TABELA I PARA
LANÇAMENTO DAS TAXAS INSTITUÍDAS PELO MUNICÍPIO
I TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Por ano, por
estabelecimento:
1.1 - até 50m2
.......................................... 1,5 UFPBH
1.2 - acima de 50 até
100m2 ............................. 3,0 UFPBH
1.3 - acima de 100 até
150m2 ............................ 5,0 UFPBH
1.4 - acima de 150 até
270m2 ............................ 8,0 UFPBH
1.5 - acima de 270 até
500m2 ............................15,0 UFPBH
1.6 - acima de 500m2
- pelos primeiros
500m2 ............................ 20,0 UFPBH
- por área de 100m2
ou fração excedente ............ 4,0 UFPBH
1.6 - acima de 500m2
até 10.000m2:
- pelos primeiros
500m2:...20,0 UFPBH;
- por área de 100m2 ou
fração excedente:........1,0 UFPBH;
Subitem
1.6 com redação dada pela Lei nº 5.747, de 3/7/1990
(Art.
1º)
1.7 - acima de 10.000m2 115,0 UFPBH;
Subitem 1.7
acrescentado pela Lei nº 5.747, de 3/7/1990 (Art.
2º)
II TAXA DE
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Por ano, por
estabelecimento:
2.1 - até 50m2
.......................................... 1,2 UFPBH
2.2 - acima de 50 até
100m2 ............................. 2,5 UFPBH
2.3 - acima de 100
até 150m2 ............................ 4,0 UFPBH
2.4 - acima de 150
até 270m2 ............................ 6,0 UFPBH
2.5 - acima de 270
até 500m2 ............................10,0 UFPBH
2.6 - acima de 500m2
- pelos primeiros
500m2 ............................ 15,0 UFPBH
- por área de 100m2
ou fração excedente ............ 3,0 UFPBH
II TAXA DE
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
por ano, por
estabelecimento:
2.1 - até
50m2:.................0,75 UFPBH;
2.2 - acima de 50 até
100m2.....1,00 UFPBH;
2.3 - acima de 100
até 150m2....1,50 UFPBH;
2.4 - acima de 150
até 270m2....2,50 UFPBH;
2.5 - acima de 270
até 500m2....4,00 UFPBH;
2.6 - acima de 500
até 10.000m2:
- pelos primeiros
500m2: 5,50 UFPBH;
- por área de 100m2
ou fração
excedente:..............0,50
UFPBH;
2.7 - acima de
10.000m2........53,00 UFPBH.
Item II com redação
dada pela Lei nº 5.747, de 3/7/1990 (Art. 3º)
II - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
2.1 - Estabelecimento,
unidade ou atividade que produz, comercializa ou
manipula produto, embalagem, equipamento e utensílio com
maior risco de contaminação:Açougue, cantina escolar,
casa de frios (laticínio e embutido), casa de suco,
caldo de cana e similares, depósito de alimento,
confeitaria, cozinha industrial, comércio de pescado,
petiscaria, lanchonete, mercado, mini, super e
hipermercado, padaria, panificadora, pastelaria,
pizzaria, comércio de produto congelado, restaurante,
bufê, churrascaria, trailler, quiosque,
sorveteria, atacadista de produto perecível, de
agrotóxico e de fertilizante, distribuidor de droga,
medicamento e insumo farmacêutico, de produto de uso
laboratorial, de produto farmacêutico, de produto
biológico, de produto de uso odontológico, de produto de
uso médico-hospitalar e de similares, e comércio de
produto veterinário:
2.1.1- até 50
m² - 50 UFIRs
2.1.2- acima de 50
até 100 m² - 75 UFIRs
2.1.3- acima de 100
até 150 m² - 100 UFIRs
2.1.4- acima de 150
até 270 m² - 250 UFIRs
2.1.5- acima de 270
até 500 m² - 400 UFIRs
2.1.6- acima de 500 até
10.000 m²:
- pelos
primeiros 500 m² - 550 UFIRs
- por área de 100
m² ou fração excedente - 50 UFIRs
2.1.7 - acima
de 10.000 m2 - 5.000 UFIRs
2.2 - Estabelecimento,
unidade ou atividade que produz, comercializa, ou
manipula produto, embalagem, equipamento e utensílio com
menor risco de contaminação: Bar, boate, bombonière,
café, depósito de bebida, depósito de fruta e verdura,
depósito de produto não perecível, envasador de chá, de
café, de condimento e de especiaria, quitanda,
atacadista de produto não perecível, de alimentação
animal (ração e supletivos), comércio ou distribuição de
cosmético, de perfume e de produto higiênico, embalagem,
instrumento laboratorial, instrumento ou equipamento
médico-hospitalar, instrumento ou equipamento
odontológico e fertilizante:
2.2.1- até 50
m2 - 25 UFIRs
2.2.2- acima de 50
até 100 m² - 50 UFIRs
2.2.3- acima de 100
até 150 m² - 150 UFIRs
2.2.4- acima de 150
até 270 m² -250 UFIRs
2.2.5- acima de 270
até 500 m² -350 UFIRs
2.2.6- acima de 500 até
10.000 m²:
- pelos
primeiros 500 m² - 400 UFIRs
- por área de 100
m² ou fração excedente . 25 UFIRs
2.2.7- acima
de 10.000 m² - 3.600 UFIRs
2.3 - Estabelecimento,
unidade ou atividade que preste serviço de interesse da
saúde pública, com maior risco à saúde:Clínica
veterinária, policlínica, clínica odontológica, clínica
médica, farmácia, drogaria, ervanaria, hospital,
pronto-socorro, hospital veterinário, laboratório de
análise clínica, de bromatologia e de patologia clínica,
serviço de hemoterapia, posto de coleta de material,
asilo, desinsetizadora, desratizadora, escola e sauna:
2.3.1- até 50
m² - 50 UFIRs
2.3.2- acima de 50
até 100 m² - 75 UFIRs
2.3.3- acima de 100
até 150 m² - 100 UFIRs
2.3.4- acima de 150
até 270 m² - 250 UFIRs
2.3.5- acima de 270
até 500 m² - 400 UFIRs
2.3.6- acima de 500
até 10.000 m² :
- pelos
primeiros 500 m² - 550 UFIRs
- por área de 100
m² ou fração excedente - 50 UFIRs
2.3.7- acima
de 10.000 m² - 5.000 UFIRs
2.4 - Estabelecimento,
unidade ou atividade que preste serviço de interesse da
saúde pública, com menor risco à saúde:
Clínica de fisioterapia
ou reabilitação, clínica de psicoterapia ou
desintoxicação, clínica ou consultório de psicanálise,
consultório médico, consultório odontológico,
consultório veterinário, óptica, aviário, barbearia,
salão de beleza, casa de espetáculo e similares,
cemitério, necrotério, cinema, teatro, hotel, motel,
pensão, igreja, lavanderia, clube recreativo, serviço e
veículo de transporte de alimento para consumo humano:
2.4.1- até 50
m² - 25 UFIRs
2.4.2- acima de 50
até 100 m² - 50 UFIRs
2.4.3- acima de 100
até 150 m² - 150 UFIRs
2.4.4- acima de 150
até 270 m² - 250 UFIRs
2.4.5- acima de 270
até 500 m² - 350 UFIRs
2.4.6- acima de 500
até 10.000 m² :
- pelos
primeiros 500 m² - 400 UFIRs
- por área de 100
m² ou fração excedente - 25 UFIRs
2.4.7- acima
de 10.000 m² - 3.600 UFIRs.
