Brasão

Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

   Imprimir
ANEXO AO DECRETO N° 6.492
ANEXO IV

DECRETO Nº 6.492, DE 26 DE MARÇO DE 1990

REVOGADO PELO DECRETO Nº 17.174, DE 27/9/2019 (ART. 2º, II)

 

Institui livro e documentos fiscais e contém outras providências.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei 1310, de 31 de dezembro de 1966, e Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989, decreta:

 

Art. 1° - Fica instituído o livro de registro de Entradas de Serviços, encadernado em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, segundo modelo constante do Anexo I, aprovado por este Decreto.

 

Parágrafo único - A primeira e última folha do livro serão destinadas aos termos de abertura e encerramento, respectivamente.

 

Art. 2° - O livro, de que trata o artigo anterior, destinar-se á:

I - registrar a entrada e saída de bens vinculados à execução de uma prestação de serviços, no estabelecimento;

I - registrar a entrada e a saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços, no estabelecimento;

Inciso I com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991 (Art. 1º)

II - identificar e registrar o tomador de serviços;

III - identificar e registrar o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito;

IV - registrar o motivo ou finalidade da entrada do bem vinculado à execução de uma prestação de serviço, no estabelecimento.

IV - registrar o motivo ou a finalidade da entrada do bem vinculado a potencial ou efetiva prestação de serviços, no estabelecimento.

Inciso VI com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991 (Art. 1º)

 

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considera-se bem o corpóreo ou incorpóreo que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento.

Art. 2º retificado em 30/3/1990

 

Art. 3° - Observar-se-á, quanto à autenticação e forma para escrituração do livro de registro de Entradas de Serviços, o disposto nos artigos 49 a 53 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto n° 4032, de 17 de setembro de 1981.

 

Parágrafo único - o livro de registro de entradas de Serviços deverá ser escriturado no momento da entrada e da saída do bem.

 

Art. 4° - O livro de registro de Entradas de Serviços deverá permanecer no estabelecimento prestador do serviço.

 

Art. 5° - Fica instituída a Nota Fiscal de Entrada de Serviço, conforme modelo constante do Anexo II, aprovado por este Decreto, que não será inferior a 50 x 80mm, e será extraída, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - fixada ao bem;

II - 2ª via - presa ao bloco para exibição ao fisco.

 

§ 1° - Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, a Nota Fiscal de entrada de Serviço conterá:

I - a denominação Nota Fiscal de Entrada de Serviço;

II - número de ordem, n° de vias e destinação;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;

V - nome e endereço do tomador do serviço;

VI - descrição do serviço;

VII - descrição do bem vinculado à prestação do serviço;

VIII - nome, endereço, inscrição municipal e CGC, do impressor da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, data da impressão, quantidade de blocos, número de ordem da primeira e da última nota impressa, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

 

§ 2° - As indicações, constantes dos itens I, II, IV e VIII do parágrafo anterior, serão impressas tipograficamente.

 

Art. 5° - Fica instituída a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, conforme modelo constante do Anexo II, aprovado por este Decreto, a qual não será inferior a 50 x 80 mm, e será extraída, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, fixada ao bem;

II - 2ª via, presa ao bloco para exibição ao fisco.

 

§ 1° - Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, a Nota Fiscal de Entrada de serviços conterá:

I - a denominação Nota Fiscal de Entrada de Serviços;

II - número de ordem, n° de vias e destinação;

III - natureza da operação;

IV - data da emissão;

V - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;

VI - nome e endereço do tomador do serviço;

VII - descrição do serviço;

VIII - finalidade da entrada;

IX - descrição do bem vinculado à prestação do serviço;

X - controle de saída (documento fiscal);

XI - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do impressor da Nota Fiscal de Entrada de Serviços, data da impressão, quantidade de blocos, número de ordem da primeira e da última nota impressa, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XII - canhoto-recibo de entrada.

 

§ 2° - As indicações constantes dos itens I, II, V, e XI, do parágrafo anterior, serão impressas tipograficamente.

Art. 5º com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991 (Art. 2º)

 

Art. 6° - A autorização e a impressão da Nota Fiscal de Entrada de Serviço obedecerá ao disposto no art. 62 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto 4032, de 17 de dezembro de 1981.

 

Art. 6° - A autorização e a impressão da Nota Fiscal de Entrada de Serviços obedecerão ao disposto no artigo 62 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto 4.032, de 17 de setembro de 1981.

Art. 6º com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991 (Art. 2º)

 

Art. 7º - São obrigadas a possuir e a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, ou a possuir e a emitir a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, as empresas que prestem os seguintes serviços:

Caput retificado em 30/3/1990

I - serviços hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais em geral;

II - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento e alojamento de animais;

III - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza;

IV - assistência técnica em geral, conserto, restauração, recondicionamento, recauchutagem, regeneração, manutenção, lubrificação, lavagem conservação, revisão, limpeza e lustração de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (quando o serviço for executado no estabelecimento prestador);

V - serviços gráficos em geral;

VI - armazenamento e depósito;

VII - hospedagem em hotéis e pensões;

VIII - processamento de dados;

Inciso VIII acrescentado pelo Decreto nº 6.561, de 22/6/1990 (Art. 1º)

IX - administração e intermediação de bens e negócios, de terceiros;

Inciso IX acrescentado pelo Decreto nº 6.561, de 22/6/1990 (Art. 1º)

X - lavanderias.

