Institui
livro e documentos fiscais e contém outras providências.
O
Prefeito de Belo Horizonte, no uso das suas atribuições
legais, especialmente
as conferidas pela Lei 1310, de 31 de dezembro de 1966, e
Lei 5641, de 22 de
dezembro de 1989, decreta:
Art.
1° - Fica instituído o livro de registro de Entradas de
Serviços, encadernado
em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente,
segundo modelo constante
do Anexo I, aprovado por este Decreto.
Parágrafo
único - A primeira e última folha do livro serão destinadas
aos termos de
abertura e encerramento, respectivamente.
Art.
2° - O livro, de que trata o artigo anterior, destinar-se á:
I
- registrar a entrada e saída de bens vinculados à execução
de uma prestação de
serviços, no estabelecimento;
I
- registrar a entrada e a saída de bens vinculados a
potencial ou efetiva
prestação de serviços, no estabelecimento;
Inciso
I com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991
(Art. 1º)
II
- identificar e registrar o tomador de serviços;
III
- identificar e registrar o objeto e o valor do contrato de
prestação de
serviço, seja este tácito ou escrito;
IV
- registrar o motivo ou finalidade da entrada do bem
vinculado à execução de
uma prestação de serviço, no estabelecimento.
IV
- registrar o motivo ou a finalidade da entrada do bem
vinculado a potencial ou
efetiva prestação de serviços, no estabelecimento.
Inciso
VI com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991
(Art. 1º)
Parágrafo
único - Para efeito deste artigo, considera-se bem o
corpóreo ou incorpóreo que
entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no
estabelecimento.
Art.
2º retificado em 30/3/1990
Art.
3° - Observar-se-á, quanto à autenticação e forma para
escrituração do livro de
registro de Entradas de Serviços, o disposto nos artigos 49 a 53
do Regulamento do
ISSQN, baixado pelo Decreto n° 4032, de 17 de setembro de
1981.
Parágrafo
único - o livro de registro de entradas de Serviços deverá
ser escriturado no
momento da entrada e da saída do bem.
Art.
4° - O livro de registro de Entradas de Serviços deverá
permanecer no
estabelecimento prestador do serviço.
Art.
5° - Fica instituída a Nota Fiscal de Entrada de Serviço,
conforme modelo
constante do Anexo II, aprovado por este Decreto, que não
será inferior a 50 x
80mm, e será extraída, no mínimo em duas vias, que terão a
seguinte destinação:
I
- 1ª via - fixada ao bem;
II
- 2ª via - presa ao bloco para exibição ao fisco.
§
1° - Sem prejuízo de outras informações de interesse do
contribuinte, a Nota
Fiscal de entrada de Serviço conterá:
I
- a denominação Nota Fiscal de Entrada de Serviço;
II
- número de ordem, n° de vias e destinação;
III
- data da emissão;
IV
- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;
V
- nome e endereço do tomador do serviço;
VI
- descrição do serviço;
VII
- descrição do bem vinculado à prestação do serviço;
VIII
- nome, endereço, inscrição municipal e CGC, do impressor da
Nota Fiscal de
Entrada de Serviço, data da impressão, quantidade de blocos,
número de ordem da
primeira e da última nota impressa, e número da Autorização
de Impressão de
Documentos Fiscais.
§
2° - As indicações, constantes dos itens I, II, IV e VIII do
parágrafo
anterior, serão impressas tipograficamente.
Art.
5° - Fica instituída a Nota Fiscal de Entrada de Serviços,
conforme modelo
constante do Anexo II, aprovado por este Decreto, a qual não
será inferior a 50
x 80 mm,
e será extraída, no mínimo, em duas vias, que terão a
seguinte destinação:
I
- 1ª via, fixada ao bem;
II
- 2ª via, presa ao bloco para exibição ao fisco.
§
1° - Sem prejuízo de outras informações de interesse do
contribuinte, a Nota
Fiscal de Entrada de serviços conterá:
I
- a denominação Nota Fiscal de Entrada de Serviços;
II
- número de ordem, n° de vias e destinação;
III
- natureza da operação;
IV
- data da emissão;
V
- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;
VI
- nome e endereço do tomador do serviço;
VII
- descrição do serviço;
VIII
- finalidade da entrada;
IX
- descrição do bem vinculado à prestação do serviço;
X
- controle de saída (documento fiscal);
XI
- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do impressor da
Nota Fiscal de
Entrada de Serviços, data da impressão, quantidade de
blocos, número de ordem
da primeira e da última nota impressa, e número da
Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais;
XII
- canhoto-recibo de entrada.
§
2° - As indicações constantes dos itens I, II, V, e XI, do
parágrafo anterior,
serão impressas tipograficamente.
Art.
5º com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991
(Art. 2º)
Art.
6° - A autorização e a impressão da Nota Fiscal de Entrada
de Serviço obedecerá
ao disposto no art. 62 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo
Decreto 4032, de
17 de dezembro de 1981.
Art.
6° - A autorização e a impressão da Nota Fiscal de Entrada
de Serviços
obedecerão ao disposto no artigo 62 do Regulamento do ISSQN,
baixado pelo
Decreto 4.032, de 17 de setembro de 1981.