Item II com redação
dada pela Lei nº 7.774, de 16/7/1999 (Art. 12)
III - TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA
Por ano, por unidade:
3.1 - ocupação
exclusivamente residencial:
3.1.1 - Tipo Popular:
3.1.1.1 - até 60m2
........................... 0,5 UFPBH
3.1.1.2 - acima de 60
até 100m2 .............. 0,8 UFPBH
Inciso 3.1.1.2
retificado em 07/03/1990
3.1.1.3 - acima de
100m2 ..................... 1,2 UFPBH
3.1.2 - Tipo Baixo:
3.1.2.1 - até 60m2
........................... 0,7 UFPBH
3.1.2.2 - acima de 60
até 100m2 .............. 1,0 UFPBH
3.1.2.3 - acima de
100m2 ..................... 1,5 UFPBH
3.1.3 - Tipo Normal:
3.1.3.1 - até 100m2
.......................... 1,6 UFPBH
3.1.3.2 - acima de
100 até 200m2 ............. 2,4 UFPBH
3.1.3.3 - acima de
200m2 ..................... 3,6 UFPBH
3.1.4 - Tipo Alto:
3.1.4.1 - até 100m2
.......................... 3,0 UFPBH
3.1.4.2 - acima de
100 até 200m2 ............. 4,5 UFPBH
3.1.4.3 - acima de
200 até 300m2 ............. 7,0 UFPBH
3.1.4.4 - acima de
300 até 500m2 ............. 9,5 UFPBH
3.1.4.5 - acima de
500m2 ..................... 12,0 UFPBH
3.1.5 - Tipo Luxo:
3.1.5.1 - até 100m2
.......................... 5,0 UFPBH
3.1.5.2 - acima de
100 até 200m2 ............. 8,0 UFPBH
3.1.5.3 - acima de
200 até 300m2 ............. 11,0 UFPBH
3.1.5.4 - acima de
300 até 500m2 ............. 14,0 UFPBH
3.1.5.5 - acima de
500m2...................... 18,0 UFPBH
3.2 - Demais
Ocupações:
3.2.1 - Tipo Popular:
3.2.1.1 - até 30m2
........................... 1,5 UFPBH
3.2.1.2 - acima de 30
até 100m2 .............. 2,0 UFPBH
3.2.1.3 - acima de
100m2 ..................... 3,0 UFPBH
3.2.2 - Tipo Baixo:
3.2.2.1 - até 30m2
........................... 2,0 UFPBH
3.2.2.2 - acima de 30
até 100m2 .............. 2,8 UFPBH
3.2.2.3 - acima de
100m2 ..................... 4,0 UFPBH
3.2.3 - Tipo Normal:
3.2.3.1 - até 30m2
........................... 2,5 UFPBH
3.2.3.2 - acima de 30
até 100m2 .............. 3,8 UFPBH
3.2.3.3 - acima de
100 até 400m2 ............. 5,8 UFPBH
3.2.3.4 - acima de
400m2 ..................... 9,0 UFPBH
3.2.4 - Tipo Alto:
3.2.4.1 - até 30m2
........................... 4,0 UFPBH
3.2.4.2 - acima de 30
até 100m2 .............. 7,5 UFPBH
3.2.4.3 - acima de
100 até 300m2 ............. 11,0 UFPBH
3.2.4.4 - acima de
300 até 800m2 ............. 14,0 UFPBH
3.2.4.5 - acima de
800m2 ..................... 18,0 UFPBH
3.2.5 - Tipo Luxo:
3.2.5.1 - até 30m2
........................... 6,0 UFPBH
3.2.5.2 - acima de 30
até 100m2 .............. 12,0 UFPBH
3.2.5.3 - acima de
100 até 300m2 ............. 18,0 UFPBH
3.2.5.4 - acima de
300 até 800m2 ............. 24,0 UFPBH
3.2.5.5 - acima de
800m2 ..................... 30,0 UFPBH
3.3 - Lotes ou
Terrenos vagos
3.3.1 - Classificados
na categoria de uso comercial:
3.3.1.1 - Situado em
logradouro pavimentado e com rede de esgoto sanitário
...................... 2,0 UFPBH
3.3.1.2 - Situado em
logradouro pavimentado e sem rede de esgoto sanitário
...................... 1,5 UFPBH
3.3.1.3 - Demais
lotes ou terrenos vagos ........................ 1,0
UFPBH
3.3.2 - Classificados
nas demais categorias de uso:
3.3.2.1 - Situado em
logradouro pavimentado e com rede de esgoto sanitário
...................... 1,5 UFPBH
3.3.2.2 - Situado em
logradouro pavimentado e sem rede de esgoto sanitário
...................... 1,0 UFPBH
3.3.2.3 - Demais
lotes ou terrenos vagos ........................ 0,5
UFPBH
III - TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA
Por ano, por unidade:
3.1 - Ocupação
exclusivamente residencial
3.1.1 - Tipo popular:
3.1.1.1 - até 60 m2......................................................................................................... 0,00
ISENTO
3.1.1.2 - acima de 60
até 100 m2.................................................................................... 0,00
ISENTO
3.1.1.3 - acima
de 100 m2.............................................................................................. 0,00
ISENTO
3.1.2 - Tipo baixo:
3.1.2.1 - Até 60 m2........................................................................................................ 32,67
UFIRs
3.1.2.2 - acima de 60
até 100 m2.................................................................................... 46,40
UFIRs
3.1.2.3 - acima
de 100 m2.............................................................................................. 69,44
UFIRs
3.1.3 - Tipo normal:
3.1.3.1 - Até 100
m2...................................................................................................... 74,08
UFIRs
3.1.3.2 - acima de 100
até 200 m2................................................................................ 111,30
UFIRs
3.1.3.3 - acima
de 200
m2........................................................................................... 167,01
UFIRs
3.1.4 - Tipo alto:
3.1.4.1 - Até 100
m2.................................................................................................... 139,23
UFIRs
3.1.4.2 - acima de 100
até 200
m2............................................................................... 208,77
UFIRs
3.1.4.3 - acima de 200
até 300
m2............................................................................... 324,54
UFIRs
3.1.4.4 - acima
de 300
m2........................................................................................... 442,30
UFIRs
3.1.5 - Tipo luxo:
3.1.5.1 - Até 100
m2................................................................................................... 231,58
UFIRs
3.1.5.2 - acima de 100
até 200
m2............................................................................... 365,19
UFIRs
3.1.5.3 - acima de 200
até 300
m2............................................................................... 519,25
UFIRs
3.1.5.4 - acima
de 300
m2........................................................................................... 636,84
UFIRs
3.2 - Demais ocupações:
3.2.1 - Tipo popular:
3.2.1.1 - Até 30m2......................................................................................................... 69,42
UFIRs
3.2.1.2 - acima de 30
até 100 m2.................................................................................... 93,66
UFIRs
3.2.1.3 - acima
de 100 m2............................................................................................ 139,14
UFIRs
3.2.2 - Tipo baixo:
3.2.2.1 - Até 30 m2........................................................................................................ 92,25
UFIRs
3.2.2.2 - acima de 30
até 100 m2.................................................................................. 129,54
UFIRs
3.2.2.3 - acima
de 100 m2............................................................................................ 185,55
UFIRs
3.2.3 - Tipo normal:
3.2.3.1 - Até 30 m2...................................................................................................... 115,41
UFIRs
3.2.3.2 - acima de 30
até 100
m2................................................................................. 176,10
UFIRs
3.2.3.3 - acima de 100
até 400
m2............................................................................... 268,83
UFIRs
3.2.3.4 - acima
de 400
m2........................................................................................... 417,60
UFIRs
3.2.4 - Tipo alto:
3.2.4.1 - Até 30 m2...................................................................................................... 184,90
UFIRs
3.2.4.2 - acima de 30
até 100
m2................................................................................. 348,07
UFIRs
3.2.4.3 - acima de 100
até 300
m2............................................................................... 507,95
UFIRs
3.2.4.4 - acima de 300
até 800
m2............................................................................... 646,93
UFIRs
3.2.4.5 - acima
de 800 m2............................................................................................ 841,30
UFIRs
3.2.5 - Tipo luxo:
3.2.5.1 - Até 30 m2...................................................................................................... 316,49
UFIRs
3.2.5.2 - acima de 30
até 100
m2................................................................................. 486,91
UFIRs
3.2.5.3 - acima de 100
até 300
m2............................................................................... 863,16
UFIRs
3.2.5.4 - acima de 300
até 800
m2............................................................................. 1.124,38
UFIRs
3.2.5.5 - acima
de 800
m2........................................................................................ 1.366,56
UFIRs
3.3 - Lotes ou terrenos
vagos:
3.3.1 - Situado em
logradouro pavimentado e com rede de esgoto
sanitário................... 65,14 UFIRs
3.3.2 - Situado em
logradouro pavimentado e sem rede de esgoto
sanitário................... 45,85 UFIRs
3.3.3 - Demais lotes ou
terrenos
vagos.......................................................................... 23,05
UFIRs
Item III com
redação dada pela Lei nº 7.237, de 30/12/1996 (Art.
3º)
IV - TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Por obra, por m2 de
construção, acréscimo ou loteamento:
4.1 - Construção ou
acréscimo em terreno de valor do m2 de até 1
UFPBH.............. 0,02 UFPBH
4.2 - Construção ou
acréscimo em terreno de valor do m2 acima de 1 até 3
UFPBH...... 0,04 UFPBH
4.3 - Construção ou
acréscimo em terreno de valor do m2 acima de 3 até 9
UFPBH...... 0,06 UFPBH
4.4 - Construção ou
acréscimo em terreno de valor de m2 acima de 9 UFPBH
........... 0,12 UFPBH
4.5 - Loteamentos
............................... 0,01 UFPBH
V - TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
Por ano:
5.1 - Por unidade:
5.1.1 - Anúncio
simples ..................... 0,4 UFPBH
5.1.2 - Anúncio
acoplado a termômetro e/ou
relógio.......... 4,0
UFPBH
5.1.3 -
out-door:...............9,0 UFPBH.
Subitem 5.1.3
acrescentado pela Lei nº 5.747, de 3/7/1990 (Art.