Inciso X acrescentado pelo Decreto nº 6.561, de 22/6/1990 (Art. 1º)

 

Parágrafo único - A obrigação, de que trata o artigo, poderá ser dispensada, a critério do fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando for regularmente escriturado livro ou emitido documento fiscal de conteúdo similar, exigidos por outra instituição.

 

Art. 7° - São obrigadas a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, ou a emitir a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, a empresas que exerçam as atividades abaixo relacionadas, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação de qualquer natureza à efetiva ou potencial prestação de serviços:

 

CÓDIGO        ATIVIDADE

 

0111               SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES COM INTERNAÇÃO

                        (Hospitais, sanatórios, casas de repouso, casas de saúde, clínicas e policlínicas com                         internação, maternidades, etc.)

 

0112               SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES SEM INTERNAÇÃO

                        (Ambulatórios, bancos de sangue, clínicas de consulta médica, psicológica,                             psiquiátrica e demais especialidades, pequenas cirurgias sem internação, fisioterapia                       e demais terapias, etc.)

 

0113               SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS E EXAMES AUXILIARES

                        (Análises clínicas, radiologia, radiografia, abreugrafia, ultra-sonografia,                                      fonoaudiologia, espermografia, tomografia, radiobiologia, próteses etc.)

 

0115               PLANOS DE SAÚDE

 

0121               CLÍNICAS DENTÁRIAS

 

0122               LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA

 

0131               HOSPITAIS E CLÍNICAS VETERINÁRIAS

 

0132               OUTROS SERVIÇOS RELATIVOS A ANIMAIS

                        (Guarda, alojamento, alimentação, amestramento, adestramento, embelezamento,                   tratamento do pêlo e unha, aplicação de vacinas e medicamentos etc.)

 

0213               SERVIÇOS DE DESTREZA FÍSICA

                        (Ginástica, musculação, natação, judô e demais práticas esportivas)

 

0311               HOTÉIS

 

0313               PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, DORMITÓRIOS E "CAMPING"

 

0315               HOSPEDAGEM INFANTIL

                        (Creche, Berçário, hotelzinho etc.)

 

0316               HOSPEDAGEM PARA IDOSOS

                        (Asilo, residência e recreação para idosos, etc.)

 

0317               "APART-HOTEL"

 

0318               ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS

 

0331               AGÊNCIAS DE TURISMO

                        (Agenciamento de pacotes turísticos)

 

0332               AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TURISMO

                        (Agenciamento de reservas e acomodações, vendas de passagens etc.)

 

0511               ENSINO PRÉ ESCOLAR

                        (Pré-primário, maternal etc.)

 

0512               ENSINO DE PRIMEIRO GRAU

 

0513               ENSINO DE SEGUNDO GRAU

                        (Inclusive quando profissionalizante)

 

0514               ENSINO SUPERIOR

                        (Graduação, extensão, aperfeiçoamento, mestrado, doutorado)

 

0521               CURSOS PREPARATÓRIOS E AUXILIARES

                        (Pré-vestibular, supletivo, concursos, aulas particulares, deveres de casa etc.)

 

0522               CURSOS PROFISSIONALIZANTES

                        (Auxiliar de enfermagem, datilografia, torneiro mecânico etc.)

 

0523               CURSOS DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL

                        (Idiomas, artes, música, teatro, dança etc)

 

0524               CURSOS DE UTILIDADES DOMÉSTICAS

                        ("tricot", "crochet", bordados, corte e costura, culinária, preparo de alimentos etc)

 

0525               AUTO-ESCOLA

 

0526               CURSOS LIVRES NÃO ESPECIALIZADOS

 

0623               INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS E COMPLEMENTOS EM BENS MÓVEIS

                        (Em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos, colocação de vidros e molduras                         em quadros etc.)

 

0631               OFICINA MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

                        (Automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos etc)

 

0632               OFICINA DE ELETRICIDADE PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

                        (Automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos etc)

 

0633               LANTERNAGEM E PINTURA DE VEÍCULOS

 

0634               REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COMPONENTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE                         VEÍCULOS

                        (Alinhamento e balanceamento, polimento e recuperação de rodas, conserto de                      radiadores, reparação de freios, capotaria, borracharia, reparação de carrocerias,                     reparação de "trailers" etc.)

 

0635               LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA, POLIMENTO E TROCA DE ÓLEO EM                        VEÍCULOS

 

0636               PREPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BICICLETAS, TRICICLOS, CHARRETES,                    CARROÇAS E DEMAIS VEÍCULOS DE TRAÇÃO HUMANA OU ANIMAL

 

0638               RECONDICIONAMENTO DE PEÇAS OU MOTORES

                        (Retífica)

 

0641               OFICINA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS

 

0642               REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÓVEIS, ESTOFADOS E CONGÊNERES

 

0643               REPARAÇÃO, RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE INSTRUMENTOS                              UTENSÍLIOS E OBJETOS DE QUALQUER NATUREZA

 

0644               REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ARTIGOS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO,                         CALÇADOS, ARTIGOS DE VIAGEM, CAMA, MESA, BANHO E CONGÊNERES

                        (Tinturaria, lavanderia, reparação de calçados e bolsas etc.)

