| | Seqüência/Ano - 001/2025 | | | Reformulação de Consulta nº 001/2025
EMENTA
ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE SEGUNDO GRAU A COOPERATIVAS SINGULARES ASSOCIADAS – NÃO-INCIDÊNCIA. Os serviços interna corporis a que alude a ora requerente, na qualidade de cooperativa de segundo grau, ostentam a natureza de ato cooperativo, porquanto realizados em benefício das cooperativas de trabalho médico singulares a ela estatutariamente associadas, não se sujeitando, pois, à incidência do ISSQN.
- Com efeito, desnecessária é a emissão de Notas Fiscais de Serviços para acobertar referidas operações.
- Pedido de reformulação de consulta deferido, de sorte a modificar o parecer anteriormente exarado, em sede da Solução de Consulta nº 001/2025.
CONSULTA
Assim a petição da consulente, verbis:
“A presente reformulação tem como objetivo esclarecer com mais detalhes a realidade da Cooperativa Consulente, de modo a demonstrar que as conclusões anteriormente apresentadas pelo Ilmo. Sr. Fiscal não consideraram tal específica realidade, bem como não levou em conta o entendimento já apresentado pela Prefeitura de BH em diversas Soluções de Consulta sobre a não incidência do ISSQN sobre os atos internos praticados pelas cooperativas, eis que atos cooperativos.
Com este propósito, então, o primeiro ponto relevante que precisa ser esclarecido é que, diferentemente de outras cooperativas de trabalho, especialmente as cooperativas de trabalho médico, a Unimed Federação Minas enquanto cooperativa de segundo grau não tem como foco a venda de serviço de seus cooperados para terceiros. Sendo assim, não aufere receitas advindas de terceiros para então repassar a seus cooperados, o que é, inclusive, a lógica do reconhecimento trazido pelo artigo 10 da Lei Municipal n.º 8.725/20037.
A lógica da operação da Unimed Federação Minas é diferente, mais simples e objetiva.
A Unimed Federação Minas é uma cooperativa de segundo grau criada para atender às necessidades de seus próprios associados, de modo que o recurso por ela recebido advém em grande parte de seus próprios associados. Este é objetivo principal da Consulente que, em linha com o que prevê o artigo 8º da Lei n.º 5.764/71, quando concretizado na relação com seus associados, se enquadra com perfeição ao conceito de ato cooperativo, previsto no artigo 79 da mesma Lei, que dispõe expressamente o ato cooperativo como a relação entre a cooperativa e seus associados. Relembre-se:
‘Art. 8° As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.
Parágrafo único. Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas.
(...)
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.’ (destaques nossos)
Conforme foi amplamente demonstrado na dúvida formulada inicialmente, ao prestar seu papel institucional de cooperativa de segundo grau, a Unimed Federação Minas atua na representação dos interesses de suas associadas e prestando orientações em diversas áreas, buscando a racionalização e padronização, ou seja, facilitando a utilização recíproca dos serviços.
Exatamente neste ponto é que reside a dúvida apresentada pela Unimed Federação Minas. Compreender que as manifestações já proferidas pela Prefeitura de BH acerca da não incidência do ISSQN sobre o ato cooperativo interno, com foco no artigo 79 da Lei n.º 5.794/71, é a exata operação praticada atualmente pela Consulente e, por esta razão, os valores pagos pelos cooperados pelos serviços a eles prestados não estariam sujeitos ao ISSQN. Veja-se que, reconhecendo a prática do ato cooperativo interno e a não incidência do ISSQN nestas operações em específico, há diversas manifestações da Prefeitura de BH que a seguir destacam-se:
Consulta Fiscal n.º 071/2018 – Trechos do inteiro teor: ‘Parecer Conclusivo: Após essas breves considerações, passo a responder os quesitos elaborados. 1) Sim. A consulente, na qualidade de cooperada pessoa jurídica associada à cooperativa, não está obrigada a emitir Nota Fiscal de Serviços contra a cooperativa pelos repasses recebidos a título de ato cooperativo médico. Trata-se de relação interna, de mero repasse, que não constitui fato gerador do ISSQN. Cumpre esclarecer que não se pode confundir a personalidade jurídica da consulente com a dos seus sócios. Assim, esta resposta abarca apenas os serviços prestados (e os repasses recebidos) pela consulente, que é a cooperada, ainda que fisicamente representada por seus sócios.