4º)
5.2 - Por m2 de
anúncio:
5.2.1 - Anúncios
inanimados:
5.2.1.1 - não
iluminado ............... 0,7 UFPBH
5.2.1.2 - iluminado
................... 1,0 UFPBH
5.2.1.3 - luminoso
.................... 1,5 UFPBH
5.2.2 - Anúncios
animados:
5.2.2.1 - não
iluminado ............... 1,0 UFPBH
5.2.2.2 - iluminado
................... 1,5 UFPBH
5.2.2.3 - luminoso
.................... 2,0 UFPBH
5.2.3 - Out-door
............................ 1,5 UFPBH
Subitem 5.2.3
revogado pela Lei nº 5.747, de 3/7/1990 (Art. 4º,
parágrafo único)
V - TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE
Por ano:
5.1
|
Engenho de
divulgação de publicidade inanimado não
compreendido em outro item desta tabela:
|
|
5.1.1
|
Engenho de
divulgação de publicidade luminoso
|
R$ 51,00 por
m2
|
5.1.2
|
Engenho de
divulgação de publicidade não luminoso
|
R$ 24,00 por
m2
|
5.2
|
Engenho de
divulgação de publicidade animado não
compreendido em outro item desta tabela:
|
|
5.2.1
|
Engenho de
divulgação de publicidade luminoso
|
R$68,00 por
m²
|
5.2.2
|
Engenho de
divulgação de publicidade não luminoso
|
R$34,00 por
m²
|
5.3
|
Engenho de
divulgação de publicidade tipo tabuleta
(outdoor)
|
R$307,00 por
unidade
|
5.4
|
Engenho de
divulgação de publicidade acoplado a
termômetro ou relógio
|
R$137,00 por
unidade
|
5.5
|
Engenho de
divulgação de publicidade acoplado a barreira
de pedestre
|
R$38,00 por
unidade
|
5.6
|
Engenho de
divulgação de publicidade acoplado a veículo
de transporte coletivo
|
R$30,00 por
unidade
|
5.7
|
Engenho de
divulgação de publicidade acoplado a grade
protetora de árvores
|
R$13,00 por
unidade
|
5.8
|
Engenho de
divulgação de publicidade acoplado a poste com
indicativo de logradouros
|
R$13,00 por
unidade
|
5.9
|
Engenho de
divulgação de publicidade acoplado a abrigo de
ônibus
|
R$150,00 por
unidade
|
5.10
|
Engenho de
divulgação de publicidade acoplado a veículo
de transporte público individual:
|
|
5.10.1
|
Engenho de
divulgação de publicidade acoplado à lateral
ou à traseira do veículo
|
R$12,00 por
unidade
|
5.10.2
|
Engenho de
divulgação de publicidade acoplado ao dístico
identificador do serviço
|
R$51,00 por
m2
|
Item V com redação
dada pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 37)
V - TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE
5.1 - Engenho de
divulgação de publicidade inanimado não compreendido em
outro item desta tabela:
5.1.1 - Engenho de
divulgação de publicidade
luminoso R$69,53/m2
5.1.2 - Engenho de
divulgação de publicidade não
luminoso R$32,72/m2
5.2 - Engenho de
divulgação de publicidade animado não compreendido em
outro item desta tabela:
5.2.1 - Engenho de
divulgação de publicidade
luminoso R$92,67/m2
5.2.2 - Engenho de
divulgação de publicidade não
luminoso R$46,33/m2
5.3 - Engenho de
divulgação de publicidade tipo tabuleta
(outdoor) R$418,43/engenho
5.4 - Engenho de
divulgação de publicidade acoplado a termômetro ou
relógio R$186,72/engenho
5.5 - Engenho de
divulgação de publicidade acoplado a barreira de
pedestre R$51,79/engenho
5.6 - Engenho de
divulgação de publicidade acoplado a veículo de
transporte coletivo:
5.6.1 - Engenho de
divulgação de publicidade tipo janela
traseira R$40,88/engenho
5.6.2 - Engenho de
divulgação de publicidade tipo traseira
total R$81,76/engenho
5.6.3 - Engenho de
divulgação de publicidade tipo
teto R$163,52/engenho
5.7 - Engenho de
divulgação de publicidade acoplado a grade
protetora R$17,71/engenho
5.8 - Engenho de
divulgação de publicidade acoplado a poste com
indicativo de
logradouros R$17,71/engenho
5.9 - Engenho de
divulgação de publicidade acoplado a abrigo de
ônibus R$204,44/engenho
5.10 - Engenho de
divulgação de publicidade acoplado a veículo de
transporte público individual:
5.10.1 - Engenho de
divulgação de publicidade acoplado à lateral
ou traseira do
veículo R$16,33/engenho
5.10.2 - Engenho de
divulgação de publicidade acoplado ao
dístico identificador
do serviço R$69,53/m2.
Item V com redação
dada pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 20)
VI - TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
6.1 - Consumo acima
de 30 até 100 KWH, por mês .. 0,01 TECIP
6.2 - consumo de mais
de 100 até 200 KWH, por mês 0,03 TECIP
6.3 - consumo de mais
de 200 até 300 KWH, por mês 0,04 TECIP
6.4 - consumo de mais
de 300 KWH, por mês ....... 0,06 TECIP
6.5 - lote ou terreno
vago lindeiro a logradouro pavimentado e com rede de
esgoto sanitário, por ano
................................... 0,40 TECIP
6.6 - Demais lotes ou
terrenos vagos ............ 0,20 TECIP
TECIP - Tarifa
Equalizada Convencional do Subgrupo B4, Classe
Iluminação Pública, fixada para consumo em MWH.
VI - TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
6.1 - Consumo de até 30
KWH, por mês .................. 0,00 TECIP
6.2 - Consumo
de 31 a 100 KWH, por mês................0,01
TECIP
6.3 - Consumo
de 101 a 200 KWH, por mês............. 0,04
TECIP
6.4 - Consumo
de 201 a 300 KWH, por mês............. 0,06
TECIP
6.5 - Consumo
de 301 a 500 KWH, por mês............. 0,08
TECIP
6.6 - Consumo de mais
de 500 KWH, por mês .........0,10 TECIP
6.7 - Lote ou terreno
vago lindeiro e logradouro
pavimentado e com rede
de esgoto, por ano............ 0,60 TECIP
6.8 - Demais lotes ou
terrenos vagos, por ano..........0,30 TECIP
TECIP = Tarifa
Equalizadora Convencional do Subgrupo B4, classe
iluminação pública, fixada para consumo em KWH.
Item VI com redação
dada pela Lei nº 6.497, de 29/12/1993 (Art. 1º)
VII - TAXA DE
EXPEDIENTE
Item VII
acrescentado pela Lei n° 10.693, de 30/12/2013 (Art.
3°)
I - ATIVIDADES RELACIONADAS AO
PARCELAMENTO DO SOLO, CONSTRUÇÃO E OBRAS EM
LOGRADOURO PÚBLICO:
|
1 - Exame de projeto de parcelamento do
solo (loteamento), de desmembramento ou de
modificação de parcelamento
|
R$0,55 p/m² p/exame, com pagamento
mínimo de R$166,00
|
|
2 - Exame de projeto de edificação:
|
2.1 - Projeto inicial
|
R$0,55 p/m² de área a construir ou de
acréscimo, p/exame, com pagamento mínimo de
R$55,00 p/exame
|
2.2 - Projeto de modificação
|
R$0,55 p/m² de área de acréscimo, com
pagamento mínimo de R$55,00 p/exame
|
2.3 - Levantamento
|
R$0,55 p/m² de área a regularizar, com
pagamento mínimo de R$55,00 p/exame
|
2.4 - Projeto de restauração ou de
preservação de imóvel de interesse histórico e
cultural
|
R$55,00 p/exame
|
2.5 - Projeto de reforma ou demolição
|
R$55,00 p/exame
|
2.6 - Projeto de instalação de tapume
|
R$55,00 p/exame
|
|
3 - Exame de projetos de obras de
infraestrutura:
|
3.1 - Obras de até 100 metros lineares
de extensão
|
R$166,00 p/exame
|
3.2 - Obras com mais de 100 metros
lineares de extensão
|
R$1,66 p/m linear
|
|
4 - Exame de projetos de instalação de
mobiliário urbano:
|
4.1- Poste
|
R$20,00 p/unidade
|
4.2 - Cabine
|
R$166,00 p/unidade
|
4.3 - Telefone público sem cabine
|
R$20,00 p/unidade
|
4.4 - Armário
|
R$166,00 p/unidade
|
4.5 - Banca
|
R$166,00 p/unidade
|
4.6 - Abrigo de ônibus
|
R$166,00 p/unidade
|
4.7 - Cercas e defensas para travessia
de pedestres
|
R$20,00 p/m linear
|
4.8 - Relógios
|
R$166,00 p/unidade
|
4.9 - Toldo
|
R$82,00 p/exame
|
4.10 - Outros mobiliários
|
R$82,00 p/exame
|
|
5 - Análise de requerimentos relativos
a acompanhamento de obras em geral:
|
5.1 - Para renovação de Alvará de
Construção
|
R$0,45 p/m² p/ período de validação
|
5.2 - Para concessão de Baixa de
Construção
|
R$149,65 p/serviço
|
5.3 - Para revalidação de Alvará de
Urbanização
|
R$165,75 p/serviço
|
5.4 - Para renovação de Alvará de Obras
Públicas
|
R$39,65 p/serviço
|
5.5 - Para renovação de outros alvarás,
licenças ou autorizações
|
R$82,80 p/serviço
|
5.6 - Outros requerimentos
|
R$82,80 p/serviço
|
|
6 - Vistoria de Obras
|
R$166,00 p/vistoria
|
|
7 - Atividades pertinentes a tráfego de
terra e/ou entulho:
|
7.1 - Análise para autorização para
tráfego de terra e/ou entulho (volume total de
terra e/ou entulho a transportar, por obra):
|
7.1.1 - até 100 m3
|
R$77,30
|
7.1.2 - acima de 100 a 500 m3
|
R$180,35
|
7.1.3 - acima de 500 a 1.000 m3
|
R$281,90
|
7.1.4 - acima de 1.000 a 2.000 m3
|
R$453,30
|
7.1.5 - acima de 2.000 a 10.000 m3
|
R$541,10
|
7.1.6 - acima de 10.000 m3
|
R$800,30
|
|
8 - Indicação de numeração predial
oficial
|
R$5,45 p/n°
|
|
9 - Cadastro de veículo para
autorização de transporte de terra e/ou
entulho
|
R$54,50 p/veículo p/ano
|
|
10 - Serviços pertinentes à proteção e
preservação da memória e do patrimônio
histórico-cultural:
|
10.1 - Laudo técnico em bem
imóvel para definição do grau de interesse
histórico-cultural
|
R$81,80 (por lote)
|
10.2 - Laudo técnico de definição do
estado atual de conservação em imóveis
tombados para cálculo de UTDC
|
R$81,80 (por lote)
|
10.3 - Exame de projeto para
edificação/obra em área de proteção
histórico-cultural:
|
10.3.1 - Até 200 m²
|
R$0,35 p/m²
|
10.3.2 - Acima de 200 m²
|
R$0,35 p/m² excedente
|
10.4 - Laudo Técnico para término de
edificação/obra em área de proteção
histórico-cultural
|
R$81,80 (por lote)
|
10.5 - Laudo técnico de avaliação de
conservação de imóvel para fins de isenção de
IPTU
|
R$81,80 p/laudo
|
|
11 - Atividades relacionadas à
apreensão e guarda de veículos, equipamentos e
materiais utilizados em obras em geral:
|
11.1 - Veículos apreendidos (por
unidade) até 7 (sete) dias:
|
11.1.1 - Caminhão
|
R$270,95 + R$27,10 p/dia a partir do 8º
dia de apreensão
|
11.1.2 - Caminhonete, "Pick-up", Kombi,
etc
|
R$218,07 + R$27,10 p/dia a partir do 8º
dia de apreensão
|
11.1.3 - Carroça
|
R$110,65 + R$27,10 p/dia a partir do 8º
dia de apreensão
|
11.1.4 - Carrinho de mão
|
R$27,10 + R$27,10 p/dia a partir do 8º
dia de apreensão
|
11.1.5 - Equipamentos de terraplanagem
(trator, pá carregadeira, retro-escavadeira,
compactador)
|
R$545,10 + R$27,10 p/dia a partir do 8º
dia de apreensão
|
11.2 - Materiais e equipamentos
apreendidos (por unidade) até 7 (sete) dias:
|
11.2.1 - Equipamentos de construção
(betoneira, compactador, elevador etc)
|
R$110,65 + R$27,10 p/dia a partir do 8º
dia de apreensão
|
11.2.2 - Materiais de construção
|
R$54,50 p/m3 medido na carroceria do caminhão,
sendo cobrado, no mínimo 6m3
|
11.2.3 - Ferramentas de construção
(pás, picaretas, enxadas etc.)