 

0651               SERVIÇOS METALÚRGICOS

                        (Solda, torneamento, corte de metais, ferros e aços, laminação, serralharia,                               cromagem, niquelagem, zincagem, oxidação, usinagem, anodização, fundição,                                   funilaria, prensagem e tratamento de chapas, trefilação e estiramento de ferro e aço,             tratamento térmico e anticorrosivo, confecção de chaves e fechaduras etc.)

 

0711               LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO E/OU ESTÚDIO FOTOGRÁFICO

                        (Revelação, ampliação de filmes e fotografias, microfilmagem, montagem, retoques,               serviços de fotos em estúdio, domicílio, locais e eventos de qualquer natureza)

 

0712               REPRODUÇÃO DE SONS E IMAGENS

                        (Gravação de videoteipes, videocassetes, discos, estúdios cinematográficos, estúdios                         fonográficos, filmagem e congêneres)

 

0721               GRÁFICA

 

0722               OUTROS SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO E IMPRESSÃO

                        (Clicheria, fotolitografia, fotocomposição, serigrafia, impressão de estampa etc.)

 

0723               SERVIÇOS EDITORIAIS

                        (Pautação e/ou douração, revisão, criação, ilustração, encadernação etc.)

 

0931               SERVIÇOS DE INFORMÁTICA

                        (Processamento de dados, programação, cópias de arquivos, emissão de mala direta             etc.)

 

1111               ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS

 

1112               ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS

 

1113               ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS

 

1114               ADMINISTRAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS

 

1116               ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS NÃO ESPECIFICADOS

 

1121               CORRETAGEM DE IMÓVEIS

 

1122               INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS

                        (Representação comercial, distribuição de bens móveis etc.)

 

1123               AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DE LOTERIAS, PULES E/OU CUPONS DE                 APOSTAS

 

1131               AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DE SEGUROS

 

1132               AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DE PLANOS PREVIDENCIÁRIOS E DE                      SAÚDE

 

1133               AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DE COTAS, TÍTULOS E CÂMBIO

 

1135               COBRANÇA

 

1136               AGENCIAMENTO FUNERÁRIO

 

1137               AGENCIAMENTO DE TRANSPORTE E CARGAS

 

1138               SERVIÇOS DE DESPACHOS

 

1139               INTERMEDIAÇÃO DE DIREITOS E SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS

 

1141               INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

                        (Recrutamento, seleção e encaminhamento de mão-de-obra)

 

1231               LOCAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS

 

1232               LOCAÇÃO DE MARCAS E PATENTES

                        ("franchise")

 

1311               ARMAZENAMENTO, DEPÓSITO, CARGA E DESCARGA DE BENS

 

1422               ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS E CO-SEGUROS

 

1523               LABORATÓRIOS DE ANÁLISES TÉCNICAS

 

1531               CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL E DE                                   ARQUITETURA

 

1532               CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA E                                ELETRÔNICA

 

1533               CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA MECÂNICA,                                 METALÚRGICA, QUÍMICA E INDUSTRIAL

 

1534               CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA DE MINAS E                                GEOLOGIA

 

Parágrafo único - A obrigação de que trata o artigo poderá ser dispensada, a critério do fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando for regularmente escriturado livro ou emitido documento de conteúdo similar.

Art. 7º com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991 (Art. 2º)

 

Art. 7º - São obrigadas a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, ou a emitir a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, as empresas que exerçam as atividades abaixo relacionadas, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação de qualquer natureza à efetiva ou potencial prestação de serviços:

 

Art. 7º - São obrigadas a possuir e a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, ou a possuir e a emitir a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, as empresas que exerçam as atividades abaixo relacionadas, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação de qualquer natureza à efetiva ou potencial prestação de serviços:

Caput com redação dada pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005 (Art. 30)

 

SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES COM INTERNAÇÃO

(Hospitais, sanatórios, casas de repouso, casas de saúde, clínicas e policlínicas com internação, maternidade etc.)

 

SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES SEM INTERNAÇÃO

(Ambulatórios, bancos de sangue, clínicas de consulta médica, psicológica, psiquiátrica e demais especialidades, pequenas cirurgias sem internação, fisioterapia e demais terapias etc.)

SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS E EXAMES AUXILIARES

(Análises clínicas, radiologia, radiografia, abreugrafia, ultra-sonografia, fonoaudiologia, espermografia, tomografia, radiobiologia, próteses etc.)

 

PLANOS DE SAÚDE

CLÍNICAS DENTÁRIAS

 

LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA

 

HOSPITAIS E CLÍNICAS VETERINÁRIAS

 

OUTROS SERVIÇOS RELATIVOS A ANIMAIS

(Guarda,alojamento,alimentação,amestramento,adestramento,embelezamento, tratamento do pêlo e unha, aplicação de vacinas e medicamentos etc.)

 

SERVIÇOS DE DESTREZA FÍSICA

(Ginástica, musculação, natação, judô e demais práticas esportivas etc.)

 

HOTÉIS

 

PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, DORMITÓRIOS E "CAMPING"

 

HOSPEDAGEM INFANTIL

(Creche, Berçário, hotelzinho etc.)

