Consultas Específicas feitas à Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias - Completo

  Seqüência/Ano - 026/2024 
  Solução de Consulta nº 026/2024

EMENTA

IMPOSTO DE RENDA – RETENÇÃO NA FONTE – CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL – ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL – INCOMPETÊNCIA. A Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte não dispõe de competência e legitimidade para solucionar consulta a respeito da interpretação e aplicação da legislação tributária federal, mais precisamente acerca da necessidade ou não de eventual retenção do Imposto de Renda na fonte em operação realizada por fundação pública municipal.
- O instituto da consulta a que alude o Decreto nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, destina-se tão somente a elucidar comandos da legislação tributária municipal, ou, então, enunciados da legislação constitucional, nacional ou estadual, quando a dúvida do contribuinte envolver tributo sujeito à governança do Município de Belo Horizonte.
- In casu, a dúvida da consulente tem a ver com tributo de competência privativa da União Federal, a quem incumbe, com ares de inquestionável exclusividade, a administração, cobrança e fiscalização do Imposto de Renda.
- Consulta não conhecida.

CONSULTA

Assim o teor desta consulta, formulada através de e-mail institucional, verbis:

“(...) A Fundação Municipal de Cultura adquiriu material bibliográfico (3.000 livros de mesmo título). A empresa emitiu DANFE para acobertar a operação e não destacou o IR, porém não informou a imunidade tributária e não é optante pelo Simples Nacional.
Recordamos que, em outra situação, em que a FMC contratou assinatura de jornais e periódicos, questionamos sobre a não tributação do Imposto de Renda (e-mail intitulado ‘Assinatura de Jornais e Periódicos - Documento Fiscal – Dúvida’) e a GCASO nos orientou que é devida a retenção, tendo em vista que ‘a imunidade dos ‘livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão’ (letra ‘d’, inciso VI do art. 150 da CF de 1988) é a chamada imunidade objetiva, ou seja, a imunidade recai sobre o objeto. No caso do imposto de renda, a imunidade a ser aplicada seria a imunidade subjetiva, ou seja, alcança as pessoas, os contribuintes, o que não é o caso. Corrobora neste sentido, o item 3 da alínea c do art. 5º da IN RFB nº 1.234/2012.’
Isto posto, perguntamos: aplicamos o mesmo entendimento utilizado na contratação de assinatura de jornais/periódicos e fazemos a retenção do IR para aquisição dos livros?
Seguem em anexo a nota de empenho, o Termo de Convênio e o DANFE referentes a aquisição do material bibliográfico.”
 
  PARECER CONCLUSIVO

O instituto da consulta resta assim disciplinado neste Município, ex vi do Decreto nº 17.190, de 14 de outubro de 2019:

“Art. 1º. Fica assegurado o direito de formulação de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal sobre fatos ou situações jurídicas das quais o consulente participe.” (Grifei)

Ora, a Fazenda Pública belo-horizontina não dispõe de competência e legitimidade para solver quaisquer dúvidas a respeito da interpretação e aplicação da legislação tributária federal, mais precisamente acerca da necessidade ou não de eventual retenção do Imposto de Renda na fonte em operação realizada pela Fundação Municipal de Cultura.

Para além da simples literalidade do texto regulamentar acima transcrito, o instituto da consulta tributária deve ser interpretado sobretudo às luzes da outorga constitucional de competências tributárias. Destina-se a referida consulta, portanto, tão somente a elucidar comandos da legislação tributária municipal, ou, então, enunciados normativos da legislação constitucional, nacional ou estadual, quando a dúvida do contribuinte envolver tributo de competência do Município de Belo Horizonte.

In casu, o questionamento da consulente tem a ver com tributo de competência privativa da União Federal, a quem incumbe, com ares de inquestionável exclusividade, a administração, cobrança e fiscalização do Imposto de Renda, consoante o disposto no art. 153, III, da Carta Política, verbis:

“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
III - renda e proventos de qualquer natureza;
(...).”

Ante o exposto, não pode e não deve esta Gerência de Normas e Orientações Tributárias imiscuir-se na gestão de imposto pertencente à União Federal, restando à consulente o encargo de recorrer à Receita Federal do Brasil, para obter o provimento desejado.

Consulta não conhecida.
 
ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias - DLDT, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 2° andar.. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.