Art.
6º com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991
(Art. 2º)
Art.
7º - São obrigadas a possuir e a escriturar o Livro de
Registro de Entradas de
Serviços, ou a possuir e a emitir a Nota Fiscal de Entrada
de Serviços, as
empresas que prestem os seguintes serviços:
Caput
retificado em 30/3/1990
I
- serviços hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais em
geral;
II
- guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento e alojamento de
animais;
III
- ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento,
de qualquer grau
ou natureza;
IV
- assistência técnica em geral, conserto, restauração,
recondicionamento,
recauchutagem, regeneração, manutenção, lubrificação,
lavagem conservação,
revisão, limpeza e lustração de máquinas, veículos,
aparelhos e equipamentos
(quando o serviço for executado no estabelecimento
prestador);
V
- serviços gráficos em geral;
VI
- armazenamento e depósito;
VII
- hospedagem em hotéis e pensões;
VIII
- processamento de dados;
Inciso
VIII acrescentado pelo Decreto nº 6.561, de 22/6/1990
(Art. 1º)
IX
- administração e intermediação de bens e negócios, de
terceiros;
Inciso
IX acrescentado pelo Decreto nº 6.561, de 22/6/1990
(Art. 1º)
X
- lavanderias.
Inciso
X acrescentado pelo Decreto nº 6.561, de 22/6/1990 (Art.
1º)
Parágrafo
único - A obrigação, de que trata o artigo, poderá ser
dispensada, a critério
do fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando for
regularmente
escriturado livro ou emitido documento fiscal de conteúdo
similar, exigidos por
outra instituição.
Art.
7° - São obrigadas a escriturar o Livro de Registro de
Entradas de Serviços, ou
a emitir a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, a empresas
que exerçam as
atividades abaixo relacionadas, em cujo estabelecimento
ocorra a entrada de
bens com vinculação de qualquer natureza à efetiva ou
potencial prestação de
serviços:
CÓDIGOATIVIDADE
0111SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES COM
INTERNAÇÃO
(Hospitais, sanatórios,
casas de repouso, casas de saúde, clínicas e policlínicas
com internação,
maternidades, etc.)
0112SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES SEM
INTERNAÇÃO
(Ambulatórios, bancos de
sangue, clínicas de consulta médica, psicológica, psiquiátrica
e demais especialidades, pequenas cirurgias sem internação,
fisioterapia e
demais terapias, etc.)
0634REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
COMPONENTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS
(Alinhamento e
balanceamento, polimento e recuperação de rodas, conserto de
radiadores,
reparação de freios, capotaria, borracharia, reparação de
carrocerias, reparação
de "trailers" etc.)
0635LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA,
POLIMENTO E TROCA DE ÓLEO EM VEÍCULOS
0636PREPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
BICICLETAS, TRICICLOS, CHARRETES, CARROÇAS E DEMAIS VEÍCULOS DE TRAÇÃO
HUMANA OU ANIMAL
0638RECONDICIONAMENTO DE PEÇAS OU
MOTORES
(Retífica)
0641OFICINA DE MÁQUINAS, APARELHOS E
EQUIPAMENTOS
0642REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÓVEIS,
ESTOFADOS E CONGÊNERES
0643REPARAÇÃO, RESTAURAÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE INSTRUMENTOS UTENSÍLIOS E OBJETOS DE QUALQUER
NATUREZA
0644REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE
ARTIGOS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, CALÇADOS,
ARTIGOS DE VIAGEM, CAMA, MESA, BANHO E CONGÊNERES
(Tinturaria, lavanderia,
reparação de calçados e bolsas etc.)
0651SERVIÇOS METALÚRGICOS
(Solda, torneamento,
corte de metais, ferros e aços, laminação, serralharia, cromagem,
niquelagem, zincagem, oxidação, usinagem, anodização,
fundição, funilaria, prensagem e tratamento de chapas,
trefilação e
estiramento de ferro e aço, tratamento térmico e anticorrosivo,
confecção de chaves e fechaduras etc.)
(Revelação, ampliação de
filmes e fotografias, microfilmagem, montagem, retoques, serviços
de fotos em estúdio, domicílio, locais e eventos de qualquer
natureza)
0712REPRODUÇÃO DE SONS E IMAGENS
(Gravação de
videoteipes, videocassetes, discos, estúdios
cinematográficos, estúdios fonográficos, filmagem e
congêneres)
0721GRÁFICA
0722OUTROS SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO E
IMPRESSÃO
(Clicheria,
fotolitografia, fotocomposição, serigrafia, impressão de
estampa etc.)
(Processamento de dados,
programação, cópias de arquivos, emissão de mala direta etc.)
1111ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
1112ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS
1113ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS
1114ADMINISTRAÇÃO DE LINHAS
TELEFÔNICAS
1116ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS
NÃO ESPECIFICADOS
1121CORRETAGEM DE IMÓVEIS
1122INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS
(Representação
comercial, distribuição de bens móveis etc.)