 

HOSPEDAGEM PARA IDOSOS

(Asilo, residência e recreação para idosos etc.)

 

"APART-HOTEL"

 

ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS

 

AGÊNCIAS DE TURISMO

(Agenciamento de pacotes turísticos)

 

AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TURISMO

(Agenciamento de reservas e acomodações, vendas de passagens etc.)

 

ENSINO PRÉ-ESCOLAR

(Pré-Primário, maternal etc.)

 

ENSINO DE PRIMEIRO GRAU

(Educação Fundamental )

 

ENSINO DE SEGUNDO GRAU

(Educação Média, Profissionalizante etc)

 

ENSINO SUPERIOR

(Graduação, extensão, aperfeiçoamento, mestrado, doutorado etc)

 

CURSOS PREPARATÓRIOS E AUXILIARES

(Pré-Vestibular, supletivo, concursos, aulas particulares, deveres de casa etc.)

 

CURSOS PROFISSIONALIZANTES

(Auxiliar de enfermagem, datilografia, torneiro mecânico etc.)

 

CURSOS DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL

(Idiomas, artes, música, teatro, dança etc.)

 

CURSOS DE UTILIDADES DOMÉSTICAS

("Tricot", "crochet", bordados, corte e costura, culinária, preparo de alimentos etc.)

 

AUTO-ESCOLA

(Centro de Formação de Condutores, cursos de pilotagem etc.)

 

CURSOS LIVRES NÃO ESPECIFICADOS

 

INSTALAÇÕES DE ACESSÓRIOS E COMPLEMENTOS EM BENS MÓVEIS

(Em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos, colocação de vidros e molduras em quadros etc.)

 

OFICINA MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

(Manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos etc.)

OFICINA DE ELETRICIDADE PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

(Manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos etc.)

 

LANTERNAGEM E PINTURA DE VEÍCULOS

 

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COMPONENTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS

(Alinhamento e balanceamento, polimento e recuperação de rodas, conserto de radiadores, reparação de freios, capotaria, borracharia, reparação de carrocerias, reparação de "trailers" etc.)

 

LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA, POLIMENTO E TROCA DE ÓLEO EM VEÍCULOS

 

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BICICLETAS, TRICICLOS, CHARRETES, CARROÇAS E DEMAIS VEÍCULOS DE TRAÇÃO HUMANA OU ANIMAL

 

RECONDICIONAMENTO DE PEÇAS OU MOTORES (Retífica)

OFICINA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS

(Reparação, conservação e manutenção de maquinas, aparelhos, equipamentos e peças em geral)

 

REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÓVEIS, ESTOFADOS E CONGÊNERES

(Reparação, conservação e manutenção de moveis em geral)

 

REPARAÇÃO, RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE INSTRUMENTOS, UTENSÍLIOS E OBJETOS DE QUALQUER NATUREZA

 

REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ARTIGOS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, CALÇADOS, ARTIGOS DE VIAGEM, CAMA, MESA, BANHO E CONGÊNERES

(Tinturaria, lavanderia, reparação de calçados e bolsas etc.)

 

SERVIÇOS METALÚRGICOS

(Solda, torneamento, corte de metais, ferros e aços, laminação, serralheria, cromagem, niquelagem, zincagem, oxidação, usinagem, anodização, fundição, funilaria, prensagem e tratamento de chapas, trefilação e estiramento de ferro e aço, tratamento térmico e anticorrosivo, confecção de chaves e fechaduras etc.)

 

LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO E/OU ESTÚDIO FOTOGRÁFICO

(Revelação, ampliação de filmes e fotografias, microfilmagem, montagem, retoques, serviços de fotos em estúdio, domicílio, locais e eventos de qualquer natureza etc.)

 

REPRODUÇÃO DE SONS E IMAGENS

(Gravação de videoteipes, videocassetes, discos; estúdios cinematográficos, estúdios, fonográficos, filmagem e congêneres)

GRÁFICA

 

OUTROS SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO E IMPRESSÃO

(Clicheria, fotolitográfia, fotocomposição, serigrafia, impressão de estampas etc.)

 

SERVIÇOS EDITORIAIS

(Pautação e/ou douração, revisão, criação, ilustração, encadernação etc.)

 

SERVIÇOS DE INFORMÁTICA

(Consultoria e/ou Assessoria em sistemas de informática, processamento de dados, programação, cópias de arquivos, emissão de mala direta etc.)

