Consultas Específicas feitas à Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias - Completo

  Seqüência/Ano - 003/2024 
  EMENTA
SERVIÇOS PRESTADOS PELA PBH ATIVOS S.A. AO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, POR MEIO DE SUAS SECRETARIAS – SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA –IDENTIFICAÇÃO NO SUBITEM 17.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI Nº 8.725/2003 – FATO GERADOR DO ISSQN – OBRIGATÓRIA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS CORRESPONDENTES – ISENÇÃO DO ISSQN INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL , CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART. 1º DA LEI Nº 9.145/2006 – VALOR DO IMPOSTO DEVE SER DESCONTADO DO VALOR DO SERVIÇO CONSTANTE DO DOCUMENTO FISCAL
- Da análise dos documentos encaminhados junto à consulta apresentada, em especial, os Termos de Mútua Cooperação firmados entre a PBH Ativos S.A. e a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL, e entre a PBH Ativos S.A. e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE -, resta demonstrado que a Sociedade Anônima prestou serviços de assessoria técnica especializada às Secretarias do Município de Belo Horizonte.
- Tais serviços constituem fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – posto que identificáveis no subitem 17.01 da lista de serviços anexa à Lei nº 8.725/2003.
- Em consequência, uma vez que a prestadora dos serviços em análise é sujeito passivo do ISSQN, deve emitir os documentos fiscais de serviços pertinentes, quais sejam, notas fiscais de serviços, em cumprimento ao que determina o artigo 31 do Decreto nº 17.174/2019.
- Por outro lado, o artigo 1º da Lei nº 9.145/2006, isenta do ISSQN serviços contratados pela Administração Pública (Direta ou Indireta) do Município, "desde que seja descontado expressamente do valor do serviço constante do documento fiscal emitido, o percentual referente à alíquota do imposto que incidiria sobre a operação, se não fosse a isenção.".
- Em obediência aos dispositivos legislativos referenciados, deverá, então, a PBH Ativos S.A., na qualidade de prestadora dos serviços, emitir os documentos fiscais – notas fiscais de serviços – a eles relativos, com a informação de desconto incondicionado correspondente ao valor do ISSQN que incidiria sobre a operação, não fosse a isenção concedida pela Lei nº 9.145/2006.

 
  Solução de Consulta nº 003/2024

EMENTA
SERVIÇOS PRESTADOS PELA PBH ATIVOS S.A. AO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, POR MEIO DE SUAS SECRETARIAS – SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA –IDENTIFICAÇÃO NO SUBITEM 17.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI Nº 8.725/2003 – FATO GERADOR DO ISSQN – OBRIGATÓRIA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS CORRESPONDENTES – ISENÇÃO DO ISSQN INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL , CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART. 1º DA LEI Nº 9.145/2006 – VALOR DO IMPOSTO DEVE SER DESCONTADO DO VALOR DO SERVIÇO CONSTANTE DO DOCUMENTO FISCAL
- Da análise dos documentos encaminhados junto à consulta apresentada, em especial, os Termos de Mútua Cooperação firmados entre a PBH Ativos S.A. e a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL, e entre a PBH Ativos S.A. e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE -, resta demonstrado que a Sociedade Anônima prestou serviços de assessoria técnica especializada às Secretarias do Município de Belo Horizonte.
- Tais serviços constituem fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – posto que identificáveis no subitem 17.01 da lista de serviços anexa à Lei nº 8.725/2003.
- Em consequência, uma vez que a prestadora dos serviços em análise é sujeito passivo do ISSQN, deve emitir os documentos fiscais de serviços pertinentes, quais sejam, notas fiscais de serviços, em cumprimento ao que determina o artigo 31 do Decreto nº 17.174/2019.
- Por outro lado, o artigo 1º da Lei nº 9.145/2006, isenta do ISSQN serviços contratados pela Administração Pública (Direta ou Indireta) do Município, "desde que seja descontado expressamente do valor do serviço constante do documento fiscal emitido, o percentual referente à alíquota do imposto que incidiria sobre a operação, se não fosse a isenção.".
- Em obediência aos dispositivos legislativos referenciados, deverá, então, a PBH Ativos S.A., na qualidade de prestadora dos serviços, emitir os documentos fiscais – notas fiscais de serviços – a eles relativos, com a informação de desconto incondicionado correspondente ao valor do ISSQN que incidiria sobre a operação, não fosse a isenção concedida pela Lei nº 9.145/2006.


CONSULTA

Assim a consulta formulada:

(...)
favor avaliar se os termos de cooperação firmados entre a PBH Ativos e vários órgãos do MBH caracterizam prestação de serviços pela empresa, sujeitos a emissão de documento fiscal de serviços, com obrigação de retenção do tributo na fonte, ou desconto incondicionado, pelos órgãos da administração direta e indireta como tomador de serviços, conforme determina o art. 20 da Lei Municipal nº 8725/2003.