1123AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DE
LOTERIAS, PULES E/OU CUPONS DE APOSTAS
1131AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DE
SEGUROS
1132AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DE
PLANOS PREVIDENCIÁRIOS E DE SAÚDE
1133AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DE
COTAS, TÍTULOS E CÂMBIO
1135COBRANÇA
1136AGENCIAMENTO FUNERÁRIO
1137AGENCIAMENTO DE TRANSPORTE E
CARGAS
1138SERVIÇOS DE DESPACHOS
1139INTERMEDIAÇÃO DE DIREITOS E
SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS
1141INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
(Recrutamento, seleção e
encaminhamento de mão-de-obra)
1231LOCAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS
1232LOCAÇÃO DE MARCAS E PATENTES
("franchise")
1311ARMAZENAMENTO, DEPÓSITO, CARGA E
DESCARGA DE BENS
1422ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS E
CO-SEGUROS
1523LABORATÓRIOS DE ANÁLISES TÉCNICAS
1531CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DE
ENGENHARIA CIVIL E DE ARQUITETURA
1532CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DE
ENGENHARIA ELÉTRICA E ELETRÔNICA
1533CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DE
ENGENHARIA MECÂNICA, METALÚRGICA, QUÍMICA E INDUSTRIAL
1534CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DE
ENGENHARIA DE MINAS E GEOLOGIA
Parágrafo
único - A obrigação de que trata o artigo poderá ser
dispensada, a critério do
fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando for
regularmente
escriturado livro ou emitido documento de conteúdo similar.
Art.
7º com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991
(Art. 2º)
Art.
7º - São obrigadas a escriturar o Livro de Registro de
Entradas de Serviços, ou
a emitir a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, as empresas
que exerçam as
atividades abaixo relacionadas, em cujo estabelecimento
ocorra a entrada de
bens com vinculação de qualquer natureza à efetiva ou
potencial prestação de
serviços:
Art.
7º - São obrigadas a possuir e a escriturar o Livro de
Registro de Entradas de
Serviços, ou a possuir e a emitir a Nota Fiscal de Entrada
de Serviços, as
empresas que exerçam as atividades abaixo relacionadas, em
cujo estabelecimento
ocorra a entrada de bens com vinculação de qualquer natureza
à efetiva ou
potencial prestação de serviços:
Caput
com redação dada pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005
(Art. 30)
SERVIÇOS
MÉDICO-HOSPITALARES COM INTERNAÇÃO
(Hospitais,
sanatórios, casas de repouso, casas de saúde, clínicas e
policlínicas com
internação, maternidade etc.)
SERVIÇOS
MÉDICO-HOSPITALARES SEM INTERNAÇÃO
(Ambulatórios,
bancos de sangue, clínicas de consulta médica, psicológica,
psiquiátrica e
demais especialidades, pequenas cirurgias sem internação,
fisioterapia e demais
terapias etc.)
(Pré-Vestibular,
supletivo, concursos, aulas particulares, deveres de casa
etc.)
CURSOS
PROFISSIONALIZANTES
(Auxiliar
de enfermagem, datilografia, torneiro mecânico etc.)
CURSOS
DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL
(Idiomas,
artes, música, teatro, dança etc.)
CURSOS
DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
("Tricot",
"crochet", bordados, corte e costura, culinária, preparo de
alimentos
etc.)
AUTO-ESCOLA
(Centro
de Formação de Condutores, cursos de pilotagem etc.)
CURSOS
LIVRES NÃO ESPECIFICADOS
INSTALAÇÕES
DE ACESSÓRIOS E COMPLEMENTOS EM BENS MÓVEIS
(Em
veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos, colocação de
vidros e molduras em
quadros etc.)
OFICINA
MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
(Manutenção
e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas,
trens, aeronaves,
barcos etc.)
OFICINA
DE ELETRICIDADE PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
(Manutenção
e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas,
trens, aeronaves,
barcos etc.)
LANTERNAGEM
E PINTURA DE VEÍCULOS
REPARAÇÃO
E MANUTENÇÃO DE COMPONENTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS
(Alinhamento
e balanceamento, polimento e recuperação de rodas, conserto
de radiadores,
reparação de freios, capotaria, borracharia, reparação de
carrocerias,
reparação de "trailers" etc.)
LAVAGEM,
LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA, POLIMENTO E TROCA DE ÓLEO EM VEÍCULOS
REPARAÇÃO
E MANUTENÇÃO DE BICICLETAS, TRICICLOS, CHARRETES, CARROÇAS E
DEMAIS VEÍCULOS DE
TRAÇÃO HUMANA OU ANIMAL
RECONDICIONAMENTO
DE PEÇAS OU MOTORES (Retífica)
OFICINA
DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
(Reparação,
conservação e manutenção de maquinas, aparelhos,
equipamentos e peças em geral)
REPARAÇÃO
E CONSERVAÇÃO DE MÓVEIS, ESTOFADOS E CONGÊNERES
(Reparação,
conservação e manutenção de moveis em geral)
REPARAÇÃO,
RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE INSTRUMENTOS, UTENSÍLIOS E
OBJETOS DE QUALQUER
NATUREZA
REPARAÇÃO
E CONSERVAÇÃO DE ARTIGOS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO,
CALÇADOS, ARTIGOS DE
VIAGEM, CAMA, MESA, BANHO E CONGÊNERES
(Tinturaria,
lavanderia, reparação de calçados e bolsas etc.)