 

ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS

 

ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS

 

ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS

 

ADMINISTRAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS

 

LOCAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS

 

ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS NÃO ESPECIFICADOS

 

CORRETAGEM DE IMÓVEIS (Corretagem e avaliação de imóveis)

 

INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS

(Agenciamento e distribuição de bens móveis, exceto a representação comercial)

 

AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DE LOTERIAS, PULES E/OU CUPONS DE APOSTAS

 

AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DE SEGUROS

 

AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DE PLANOS PREVIDENCIÁRIOS E DE SAÚDE

 

COBRANÇA

 

AGENCIAMENTO FUNERÁRIO

(Serviços diversos de funerárias )

 

AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DE COTAS, TÍTULOS E CÂMBIO

 

AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES E CARGAS

 

SERVIÇOS DE DESPACHOS

 

INTERMEDIAÇÃO DE DIREITOS E SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS

INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

(Recrutamento, seleção e encaminhamento de mão-de-obra)

LOCAÇÃO DE MARCAS E PATENTES ("franquia empresarial")

 

ARMAZENAMENTO, DEPÓSITO, CARGA E DESCARGA DE BENS

 

ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS E CO-SEGUROS

 

LABORATÓRIOS DE ANÁLISES TÉCNICAS

 

CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL E DE ARQUITETURA

 

CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA E ELETRÔNICA

 

CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA MECÂNICA, METALÚRGICA, QUÍMICA E INDÚSTRIAL

 

CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA DE MINAS E GEOLOGIA

Art. 7º com redação dada pelo Decreto nº 10.233, de 5/5/2000 (Art. 4º)

 

Art. 7º - São obrigadas a possuir e a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, ou a possuir e a emitir a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, as empresas que exerçam as atividades abaixo relacionadas, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens ou pessoas com vinculação de qualquer natureza à efetiva ou potencial prestação dos seguintes serviços:

I - hospitais e clínicas veterinárias;

II - outros serviços relativos a animais, tais como guarda, alojamento, alimentação, adestramento, embelezamento, tratamento do pêlo e unha, aplicação de vacinas e medicamentos, dentre outros;

III - serviços de destreza física, tais como ginástica, musculação, natação, judô e demais práticas esportivas, dentre outros;

IV - hotéis;

V - pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios e camping;

VI - hospedagem infantil, tais como creche, berçário, hotelzinho, dentre outros;

VII - hospedagem para idosos, tais como asilo, residência e recreação para idosos, dentre outros;

VIII - apart-hotel;

IX - alojamentos não especificados;

X - ensino pré-escolar, tais como pré-primário, maternal, dentre outros;

XI - cursos preparatórios e auxiliares, tais como pré-vestibular, supletivo, concursos, aulas particulares, deveres de casa, dentre outros;

XII - cursos profissionalizantes, tais como auxiliar de enfermagem, datilografia, torneiro mecânico, dentre outros;

XIII - cursos de desenvolvimento cultural, tais como idiomas, artes, música, teatro, dança, dentre outros;

XIV - cursos de utilidades domésticas, tais como tricô, crochê, bordados, corte e costura, culinária, preparo de alimentos, dentre outros;

XV - auto-escola, tais como centro de formação de condutores, cursos de pilotagem, dentre outros;

XVI - cursos livres não especificados;

XVII - oficina mecânica de veículos automotores, tais como manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos, dentre outros;

XVIII - oficina de eletricidade para veículos automotores, tais como manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos, dentre outros;

XIX - lanternagem e pintura de veículos;

XX - reparação e manutenção de componentes, peças e acessórios de veículos, tais como alinhamento e balanceamento, polimento e recuperação de rodas, conserto de radiadores, reparação de freios, capotaria, borracharia, reparação de carrocerias, reparação de trailers, dentre outros;

XXI - lavagem, lubrificação, limpeza, polimento e troca de óleo em veículos;

XXII - reparação e manutenção de bicicletas, triciclos, charretes, carroças e demais veículos de tração humana ou animal;

XXIII - recondicionamento de peças ou motores (retífica);

XXIV - oficina de máquinas, aparelhos e equipamentos, tais como reparação, conservação e manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e peças em geral;

XXV - reparação, conservação e manutenção de móveis, estofados e congêneres;

XXVI - reparação, restauração e conservação de instrumentos, utensílios e objetos de qualquer natureza;

XXVII - reparação e conservação de artigos e acessórios de vestuário, calçados, artigos de viagem, cama, mesa, banho e congêneres, tais como tinturaria, lavanderia, reparação de calçados e bolsas, dentre outros;

XXVIII - serviços metalúrgicos, tais como solda, torneamento, corte de metais, ferros e aços, laminação, serralheria, cromagem, niquelagem, zincagem, oxidação, usinagem, anodização, fundição, funilaria, prensagem e tratamento de chapas, trefilação e estiramento de ferro e aço, tratamento térmico e anticorrosivo, confecção de chaves e fechaduras, dentre outros;

XXIX - laboratório fotográfico e/ou estúdio fotográfico, tais como revelação, ampliação de filmes e fotografias, microfilmagem, montagem, retoques, serviços de fotos em estúdio, domicílio, locais e eventos de qualquer natureza, dentre outros;

XXX - gráfica;

XXXI - outros serviços de composição e impressão, tais como clicheria, fotolitografia, fotocomposição, serigrafia, impressão de estampas, dentre outros;

XXXII - serviços editoriais, tais como pautação e/ou douração, revisão, criação, ilustração, encadernação, dentre outros;

XXXIII - armazenamento, depósito, carga e descarga de bens.

 

Parágrafo único - A obrigação de que trata este artigo não se aplica aos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional.

Art. 7º com redação dada pelo Decreto nº 13.107, de 3/4/2008 (Art. 1º)

 

Art. 8° - Fica instituído o Manifesto de Serviço conforme modelo constante do Anexo III, aprovado por este Decreto, que não será inferior a 50 x 80mm, contendo no mínimo 2 (duas) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanha a prestação de serviço;

II - 2ª via - presa ao bloco para exibição ao fisco.