|
R$2,90 + R$27,10 p/dia a partir do 8º
dia de apreensão
|
|
II - ATIVIDADES RELACIONADAS AO
LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS:
|
1 - Análise de requerimento
|
R$81,75 p/serviço
|
2 - Vistoria
|
R$81,75 p/serviço
|
|
III - ATIVIDADES RELACIONADAS À
APREENSÃO E GUARDA DE MERCADORIAS,
EQUIPAMENTOS E MATERIAIS UTILIZADOS EM
ATIVIDADES ECONÔMICAS:
|
1- Apreensão e guarda de mercadorias,
equipamentos e materiais utilizados em
atividades econômicas:
|
1.1 - Mercadoria apreendida
|
R$1,10 UFIR p/Kg p/dia
|
1.2 - Bancas em geral, carrinhos,
mesas, cadeiras, equipamentos,
carcaças,"traillers", quiosques, caçambas,
placas promocionais, barracas e similares
|
R$54,50 p/unidade p/dia
|
1.3 - Apreensão e remoção de botijões
de gás liquefeito de petróleo - GLP
|
R$272,55 p/unidade
|
|
IV - ATIVIDADES RELACIONADAS AO
CONTROLE E LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
|
1- Análise para utilização ou detonação
de explosivos ou similares
|
R$69,90 p/projeto
|
2 - Análise para disposição de resíduos
sólidos - Classe I (Industrial)
|
R$543,80 p/projeto
|
3 - Análise para movimentação de terra,
aterro, desaterro e bota-fora
|
R$0,20 p/m² até o limite de R$2.316,90
|
4 - Análise para execução de serviços
de construção civil em horário especial
|
R$34,95 p/projeto
|
5 - Elaboração de parecer prévio para
atividades causadoras de repercussão negativa
|
R$179,40 p/parecer
|
6 - Elaboração de parecer técnico para
licença prévia para atividades e
empreendimentos de impacto ambiental
|
R$5.438,10 p/parecer
|
7 - Elaboração de parecer técnico para
licença de implantação de atividades e
empreendimentos de impacto ambiental
|
R$2.316,90 p/parecer
|
8 - Elaboração de parecer técnico para
licença de operação de atividades e
empreendimentos de impacto ambiental
|
R$1.596,60 p/parecer
|
9 - Análise para emissão de Laudo
Ambiental
|
R$0,20 p/m² até o limite de R$2.316,90
|
10 - Análise para emissão de Declaração
de Dispensa de Licenciamento
|
R$34,95 p/parecer
|
11 -
Elaboração de Parecer Técnico sobre
empreendimento em área de preservação
permanente ou zoneamento específico
|
R$0,50 p/m² de terreno, até o limite
de R$5.438,10
|
|
12 - Elaboração de parecer técnico para
licenciamento de atividades industriais de
repercussão ambiental significativa:
|
12.1 - 14-A / Atividade Industrial -
Categoria I - LO
|
R$197,30 p/parecer
|
12.2 - 14-B / Atividade Industrial -
Categoria I - LOA
|
R$197,30 p/parecer
|
12.3 - 14-C / Atividade Industrial -
Categoria I - LOC
|
R$217,05 p/parecer
|
12.4 - 14-D / Atividade Industrial -
Categoria II - LO
|
R$217,05 p/parecer
|
12.5 - 14-E / Atividade Industrial -
Categoria II - LOA
|
R$217,05 p/parecer
|
12.6 - 14-F / Atividade Industrial -
Categoria II - LOC
|
R$238,75 p/parecer
|
12.7 - 14-G / Atividade Industrial -
Categoria III - LO
|
R$236,80 p/parecer
|
12.8 - 14-H / Atividade Industrial -
Categoria III - LOA
|
R$236,80 p/parecer
|
12.9 - 14-I / Atividade Industrial -
Categoria III - LOC
|
R$390,70 p/parecer
|
12.10 - 14-J / Atividade Industrial -
Categoria IV - LI
|
R$256,50 p/parecer
|
12.11 - 14-K / Atividade Industrial -
Categoria IV - LO
|
R$128,25 p/parecer
|
12.12 - 14-L / Atividade Industrial -
Categoria IV - LOA
|
R$256,50 p/parecer
|
12.13 - 14-M / Atividade Industrial -
Categoria IV - LOC
|
R$423,25 p/parecer
|
12.14 - 14-N / Atividade Industrial -
Categoria V e VI - LP
|
R$5.438,10 p/parecer
|
12.15 - 14-O / Atividade Industrial -
Categoria V e VI - LI
|
R$2.316,90 p/parecer
|
12.16 - 14-P / Atividade Industrial -
Categoria V e VI - LO
|
R$1.596,60 p/parecer
|
|
13 - Análise de requerimento para
realização de shows, feiras ou similares, em
praças ou parques
|
R$102,65 p/evento
|
|
V - ATIVIDADES RELACIONADAS AO
LICENCIAMENTO, À INSPEÇÃO E À VIGILÂNCIA
SANITÁRIA:
|
1 - Laudo/Vistoria para fins de
licenciamento do exercício de atividades de
interesse sanitário:
|
1.1 - até 50m²
|
R$115,00
|
1.2 - acima de 50 até 100m²
|
R$165,00
|
1.3 - acima de 100 até 150m²
|
R$205,00
|
1.4 - acima de 150 até 270m²
|
R$277,00
|
1.5 - acima de 270 até 500m²
|
R$329,00
|
1.6 - acima de 500m²
|
R$329,00 + R$0,15 p/m² excedente
|
|
2 - Análise de Projeto Arquitetônico de
interesse sanitário:
|
2.1 - Análise de Projeto Arquitetônico,
incluída a primeira reanálise
|
R$58,00 + R$0,60 p/m²
|
2.2 - Reanálise de Projeto
Arquitetônico (a partir da segunda reanálise)
|
R$29,00 + R$0,30 p/m²
|
|
3 - Análise de Plano de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos de Saúde - PGRSS:
|
3.1 - Análise até 100 litros (pequeno
gerador), incluída a primeira reanálise
|
R$21,00 p/plano
|
3.2 - Reanálise (a partir da segunda)
até 100 litros (pequeno gerador)
|
R$11,00 p/plano
|
3.3 - Análise de 101 a 500 litros
(médio gerador), incluída a primeira reanálise
|
R$41,00 p/plano
|
3.4 - Reanálise (a partir da segunda)
de 101 a 500 litros (médio gerador)
|
R$21,00 p/plano
|
3.5 - Análise acima de 500 litros
(grande gerador), incluída a primeira
reanálise
|
R$81,00 p/plano
|
3.6 - Reanálise (a partir da segunda)
acima de 500 litros (grande gerador)
|
R$41,00 p/plano
|
4 - Atividades relacionadas à apreensão
e guarda de animais:
|
4.1 - Animais de pequeno porte:
|
4.1.1 - Apreensão
|
R$12,50
|
4.1.2 - Diárias
|
R$12,50 p/dia
|
4.2 - Animais de médio porte:
|
4.2.1 - Apreensão
|
R$25,00
|
4.2.2 - Diária
|
R$20,00 p/dia
|
4.3 - Animais de grande porte:
|
4.3.1 - Apreensão
|
R$50,10
|
4.3.2 - Diária
|
R$37,60 p/dia
|
|
VI - ATIVIDADES RELACIONADAS À
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS:
|
1 - Expedição de licença, alvará e
autorização (inclusive 2ª via)
|
R$81,75 p/documento
|
|
2 - Processamento e remessa
postal de Guia de Arrecadação Municipal –
GAM
Item
2 – Declaração de Inconstitucionalidade (ADI
nº 1.0000.19.063172-1/000)
|
R$4,60 p/documento
|
Obs.: A taxa fixada neste item não
incide:
1) quando a guia de recolhimento - GAM
de tributos, multas e demais valores fixados
na legislação municipal for emitida pela
internet;
2) quando a GAM for emitida e entregue
diretamente ao interessado na repartição
pública.
