Estabelece regras para o parcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos; altera o caput do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.640/99; cria o Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município; estabelece o regime para acordo diretocom credores de precatórios, e dá outras providências.
LEI Nº 10.082, DE 12 DE JANEIRO DE
2011
Estabelece regras para o
parcelamento de
créditos tributários, fiscais e de preços públicos; altera o caput
do §
2º do art. 1º da Lei nº 7.640/99; cria o Conselho
Administrativo de Recursos
Tributários do Município; estabelece o regime para acordo
direto com credores
de precatórios, e dá outras providências.
O Povo do
Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º -
Os créditos tributários, fiscais e os preços públicos do
Município poderão ser
parcelados, observadas as condições fixadas nesta Lei e em
regulamento
específico.
Art. 2º -
Poderão ser parcelados os créditos tributários, os créditos
fiscais e os preços
públicos:
I -
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não;
II - que
tenham sido objeto de notificação ou autuação;
III -
denunciados pelo contribuinte para fins de parcelamento.
Parágrafo
único - É vedado o parcelamento na forma desta Lei:
I - do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - retido
na fonte e não
recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;
I - do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - retido na
fonte e não
recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal,
salvo após
inscrição em dívida ativa;
Inciso I com redação dada pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 27)
II - do
ISSQN de autônomos, das taxas municipais e do Imposto sobre a
Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU -, no mesmo exercício a que
se referirem os
lançamentos, salvo quando o débito for inscrito em dívida ativa
no curso do
exercício, no interesse da Fazenda Municipal;
III - de
crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto com bloqueio
on-line de
recursos financeiros.
Inciso III revogado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019
(Art. 34, IV)
Art. 3º -
Os créditos objeto de parcelamento compreendem o valor
principal, a atualização
monetária, os juros e as multas incidentes até a data da
concessão do
benefício.
Parágrafo
único - Os créditos tributários, fiscais e os preços públicos
parcelados
ficarão sujeitos, a partir da concessão do benefício:
I - à
atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada
com base na
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial – IPCA-E –,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE –,
acumulada nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
ao da
atualização;
II - à
incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor
atualizado do
crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada mês
subsequente à
concessão do benefício.
§ 1º - Os
créditos tributários, fiscais e os preços públicos parcelados
ficarão sujeitos,
a partir da concessão do benefício:
I - à
atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada
com base na
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial – IPCA-E –,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE –,
acumulada nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
ao da
atualização;
II - à
incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor
atualizado do
crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada mês
subsequente à
concessão do benefício.
Parágrafo único renumerado com § 1º pela Lei nº
11.209, de 19/12/2019
(Art. 28)
§ 1º revogado a partir de 1º de janeiro de 2022
pela Lei nº
11.315, de 7 de outubro de 2021 (art. 19, IV, c/c art. 20,
II)
§ 2º - Os
créditos tributários relativos à Contribuição Previdenciária
para o Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Belo
Horizonte - RPPS, parcelados na forma desta lei, não estão
sujeitos ao critério
de cálculo dos juros previsto no inciso II do § 1º, sendo-lhes
aplicados os
critérios específicos estabelecidos na legislação
previdenciária.
§ 2º acrescentado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019
(Art. 28)
Art. 4º -
Observadas as garantias e as demais exigências fixadas no
regulamento
específico, o parcelamento de que trata esta Lei poderá ser
concedido:
I - em
até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, vedado o
reparcelamento
quando se tratar de valores do ISSQN denunciados ou confessados
pelo
contribuinte pessoa jurídica ou pelo responsável tributário,
desde que este não
tenha procedido à retenção do imposto na fonte;
II - em
até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, no
caso dos demais
créditos passíveis de parcelamento;
III - em
até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, quando se
tratar de valores
do ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos
estabelecidos na legislação
municipal, previamente lançados e autuados de ofício pela
Administração
Tributária do Município;
Inciso III acrescentado pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 29)
IV - por
1 (uma) única vez, em até 12 (doze) parcelas mensais e
consecutivas, sem a
incidência dos juros previstos no inciso II do art. 3º, quando
se tratar de
créditos inscritos em dívida ativa ainda não parcelados.