SERVIÇOS
METALÚRGICOS
(Solda,
torneamento, corte de metais, ferros e aços, laminação,
serralheria, cromagem, niquelagem,
zincagem, oxidação, usinagem, anodização, fundição,
funilaria, prensagem e
tratamento de chapas, trefilação e estiramento de ferro e
aço, tratamento
térmico e anticorrosivo, confecção de chaves e fechaduras
etc.)
LABORATÓRIO
FOTOGRÁFICO E/OU ESTÚDIO FOTOGRÁFICO
(Revelação,
ampliação de filmes e fotografias, microfilmagem, montagem,
retoques, serviços
de fotos em estúdio, domicílio, locais e eventos de qualquer
natureza etc.)
REPRODUÇÃO
DE SONS E IMAGENS
(Gravação
de videoteipes, videocassetes, discos; estúdios
cinematográficos, estúdios,
fonográficos, filmagem e congêneres)
GRÁFICA
OUTROS
SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO E IMPRESSÃO
(Clicheria,
fotolitográfia, fotocomposição, serigrafia, impressão de
estampas etc.)
(Consultoria
e/ou Assessoria em sistemas de informática, processamento de
dados,
programação, cópias de arquivos, emissão de mala direta
etc.)
ADMINISTRAÇÃO
DE CONSÓRCIOS
ADMINISTRAÇÃO
DE IMÓVEIS
ADMINISTRAÇÃO
DE CONDOMÍNIOS
ADMINISTRAÇÃO
DE LINHAS TELEFÔNICAS
LOCAÇÃO
DE LINHAS TELEFÔNICAS
ADMINISTRAÇÃO
DE BENS E NEGÓCIOS NÃO ESPECIFICADOS
CORRETAGEM
DE IMÓVEIS (Corretagem e avaliação de imóveis)
INTERMEDIAÇÃO
DE BENS MÓVEIS
(Agenciamento
e distribuição de bens móveis, exceto a representação
comercial)
AGENCIAMENTO
OU CORRETAGEM DE LOTERIAS, PULES E/OU CUPONS DE APOSTAS
AGENCIAMENTO
OU CORRETAGEM DE SEGUROS
AGENCIAMENTO
OU CORRETAGEM DE PLANOS PREVIDENCIÁRIOS E DE SAÚDE
COBRANÇA
AGENCIAMENTO
FUNERÁRIO
(Serviços
diversos de funerárias )
AGENCIAMENTO
OU CORRETAGEM DE COTAS, TÍTULOS E CÂMBIO
AGENCIAMENTO
DE TRANSPORTES E CARGAS
SERVIÇOS
DE DESPACHOS
INTERMEDIAÇÃO
DE DIREITOS E SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS
INTERMEDIAÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA
(Recrutamento,
seleção e encaminhamento de mão-de-obra)
LOCAÇÃO
DE MARCAS E PATENTES ("franquia empresarial")
ARMAZENAMENTO,
DEPÓSITO, CARGA E DESCARGA DE BENS
ADMINISTRAÇÃO
DE SEGUROS E CO-SEGUROS
LABORATÓRIOS
DE ANÁLISES TÉCNICAS
CONSULTORIA
TÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL E DE ARQUITETURA
CONSULTORIA
TÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA E ELETRÔNICA
CONSULTORIA
TÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA MECÂNICA, METALÚRGICA,
QUÍMICA E INDÚSTRIAL
CONSULTORIA
TÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA DE MINAS E GEOLOGIA
Art.
7º com redação dada pelo Decreto nº 10.233, de 5/5/2000
(Art. 4º)
Art.
