incidência
do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive
purificação, tratamento, esgotamento sanitários e
congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e
purificação de água, não atende ao
interesse público. A tributação poderia
comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais
serviços básicos. O desincentivo que a
tributação acarretaria ao setor teria como
conseqüência de longo prazo aumento nas despesas no
atendimento da população atingida pela falta de acesso a
saneamento básico e água tratada. Ademais, o Projeto de
Lei nº 161 – Complementar revogou expressamente o art. 11 do
Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com
redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de
dezembro de 1974. Dessa forma, as obras hidráulicas e de
construção civil contratadas pela União, Estados,
Distrito Federal Municípios, autarquias e
concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser
taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder
Público.
Dessa forma, a
incidência do imposto sobre os referidos serviços
não atende o interesse público, recomendando-se o veto
aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do
presente Projeto de lei Complementar. Em decorrência, por
razões de técnica legislativa, também
deverão ser vetados os inciso X e XI do art. 3º do Projeto
de Lei."
Inciso II
do § 2º do art. 7º
"Art. 7o
..........................................................
..........................................................
§ 2o
..........................................................
..........................................................
II - o valor de subempreitadas
sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
.........................................................."
Razões do veto
"A norma contida no
inciso II do § 2º do art. 7º do projeto de lei
complementar ampliou a possibilidade de dedução das
despesas com subempreitada da base de cálculo do tributo. Na
legislação anterior, tal dedução somente
era permitida para as subempreitadas de obras civis. Dessa forma, a
sanção do dispositivo implicaria perda significativa de
base tributável. Agregue-se a isso o fato de a
redação dada ao dispositivo ser imperfeita. Na
vigência do § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº
406, de 31 de dezembro de 1968, somente se permitia a
dedução de subempreitadas já tributadas pelo
imposto. A redação do Projeto de Lei Complementar
permitiria a dedução de subempreitadas sujeitas ao
imposto. A nova regra não exige que haja pagamento efetivo do
ISS por parte da subempreiteira, bastando para tanto que o referido
serviço esteja sujeito ao imposto. Assim, por contrariedade ao
interesse público, propõe-se o veto ao dispositivo.
§ 3º do art. 7º
"Art. 7o
..........................................................
..........................................................
§ 3o
Na prestação dos serviços a que se referem os
subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, quando operados por cooperativas,
deduzir-se-ão da base de cálculo os valores despendidos
com terceiros pela prestação de serviços de
hospitais, laboratórios, clínicas, medicamentos,
médicos, odontólogos e demais profissionais de
saúde."
Razões do veto
"A
sanção do dispositivo teria como conseqüência
a introdução de grave distorção
tributária no setor de planos de saúde. Ao conceder a
dedução da base tributável de valores gastos com
hospitais, laboratórios, clínicas, medicamentos,
médicos, odontólogos e demais profissionais da
saúde apenas aos planos operados por cooperativas, a
incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza
caracterizar-se-ia como elemento de concorrência desleal em
relação aos demais planos de saúde. Junte-se a
isso o fato de que a redação do dispositivo é
imperfeita, pois não separa o ato cooperativo das demais
operações mercantis não-cooperativas, tratando a
unidade de negócio como um todo. Assim, a redação
do dispositivo não atende a alínea "c" do inciso III do
art. 146 da Constituição, que reserva o adequado
tratamento tributário apenas ao ato cooperativo."
O Ministério do
Turismo propôs veto ao
seguinte dispositivo:
Inciso I do art. 8o
"Art. 8o
..........................................................
I – jogos e
diversões públicas, exceto cinema, 10% (dez por cento);
.........................................................."
Razões do veto
"Esta medida visa
preservar a viabilidade econômico-financeira dos empreendimentos
turísticos que poderão ser afetados pela permissividade
dada aos entes federados de disporem da alíquota máxima
de até 10% sobre o segmento de diversões públicas
nos quais se incluem Parques de Diversões, Centros de Lazer e
congêneres, bem como Feiras, Exposições, Congressos
e congêneres, elencados nos itens 12.05 e 12.08, respectivamente,
da Lista de serviços anexa à lei proposta, uma vez que
são estas atividades instrumentos vitais para a
geração de emprego e renda como pólos de
atração e de desenvolvimento do turismo de lazer e de
negócios em suas regiões. Ademais, pela sua natureza,
não têm capacidade econômica de absorver
alíquota elevada, que pode chegar a 10%, sobre seu faturamento.