 

§ 1° - Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, o Manifesto de Serviço conterá:

I - a denominação Manifesto de Serviço;

II - número de ordem, número de vias e destinação;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;

V - nome e endereço do tomador de serviço;

VI - descrição do serviço;

VII - descrição do bem vinculado à prestação do serviço;

VIII - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do impressor do Manifesto de Serviço, data da impressão, quantidade de blocos, número de ordem do primeiro e do último manifesto impresso, e número de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Inciso VIII retificado em 30/3/1990

 

§ 2° - As indicações, constantes dos incisos I, II, IV e VIII do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

 

Art. 8° - Fica instituído o Manifesto de Serviço, conforme modelo constante do anexo III, aprovado por este Decreto, o qual não será inferior a 50 x 80 mm, será extraído, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, acompanha a efetiva ou potencial prestação do serviço;

II - 2ª via, presa ao bloco para exibição ao fisco.

 

§ 1° - Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, o manifesto de Serviço conterá:

I - a denominação manifesto de Serviço;

II - número de ordem, número de vias e destinação;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;

V - nome e endereço do tomador do serviço;

VI - descrição do serviço;

VII - descrição do bem vinculado à efetiva ou potencial prestação do serviço;

VIII - Local da prestação do serviço;

IX - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do impressor do manifesto de Serviço, data da impressão, quantidade de blocos, número de ordem do primeiro e do último manifesto impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

 

§ 2° - As indicações constantes dos incisos I, II, IV e IX, do parágrafo anterior, serão impressas tipograficamente.

Art. 8º com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991 (Art. 2º)

Art. 8º revogado pelo Decreto nº 9.831, de 18/1/1999 (Art. 19)

 

Art. 9° - Sempre que o serviço for executado fora do estabelecimento, o prestador emitirá o Manifesto de Serviço que se destina a:

I - identificar os bens vinculados à prestação do serviço;

II - identificar o tomador do serviço e o local onde o serviço será prestado.

 

Parágrafo único - o deslocamento do bem vinculado à prestação do serviço será acompanhado da 1ª via do Manifesto de Serviço.

 

Art. 9° - Sempre que o serviço ou etapa de qualquer natureza a ele vinculada, for executado fora do estabelecimento, o prestador emitirá o Manifesto de Serviço, que se destina a:

I - identificar os bens vinculados à prestação do serviço;

II - identificar o tomador do serviço e o local onde ele será prestado.

 

Parágrafo único - O deslocamento do bem vinculado à efetiva ou potencial prestação do serviço será acompanhado da 1ª via do Manifesto de Serviço.

Art. 9º com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991 (Art. 2º)

Art. 9º revogado pelo Decreto nº 9.831, de 18/1/1999 (Art. 19)

 

Art. 10 - São obrigados a emitir o Manifesto de Serviço as empresas que prestem os seguintes serviços:

I - varrição, limpeza, manutenção, conservação, demolição, reparação e reforma de imóveis em geral;

II - desinfecção, imunização, higienização desratização e congêneres;

III - execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectivos serviços auxiliares ou complementares;

IV - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

V - transporte em geral dentro do território do Município, exceto transporte coletivo;

VI - locação de bens móveis;

VII - fornecimento de mão de obra;

VIII - assistência técnica em geral, conserto, restauração, manutenção, lubrificação, lavagem, conservação, revisão, limpeza e lustração de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (quando o serviço for executado fora do estabelecimento prestador);

IX - organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões.

 

Art. 10 - São obrigadas a emitir o Manifesto de Serviço, na forma do artigo anterior, as empresas que exerçam as seguintes atividades:

 

CÓDIGO        ATIVIDADE

 

0321               "BUFFET" E ORGANIZAÇÃO DE FESTAS

 

0331               AGENCIAS DE TURISMO

                        (Planejamento, organização, promoção e execução de excursões, passeios e                           programas de turismo)

 

0611               RASPAGEM, CALAFETAÇÃO, POLIMENTO, LUSTRAÇÃO DE PISOS, PAREDES E                         DIVISÓRIAS

 

0612               CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEIS

                        (Edifícios, parques e jardins, cemitérios, terrenos, clubes, logradouros etc.)

 

0613               DESINFECÇÃO, HIGIENIZAÇÃO, DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO                         E CONGÊNERES

 

0614               MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS

 

0615               VARRIÇÃO, COLETA, REMOÇÃO E INCINERAÇÃO DE LIXO E RESÍDUOS                           QUAISQUER

 

0616               LIMPEZA DE CHAMINÉS

 

0621               INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS E COMPLEMENTOS EM BENS IMÓVEIS

                        (Cortinas, tapetes, antenas, varais, toldos, quiosques, secadores, trilhos, olho mágico,                         box, ventiladores de teto, bases para televisores e videocassetes, sanefas, persianas,                         portões eletrônicos etc.)

 

0622               INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS             E MOBILIÁRIO

                        (Móveis, instalações comerciais, máquinas, equipamentos, armários embutidos,                      cozinhas, aparelhos de ar condicionado, divisórias, coifas e exautores, equipamentos                       de refrigeração e aquecimento, interfones, equipamentos de segurança etc.)

