| | Seqüência/Ano - 025/2025 | | | Solução de Consulta nº 025/2025
EMENTA
ISSQN – SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – ASPECTO TERRITORIAL – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEITO ATIVO – MUNICÍPIO DE SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. Consoante o disposto no art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem-se por concretizado o negócio jurídico e devido o correspondente imposto no Município onde se acha estabelecido o prestador do serviço. Esta a norma geral insculpida no referido enunciado normativo, a vincular compulsoriamente todos os Municípios da Federação brasileira, ex vi do disposto no art. 146, I e III, “a”, da Constituição da República.
- As exceções àquela regra geral, conquanto numerosas, encontram disciplina jurídica taxativa ou numerus clausus, nos exatos termos do que preceitua o art. 3º, I a IX e XII a XXV, e seus §§ 1º, 2º e 3º, da mesma Lei Complementar nº 116/2003, hipóteses em que o sujeito ativo da relação obrigacional tributária será o Município onde o serviço restar efetivamente prestado.
- In casu, os serviços tomados pela consulente, a saber, processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação e congêneres, em face do Contrato nº 35324, Proposta: AAIYIJ/03, celebrado com a empresa TOTVS S.A., não se amoldam a quaisquer das exceções previstas em lei, devendo o respectivo imposto ser pago ao Município de Belo Horizonte, local onde se encontra situado o estabelecimento prestador.
- Todavia, o prestador dos mencionados serviços tem informado à consulente a suposta existência de coisa julgada, conformada ainda durante a vigência do velho regime jurídico do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, determinando, pois, a incidência do ISSQN no local da respectiva prestação, isto é, no Município de Betim-MG, razão por que vem assim o contribuinte registrando dito Município como o alegado credor do imposto, em cada uma das Notas Fiscais por ele emitidas.
- Ante o exposto, considerando a natureza declaratória de tal informação, fica por ora a consulente desobrigada de proceder à retenção e ao recolhimento do ISSQN na fonte, pelo menos até que a Fazenda Pública belo-horizontina, oportunamente, após fiscalizar o prestador dos serviços, constate a eventual inexistência da coisa julgada, ou, então, verifique haver os seus jurídicos efeitos sido irremediavelmente prejudicados pelo ulterior advento da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, hipóteses em que fará notificar a consulente sobre a obrigatoriedade da casual retenção e recolhimento do imposto na fonte.
CONSULTA
Assim o breve teor da consulta, verbis:
“Prezados, boa tarde! Solicito uma orientação a vocês referente às notas fiscais que o prestador está emitindo para o (...), Fornecedor: (...), CNPJ: (...), o mesmo está emitindo as notas, para a nossa filial, domiciliada em Betim-MG. Ele presta serviço de processamento de dados, com a incidência de ISS em Betim, sendo que, de acordo com a Lei Complementar 116/2003, o serviço que está sendo prestado, a incidência do ISS é devida no município do prestador (Belo Horizonte). O fornecedor se recusa a emitir a nota fiscal de forma correta, ela apresenta inconsistência ao final da nota fiscal, informando que está em desacordo, e ainda sim o fornecedor informa que tem uma decisão judicial do ano de 2002 com a Prefeitura de Betim, com informações que não condizem com a forma como ele emite. O mesmo se recusa a enviar dados atualizados sobre essa decisão judicial. Neste caso, como devemos proceder? Procede a informação do fornecedor? Segue em anexo uma nota fiscal de exemplo e a decisão judicial do ano de 2002. Aguardo retorno.”
| | | PARECER CONCLUSIVO
Consoante o disposto no art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem-se por concretizado o negócio jurídico e devido o correspondente imposto no Município onde se acha estabelecido o prestador do serviço. Esta a norma geral insculpida no referido enunciado normativo, a vincular compulsoriamente todos os Municípios da Federação brasileira, ex vi do disposto no art. 146, I e III, “a”, da Constituição da República.
As exceções àquela regra geral, conquanto numerosas, encontram disciplina jurídica taxativa ou numerus clausus, nos exatos termos do que preceitua o art. 3º, I a IX e XII a XXV, e seus §§ 1º, 2º e 3º, da mesma Lei Complementar nº 116/2003, hipóteses em que o sujeito ativo da relação obrigacional tributária será o Município onde o serviço restar efetivamente prestado.
No caso em apreço, os serviços tomados pela consulente, a saber, processamento der dados, em face do Contrato nº 35324, Proposta: AAIYIJ/03, celebrado com a empresa TOTVS S.A., não se amoldam a quaisquer das exceções previstas em lei, devendo o respectivo imposto ser pago ao Município de Belo Horizonte, local onde se encontra situado o estabelecimento prestador.