2) No que tange aos documentos fiscais/contábeis que poderão ser exigidos pelo Fisco Municipal de Belo Horizonte, para fins de comprovação de faturamento da consulente, esclareço que, não obstante estar a consulente desobrigada da emissão de notas fiscais de serviços contra a cooperativa pelos repasses recebidos a título de ato cooperativo médico, subsiste a obrigação de manter escrituração contábil na forma da legislação aplicável. Os poderes fiscalizatórios dos entes tributantes não estão adstritos a um rol taxativo de documentos que poderão requisitados para comprovação das receitas auferidas pelo contribuinte.’ (destaques nossos)
Consulta Fiscal n.º 052/2018 – Trechos do inteiro teor: ‘Qualificam-se como atos cooperativos, ex vi legis, tão-somente as operações praticadas interna corporis, nos estritos domínios da própria cooperativa, envolvendo: (i) a respectiva pessoa jurídica e os integrantes de seu corpo social; (ii) tais associados, ditos cooperados, e a cooperativa mesma, ou, por fim, (iii) duas ou mais cooperativas, quando porventura associadas entre si, tudo com o especial propósito de ultimar as finalidades estatutárias da própria entidade, seja ela uma cooperativa de primeiro [(i) e (ii)], segundo [(iii)] ou de terceiro graus [(iii)]. Os atos cooperativos não implicam, em regra, a prática de quaisquer operações de mercado, tampouco a celebração de contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, hipóteses em que os respectivos negócios jurídicos, porquanto celebrados externamente, junto a terceiros não-associados da cooperativa, sofrerão, ipso facto, a incidência dos tributos definidos em lei, devendo as importâncias correspondentes serem contabilizadas em separado e levadas à conta do intitulado ‘Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social’.
Assim a expressa dicção da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, verbis:
“Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
(...)
Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.
Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.
Parágrafo único. No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)
Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do ‘Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social’ e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.
(...)
Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.” (Grifei).’ (destaques nossos)
Consulta Fiscal n.º 038/2018 – Trechos do inteiro teor: ‘(...) De outra parte, considerando o disposto no art. 79 da Lei 5764/71, a qual rege as sociedades cooperativas, o exercício de atividades próprias das cooperativas de crédito em proveito de seus associados, entre as quais destacam-se a captação de recursos, a realização de empréstimos e a aplicação de recursos financeiros dos cooperados, constitui prática de atos cooperativos, que não se submetem ao ISSQN por força do art. 10 da Lei nº 8725/2003:
‘Art. 10 - Não se inclui na base de cálculo do ISSQN devido pelas sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços.’ ”
Diante do exposto, ficam assim resumidas as respostas aos questionamentos da empresa: 1.1, 1.2 e 1.3) Não, não se sujeitam à tributação do ISSQN a prática de quaisquer atos cooperativos. 2, 3, 5 e 6) Compõe a base de cálculo do ISSQN a remuneração relativa a serviços prestados a não cooperados, por se tratarem de prática de atos não cooperativos. 4) Todos os dispositivos legais municipais – e não só aqueles constantes da Lei Municipal nº 8.725/2003 - que dispõem sobre a tributação de serviços prestados pelas cooperativas, disciplinando sobre aferição de base de cálculo e determinação da alíquota, referem-se, exclusivamente, a atos não cooperativos. Isto porque, como visto, a prática de atos cooperativos foge da incidência do ISSQN.’ (destaques nossos)
Consulta Fiscal n.º 048/2015 – Trechos do inteiro teor: ‘CONSULTA: 1 – Diante da admissão em seu quadro social de cooperados pessoas jurídicas, está a Consulente obrigada a reter o ISSQN na fonte sobre os valores repassados, a título de ato cooperativo, aos seus cooperados pessoas jurídicas?