7º - São obrigadas a possuir e a escriturar o Livro de
Registro de Entradas de
Serviços, ou a possuir e a emitir a Nota Fiscal de Entrada
de Serviços, as
empresas que exerçam as atividades abaixo relacionadas, em
cujo estabelecimento
ocorra a entrada de bens ou pessoas com vinculação de
qualquer natureza à
efetiva ou potencial prestação dos seguintes serviços:
I
- hospitais e clínicas veterinárias;
II
- outros serviços relativos a animais, tais como guarda,
alojamento,
alimentação, adestramento, embelezamento, tratamento do pêlo
e unha, aplicação
de vacinas e medicamentos, dentre outros;
III
- serviços de destreza física, tais como ginástica,
musculação, natação, judô e
demais práticas esportivas, dentre outros;
IV
- hotéis;
V
- pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios e camping;
VI
- hospedagem infantil, tais como creche, berçário,
hotelzinho, dentre outros;
VII
- hospedagem para idosos, tais como asilo, residência e
recreação para idosos,
dentre outros;
VIII
- apart-hotel;
IX
- alojamentos não especificados;
X
- ensino pré-escolar, tais como pré-primário, maternal,
dentre outros;
XI
- cursos preparatórios e auxiliares, tais como
pré-vestibular, supletivo,
concursos, aulas particulares, deveres de casa, dentre
outros;
XII
- cursos profissionalizantes, tais como auxiliar de
enfermagem, datilografia,
torneiro mecânico, dentre outros;
XIII
- cursos de desenvolvimento cultural, tais como idiomas,
artes, música, teatro,
dança, dentre outros;
XIV
- cursos de utilidades domésticas, tais como tricô, crochê,
bordados, corte e
costura, culinária, preparo de alimentos, dentre outros;
XV
- auto-escola, tais como centro de formação de condutores,
cursos de pilotagem,
dentre outros;
XVI
- cursos livres não especificados;
XVII
- oficina mecânica de veículos automotores, tais como
manutenção e reparação de
automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens,
aeronaves, barcos, dentre
outros;
XVIII
- oficina de eletricidade para veículos automotores, tais
como manutenção e
reparação de automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas,
trens, aeronaves,
barcos, dentre outros;
XIX
- lanternagem e pintura de veículos;
XX
- reparação e manutenção de componentes, peças e acessórios
de veículos, tais
como alinhamento e balanceamento, polimento e recuperação de
rodas, conserto de
radiadores, reparação de freios, capotaria, borracharia,
reparação de
carrocerias, reparação de trailers, dentre outros;
XXI
- lavagem, lubrificação, limpeza, polimento e troca de óleo
em veículos;
XXII
- reparação e manutenção de bicicletas, triciclos,
charretes, carroças e demais
veículos de tração humana ou animal;
XXIII
- recondicionamento de peças ou motores (retífica);
XXIV
- oficina de máquinas, aparelhos e equipamentos, tais como
reparação,
conservação e manutenção de máquinas, aparelhos,
equipamentos e peças em geral;
XXV
- reparação, conservação e manutenção de móveis, estofados e
congêneres;
XXVI
- reparação, restauração e conservação de instrumentos,
utensílios e objetos de
qualquer natureza;
XXVII
- reparação e conservação de artigos e acessórios de
vestuário, calçados,
artigos de viagem, cama, mesa, banho e congêneres, tais como
tinturaria,
lavanderia, reparação de calçados e bolsas, dentre outros;
XXVIII
- serviços metalúrgicos, tais como solda, torneamento, corte
de metais, ferros
e aços, laminação, serralheria, cromagem, niquelagem,
zincagem, oxidação,
usinagem, anodização, fundição, funilaria, prensagem e
tratamento de chapas,
trefilação e estiramento de ferro e aço, tratamento térmico
e anticorrosivo,
confecção de chaves e fechaduras, dentre outros;
XXIX
- laboratório fotográfico e/ou estúdio fotográfico, tais
como revelação,
ampliação de filmes e fotografias, microfilmagem, montagem,
retoques, serviços
de fotos em estúdio, domicílio, locais e eventos de qualquer
natureza, dentre
outros;
XXX
- gráfica;
XXXI
- outros serviços de composição e impressão, tais como
clicheria, fotolitografia,
fotocomposição, serigrafia, impressão de estampas, dentre
outros;
XXXII
- serviços editoriais, tais como pautação e/ou douração,
revisão, criação,
ilustração, encadernação, dentre outros;
XXXIII
- armazenamento, depósito, carga e descarga de bens.
Parágrafo
único - A obrigação de que trata este artigo não se aplica
aos optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos
pelas microempresas e empresas de pequeno porte - Simples
Nacional.
Art.
7º com redação dada pelo Decreto nº 13.107, de 3/4/2008
(Art. 1º)
Art.
8° - Fica instituído o Manifesto de Serviço conforme modelo
constante do Anexo
III, aprovado por este Decreto, que não será inferior a 50 x
80mm, contendo no
mínimo 2 (duas) vias com a seguinte destinação:
I
- 1ª via - acompanha a prestação de serviço;
II
- 2ª via - presa ao bloco para exibição ao fisco.
§
1° - Sem prejuízo de outras informações de interesse do
contribuinte, o
Manifesto de Serviço conterá:
I
- a denominação Manifesto de Serviço;
II
- número de ordem, número de vias e destinação;
III
- data da emissão;
IV
- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;
V
- nome e endereço do tomador de serviço;
VI
- descrição do serviço;
VII
- descrição do bem vinculado à prestação do serviço;
VIII
- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do impressor do
Manifesto de
Serviço, data da impressão, quantidade de blocos, número de
ordem do primeiro e
do último manifesto impresso, e número de Autorização de
Impressão de
Documentos Fiscais.
Inciso
VIII retificado em 30/3/1990
§
2° - As indicações, constantes dos incisos I, II, IV e VIII
do parágrafo
anterior serão impressas tipograficamente.
Art.
8° - Fica instituído o Manifesto de Serviço, conforme modelo
constante do anexo
III, aprovado por este Decreto, o qual não será inferior a
50 x 80 mm,
será extraído, no
mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I
- 1ª via, acompanha a efetiva ou potencial prestação do
serviço;
II
- 2ª via, presa ao bloco para exibição ao fisco.