 

0637               MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES

 

0812               TRANSPORTE ESCOLAR

 

0814               AMBULÂNCIA

 

0818               TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADO

 

0821               TRANSPORTE DE MUDANÇAS

 

0822               TRANSPORTE E COLETA DE LIXO

 

0823               REBOQUE, GUINDASTES E CONGÊNERES

 

0824               TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO MUNICIPAL DE CARGAS NÃO ESPECIFICADOS

 

0831               TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE VALORES

 

0832               TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE DOCUMENTOS

                        (Malotes, correspondências etc.)

 

1221               LOCAÇÕES DE VEÍCULOS

 

1222               LOCAÇÃO DE FITAS, CARTUCHOS E FILMES

                        (Videoclubes, distribuidoras de filmes e/ou videoteipes etc.)

 

1223               LOCAÇÃO DE APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PEÇAS E                                   UTENSÍLIOS

 

1224               LOCAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E CONGÊNERES

                        (Locação de roupas, artigos para noivos, calçados etc.)

 

1225               LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS NÃO ESPECIFICADOS

 

1241               LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

 

1321               VIGILÂNCIA

 

1322               SEGURANÇA

                        (Segurança de pessoas, escolta de veículos etc.)

 

1511               CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E CONGÊNERES

 

1512               CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES, LINHAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO,                  SUBESTAÇÕES E CONGÊNERES

 

1513               CONSTRUÇÃO DE CENTRAIS DE TELECOMUNICAÇÕES, REFRIGERAÇÃO,                     SONORIZAÇÃO, ACÚSTICA E CONGÊNERES

 

1514               CONSTRUÇÃO DE VIAS, URBANIZAÇÃO E CONGÊNERES

 

1515               REPARAÇÃO E REFORMA DE EDIFÍCIOS E CONGÊNERES

 

1516               SERVIÇOS DE ACABAMENTO

 

1517               PERFURAÇÃO DE POÇOS

 

1518               SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO ESPECIFICADOS

 

1521               SONDAGEM DE SOLO

 

1522               PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS, HÍDRICOS E ENERGÉTICOS

 

1524               TOPOGRAFIA, AEROFOTOGRAMETRIA E CONGÊNERES

 

1525               FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

 

1526               DEMOLIÇÃO

 

1527               SANEAMENTO AMBIENTAL E CONGÊNERES

                        (Tratamento de efluentes, drenagem etc.)

 

1528               MONTAGEM INDUSTRIAL

 

1529               SERVIÇOS TÉCNICOS AUXILIARES NÃO ESPECIFICADOS

 

1611               DECORAÇÃO

 

1612               PAISAGISMO

 

1613               JARDINAGEM

 

Parágrafo único - A obrigação de que trata o artigo poderá ser dispensada, a critério do fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando for regularmente escriturado livro ou emitido documento de conteúdo similar.

Art. 10 com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991 (Art. 2º)

Art. 10 revogado pelo Decreto nº 9.831, de 18/1/1999 (Art. 19)

 

Art. 11 - A autorização e a impressão do Manifesto de Serviço obedecerá ao disposto no art. 62 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto 4032, de 17 de dezembro de 1981.

Art. 11 revogado pelo Decreto nº 9.831, de 18/1/1999 (Art. 19)

 

Art. 12 - Os prestadores de serviço, obrigados à emissão do Manifesto de Serviço ou da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, ou obrigados à escrituração do livro de Registro de Entradas de Serviço, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatoriamente, no campo "Descrição dos Serviço", o número da Nota Fiscal de Entrada de Serviço ou Manifesto de serviço, ou ainda o número do registro no Livro de registro de Entrada de Serviços, que deram origem à prestação de serviço descrita na Nota Fiscal de Serviço.

 

Art. 12 - Os prestadores de serviço, obrigados à emissão da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, ou obrigados à escrituração do Livro de Registro de Entrada de Serviços, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatoriamente, no campo ‘Descrição dos Serviços’, o número da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, ou o número do registro no Livro de Registro de Entrada de Serviços, que deram origem à prestação de serviço descrita na Nota Fiscal de Serviço.

Art. 12 com redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 18/1/1999 (Art. 18)

 

Art. 13 - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço série D, conforme modelo constante do anexo IV, aprovado por este Decreto, que não será inferior a 50 x 80mm, e será extraída, no mínimo em duas vias, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - usuário do serviço;

II - 2ª via - presa ao bloco para exibição ao fisco.

 

§ 1° - Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviço Série D conterá:

I - a denominação Nota Fiscal de Serviço Série D;

II - número de ordem, número de vias e destinação;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;

IV - nome, endereço, inscrição municipal e CNPJ do emitente;

Inciso IV com redação dada pelo Decreto nº 13.107, de 3/4/2008 (Art. 2º)

V - descrição do serviço, que poderá ser pré-impressa;

V - descrição do serviço com indicação do respectivo código CNAE, que poderão ser pré-impressos;

Inciso V com redação dada pelo Decreto nº 13.107, de 3/4/2008 (Art. 2º)

VI - valor do serviço;

VII - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do impressor da Nota, data da impressão, quantidade de blocos, número de ordem da primeira e da última nota impressa, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

VII - nome, endereço, inscrição municipal e CNPJ do impressor da Nota, data da impressão, quantidade de blocos, número de ordem da primeira e da última nota impressa, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Inciso VII com redação dada pelo Decreto nº 13.107, de 3/4/2008 (Art. 2º)

 

§ 2° - As indicações, constantes dos incisos I, II, IV e VII do parágrafo anterior, serão impressas tipograficamente.