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 29)
§ 1º - Os
créditos incluídos no parcelamento de que trata o inciso II do
caput deste artigo
somente poderão ser
objeto de reparcelamento por mais 2 (duas) vezes, limitando-se
o primeiro
reparcelamento a até 120 (cento e vinte) parcelas, e o segundo
a até 60
(sessenta) parcelas, em conformidade com as regras fixadas no
regulamento
específico.
§ 1º - Os
créditos incluídos nos parcelamentos de que tratam os incisos II
e III do caput
deste artigo poderão ser objeto de reparcelamento, condicionado
ao recolhimento
do depósito inicial respectivo, na forma e nos requisitos
previstos em
regulamento.
§ 1º com redação dada pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 29)
§ 2º - Os
créditos ajuizados somente poderão ser parcelados em até 60
(sessenta) parcelas
e reparcelados, por uma única vez, em até 24 (vinte e quatro)
parcelas, em
conformidade com as regras fixadas no regulamento específico,
observando-se o
disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 2º - O
cancelamento do parcelamento previsto no inciso IV do caput
deste artigo
implicará a restauração do valor original dos créditos, bem como
dos juros
sobre eles incidentes, abatendo-se os valores já pagos, na forma
de
regulamentação específica.
§ 2º com redação dada pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 29)
§ 3º - O
parcelamento de crédito ajuizado garantido por penhora ou
arresto de bens
imóveis somente poderá ser concedido em até 24 (vinte e
quatro) parcelas,
vedado o reparcelamento.
§ 3º - O
parcelamento de créditos ajuizados em mais de 60 (sessenta)
parcelas é
condicionado ao oferecimento de garantias, como aval, fiança
bancária, caução,
hipoteca e congêneres, à renúncia do direito e desistência de
todas as ações
eventualmente existentes relativas aos créditos tributários
exigidos.
§ 3º com redação dada pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 29)
§ 4º -
Poderá ser parcelado somente em até 3 (três) parcelas, vedado
o reparcelamento,
o crédito ajuizado, garantido por penhora ou arresto, sobre o
qual recaia uma
das seguintes condições:
a) com
restrição de veículo registrada por meio do sistema on-line de
Restrição
Judicial de Veículos – RENAJUD –;
b) com
decretação judicial de indisponibilidade de bens;
c) cuja
data da praça ou do leilão do bem já tenha sido fixada.
§ 4º - O
inadimplemento do parcelamento previsto no § 3º importará a
retomada da
execução fiscal, com o levantamento imediato das garantias
oferecidas, sendo
vedado o reparcelamento dos créditos ajuizados nos termos do
referido
parágrafo.
§ 4º com redação dada pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 29)
Art. 5º -
A denúncia e a confissão de débito do ISSQN não recolhido no
prazo regulamentar
pelo contribuinte ou responsável tributário caracterizam regular
constituição
do crédito tributário.
Art. 6º -
No caso de parcelamento ou reparcelamento de créditos inscritos
em dívida
ativa, ocorrendo o pagamento antecipado de parcela, efetuado em
conjunto com a
respectiva parcela vencível no mês em curso, será concedido um
desconto pela
antecipação, no valor percentual de 10% (dez por cento),
aplicado sobre o valor
da respectiva parcela paga antecipadamente.
Parágrafo
único - Para efeito de quitação, a antecipação dar-se-á na ordem
inversa de
vencimento, a partir da última parcela restante do respectivo
parcelamento ou
reparcelamento em curso.
Art. 7º -
O parcelamento ou o reparcelamento de créditos inscritos em
dívida ativa com
opção de pagamento das parcelas por meio de débito automático em
conta corrente
importará um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total
do crédito.
Parágrafo
único - O atraso na quitação de qualquer parcela por um período
superior a 60
(sessenta) dias, bem como a desistência do recolhimento das
parcelas mediante
débito automático em conta corrente, implicará o cancelamento do
parcelamento e
a restauração do valor original do crédito reduzido na forma
deste artigo,
relativamente às parcelas não pagas.