§
1° - Sem prejuízo de outras informações de interesse do
contribuinte, o
manifesto de Serviço conterá:
I
- a denominação manifesto de Serviço;
II
- número de ordem, número de vias e destinação;
III
- data da emissão;
IV
- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;
V
- nome e endereço do tomador do serviço;
VI
- descrição do serviço;
VII
- descrição do bem vinculado à efetiva ou potencial
prestação do serviço;
VIII
- Local da prestação do serviço;
IX
- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do impressor do
manifesto de
Serviço, data da impressão, quantidade de blocos, número de
ordem do primeiro e
do último manifesto impresso e número da Autorização de
Impressão de Documentos
Fiscais.
§
2° - As indicações constantes dos incisos I, II, IV e IX, do
parágrafo
anterior, serão impressas tipograficamente.
Art.
8º com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991
(Art. 2º)
Art.
8º revogado pelo Decreto nº 9.831, de 18/1/1999 (Art.
19)
Art.
9° - Sempre que o serviço for executado fora do
estabelecimento, o prestador
emitirá o Manifesto de Serviço que se destina a:
I
- identificar os bens vinculados à prestação do serviço;
II
- identificar o tomador do serviço e o local onde o serviço
será prestado.
Parágrafo
único - o deslocamento do bem vinculado à prestação do
serviço será acompanhado
da 1ª via do Manifesto de Serviço.
Art.
9° - Sempre que o serviço ou etapa de qualquer natureza a
ele vinculada, for
executado fora do estabelecimento, o prestador emitirá o
Manifesto de Serviço,
que se destina a:
I
- identificar os bens vinculados à prestação do serviço;
II
- identificar o tomador do serviço e o local onde ele será
prestado.
Parágrafo
único - O deslocamento do bem vinculado à efetiva ou
potencial prestação do
serviço será acompanhado da 1ª via do Manifesto de Serviço.
Art.
9º com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991
(Art. 2º)
Art.
9º revogado pelo Decreto nº 9.831, de 18/1/1999 (Art.
19)
Art.
10 - São obrigados a emitir o Manifesto de Serviço as
empresas que prestem os
seguintes serviços:
I
- varrição, limpeza, manutenção, conservação, demolição,
reparação e reforma de
imóveis em geral;
II
- desinfecção, imunização, higienização desratização e
congêneres;
III
- execução por administração, empreitada ou subempreitada de
construção civil,
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e
respectivos serviços
auxiliares ou complementares;
IV
- raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos,
paredes e divisórias;
V
- transporte em geral dentro do território do Município,
exceto transporte
coletivo;
VI
- locação de bens móveis;
VII
- fornecimento de mão de obra;
VIII
- assistência técnica em geral, conserto, restauração,
manutenção,
lubrificação, lavagem, conservação, revisão, limpeza e
lustração de máquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos (quando o serviço for
executado fora do
estabelecimento prestador);
IX
- organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios e
excursões.
Art.
10 - São obrigadas a emitir o Manifesto de Serviço, na forma
do artigo
anterior, as empresas que exerçam as seguintes atividades:
CÓDIGOATIVIDADE
0321"BUFFET" E ORGANIZAÇÃO
DE FESTAS
0331AGENCIAS DE TURISMO
(Planejamento,
organização, promoção e execução de excursões, passeios e programas
de turismo)
0611RASPAGEM, CALAFETAÇÃO, POLIMENTO,
LUSTRAÇÃO DE PISOS, PAREDES E DIVISÓRIAS
0612CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEIS
(Edifícios, parques e
jardins, cemitérios, terrenos, clubes, logradouros etc.)
0613DESINFECÇÃO, HIGIENIZAÇÃO,
DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO E
CONGÊNERES
0614MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS
0615VARRIÇÃO, COLETA, REMOÇÃO E
INCINERAÇÃO DE LIXO E RESÍDUOS QUAISQUER
0616LIMPEZA DE CHAMINÉS
0621INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS E
COMPLEMENTOS EM BENS IMÓVEIS
(Cortinas, tapetes,
antenas, varais, toldos, quiosques, secadores, trilhos, olho
mágico, box, ventiladores de
teto, bases para televisores e videocassetes, sanefas,
persianas, portões eletrônicos
etc.)
0622INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM DE
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS E MOBILIÁRIO
(Móveis,
instalações comerciais, máquinas, equipamentos, armários
embutidos, cozinhas,
aparelhos de ar condicionado, divisórias, coifas e
exautores, equipamentos de
refrigeração e aquecimento, interfones, equipamentos de
segurança etc.)
0637MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE
ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES
0812TRANSPORTE ESCOLAR
0814AMBULÂNCIA
0818TRANSPORTE MUNICIPAL DE
PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADO
0821TRANSPORTE DE MUDANÇAS
0822TRANSPORTE E COLETA DE LIXO
0823REBOQUE, GUINDASTES E CONGÊNERES
0824TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO
MUNICIPAL DE CARGAS NÃO ESPECIFICADOS
0831TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE
VALORES
0832TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE
DOCUMENTOS
(Malotes,
correspondências etc.)
1221LOCAÇÕES DE VEÍCULOS
1222LOCAÇÃO DE FITAS, CARTUCHOS E
FILMES
(Videoclubes,
distribuidoras de filmes e/ou videoteipes etc.)