|
|
VII - ATIVIDADES RELACIONADAS AO
DESARQUIVAMENTO DE PROCESSOS E REPRODUÇÃO DE
DOCUMENTOS:
|
1 - Desarquivamento de processo a
pedido do interessado
|
R$29,80 p/processo
|
|
2 - Fornecimento de cópias de
documentos:
|
2.1 - cópia xerográfica, inclusive de
inteiro teor de processo
|
R$0,15 p/folha
|
2.2 - cópia de microfilme ou
digitalização de página, inclusive de inteiro
teor de processo
|
R$0,35 p/folha
|
2.3 - cópia heliográfica
|
R$32,70 p/m²
|
2.4 - cópia poliéster
|
R$327,10 p/m²
|
2.5 - microfilme
|
R$5,45 p/microfilme
|
2.6 - ampliação de microfilme
|
R$32,70 p/m²
|
|
3 - Coletânea da legislação municipal
|
R$109,00 p/volume
|
TABELA II RELATIVA ÀS
ALÍQUOTAS DO ISSQN
ITENS DA TABELA DE
SERVIÇOS DE ALÍQUOTAS SERVIÇOS
1 Médicos, inclusive
análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
5%
1. Médicos
Item 1 com redação
dada pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 1º)
1. Análises clínicas,
eletricidade Médica, radioterapia, ultra-sonografia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
Item 1 com redação
dada pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 1º)
1 - Análises
clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres 2%
Item 1 com redação
dada pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art. 6º)
2 Hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de
saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 5%
3 Bancos de sangue,
leite, pele, olhos, sêmem e congêneres. 5%
4 Enfermeiros,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos,
(prótese dentária) 5%
5 Assistência médica
e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta
Tabela, prestados através de planos de medicina de
grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados. 5%
6 Planos de saúde,
prestados por empresa que não esteja incluída no item
5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços
prestados por terceiros, contratados pela empresa ou
apenas pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano. 5%
8 Médicos
veterinários. 5%
9 Hospitais
Veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 5%
10 Guarda,
tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais. 5%
11 Barbeiros,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de
pele, depilação e congêneres 5%
12 Banhos, duchas,
sauna, massagens, ginásticas e congêneres 5%
12. Banhos, duchas,
saunas e massagens 5% 12. Ginásticas e congêneres 2%
Item 12 com redação
dada pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 2º)
13 Varrição, coleta,
remoção e incineração de lixo. 5%
14 Limpeza e drenagem
de portos, rios e canais. 5%
15 Limpeza,
manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins 2%
Item 15 retificado
em 07/03/1990
16 Desinfecção,
imunização, higienização, desratização e congêneres.
5%
17 Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos e biológicos. 5%
18 Incineração de
resíduos quaisquer. 5%
19 Limpeza de
chaminés. 5%
20 Saneamento
ambiental e congêneres. 5%
21 Assistência
técnica. 5%
22 Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta Tabela, organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa. 5%
22 A Assessoria ou consultoria de
comunicação social e imprensa. 2%
Item 22A
acrescentado pela Lei nº 8.147, de 29/12/2000 (Art.
27)
23 Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa. 5%
24 Análises,
inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de
qualquer natureza. 5%
25 Contabilidade,
auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres 5%
26 Perícias, laudos,
exames técnicos e análises técnicas. 5%
27 Traduções e
interpretações. 5%
28 Avaliação de bens.
5%
29 Datilografia,
estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres. 5%
Item 29 retificado
em 07/03/1990
30 Projetos, cálculos
e desenhos técnicos de qualquer natureza. 5%
31 Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 5%
Item 31 retificado
em 07/03/1990
32 Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia construtiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICM). 2%
Item 32 retificado
em 07/03/1990
33 Demolição. 5%
34 Reparação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM) 2%
35 Pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo e gás natural. 5%
36 Florestamento e
reflorestamento. 5%
37 Escoramento e
contenção de encostas e serviços congêneres. 2%
38 Paisagismo,
jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICM). 5%
39 Raspagem,
calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias. 5%
40 Ensino, instrução,
treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer
grau ou natureza. 2%
40. Ensino instrução,
treinamento e avaliação de conhecimentos de qualquer
grau ou natureza 2%. Instituições especializadas na
habilitação, reabilitação e escolarização de pessoas
portadoras de qualquer deficiência 0,5%
Item 40 com redação
dada pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 3º)
40 - Instituições
especializadas na habilitação, reabilitação e
escolarização de pessoas portadoras de qualquer
deficiência 2%
Item 40 com redação
dada pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art. 7º)
41 Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres. 5%
42 Organização de
festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). 5%
43 Administração de
bens e negócios de terceiros e de consórcio 5%
43 - Administração de
bens e negócios de terceiros e de consórcios - 5%
Item 43 com redação
dada pela Lei nº 7.640, de 9/2/1999 (Art. 7º)
43 - Administração de
frotas de veículos - 1%
Item 43 com redação
dada pela Lei nº 7.640, de 9/2/1999 (Art. 7º)
43 - Administração de
frotas de
veículos................................................................................ 2%
Item 43 com redação
dada pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art. 8º)
44 Administração de
fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 5%
44 - Administração de
fundos mútuos. 5%
Item 44 com redação
dada pela Lei nº 6.299, de 29/12/1992 (Art. 1º)
45 Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de
planos de previdência privada. 5%
45 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio e de planos de
previdência privada - 5%
Item 45 com redação
dada pela Lei nº 7.640, de 9/2/1999 (Art. 7º)
45 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de seguros - 3%
Item 45 com redação
dada pela Lei nº 7.640, de 9/2/1999 (Art. 7º)
46 Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 5%
46 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de quaisquer títulos. 5%
Item 46 com redação
dada pela Lei nº 6.299, de 29/12/1992 (Art. 1º)
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação
de quaisquer títulos - 3%
Item 46 com redação
dada pela Lei nº 7.640, de 9/2/1999 (Art. 7º)
47 Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária. 5%
48 Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchise) e de faturação - factoring - (excetuam-se
os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central). 5%
48 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchising) e de faturação (factoring). 5%"
Item 48 com redação
dada pela Lei nº 6.299, de 29/12/1992 (Art. 1º)
48. Agenciamento,
correntagem ou intermediação de contratos de faturação
(factoring)
Item 48 com redação
dada pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 4º)
48. Agenciamento,
correntagem ou intermediação de contratos de
franquia (franchising)
Item 48 com redação
dada pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 4º)
48 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchise) 2%
Item 48 com redação
dada pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art. 9º)
49 Agenciamento,
organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e
congêneres. 2%
50 Agenciamento ou
intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos
nos itens 45, 46, 47 e 48. 5%
51 Despachantes. 5%
52 Agentes da
propriedade industrial. 5%
Item 52 retificado
em 07/03/1990
53 Agentes da
propriedade artística ou literária. 5%
54 Leilão 5%
55 Regulação de
sinistros cobertos por contratos de seguro: inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o próprio segurado ou
companhia de seguro. 5%
Item 55 retificado
em 07/03/1990
56 Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central). 5%
57 Guarda e
estacionamento de veículos automotores terrestres. 5%
Item 57 retificado
em 07/03/1990
58 Vigilância ou
segurança de pessoas e bens. 2%
59 Transporte,
coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro
do território do Município. 5%
60 Diversões
Públicas:
a- cinemas, "taxi
dancings" e congêneres; 3%
b- bilhares,
boliches, corridas de animais e outros jogos; 10%
c- exposições com
cobrança de ingresso; 5%
d- bailes, shows,
festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo
rádio; 10%
e- jogos eletrônicos;
10%
f- competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador, inclusive a venda
de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão; 10%
g- execução de
música, individualmente ou por conjuntos; 10%
h- apresentação de
peças teatrais, concertos e recitais de música erudita
e espetáculos folclóricos. 2%
60 - Diversões
Públicas:
a - cinemas,
"taxi-dancings" e congêneres:....3%;
Alínea a
retificada em 07/07/1990
b - bilhares,
boliches, corridas da animais e outros
jogos:..............................10%;
c - exposições com
cobrança de ingressos......5%;
c. exposições com
cobranças de ingressos........... .2%.