2 – Sendo os cooperados pessoas jurídicas, donos da cooperativa, estão obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços contra a cooperativa pelos repasses recebidos a título de ato cooperativo? RESPOSTA: 1 – Não. O Fisco de Belo Horizonte, relativamente a esta questão, entende que os cooperados, sócios da cooperativa – pessoas físicas ou jurídicas –, quando atuam em nome da sociedade por eles constituída com vistas à prestação de seus serviços profissionais, não operam como trabalhadores autônomos, mas como sócios proprietários da organização de que participam juntamente com outros profissionais. Devido ao seu modo de operar, a remuneração proveniente dos trabalhos executados é recebida pela cooperativa, com quem os serviços são contratados e a quem são pagos, e não aos cooperados que efetivamente os realizam. Sendo assim, não se trata de remuneração da cooperativa aos seus sócios em face dos serviços por eles prestados em nome dela. A instituição apenas repassa-lhes os valores a que fazem jus pelo exercício de suas atividades profissionais na condição de cooperados. Na verdade, a cooperativa é que presta serviços aos cooperados na medida em que, no cumprimento de seu objeto estatutário, arrebanha clientes para os sócios, viabilizando aos cooperados o exercício da atividade profissional. Em tais circunstâncias as cooperativas é que são as contribuintes do ISSQN em face dos serviços prestados através de seus cooperados. Dessa forma, o valor repassado aos cooperados pessoas físicas ou jurídicas, a título de ato cooperativo, como remuneração dos serviços médicos prestados pelo cooperado, não deve ter o ISSQN retido na fonte por parte da Consulente.
2 – Não. Os cooperados pessoas jurídicas, associados da cooperativa, não estão obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços contra a cooperativa pelos repasses recebidos a título de ato cooperativo médico. Trata-se de relação interna, de mero repasse, que não constitui fato gerador do ISSQN.’ (destaques nossos)
Veja-se que não se está aqui a igualar a realidade das Consulentes destas Soluções de Consulta à realidade da ora Consulente. Ao contrário, o que se pretende demostrar é que a realidade da Unimed Federação Minas é diferente daquelas vivenciadas pelas outras Consulentes, mas que a premissa adotada pela Prefeitura de BH para analisar aqueles casos é o que se aplica a esta realidade da Unimed Federação Minas, qual seja, de que quando a cooperativa presta serviços diretamente a suas associadas pratica-se o ato cooperativo, não havendo incidência de ISSQN nesta operação.
O tema foi amplamente detalhado pelo Fisco Municipal no precedente mencionado, a Consulta Fiscal n.º 008/2023 que, acredita-se, ter sido mencionada pelo Ilmo. Fiscal quando cita a Consulta Fiscal n.º 008/03, eis que esta última não analisa realidade de cooperativa objeto da Consulta apresentada, o que de todo modo merece ser confirmada pelo Ilmo. Prolator da r. decisão. Nesse sentido, veja-se trecho do seu inteiro teor:
Consulta Fiscal n.º 008/2023 – Trecho do inteiro teor: Parecer Conclusivo: Qualificam-se como atos cooperativos, ex vi legis, tão-somente as operações praticadas interna corporis, nos estritos domínios da própria cooperativa, envolvendo: (i) a respectiva pessoa jurídica (a cooperativa) e os integrantes de seu corpo social (as pessoas físicas ou as pessoas jurídicas cooperadas); (ii) tais associados (pessoas físicas ou jurídicas), ditos cooperados, e a cooperativa mesma, ou, por fim, (iii) duas ou mais cooperativas, quando porventura associadas entre si, tudo com o especial propósito de ultimar as finalidades estatutárias da própria entidade, seja ela uma cooperativa de primeiro [(i) e (ii)], segundo [(iii)] ou de terceiro graus [(iii)]. Os atos cooperativos não implicam, em regra, a prática de quaisquer operações de mercado, tampouco a celebração de contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, hipóteses em que os respectivos negócios jurídicos, porquanto celebrados externamente, junto a terceiros não-associados da cooperativa, sofrerão, ipso facto, a incidência dos tributos definidos em lei, devendo as importâncias correspondentes serem contabilizadas em separado e levadas à conta do intitulado ‘Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social’.