Este o entendimento devidamente consolidado na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo como leading case o julgamento, em sua Primeira Seção, do REsp nº 1.117.121/SP, rel. a Min. Eliana Calmon, havido na assentada do dia 14 de outubro de 2009 (DJe de 29 de outubro de 2009). Decisão judicial irrecorrível tomada sob os auspícios do art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação a ele acrescida pela Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), tendo inclusive o Colendo Tribunal determinado, expressamente, a adoção de todas as providências descritas no § 7º do mencionado dispositivo, bem como nos arts. 5º, II, e 6°, da Resolução STJ nº 8/2008.
Todavia, a empresa prestadora dos serviços de processamento de dados alega para a consulente a existência de coisa julgada supostamente favorável ao Município de Betim, Minas Gerais, em sede da Ação de Consignação em Pagamento nº 002401597839-8 (5978398-05.2001.8.13.0024), motivo pelo qual tem feito consignar aquele Município como o verdadeiro credor das respectivas obrigações tributárias, quando da emissão de suas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, gerando, assim, inconsistências nos referidos documentos e a consequente geração de Alertas Fiscais, nos seguintes termos, verbis:
“Alerta Fiscal: NFS-e emitida em desacordo com a LC 116/2003! O ISSQN incidente sobre o serviço declarado é devido ao Município de Belo Horizonte. Chave de acesso no Ambiente de Dados Nacional: (...).”
De modo a comprovar sua alegação, a prestadora daqueles serviços apresenta para a consulente cópia da douta sentença proferida, em primeiro grau de jurisdição, pelo MM. Sr. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal desta Comarca de Belo Horizonte, no sentido de que o ISSQN deva ser recolhido para este Município. Entretanto, após minuciosa consulta realizada junto ao sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Internet, constatamos que o decisum de primeira instância foi parcialmente modificado pela Corte Mineira, que decidiu ser o credor do ISSQN “o Município onde ocorre o fato econômico, independentemente de existir ou não estabelecimento do prestador do serviço.” (Apelação Cível nº 1.0000.00.310305-8/000, julg. 24/04/2003, pub. 30/05/2003) .
Contra o referido acordão, interpôs o Município de Belo Horizonte, sucessivamente, (i) Recurso Especial, em 30/06/2003, inadmitido na origem, em 23/04/2024, pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente do e. TJMG, e, mais adiante, (ii) o ulterior Agravo de Instrumento, em 11/05/2024, posteriormente desprovido, em meados de setembro ou outubro de 2005, no e. Superior Tribunal de Justiça, havendo retornado os autos para a Corte Mineira, em 20/10/2005. De lá para cá, contudo, não se localiza, no site do e. TJMG, qualquer registro alusivo ao trânsito em julgado da decisão favorável ao Município de Betim, havendo desde então, nesses quase vinte anos, mais de uma centena de movimentações diversas, inclusive referências (i) à suspensão do processo, em 24/09/2014, “por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente”; (ii) a nova suspensão ou sobrestamento, em 11/01/2016, “por decisão judicial”; e, finalmente, (iii) à baixa definitiva dos autos, em 03/06/2022, que, entretanto, (iv) voltou a tramitar, mais uma vez, brevemente, em 26/09/2022, até ser afinal enviado para o arquivo de feitos, em 07/10/2022. Desde 19/04/2024, os autos do mencionado processo encontram-se finalmente em poder do Arquivo Geral – GEARQ.
Ante todo o exposto, considerando a natureza declaratória da informação alusiva à coisa julgada, fica a consulente, por ora, desobrigada de proceder à retenção e ao recolhimento do ISSQN na fonte, pelo menos até que a Fazenda Pública belo-horizontina, oportunamente, tendo fiscalizado o prestador dos serviços, venha a constatar a eventual inexistência da coisa julgada, ou, então, verifique haver os seus jurídicos efeitos sido irremediavelmente prejudicados pelo ulterior advento da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, hipóteses em que fará notificar de imediato a consulente sobre a obrigatoriedade da casual retenção e recolhimento do imposto na fonte.
Encaminhe-se a presente Solução de Consulta para a Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária – DFTAT, a título de indício, para a necessária averiguação fiscal e as demais providências a cargo do referido órgão gestor.
Conforme o caso, providencie também a DFAT a retirada do Alerta Fiscal do sistema eletrônico de emissão das Notas Fiscais de Serviços, ou, então, se inexistente a coisa julgada ou prejudicados os seus efeitos, a notificação da ora consulente sobre a eventual obrigatoriedade da retenção e recolhimento do ISSQN na fonte.
É este, s.m.j., o nosso parecer. |
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado
nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação
tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta.
Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o
entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se
aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem
sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que
o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99.
Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas
respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento
apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao
consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que
quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito
consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal,
em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias - DLDT, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 2° andar..
Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz,
se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição
claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já
resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não
descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da
obrigação a que se referir.
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