 

Art. 14 - É facultado a emissão da Nota Fiscal de Serviço Série D às empresas que prestem exclusivamente os seguintes serviços:

I - cópias em geral;

II - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele e depilação;

III - banhos, duchas, saunas, massagens e ginásticas;

IV - locadoras de cartuchos e fitas para vídeos;

V - jogos eletrônicos, bilhares, boliches e outros jogos, bailes, shows, danceteria e couvert artístico;

VI - alinhamento, balanceamento e lavagem de veículos;

VII - abreugrafia, radiografia, laboratórios, ultra-sonografia, despachantes e borracharia.

 

Parágrafo único - A requerimento do interessado e a critério do fisco, poderá ser autorizada a utilização da Nota Fiscal de Serviço Série D, quando se tratar de prestação de serviço cuja natureza especificidade o aconselhar.

 

Art. 14 - É facultada a emissão da Nota Fiscal de Serviço Série D pela prestação às pessoas naturais dos seguintes serviços:

I - fotocópias;

II - barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele e depilação;

III - banhos, duchas, saunas e massagens;

IV - jogos eletrônicos, bilhares, boliches e outros jogos;

V - borracharia, alinhamento, balanceamento, lavagem de veículos, troca de óleo;

VI - abreugrafia, radiografia, laboratórios de análise clínica, ultra-sonografia e exames em geral;

VII - ensino regular pré-escolar;

VIII - plastificação;

IX - alfaiataria e costura;

X - tinturaria e lavanderia;

XI - conserto de sapatos e congêneres;

XII - lan house;

XIII - banho, tosa e embelezamento de animais;

XIV - chaveiro.

Art. 14 com redação dada pelo Decreto nº 13.107, de 3/4/2008 (Art. 3º)

 

Art. 15 - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço Série E, conforme modelo constante do anexo V, aprovado por este Decreto, que não será inferior a 50 x 80mm, e será extraída, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação;

I - controle de entrada;

II - controle da Saída e do caixa.

 

§ 1° - Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviço Série E conterá:

I - a denominação Nota Fiscal de Serviço Série E;

II - número de ordem e de vias, e destinação;

III - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;

IV - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do impressor da Nota, data da impressão, quantidade de blocos, número de ordem da primeira e da última nota impressa, número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

V - data da emissão;

VI - hora da entrada;

VII - número do apartamento ou quarto;

VIII - preço unitário do serviço;

IX - hora da saída;

X - valor do serviço.

 

§ 2° - Serão impressas tipograficamente as indicações de que tratam os incisos I a IV do parágrafo anterior.

 

§ 3° - Serão preenchidos no ato da entrada do usuário os campos de que tratam os incisos V a VIII.

 

§ 4° - Serão impressas por relógio próprio a hora da entrada e de saída do usuário do serviço.

 

§ 5° - Ambas as vias da nota Fiscal de Serviço Série E serão retidas pelo prestador do serviço.

 

§ 6° - Quando for o caso, o comprovante do usuário será fornecido através de recibo, que constará o número da Nota Fiscal de Serviço Série E de origem.

 

§ 7° - A Nota Fiscal de Serviço Série E será utilizada exclusivamente pelos estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem em motéis e similares.

 

Art. 16 - É facultada a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados pelo responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte.

Art. 16 revogado pelo Decreto nº 9.198, de 5/5/1997 (Art. 15)

 

Art. 17 - Quando do cadastramento ou qualquer alteração cadastral, deve ser mencionado no Boletim de Inscrição e Alteração Cadastral - BIA, o nome, endereço e CRC do responsável pela escrituração fiscal e comercial.

 

Parágrafo único - Ocorrendo substituição do responsável pela escrituração fiscal e comercial, tal fato deverá ser comunicado ao Departamento de Rendas Mobiliárias, através de requerimento firmado em duas vias, cabendo ao servidor responsável pelo recebimento firmar recibo na segunda via, apondo o número de sua matrícula funcional.

 

Art. 18 - Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou onde o fisco vier a indicar, mensagem no seguinte teor: Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço - Reclamações: fone 212-2684".

 

Parágrafo único - A mensagem será inscrita em placa ou painel de dimensões não inferiores a 25cm x 40cm.

 

Art. 19 - O contribuinte, prestador de serviço de obras de construção civil ou hidráulicas, deverá individualizar, por obra, sua escrituração fiscal.

 

Parágrafo único - Ficam dispensados de efetuar a individualização na escrita fiscal os contribuintes que, na escrita comercial, efetuarem a individualização determinada neste artigo.

 

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos sessenta dias após, revogadas as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 26 de março de 1990

 

Pimenta da Veiga

Prefeito de Belo Horizonte

 

Geraldo Pereira Sobrinho

Secretário Municipal de Governo

 

João Heraldo Lima

Secretário Municipal da Fazenda