Vale também ressaltar que investimentos intensivos em capital,
estratégicos para o desenvolvimento regional através do
turismo, têm um prazo de maturação longo e
são extremamente sensíveis às
oscilações tributárias. Impõe-se o veto,
portanto, pela contrariedade ao interesse público."
Já o
Ministério da Fazenda optou pelo veto
aos seguintes dispositivos:
Itens 3.01 e 13.01 da Lista de serviços
"3.01 –
Locação de bens móveis."
"13.01 –
Produção, gravação, edição,
legendagem e distribuição de filmes, video-tapes,
discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc
e congêneres."
Razões do
veto
"Verifica-se que
alguns itens da relação de serviços sujeitos
à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões
recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:
O STF concluiu
julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de
locação de guindastes, em que se discutia a
constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a
locação de bens móveis, decidindo que a
expressão "locação de bens móveis"
constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o
Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, com a
redação da Lei Complementar no 56, de
15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no
Informativo do STF no 207). O Recurso
Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal
Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no
mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre
serviços revela o objeto da tributação. Conflita
com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de
locação de bem móvel. Em direito, os institutos,
as expressões e os vocábulos têm sentido
próprios, descabendo confundir a locação de
serviços com a de móveis, práticas diversas
regidas pelo Código Civil, cujas definições
são de observância inafastável." Em assim sendo, o
item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei
complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida
(porque inconstitucional) incidência do imposto sob
locação de bens móveis.
O item 13.01 da
mesma Lista de serviços mencionada no item anterior coloca no
campo de incidência do imposto gravação e
distribuição de filmes. Ocorre que o STF, no julgamento
dos RREE 179.560-SP, 194.705-SP e 196.856-SP, cujo relator foi o
Ministro Ilmar Galvão, decidiu que é legítima a
incidência do ICMS sobre comercialização de filmes
para videocassete, porquanto, nessa hipótese, a
operação se qualifica como de circulação de
mercadoria. Como conseqüência dessa decisão foram
reformados acórdãos do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que consideraram a operação de
gravação de videoteipes como sujeita tão-somente
ao ISS. Deve-se esclarecer que, na espécie, tratava-se de
empresas que se dedicam à comercialização de fitas
por elas próprias gravadas, com a finalidade de entrega ao
comércio em geral, operação que se distingue da
hipótese de prestação individualizada do
serviço de gravação de filmes com o fornecimento
de mercadorias, isto é, quando feita por
solicitação de outrem ou por encomenda, prevalecendo,
nesse caso a incidência do ISS (retirado do Informativo do STF no
144).
Assim, pelas
razões expostas, entendemos indevida a inclusão destes
itens na Lista de serviços."
O Ministério da
Justiça propôs veto ao
seguinte dispositivo:
Item 17.07 da Lista de serviços
"17.07 –
Veiculação e divulgação de textos, desenhos
e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio."
Razões do veto
"O dispositivo em
causa, por sua generalidade, permite, no limite, a incidência do
ISS sobre, por exemplo, mídia impressa, que goza de imunidade
constitucional (cf. alínea "d" do inciso VI do art. 150 da
Constituição de 1988). Vale destacar que a
legislação vigente excepciona - da incidência do
ISS - a veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade por meio de jornais,
periódicos, rádio e televisão (cf. item 86 da
Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei no 406,
de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei
Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987), o que
sugere ser vontade do projeto permitir uma hipótese de
incidência inconstitucional. Assim, ter-se-ia, in casu,
hipótese de incidência tributária inconstitucional.
Ademais, o ISS incidente sobre serviços de
comunicação colhe serviços que, em geral,
perpassam as fronteiras de um único município. Surge,
então, competência tributária da União, a
teor da jurisprudência do STF, RE no
90.749-1/BA, Primeira Turma, Rel.: Min. Cunha Peixoto, DJ de
03.07.1979, ainda aplicável a teor do inciso II do art. 155 da
Constituição de 1988, com a redação da
Emenda Constitucional no 3, de 17 de março de
1993."
Em razão dos vetos
lançados, determinei à
equipe de Governo empreender estudos com vistas à
elaboração de projeto de lei
complementar cumprindo eventuais adequações. Em breve
espaço de tempo, encaminharei
proposição neste sentido ao elevado crivo dos Senhores
Congressistas.
Estas, Senhor Presidente, as
razões que me
levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa,
as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros
do Congresso Nacional.
Brasília, 31 de
julho de 2003.
Este
texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º de agosto de 2003 |