Assim a expressa dicção da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, verbis:
“Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
(...)
Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.
Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.
Parágrafo único. No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)
Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do ‘Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social’ e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.
(...)
Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.” (Grifei).’ (destaques nossos)
Por outro lado, quando prestar serviços a não associados será praticado ato não cooperativo que, nos termos da Lei n.º 5.764/718, será devidamente tributado pelo ISSQN.
Nessa linha, o presente pedido de reformulação visa esclarecer que, diferentemente do que apresentado na resposta à consulta, ao concluir que são dedutíveis da base de cálculo do ISSQN os valores recebidos de terceiros e repassados pelas cooperativas às pessoas de seus associados, a título de remuneração pela prestação dos serviços previstos em seus estatutos, o caso ora vivenciado trata-se do recebimento de reembolso pela Unimed Federação Minas do rateio de despesas no atendimento às necessidades das associadas, ante a prestação direta de serviços entre a Cooperativa de segundo grau e as suas Cooperadas, singulares de primeiro grau.
Eis aqui, em sua mais pura essência, o ato cooperativo de uma cooperativa de segundo grau, na exata linha do que exige o artigo 8º da Lei 5.764/71(“organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas”) e do que prevê o artigo 79, ao conceituar o próprio ato cooperativo (atos praticados “pelas cooperativas entre si quando associados”).
Além disso, o que o artigo 10 da Lei Municipal n.º 8.725/2003 reconhece é que mesmo nas receitas vindas de terceiros não cooperados, quando há a pratica do ato cooperativo, não há incidência do ISSQN, o que na operação mais direta e simples praticada pela Unimed Federação Minas se torna ainda mais evidente, eis que sequer há, na tônica da consulta, ingresso de recurso de terceiros, mas dos próprios cooperados (no caso cooperativas singulares associadas)!
Frisa-se que, em cumprimento do seu objeto social, a Unimed Federação Minas atende de forma individualizada suas singulares associadas, e, em contrapartida, o rateio das despesas específicas dos serviços realizados pela Unimed Federação Minas destinados a cooperativas específicas que assim necessitem é cobrado/ reembolsado destas cooperativas singulares individualmente e na proporção dos serviços utilizados por elas.
Esclareça-se que os serviços prestados compreendem atividades econômicas e assistenciais para o aprimoramento e apoio ao desenvolvimento técnico e gerencial das cooperativas associadas, tais como serviços atuariais, auditoria médica, e tecnologia da informação (TI).
Estando clara a distinção enfatizada, resta esclarecer que, a despeito de configurar como prestações de serviços enquadráveis na Lista de Serviços da Lei Complementar n.º 116/03, entende-se que tais operações não tratam de prestação de serviço tradicional, mas rateio do custo entre as associadas, não havendo a intermediação de serviços entre terceiros não associados.
Nesse contexto, a atuação da Unimed Federação Minas configura uma relação ‘interna corporis’ entre cooperativas associadas, ato cooperativo puro, que visa unicamente cumprir o objetivo social a que se propõe, e logo, encontra-se em consonância com a definição prevista no artigo 79 da Lei n.º 5.764/719.
Diante do exposto, e considerando que, conforme demonstrado, entende-se que ocorre a prestação direta de serviços individualizados às associadas, sem intuito lucrativo, mas apenas de rateio de despesas que se caracteriza como puro ato cooperativo interno. Logo, não configura fato gerador de ISSQN.
Requer a Consulente a reformulação da Consulta respondida, para:
1. O reconhecimento da natureza de ato cooperativo da operação descrita na consulta, reafirmando a não incidência de ISSQN sobre o rateio de despesas dos serviços prestados interna corporis, ou seja, serviços prestados pela Unimed Federação Minas (cooperativa de segundo grau) diretamente às suas associadas, em cumprimento ao seu objetivo social definido estatutariamente e legalmente, na Lei n.º 5.764/71;
2. O esclarecimento quanto à diferença entre a situação analisada na resposta original e o caso concreto da Consulente, com a devida aplicação da legislação cooperativista pertinente.