1223LOCAÇÃO DE APARELHOS, MÁQUINAS,
EQUIPAMENTOS, PEÇAS E UTENSÍLIOS
1224LOCAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E
CONGÊNERES
(Locação de roupas,
artigos para noivos, calçados etc.)
1225LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS NÃO
ESPECIFICADOS
1241LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
1321VIGILÂNCIA
1322SEGURANÇA
(Segurança de pessoas,
escolta de veículos etc.)
1511CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E
CONGÊNERES
1512CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES, LINHAS DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO, SUBESTAÇÕES E CONGÊNERES
1513CONSTRUÇÃO DE CENTRAIS DE
TELECOMUNICAÇÕES, REFRIGERAÇÃO, SONORIZAÇÃO, ACÚSTICA E CONGÊNERES
1514CONSTRUÇÃO DE VIAS, URBANIZAÇÃO E
CONGÊNERES
1515REPARAÇÃO E REFORMA DE EDIFÍCIOS
E CONGÊNERES
1516SERVIÇOS DE ACABAMENTO
1517PERFURAÇÃO DE POÇOS
1518SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO
ESPECIFICADOS
1521SONDAGEM DE SOLO
1522PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS,
HÍDRICOS E ENERGÉTICOS
1524TOPOGRAFIA, AEROFOTOGRAMETRIA E
CONGÊNERES
1525FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
1526DEMOLIÇÃO
1527SANEAMENTO AMBIENTAL E CONGÊNERES
(Tratamento de
efluentes, drenagem etc.)
1528MONTAGEM INDUSTRIAL
1529SERVIÇOS TÉCNICOS AUXILIARES NÃO
ESPECIFICADOS
1611DECORAÇÃO
1612PAISAGISMO
1613JARDINAGEM
Parágrafo
único - A obrigação de que trata o artigo poderá ser
dispensada, a critério do
fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando for
regularmente
escriturado livro ou emitido documento de conteúdo similar.
Art.
10 com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991
(Art. 2º)
Art.
10 revogado pelo Decreto nº 9.831, de 18/1/1999 (Art.
19)
Art.
11 - A autorização e a impressão do Manifesto de Serviço
obedecerá ao disposto
no art. 62 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto
4032, de 17 de
dezembro de 1981.
Art.
11 revogado pelo Decreto nº 9.831, de 18/1/1999 (Art.
19)
Art.
12 - Os prestadores de serviço, obrigados à emissão do
Manifesto de Serviço ou
da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, ou obrigados à
escrituração do livro de
Registro de Entradas de Serviço, quando emitirem Nota Fiscal
de Serviço, farão
nela constar, obrigatoriamente, no campo "Descrição dos
Serviço", o
número da Nota Fiscal de Entrada de Serviço ou Manifesto de
serviço, ou ainda o
número do registro no Livro de registro de Entrada de
Serviços, que deram
origem à prestação de serviço descrita na Nota Fiscal de
Serviço.
Art.
12 - Os prestadores de serviço, obrigados à emissão da Nota
Fiscal de Entrada
de Serviço, ou obrigados à escrituração do Livro de Registro
de Entrada de
Serviços, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela
constar,
obrigatoriamente, no campo ‘Descrição dos Serviços’, o
número da Nota Fiscal de
Entrada de Serviço, ou o número do registro no Livro de
Registro de Entrada de
Serviços, que deram origem à prestação de serviço descrita
na Nota Fiscal de
Serviço.
Art.
12 com redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 18/1/1999
(Art. 18)
Art.
13 - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço série D,
conforme modelo
constante do anexo IV, aprovado por este Decreto, que não
será inferior a 50 x
80mm, e será extraída, no mínimo em duas vias, terão a
seguinte destinação:
I
- 1ª via - usuário do serviço;
II
- 2ª via - presa ao bloco para exibição ao fisco.
§
1° - Sem prejuízo de outras informações de interesse do
contribuinte, a Nota
Fiscal de Serviço Série D conterá:
I
- a denominação Nota Fiscal de Serviço Série D;
II
- número de ordem, número de vias e destinação;
III
- data da emissão;
IV
- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;
IV
- nome, endereço, inscrição municipal e CNPJ do emitente;
Inciso
IV com redação dada pelo Decreto nº 13.107, de 3/4/2008
(Art. 2º)
V
- descrição do serviço, que poderá ser pré-impressa;
V
- descrição do serviço com indicação do respectivo código
CNAE, que poderão ser
pré-impressos;
Inciso
V com redação dada pelo Decreto nº 13.107, de 3/4/2008
(Art. 2º)
VI
- valor do serviço;
VII
- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do impressor da
Nota, data da
impressão, quantidade de blocos, número de ordem da primeira
e da última nota
impressa, e número da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais.
VII
- nome, endereço, inscrição municipal e CNPJ do impressor da
Nota, data da
impressão, quantidade de blocos, número de ordem da primeira
e da última nota
impressa, e número da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais.
Inciso
VII com redação dada pelo Decreto nº 13.107, de 3/4/2008
(Art. 2º)
§
2° - As indicações, constantes dos incisos I, II, IV e VII
do parágrafo
anterior, serão impressas tipograficamente.