Art. 8º -
A cada 12 (doze) parcelas quitadas na ordem sequencial de
vencimento, o devedor
fará jus ao abatimento da última parcela restante do
respectivo parcelamento ou
reparcelamento em curso.
Parágrafo
único - A cada novo período de 12 (doze) parcelas quitadas na
ordem sequencial
de vencimento, contado a partir do primeiro período a que se
refere o caput
deste artigo, o devedor fará jus
também a um desconto progressivo, na forma e nos percentuais a
serem
estabelecidos em regulamento específico, que incidirá, na
ordem inversa de
vencimento, a partir da última parcela restante do respectivo
parcelamento ou
reparcelamento em curso.
Art. 8º -
No parcelamento ou reparcelamento de créditos inscritos em
dívida ativa poderá
ser concedido o abatimento de 1 (uma) parcela a cada 12 (doze)
parcelas
quitadas na ordem sequencial de vencimento, cujo crédito
correspondente será
efetivado na ordem inversa de vencimento das parcelas.
Parágrafo
único - O abatimento previsto no caput deste artigo fica
condicionado à
extinção integral do crédito pelo parcelamento ou
reparcelamento, considerando
os benefícios concedidos.
Art. 8º com redação dada pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 30)
Art. 9º -
O parcelamento dos honorários advocatícios será concedido no
mesmo número de
parcelas e nas mesmas condições aplicáveis ao respectivo
parcelamento ou
reparcelamento dos créditos ajuizados, previstas nesta Lei e em
regulamento
específico.
Art. 10 -
Ficam mantidos os parcelamentos em curso até a data da
regulamentação desta
Lei, nas mesmas condições em que foram pactuados, até a sua
quitação integral,
enquanto permanecerem ativos, aplicando-se-lhes, no que couber,
o disposto
nesta Lei e em seu regulamento específico.
Parágrafo
único - O cancelamento de parcelamento em curso a partir da
regulamentação
desta Lei implica, para todos os efeitos, reparcelamento nos
termos previstos
nesta Lei e em seu regulamento específico.
Parágrafo
único - Na hipótese de cancelamento de parcelamento em curso a
partir da
regulamentação desta lei é permitido o reparcelamento,
condicionado ao
recolhimento de depósito inicial, nos termos e requisitos
previstos nesta lei e
em seu regulamento.
Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 11.209,
de 19/12/2019 (Art.
31)
Art. 11 -
Os descontos previstos nesta Lei:
Art. 11 -
Os descontos e benefícios previstos nesta lei, assim como a
modalidade de
parcelamento prevista no inciso IV do art. 4º:
Caput com redação dada pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 32)
I -
aplicam-se somente aos créditos decorrentes de lei editada no
âmbito da
competência do Município;
II - não
se aplicam aos créditos objeto de transação e também de
compensação, nos termos
da Lei nº 7.640, de 9 de fevereiro de 1999.
II - não
se aplicam aos créditos objeto de transação e também de
compensação
disciplinados por lei específica.
Inciso II com redação dada pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 32)
Parágrafo
único - Os descontos e abatimentos previstos nos arts. 6º, 7º e
8º não se
aplicam aos créditos tributários relativos à contribuição
previdenciária para o
RPPS, parcelados na forma desta lei.
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 32)
Art. 12 -
Serão concedidos os seguintes descontos sobre o preço público
previsto na
legislação municipal pela expedição de guias de recolhimento
referentes ao
parcelamento efetuado na forma desta Lei:
I - 100%
(cem por cento), no caso de parcelamento em até 12 (doze)
parcelas;
II - 50%
(cinquenta por cento), no caso de parcelamento em 13 (treze) até
60 (sessenta)
parcelas;
III - 25%
(vinte e cinco por cento), no caso de parcelamento em 61
(sessenta e uma) até
96 (noventa e seis) parcelas.
Art. 13 -
O caput
do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.640/99 passa a
vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º - (...)
(...)