Alínea “c” com
redação dada pela Lei nº 8.147, de 29/12/2000 (Art.
30)
d - bailes, shows,
festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo
rádio:..5%;
e - jogos
eletrônicos:.......................10%;
f - competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador, inclusive a venda
de direitos à transmissão por rádio ou por
televisão:...5%;
g - execução de
música, individualmente ou por
conjuntos:................................5%;
h - concertos e
recitais de música erudita, espetáculos de balé e
espetáculos
folclóricos:.....................................2%.
Item 60 com redação
dada pela Lei nº 5.748, de 3/7/1990 (Art. 1º)
60 - diversões
públicas:
a) cinemas,
taxi-dancings e
congêneres.................................................................... 3%
b) bilhares, corridas
de animais e outros
jogos........................................................ 10%
c) exposições com
cobrança de
ingressos............................................................... 2%
d) bailes, shows,
festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo
rádio....................................................... 5%
e) jogos
eletrônicos............................................................................................... 10%
f) competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador, inclusive a venda
de direitos à transmissão por rádio ou por
televisão.................................................. 5%
g) execução de
música, individualmente ou por
conjuntos......................................... 5%
h) concertos e
recitais de música erudita, espetáculos de balé e
espetáculos folclóricos.......... 2%
i)
boliche............................................................................................................................... 2%
Item 60 com redação
dada pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art. 1º)
61 Distribuição e
venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios ou prêmios. 5%
61 Distribuição e venda de bilhetes de loteria,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou
prêmios. 3%
Item 61 com redação
dada pela Lei nº 8.147, de 29/12/2000 (Art. 28)
62 Fornecimento de
música, mediante transmissão por qualquer processo,
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiofônicas ou de televisão). 5%
63 Gravação e
distribuição de filmes e video-tape. 5%
64 Fonografia, ou
gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora. 5%
65 Fotografia,
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem. 5%
66 Produção, para
terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres. 5%
67 Colocação de
tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço. 5%
68 Lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes,
que fica sujeito ao ICM). 5%
69 Conserto,
restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICM). 5%
70 Recondicionamento
de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICM). 5%
71 Recauchutagem ou
regeneração de pneus para o usuário final. 5%
72 Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento , plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização. 5%
73 Lustração de bens
móveis quando o serviço for prestado para usuário
final do objeto lustrado. 5%
74 Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido. 5%
75 Montagem
industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido. 5%
76 Cópia ou
reprodução, por quaisquer processos, de documentos e
outros papéis, plantas ou desenhos. 5%
Item 76 retificado
em 07/03/1990
77 Composição
gráfica, fotolitografia. 3%
78 Colocação de
molduras e afins, encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres. 5%
79 Arrendamento
mercantil. 2%
79 Locação de bens
móveis 5%
79 Arrendamento
Mercantill 0,5%
Item 79 com redação
dada pela Lei nº 6.492, de 29/12/1993 (Art. 1º)
79 Locação de Bens
Móveis 5,0%
Item 79 com redação
dada pela Lei nº 6.492, de 29/12/1993 (Art. 1º)
79 Locação de bens
móveis 5%
Item 79 com redação
dada pela Lei nº 6.799, de 22/12/1994 (Art. 1º)
79 Locação de
máquinas, aparelhos e equipamentos para a construção
civil 2%
Item 79 com redação
dada pela Lei nº 6.799, de 22/12/1994 (Art. 1º)
79
Leasing 0,5
%"
Item 79 com redação
dada pela Lei nº 6.799, de 22/12/1994 (Art. 1º)
79. Locação de bens
móveis
Item 79 com redação
dada pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 5º)
79. locação de
máquinas, aparelhos, equipamentos e caçambas para a
construção civil
Item 79 com redação
dada pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 5º)
79. locação de
veículos
Item 79 com redação
dada pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 5º)
79. locação de marcas
e patentes ( franquia empresarial )
Item 79 com redação
dada pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 5º)
79. Arrendamento
Mercantil
Item 79 com redação
dada pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 5º)
79 - Locação de bens
móveis 5%
Item 79 com redação
dada pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art. 10)
79 - Locação de
máquinas, aparelhos, equipamentos e caçambas para a
construção civil.......2%
Item 79 com redação
dada pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art. 11)
79 - Locação de
veículos 2%
Item 79 com redação
dada pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art. 11)
79 - Locação de
marcas e patentes (franquia
empresarial) 2%
Item 79 com redação
dada pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art. 11)
79 –
Leasing 2%
Item 79 com redação
dada pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art. 12)
80 Funerais 5%
81 Alfaiataria e
costura, quando o material fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento. 5%
Item 81 retificado
em 07/03/1990
82 Tinturaria e
lavanderia 5%
83 Taxidermia 5%
84 Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados. 2%
84 Recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação de mão-de-obra. 5%
85 Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação). 5%
86 Veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais,
periódicos, rádios e televisão). 5%
86. Veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros, materiais
de publicidade, por qualquer meio ( exceto ) em
jornais, periódicos, rádios e televisão)
Item 86 com redação
dada pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 6º)
86 - Veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais,
periódicos, rádios e
televisão 2%
Item 86 com redação
dada pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art. 13)
87 Serviços
portuários e aeroportuários; utiliza-
ção de porto ou
aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna,
externa e especial; suprimento de água, serviços
acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
5%
88 Advogados. 5%
89 Engenheiros,
arquitetos, urbanistas, agrônomos. 5%
90 Dentistas. 5%
91 Economistas. 5%
92 Psicólogos. 5%
93 Assistentes
Sociais. 5%
94 Relações Públicas.
5%
95 Cobranças e
recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de
protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção
de títulos vencidos, fornecimento de posição de
cobrança ou recebimento ou outros serviços correlatos
da cobrança ou recebimento (este item abrange também
os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central). 5%
96 Instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de
cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por
qualquer meio; emissão e renovação de cartões
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de ficha
cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda
via de avisos de lançamentos de extrato de contas;
emissão de carnês (neste item não está abrangido o
ressarcimento, às instituições financeiras, de gastos
com portes do correio, telegramas, telex e
teleprocessamento, necessários à prestação dos
serviços). 5%
97 Transporte de
natureza estritamente municipal. 5%
99 Hospedagem em
hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao imposto sobre serviços). 5%
99 - Hospedagem em
hotéis, motéis, pensões, apart-hotéis e congêneres (o
valor da alimentação, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
Item 99 com redação
dada pela Lei nº 6.226, de 5/8/1992 (Art. 1º)
100 Distribuição de
bens de terceiros em representação de qualquer
natureza 5%
101. Sociedade civil
de profissões regulamentadas 1%
Item 101
acrescentado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art.
7º)
101 Exploração de rodovia mediante cobrança de
preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramento para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoramento, assistência aos usuários e outros
definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais. 5%
Item 101
acrescentado pela Lei nº 8.147, de 29/12/2000 (Art.
29)
102 –
cartórios............................................................................................................. 10%
Item 102
acrescentado pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art.
2º)
TABELA II
Serviços de:
Tabela
II com redação dada pela Lei nº 8.464, de 20/12/2002
(Art. 4º)
1
|
Médicos,
inclusive análises clínicas, eletricidade
médica, radioterapia, ultrasonografia,
radiologia, tomografia e congêneres.
|
2
|
Hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas
de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres.
|
3
|
Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
|
4
|
Enfermeiros,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
protéticos (prótese dentária).
|
5
|
Assistência
médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3
desta lista, prestados através de planos de
medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados.
|
6
|
Planos de
saúde, prestados por empresa que não esteja
incluída no item 5 desta lista e que se cumpram
através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por
esta, mediante indicação do beneficiário do
plano.
|
|
|
8
|
Médicos
veterinários.
|
9
|
Hospitais
veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres.
|
10
|
Guarda,
tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos a animais.
|
11
|
Barbeiros,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento
de pele, depilação e congêneres.
|
12
|
Banhos, duchas,
sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
|
13
|
Varrição,
coleta, remoção e incineração de lixo.
|
14
|
Limpeza e
dragagem de portos, rios e canais.
|
15
|
Limpeza,
manutenção e conservação de imóveis, inclusive
vias públicas, parques e jardins.
|
16
|
Desinfecção,
imunização, higienização, desratização e
congêneres.
|
17
|
Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e
de agentes físicos e biológicos.
|
18
|
Incineração de
resíduos quaisquer.
|
19
|
Limpeza de
chaminés.
|
20
|
Saneamento
ambiental e congêneres.
|
21
|
Assistência
técnica.
|
22
|
Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista, organização,
programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa.
|
23
|
Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
|
24
|
Análises,
inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de
qualquer natureza.
|
25
|
Contabilidade,
auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres.
|
26
|
Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas.
|
27
|
Traduções e
interpretações.
|
28
|
Avaliação de
bens.
|
29
|
Datilografia,
estenografia, expediente,
secretaria em geral e congêneres.
|
30
|
Projetos,
cálculos e desenhos técnicos de
qualquer natureza.
|
31
|
Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), mapeamento e
topografia.
|
32
|
Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e
respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
|
33
34
35
36
37
|
Demolição.
Reparação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres
(exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação
e outros serviços relacionados com a exploração
e explotação de petróleo e gás natural.
Florestamento e
reflorestamento.