Art.
14 - É facultado a emissão da Nota Fiscal de Serviço Série D
às empresas que
prestem exclusivamente os seguintes serviços:
I
- cópias em geral;
II
- barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento
de pele e
depilação;
III
- banhos, duchas, saunas, massagens e ginásticas;
IV
- locadoras de cartuchos e fitas para vídeos;
V
- jogos eletrônicos, bilhares, boliches e outros jogos,
bailes, shows,
danceteria e couvert artístico;
VI
- alinhamento, balanceamento e lavagem de veículos;
VII
- abreugrafia, radiografia, laboratórios, ultra-sonografia,
despachantes e
borracharia.
Parágrafo
único - A requerimento do interessado e a critério do fisco,
poderá ser
autorizada a utilização da Nota Fiscal de Serviço Série D,
quando se tratar de
prestação de serviço cuja natureza especificidade o
aconselhar.
Art.
14 - É facultada a emissão da Nota Fiscal de Serviço Série D
pela prestação às
pessoas naturais dos seguintes serviços:
I
- fotocópias;
II
- barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento
de pele e depilação;
III
- banhos, duchas, saunas e massagens;
IV
- jogos eletrônicos, bilhares, boliches e outros jogos;
V
- borracharia, alinhamento, balanceamento, lavagem de
veículos, troca de óleo;
VI
- abreugrafia, radiografia, laboratórios de análise clínica,
ultra-sonografia e
exames em geral;
VII
- ensino regular pré-escolar;
VIII
- plastificação;
IX
- alfaiataria e costura;
X
- tinturaria e lavanderia;
XI
- conserto de sapatos e congêneres;
XII
- lan house;
XIII
- banho, tosa e embelezamento de animais;
XIV
- chaveiro.
Art.
14 com redação dada pelo Decreto nº 13.107, de 3/4/2008
(Art. 3º)
Art.
15 - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço Série E,
conforme modelo
constante do anexo V, aprovado por este Decreto, que não
será inferior a 50 x
80mm, e será extraída, no mínimo em duas vias, que terão a
seguinte destinação;
I
- controle de entrada;
II
- controle da Saída e do caixa.
§
1° - Sem prejuízo de outras informações de interesse do
contribuinte, a Nota
Fiscal de Serviço Série E conterá:
I
- a denominação Nota Fiscal de Serviço Série E;
II
- número de ordem e de vias, e destinação;
III
- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;
IV
- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do impressor da
Nota, data da
impressão, quantidade de blocos, número de ordem da primeira
e da última nota
impressa, número da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais;
V
- data da emissão;
VI
- hora da entrada;
VII
- número do apartamento ou quarto;
VIII
- preço unitário do serviço;
IX
- hora da saída;
X
- valor do serviço.
§
2° - Serão impressas tipograficamente as indicações de que
tratam os incisos I
a IV do parágrafo anterior.
§
3° - Serão preenchidos no ato da entrada do usuário os
campos de que tratam os
incisos V a VIII.
§
4° - Serão impressas por relógio próprio a hora da entrada e
de saída do
usuário do serviço.
§
5° - Ambas as vias da nota Fiscal de Serviço Série E serão
retidas pelo
prestador do serviço.
§
6° - Quando for o caso, o comprovante do usuário será
fornecido através de
recibo, que constará o número da Nota Fiscal de Serviço
Série E de origem.
§
7° - A Nota Fiscal de Serviço Série E será utilizada
exclusivamente pelos
estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem em
motéis e similares.
Art.
16 - É facultada a guarda do Livro de Registro de Serviços
Prestados pelo
responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte.
Art.
16 revogado pelo Decreto nº 9.198, de 5/5/1997 (Art. 15)
Art.
17 - Quando do cadastramento ou qualquer alteração
cadastral, deve ser
mencionado no Boletim de Inscrição e Alteração Cadastral -
BIA, o nome,
endereço e CRC do responsável pela escrituração fiscal e
comercial.
Parágrafo
único - Ocorrendo substituição do responsável pela
escrituração fiscal e
comercial, tal fato deverá ser comunicado ao Departamento de
Rendas
Mobiliárias, através de requerimento firmado em duas vias,
cabendo ao servidor
responsável pelo recebimento firmar recibo na segunda via,
apondo o número de
sua matrícula funcional.
Art.
18 - Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de
Serviço deverão
manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao
local de pagamento,
ou onde o fisco vier a indicar, mensagem no seguinte teor:
Este estabelecimento
é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço - Reclamações:
fone 212-2684".
Parágrafo
único - A mensagem será inscrita em placa ou painel de
dimensões não inferiores
a 25cm x 40cm.
Art.
19 - O contribuinte, prestador de serviço de obras de
construção civil ou
hidráulicas, deverá individualizar, por obra, sua
escrituração fiscal.
Parágrafo
único - Ficam dispensados de efetuar a individualização na
escrita fiscal os
contribuintes que, na escrita comercial, efetuarem a
individualização
determinada neste artigo.
Art.
20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e
produzirá seus efeitos
sessenta dias após, revogadas as disposições em contrário.