§ 2º - Para efeito
de
compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de
terceiros
recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em
precatório,
independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se
dos créditos
tributários e não tributários passíveis da compensação de que
trata este
parágrafo aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31
de dezembro de
2007, observadas as seguintes condições:” (NR)
Art. 14 -
A Junta de Julgamento Fiscal e a Junta de Recursos Fiscais,
previstas na Lei nº
4.989, de 18 de janeiro de 1988, passam a denominar-se Junta de
Julgamento
Tributário e Conselho de Recursos Tributários, passando a compor
o Conselho
Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART –,
órgão integrante
da estrutura da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadação da
Secretaria
Municipal de Finanças, ao qual compete decidir, em primeira e
segunda
instâncias administrativas, os contenciosos decorrentes de
relação jurídica
estabelecida entre o Município de Belo Horizonte e o sujeito
passivo de
obrigação tributária, concernentes aos créditos tributários, bem
como aos atos
administrativos referentes à matéria tributária, conforme
dispuser o
regulamento.
§ 1º -
Ficam excluídos da competência do CART o julgamento de
impugnação de resposta
exarada pelo órgão competente em face de consulta sobre a
interpretação e
aplicação da legislação tributária municipal, assim como a
declaração de
inconstitucionalidade e a negativa de aplicação da legislação
municipal.
§ 2º - A
estrutura, a organização e o funcionamento dos órgãos previstos
neste artigo
serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 3º - Os
cargos de Presidente da Junta de Julgamento Fiscal, de
Secretário da Junta de
Julgamento Fiscal e de Secretário da Junta de Recursos
Fiscais, previstos na
Lei nº 9.011, de 1º de janeiro de 2005, passam a denominar-se,
respectivamente,
Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Tributários,
Secretário de
Suporte Administrativo da Junta de Julgamento Tributário e
Secretário de
Suporte Administrativo do Conselho de Recursos Tributários.
§3º revogado pela Lei nº 11.065, de 1º/8/2017 (Art.
179, XV)
Art. 15 -
A cada Conselheiro integrante do CART, efetivo ou suplente,
incumbido do
julgamento em segunda instância administrativa, será atribuído
jetom
correspondente a R$ 100,00 (cem reais) por comparecimento à
sessão de
julgamento, acrescido de R$ 40,00 (quarenta reais) por
processo em que atuar
como relator.
Art. 15 -
A cada conselheiro integrante do Cart, efetivo ou suplente,
incumbido do
julgamento em segunda instância administrativa, será atribuído
um jetom
correspondente a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por
comparecimento à
sessão de julgamento, acrescido de R$100,00 (cem reais) por
processo em que
atuar como relator.
Parágrafo
único - Os valores previstos no caput deste artigo serão
atualizados no dia 1º
de janeiro de cada exercício, com base na variação do Índice
Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto
Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos últimos 12 (doze)
meses
imediatamente anteriores.
Art. 15 com redação dada pela Lei nº 10.692, de
30/12/2013 (Art. 26)
Art. 16 -
Enquanto não for editado o regulamento a que se refere o art. 14
desta Lei,
continuam em vigor as disposições do Decreto nº 4.726, de 24 de
julho de 1984,
naquilo que não contrariar o disposto nesta Lei.
Art. 17 -
Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Executivo autorizado
a abrir
créditos adicionais ao orçamento vigente no valor de R$
80.000,00 (oitenta mil
reais), podendo ser reaberto no exercício financeiro seguinte no
limite de seus
saldos, nos termos dos artigos 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal
nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 18 -
A alínea “o” do
inciso II do art. 7º
da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, passa a
vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º -
(...)
II -
(...)
o - por emitir
documento diverso
daquele estabelecido na legislação tributária municipal para a
operação,
inclusive quando se tratar de documento fiscal diverso da Nota
Fiscal de
Serviço Eletrônica:
1 - sem prejuízo do
recolhimento
do imposto: R$100,00 (cem reais) por documento, limitado a
R$1.000,00 (um mil
reais) por ação fiscal;
2 - com prejuízo do
recolhimento
do imposto: 1% (um por cento) do valor do serviço atualizado
monetariamente, e
nunca inferior a R$1.000,00 (um mil reais).” (NR)
Art. 19 -
O art. 13 da Lei nº
8.725, de 30 de
dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 5º:
“Art. 13 -
(...)