Apresentam-se anexos os seguintes documentos, conforme determina o Decreto Municipal n.º 17.190/201910:
Cópia do Estatuto Social vigente;
Cópia da ata da assembleia geral que elegeu a atual diretoria; e
Cópia dos documentos pessoais do representante legal.
Certidão de quitação ou negativa de débitos.
Nestes termos,
Pede deferimento.”
| | | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
O pedido de reformulação da Solução de Consulta nº 001/2025 é tempestivo, porquanto aviado no prazo regulamentar.
Quanto ao mérito da controvérsia, conclui-se, desde logo, sem maiores delongas, assistir inteira razão à ora requerente, posto tratar-se a respectiva pessoa jurídica de uma cooperativa de segundo grau, cuja existência destina-se, precipuamente, nos exatos termos de suas normas estatutárias, à prestação de serviços em benefício de diversas cooperativas singulares a ela associadas.
Com efeito, assim como já cuidara de assentar esta Administração Fazendária, em sede, dentre outras, das Soluções de Consultas nos 048/2015, 038/2018, 052/2018, 071/2018 e 009/2023, com fundamento no art. 79, parágrafo único, da Lei Municipal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, é forçoso reconhecer, mais uma vez, que os valores destinados a remunerar a prática de atos cooperativos não se sujeitam à incidência do ISSQN, precisamente como aqueles ordinariamente realizados entre a cooperativa de segundo grau requerente e as cooperativas de trabalho médico singulares a ela estatutariamente vinculadas.
In casu, deve-se aplicar, relativamente a esse particular aspecto, para além do disposto no referido art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971, a mesma ratio, dentre outras tantas, da Solução de Consulta nº 024/2024, verbis:
“ISSQN – SERVIÇO – ARQUÉTIPO CONSTITUCIONAL – RELAÇÕES JURÍDICAS TRAVADAS ENTRE ASSOCIAÇÕES E OS INTEGRANTES DE SEU QUADRO SOCIETÁRIO – NEGÓCIO INTERNO – INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONOMICAMENTE APRECIÁVEL – MANIFESTAÇÃO DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – INOCORRÊNCIA – NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA. Da interpretação sistemática da Constituição deve o intérprete reconstruir o significado da expressão ‘serviços’ (CRFB, art. 156, III), em tais moldes definida, segundo as luzes da melhor doutrina: ‘(...) serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou imaterial.’ (Aires F. Barreto)
- Com efeito, os fatos econômicos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, apto a revelar a manifestação de capacidade contributiva atinente ao perfil constitucional do imposto.
- Assim o escólio dos mais influentes juristas: ‘Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de ‘serviço’ em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume [sic] à sua hipótese de incidência, porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. (...) Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.’ (Marcelo Caron Baptista)
- Sob o prisma das instituições de Direito Privado, buscam as associações, fundamentalmente, satisfazer as necessidades e os interesses de seus próprios integrantes, que, por razões óbvias, são, cada um deles, co-proprietários, e, ao mesmo tempo, clientes da própria associação. A razão de ser das entidades associativas consiste, pois, em reunir os esforços de cada um de seus membros, ‘para viabilizar benefícios a eles próprios, de modo que possam, com maior eficiência, atingir seus objetivos sociais e econômicos’ (Marcelo Caron Baptista). Em última análise, justifica-se a não-incidência do ISSQN porque, sendo tais serviços realizados em benefício de seus próprios associados, eles se equiparam, para fins tributários, aos serviços prestados em benefício próprio. Trata-se, portanto, de uma modalidade de auto-serviço. Noutras palavras, ‘O negócio interno ou negócio-fim está vinculado a um negócio externo, negócio de mercado ou negócio meio. Esse último condiciona a plena satisfação do primeiro, quando não a própria possibilidade de sua existência.’ (Walmor Franke).