Escoramento e
contenção de encostas e serviços congêneres.
|
38
|
Paisagismo,
jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
|
39
|
Raspagem,
calafetação, polimento, lustração de pisos,
paredes e divisórias.
|
40
41
42
|
Ensino,
instrução, treinamento, avaliação de
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
Planejamento,
organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
Organização de
festas e recepções, buffet (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
|
43
44
45
46
47
48
49
50
|
Administração
de bens e negócios de terceiros e
de consórcio.
Administração
de fundos mútuos.
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros e de planos de previdência privada.
Agenciamento,
corretagem ou intermediação
de títulos quaisquer.
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade
industrial, artística ou
literária.
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de
franquia (franchise) e de faturação (factoring).
Agenciamento, organização, promoção e
execução de programas de turismo, passeios,
excursões, guias de turismo e congêneres.
Agenciamento ou
intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
|
51
52
53
54
55
56
57
58
59
|
Despachantes.
Agentes da
propriedade industrial.
Agentes da
propriedade artística ou literária.
Leilão.
Regulação de
sinistros cobertos por contratos de seguro;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros, prevenção e gerência de
riscos seguráveis, prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguro.
Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
Guarda e
estacionamento de veículos automotores
terrestres.
Vigilância ou
segurança de pessoas e bens.
Transporte,
coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,
dentro do território do Município.
|
60 a) b) c) d)
e)
f)
g)
|
Diversões
Públicas:
Cinemas, taxi
dancings e congêneres;
bilhares,
boliches, corridas de animais e outros jogos;
exposições com
cobrança de ingresso;
bailes, shows,
festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
jogos
eletrônicos;
competições
esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos à
transmissão pelo rádio ou pela televisão;
execução de
música, individualmente ou por conjuntos.
|
61
|
Distribuição e
venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
|
62
|
Fornecimento de
música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes
fechados.
|
63
|
Gravação e
distribuição de filmes e video-tapes.
|
64
|
Fonografia, ou
gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora.
|
65
|
Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagem.
|
66
67
68
69
70
71
72
|
Produção, para
terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres.
Colocação de
tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço.
Lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, veículos,
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento
de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
Conserto,
restauração, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito
ao ICMS).
Recondicionamento
de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
Recauchutagem
ou regeneração de pneus para o usuário final.
Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não
destinados à industrialização ou
comercialização.
|
73
|
Lustração de
bens móveis quando o serviço for prestado para
usuário final do objeto lustrado.
|
74
75
76
77
78
79
80
81
82
|
Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
Montagem
industrial, prestada ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
Cópia ou
reprodução, por quaisquer processos, de
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia.
Colocação de
molduras e afins, encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
Locação de bens
móveis, inclusive arrendamento mercantil.
Funerais.
Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
Tinturaria e
lavanderia.
|
83
84
85
86
87
88
|
Taxidermia.
Recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do
prestador do serviço ou por trabalhadores
avulsos por ele contratados.
Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação).
Veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por qualquer meio.
Serviços
portuários e aeroportuários; utilização de porto
ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem
interna, externa e especial; suprimento de água,
serviços acessórios; movimentação de mercadoria
fora do cais.
Advogados.
|
89
90
91
92
93
94
95
|
Engenheiros,
arquitetos, urbanistas, agrônomos.
Dentistas.
Economistas.
Psicólogos.
Assistentes
Sociais.
Relações
Públicas.
Cobranças e
recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de títulos,
sustação de protestos, devolução de títulos não
pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da
cobrança ou recebimento.
|
96
|
Fornecimento de
talões de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por
qualquer meio; emissão e renovação de cartões
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os
feitos fora do estabelecimento; elaboração de
ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento
de segunda via de avisos de lançamentos e de
extrato de contas; emissão de carnês.
|
97
|
Transporte de
natureza estritamente municipal.
|
99
|
Hospedagem em
hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao imposto sobre
serviços).
|
100
|
Distribuição de
bens de terceiros em representação de
qualquer natureza.
|
101
|
Exploração de
rodovia mediante cobrança de preço dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros
definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.” (NR.)”
|
TABELA III -
ALÍQUOTAS DO IPTU
I - IMÓVEIS
EDIFICADOS:
1.1 - Ocupação
exclusivamente residencial:
1.1.1 - Padrão
Popular................................ 0,5%
1.1.2 - Padrão
Baixo.................................. 0,6%
1.1.3 - Padrão
Normal................................. 0,7%
1.1.4 - Padrão
Alto................................... 0,8%
1.1.5 - Padrão
Luxo................................... 1,0%
1.2 - Demais
Ocupações:
1.2.1 - Padrão
Popular................................ 1,0%
1.2.2 - Padrão
Baixo................................. 1,3%
1.2.3 - Padrão
Normal................................ 1,6%
1.2.4 - Padrão
Alto.................................. 1,9%
1.2.5 - Padrão
Luxo.................................. 2,2%
II - LOTES NÃO
EDIFICADOS SITUADOS EM LOGRADOURO COM
TRÊS OU MAIS MELHORAMENTOS
II - LOTES NÃO
EDIFICADOS SITUADOS EM LOGRADOURO COM
TRÊS OU MAIS MELHORAMENTOS ..........3,0%
Item
II com redação dada pela Lei nº 7.242, de 30/12/1996
(Art. 6º)
2.1 - Classificados
nas zonas de uso comercial e industrial:
2.1.1 - Valor venal
de até 173 UFPBH................ 3,0%
2.1.2 - Valor venal
acima de 173 até 1.868 UFPBH.... 3,3%
2.1.3 - Valor venal
acima de 1.868 até 4.152 UFPBH.. 3,6%
2.1.4 - Valor venal
acima de 4.152 até 6.228 UFPBH.. 3,9%
2.1.5 - Valor venal
acima de 6.228 UFPBH............ 4,2%
2.2 - Classificados
nas demais zonas de uso:
2.2.1 - Valor venal
de até 173 UFPBH................ 2,5%
2.2.2 - Valor venal
acima de 173 até 1868 UFPBH..... 2,8%
2.2.3 - Valor venal
acima de 1.868 até 4.152 UFPBH... 3,1%
2.2.4 - Valor venal
acima de 4.152 até 6.228 UFPBH... 3.4%
2.2.5 - Valor venal
acima de 6.228 UFPBH............. 3.7%
Subitens 2.1
a 2.1.5 e 2.2.1 a 2.2.5 revogados pela Lei nº
7.242, de 30/12/1996 (Art. 6º)
III - ÁREAS INDIVISAS
3.1 - Imóveis
Edificados:
3.1.1 - Ocupação
exclusivamente residencial:
3.1.1.1 - Coeficiente
de aproveitamento de até 0,1:
3.1.1.1.1 - Padrão
Popular..1,0%
3.1.1.1.2 - Padrão
Baixo....1,3%
3.1.1.1.3 - Padrão
Normal...1,6%
3.1.1.1.4 - Padrão
Alto.....1,9%
3.1.1.1.5 - Padrão
Luxo.....2,2%
3.1.1.2 - Coeficiente
de aproveitamento acima de 0,1 até 0,3:
3.1.1.2.1 - Padrão
Popular..0,7%
3.1.1.2.2 - Padrão
Baixo....0,9%
3.1.1.2.3 - Padrão
Normal...1,1%
3.1.1.2.4 - Padrão
Alto.....1,3%
3.1.1.2.5 - Padrão
Luxo.....1,6%
3.1.1.3 - Coeficiente
de aproveitamento acima de 0,3:
3.1.1.3.1 - Padrão
Popular..0,5%
3.1.1.3.2 - Padrão
Baixo....0,6%
3.1.1.3.3 - Padrão
Normal...0,7%
3.1.1.3.4 - Padrão
Alto.....0,8%
3.1.1.3.5 - Padrão
Luxo.....1,0%
3.1.2 - Demais
Ocupações:
3.1.2.1 - Coeficiente
de aproveitamento de 0,1:
3.1.2.1.1 - Padrão
Popular..2,5%
3.1.2.1.2 - Padrão
Baixo....2,8%
3.1.2.1.3 - Padrão
Normal...3,1%
3.1.2.1.4 - Padrão
Alto.....3,4%
3.1.2.1.5 - Padrão
Luxo.....3,7%
3.1.2.2 - Coeficiente
de aproveitamento acima de 0,1 até 0,3:
3.1.2.2.1 - Padrão
Popular..1,7%
3.1.2.2.2 - Padrão
Baixo....2,0%
3.1.2.2.3 - Padrão
Normal...2,3%
3.1.2.2.4 - Padrão
Alto.....2,6%
3.1.2.2.5 - Padrão
Luxo.....2,9%
3.1.2.3 - Coeficiente
de aproveitamento acima de 0,3:
3.1.2.3.1 - Padrão
Popular..1,0%
3.1.2.3.2 - Padrão
Baixo....1,3%
3.1.2.3.3 - Padrão
Normal...1,6%
3.1.2.3.4 - Padrão
Alto.....1,9%
3.1.2.3.5 - Padrão
Luxo.....2,2%
3.2 - Imóveis Não
Edificados situados em logradouros com três ou mais
melhoramentos:
Subitem 3.2
retificado em 07/03/1990
3.2.1 - Valor venal
de até 173 UFPBH..........2,5%
3.2.2 - Valor venal
acima de 173 até
1.868
UFPBH...........................2,8%
3.2.3 - Valor venal
acima de 1.868 até
4.152
UFPBH...........................3,1%
3.2.4 - Valor venal
acima de 4.152 até
6.228
UFPBH...........................3,4%
3.2.5 - Valor venal
acima de 6.228 UFPBH......3,7%
III - TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA
Por ano, por unidade:
3.1 - Ocupação
exclusivamente residencial
3.1.1 - Tipo Popular:
3.1.1.1 - até 60m2 ISENTO
3.1.1.2 - acima de 60
até 100m2 ISENTO
3.1.1.3 - acima de
100m2 ISENTO
3.1.2 - Tipo Baixo:
3.1.2.1 - até 60m2 1,34
UFPBH
3.1.2.2 - acima de 60
até 100m2 1,91 UFPBH
3.1.2.3 - acima de
100m2 2,86
UFPBHs
3.1.3 - Tipo Normal:
3.1.3.1 - até 100m2 3,05
UFPBHs
3.1.3.2 - acima de
100 até 200m2 4,58
UFPBHs
3.1.3.3 - acima de
200m2 6,87
UFPBHs
3.1.4 - Tipo Alto:
3.1.4.1 - até 100m2 5,73
UFPBHs
3.1.4.2 - acima de
100 até 200m2 8,59
UFPBHs
3.1.4.3 - acima de
200 até 300m2 13,36
UFPBHs
3.1.4.4 - acima de
300m² 18,13
UFPBHs
3.1.5 - Tipo Luxo:
3.1.5.1 - até 100m2 9,54
UFPBHs
3.1.5.2 - acima de
100 até 200m2 15,27
UFPBHs
3.1.5.3 - acima de
200 até 300m2 21,00
UFPBHs
3.1.5.4 - acima de
300m² 26,72
UFPBHs
3.2 - Demais
Ocupações:
3.2.1 - Tipo Popular:
3.2.1.1 - até 30m2 2,86
UFPBHs
3.2.1.2 - acima de 30
até 100m2 3,82 UFPBHs
3.2.1.3 - acima de
100m2 5,73
UFPBHs
3.2.2 - Tipo Baixo:
3.2.2.1 - até 30m2 3,82
UFPBHs
3.2.2.2 - acima de 30
até 100m2 5,34 UFPBHs
3.2.2.3 - acima de
100m² 7,64
UFPBHs
3.2.3 - Tipo Normal:
3.2.3.1 - até 30m2 4,77
UFPBHs
3.2.3.2 - acima de 30
até 100m2 7,25 UFPBHs
3.2.3.3 - acima de
100 até 400m2 11,07
UFPBHs
3.2.3.4 - acima de
400m2 17,18
UFPBHs
3.2.4 - Tipo Alto:
3.2.4.1 - até 30m2 7,64
UFPBHs
3.2.4.2 - acima de 30
até 100m2 14,32 UFPBHs
3.2.4.3 - acima de
100 até 300m2 21,00
UFPBHs
3.2.4.4 - acima de
300 até 800m2 26,72
UFPBHs
3.2.4.5 - acima de
800m2 34,36
UFPBHs
3.2.5 - Tipo Luxo:
3.2.5.1 - até 30m2 11,45
UFPBHs
3.2.5.2 - acima de 30
até 100m2 22,91 UFPBHs
3.2.5.3 - acima de
100 até 300m2 34,36
UFPBHs
3.2.5.4 - acima de
300 até 800m2 45,81
UFPBHs
3.2.5.5 - acima de
800m2 57,27
UFPBHs
3.3 - Lotes ou
Terrenos Vagos:
3.3.1 - Classificados
na categoria de uso comercial:
3.3.1.1 - Situado em
logradouro pavimentado
e com rede de esgoto
sanitário 3,82 UFPBHs
3.3.1.2 - Situado em
logradouro pavimentado
e sem rede de esgoto
sanitário 2,86 UFPBHs
3.3.1.3 - Demais
lotes ou terrenos
vagos 1,91
UFPBH
3.3.2 - Classificados
nas demais categorias de uso:
3.3.2.1 - Situado em
logradouro pavimentado
e com rede de esgoto
sanitário 2,68 UFPBHs
3.3.2.2 - Situado em
logradouro pavimentado
e sem rede de esgoto
sanitário 1,91 UFPBH
3.3.2.3 - Demais
lotes ou terrenos
vagos 0,95
UFPBH
Item
III com redação dada pela Lei nº 6.816, de
29/12/1994 (Art. 1º)
4 - LOTES OU ÁREAS
INDIVISAS, NÃO EDIFICADAS, SITUADOS EM LOGRADOURO
COM MENOS DE TRÊS MELHORAMENTOS
IV - LOTES OU ÁREAS
INDIVISAS NÃO EDIFICADOS SITUADOS EM LOGRADOURO
COM MENOS DE TRÊS MELHORAMENTOS.......... 1,0%
Item
IV com redação dada pela Lei nº 7.242, de 30/12/1996
(Art. 7º)
4.1 - Classificados
nas zonas de uso comercial ou
industrial....................................1,5%
4.2 - Demais lotes ou
áreas indivisas...............1,0%
OBS: Coeficiente de
aproveitamento: obtido pela divisão da área total
edificada pela área total do terreno.
Subitens
4.1 e 4.2 revogados pela Lei nº 7.242, de 30/12/1996
(Art. 7º)
TABELA
III - ALÍQUOTAS DO IPTU:
Tabela
III com redação dada pela Lei nº 7.633, de
30/12/1998 (Art. 1º)
I - IMÓVEIS
EDIFICADOS:
1.1 - Ocupação
exclusivamente residencial ... 0,8%
1.2 - Demais
ocupações ...................... 1,6%
II - LOTES OU
TERRENOS NÃO EDIFICADOS, SITUADOS EM LOGRADOUROS:
2.1 - Com menos de
três melhoramentos ...... 1,0%
2.2
- Com três ou mais melhoramentos ...3,0%.
TABELA
III - ALÍQUOTAS DO IPTU
Tabela
III com redação dada pela Lei nº 8.147, de
29/12/2000 (Art. 2º)
I -
IMÓVEIS EDIFICADOS:
1.1
- Ocupação exclusivamente residencial ...... 0,8%
1.2
- Demais ocupações
....................................1,6%
II
- LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS, SITUADOS EM
LOGRADOUROS:
2.1
- Com menos de três melhoramentos .............1,0%
2.2
- Com três ou mais melhoramentos ................3,0%
TABELA III -
ALÍQUOTAS DO IPTU
Tabela
III com redação dada pela Lei nº 8.291, de
29/12/2001 (Art. 2º)
1 - IMÓVEIS
EDIFICADOS:
1.1 - Ocupação
exclusivamente residencial:
1.1.1 - imóveis com
valor venal até R$350.000,00 .............. 0,8 %
1.1.2- imóveis com
valor venal acima de R$350.000,00
e até
R$500.000,00.....................................................
0,9 %
1.1.3 - imóveis com
valor venal acima de R$500.000,00 .... 1,0 %
1.2 - Demais
ocupações
.....................................................
1,6 %
2 - LOTES OU TERRENOS
NÃO-EDIFICADOS:
2.1 - Situados em
logradouros com menos de três
melhoramentos
........................................................
1,0 %
2.2 - Situados em
logradouros com três ou mais melhoramentos ...........
3,0 %
TABELA III
ALÍQUOTAS DO IPTU
Tabela
III com redação dada pela Lei nº 9.795, de
28/12/2009 (Art. 5º)
1 - IMÓVEIS EDIFICADOS:
1.1 - Ocupação
exclusivamente residencial:
1.1.1 - imóveis com
valor venal até R$80.000,00: 0,60%;
1.1.2 - imóveis com
valor venal acima de R$80.000,00 e até R$200.000,00:
0,70%;
1.1.3 - imóveis com
valor venal acima de R$200.000,00 e até R$350.000,00:
0,75%;
1.1.4 - imóveis com
valor venal acima de R$350.000,00 e até R$600.000,00:
0,80%;
1.1.5 - imóveis com
valor venal acima de R$600.000,00 e até R$800.000,00:
0,85%;
1.1.6 - imóveis com
valor venal acima de R$800.000,00 e até R$1.000.000,00:
0,90%;
1.1.7 - imóveis com
valor venal acima de R$1.000.000,00: 1,00 %.
1.2 - Ocupação não
residencial e demais ocupações:
1.2.1 - imóveis com
valor venal até R$30.000,00: 1,20%;
1.2.2 - imóveis com
valor venal acima de R$30.000,00 e até R$100.000,00:
1,30%
1.2.3 - imóveis com
valor venal acima de R$100.000,00 e até R$500.000,00:
1,40%;
1.2.4 - imóveis com
valor venal acima de R$500.000,00 e até R$1.000.000,00:
1,50%;
1.2.5 - imóveis com
valor venal acima de R$1.000.000,00: 1,60 %.
2 - LOTES OU TERRENOS
NÃO EDIFICADOS:
2.1 - imóveis com valor
venal até R$40.000,00: 1,00%;
2.2 - imóveis com valor
venal acima de R$40.000,00 e até R$300.000,00: 1,60%;
2.3 - imóveis com valor
venal acima de R$300.000,00 e até R$600.000,00: 2,00%;
2.4 - imóveis com valor
venal acima de R$600.000,00 e até R$1.000.000,00: 2,50%;
2.5 - imóveis com valor
venal acima de R$1.000.000,00: 3,00%.
|