§ 5° - O imposto
mensal calculado
nos termos do §4° deste artigo está limitado ao valor de 5%
(cinco por cento)
da receita de serviços mensal auferida pela sociedade.” (NR)
Art. 20 -
O art. 14 da Lei nº
8.725/03,
passa a vigorar acrescido do seguinte §13:
“Art. 14 -
(...)
§ 13 - A alíquota
será de 2%
(dois por cento) para o serviço de administração de cartão de
crédito ou
débito, previsto no subitem 15.01 da Lista de Serviços que
integra o Anexo
Único desta Lei.” (NR)
Art. 21 -
VETADO
Art. 22 -
Ficam revogados o art. 12 B, da Lei nº 7.378/97, os artigos 1º
ao 8º da Lei nº
9.337, de 6 de fevereiro de 2007, e a Lei nº 4.989, de 18 de
janeiro de 1988.
Art. 23 -
Fica o Município autorizado a firmar acordo direto com credores
de precatórios
comuns ou alimentares emitidos pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Minas
Gerais e devidos por sua Administração Direta ou seus entes
descentralizados,
independentemente da ordem cronológica de apresentação dos
precatórios, nos
termos do regulamento específico.
Art. 24 -
Poderão ser utilizados até 50% (cinquenta por cento) dos valores
depositados
pelo Município em conta especial aberta junto ao Tribunal de
Justiça do Estado
de Minas Gerais para quitação de precatórios comuns e
alimentares, em
conformidade com o regime especial de pagamento instituído pelo
art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da
República de
1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de
dezembro de 2009.
Art. 25 -
Os acordos mencionados no art. 23 desta Lei serão celebrados nas
Câmaras de
Conciliação municipais, criadas especificamente para este fim,
ou junto à
Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas
Gerais.
Art. 26 -
Permanecem válidas todas as disposições relativas à compensação
de créditos
tributários, especialmente a Lei nº 7.640/99.
Art. 27 -
Fica o Executivo autorizado a extinguir até 90% (noventa por
cento) do valor
dos créditos tributários relativos ao ISSQN, incidente sobre
fatos geradores
ocorridos até 30 de junho de 2010, inscritos ou não em dívida
ativa ou
confessados espontaneamente, mediante compensação por meio da
prestação de
serviços de assistência à saúde humana, enquadrados no item 4
da Lista de
Serviços que integra o Anexo da Lei n° 8.725/03, vinculados ao
Sistema Único de
Saúde – SUS –, observados os termos e condições definidos em
regulamento.
Art. 27 -
Fica o Executivo autorizado a extinguir até 90% (noventa por
cento) do valor
dos créditos tributários relativos ao ISSQN, incidente sobre
fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2014, inscritos ou não em
dívida ativa ou
confessados espontaneamente, mediante compensação por meio da
prestação de
serviços de assistência à saúde humana, enquadrados no item 4
da Lista de
Serviços que integra o Anexo da Lei n° 8.725/03, vinculados ao
Sistema Único de
Saúde — SUS —, observados os termos e condições definidos em
regulamento.
Art. 27 com redação dada pela Lei nº 10.876, de
20/11/2015 (Art. 9º)
Art. 27 -
Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir até 90% (noventa
por cento) do
valor dos créditos tributários relativos ao ISSQN, incidente
sobre fatos
geradores ocorridos há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses da
data de
requerimento, inscritos ou não em dívida ativa ou confessados
espontaneamente,
mediante compensação por meio da prestação de serviços de
assistência à saúde
humana, enquadrados no item 4 da lista de serviços que integra o
Anexo Único da
Lei nº 8.725/03, vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS,
observados os
termos e condições definidos em regulamento.
Art. 27 com redação dada pela
Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 33)
Art. 28 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua regulamentação, exceto os
artigos 13 a
27 que entram em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 12 de janeiro de 2011
Marcio Araujo
de Lacerda
Prefeito
de Belo Horizonte
(Originária do
Projeto de Lei nº
1.268/10, de autoria do Executivo)