- Assim o magistério da jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, ex vi do RE nº 107.009-SP, rel. o Min. Aldir Passarinho, do RE n° 87.890-SP, rel. o Min. Décio Miranda, e do o RE nº 102.647-SP, rel. o Min. Octavio Gallotti.
- No mesmo sentido, o entendimento já manifestado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp nº 61.926-RJ.
- Daí não incidir o ISSQN sobre os valores recebidos pelas associações, a qualquer título, das pessoas físicas ou jurídicas pertencentes ao seu quadro societário: i) porque serviço é um esforço humano dirigido a ‘terceiros’ e não aos integrantes da própria associação; ii) porque inexiste, em tais relações jurídicas, conteúdo economicamente apreciável; iii) porque as mencionadas operações não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto municipal.
- As relações jurídicas travadas entre as associações e os integrantes de seu corpo social são negócios internos e marcadamente não-contratuais, que se justificam e se exaurem por completo nos exatos limites dos seus estatutos. Não há, pois, deste modo, à míngua de uma relação contratual propriamente dita, negócio jurídico algum a viabilizar a incidência do ISS sobre os respectivos valores. São as associações tão-somente a longa manus de seus associados. Tudo o que elas realizam converte-se, em maior ou menor escala, direta ou indiretamente, em benefício dos seus próprios integrantes.
- De outro modo, serão normalmente tributados pelo ISSQN os negócios jurídicos externos à entidade associativa, vale dizer, toda prestação de serviço contratada entre a associação e quaisquer terceiros a ela não associados. In casu, presente estará no respectivo vínculo obrigacional a sua necessária dimensão sinalagmática, circunstância apta a concretizar o arquétipo constitucional do imposto municipal.” (Grifei)
Ante o exposto, imperioso é deferir o pedido de reformulação da Solução de Consulta nº 001/2025, de modo a assentar o seguinte:
PRIMEIRO QUESITO: Quanto ao “reconhecimento da natureza de ato cooperativo da operação descrita na consulta, reafirmando a não incidência de ISSQN sobre o rateio de despesas dos serviços prestados ‘interna corporis’, ou seja, serviços prestados pela Unimed Federação Minas (cooperativa de segundo grau) diretamente às suas associadas, em cumprimento ao seu objetivo social definido estatutariamente e legalmente, na Lei n.º 5.764/71”.
RESPOSTA: Quaisquer serviços prestados pela requerente às cooperativas de trabalho médico singulares a ela associadas ostentam a natureza de atos cooperativos, e, portanto, não se sujeitam à incidência do ISSQN. Ressalte-se, todavia, que, por outro lado, deverão ser normalmente tributados pelo ISSQN todos os atos não cooperativos, vale dizer, todas as demais prestações de serviços porventura contratadas entre a requerente e terceiros não-associados.
SEGUNDO QUESITO: No que concerne ao “esclarecimento quanto à diferença entre a situação analisada na resposta original e o caso concreto da consulente, com a devida aplicação da legislação cooperativista pertinente.”
RESPOSTA: Prejudicada, em face da resposta apresentada ao quesito anterior.
À guisa de derradeira conclusão, no que alude ao uso de documentos fiscais, considerando ter a requerente feito expressa alusão, em sua petição inicial, tão somente à prática de atos interna corporis de natureza cooperativa, isto é, à prestação de serviços exclusivamente realizados em benefício de cooperativas singulares associadas, forçoso é reconhecer que, em situações assim caracterizadas, não havendo operação alguma sujeita à incidência do ISSQN, desobrigada estará a requerente da emissão de Notas Fiscais de Serviços.
Esclareça-se, por fim, que os referidos documentos deverão ser normalmente emitidos pela requerente, caso os serviços venham a ser prestados a terceiros não integrantes de seu quadro societário.
É este, s.m.j., o nosso parecer.
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ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado
nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação
tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta.
Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o
entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se
aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem
sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que
o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99.
Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas
respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento
apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao
consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que
quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito
consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal,
em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias - DLDT, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 2° andar..
Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz,
se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição
claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já
resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não
descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da
obrigação a que se referir.
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