PARECER CONCLUSIVO

Da análise dos documentos encaminhados junto à consulta apresentada, em especial, os Termos de Mútua Cooperação firmados entre a PBH Ativos S.A. e a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL, e entre a PBH Ativos S.A. e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE -, resta demonstrado que a Sociedade Anônima prestou serviços de assessoria técnica especializada às Secretarias do Município de Belo Horizonte.
O Termo de Cooperação firmado entre a PBH Ativos e a SMEL, prevê como objeto “a mútua cooperação entre os PARTÍCIPES para a estruturação de projetos de parceria com o setor privado, incluindo modelagem de concessões de uso de bens imóveis públicos, para a gestão, operação, manutenção e exploração comercial de campos públicos de futebol do Município.”. (grifo nosso)
O documento por meio do qual restou formalizado o negócio firmado entre as partes, prevê, de maneira expressa, em várias de suas cláusulas, que a empresa “contratada” realizaria a função de assessoramento à Secretaria “contratante” na estruturação das parcerias a que o termo diz respeito.
Suas atribuições englobaram a disponibilização de equipe técnica, a consolidação de informações, e a elaboração de estudos e documentos, de forma a fornecer à SMEL o arcabouço necessário à realização das parcerias que ficariam responsáveis pela gestão de campos de futebol municipais.
A prestação de serviços de assessoria da PBH Ativos à SMEL fica ainda mais evidente quando verificamos as “Etapas de Execução” das atividades de responsabilidade da Sociedade Anônima, previstas no Plano de Trabalho (Anexo I do Termo de Cooperação), a saber:
1) Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica, que engloba validações e análises prévias, elaboração da modelagem econômico financeira e entrega do plano de negócios referencial;
2) Modelagem Jurídica, que diz respeito à elaboração dos documentos jurídicos pertinentes, tais como termo de referência e respectivos anexos; e
3) Acompanhamento da Licitação, que configura o assessoramento e o acompanhamento da fase externa de licitação.
As atividades desempenhadas pela PBH Ativos S.A. (prestadora dos serviços), em conjunto, oferecem à SMEL (tomadora dos serviços) verdadeira assessoria em assuntos técnicos especializados, uma vez que a primeira ficou encarregada da estruturação das parcerias realizadas, nos âmbitos econômico, jurídico e de realização dos negócios firmados.
Por sua vez, no Termo de Mútua Cooperação estabelecido entre a PBH Ativos e a SMDE, a utilidade “contratada” é a “mútua cooperação técnica entre os PARTÍCIPES para a estruturação de CICLOS DE INOVAÇÃO para resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia e promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Município.”.
Da leitura do documento, infere-se que tais ciclos de inovação devem ser construídos junto a Startups selecionadas e apoiadas pela empresa “contratada”.
Embora se trate de especialidade técnica distinta da necessária à execução do objeto do instrumento analisado anteriormente (ali, assessoramento em questões econômicas, jurídicas e de realização de negócios mediante licitação; e aqui, soluções inovadoras, tecnológicas e relacionadas às startups), as atividades desempenhadas pela PBH Ativos, assim como naquele instrumento, englobam a consolidação de informações, a disponibilização de equipe técnica, a elaboração de estudos e documentos, de forma a fornecer à SMDE verdadeira assessoria na busca e incorporação, pela Administração Pública Municipal, de soluções inovadoras.
A prestação de serviços de assessoria especializada resta inequívoca ao verificarmos a divisão das atividades realizadas pela PBH Ativos em etapas de execução. Vejam-se:
1) Setup: contratação de consultoria especializada: a PBH Ativos, nessa etapa, ficará a cargo da elaboração do edital e da contratação em si da empresa de consultoria especializada selecionada;
2) Identificação dos desafios tecnológicos a serem resolvidos: que diz respeito ao desenho dos problemas que se espera solucionar com as soluções buscadas por meio do levantamento das demandas públicas prioritárias;
3) Seleção das Startups: nessa fase, a PBH Ativos ficará responsável por todo o processo de licitação das startups responsáveis pela construção dos ciclos de inovação;
4) Implementação das soluções inovadoras: em que a Sociedade Anônima deve monitorar os processos de implementação das soluções inovadoras realizados pelas startups selecionadas;
5) Encerramento do ciclo de inovação: em que a PBH Ativos realizará evento para apresentação dos resultados alcançados.
Portanto, a empresa “contratada” cuidará de todo o processo de implementação de soluções inovadoras, passando pela seleção das empresas, pelo delineamento dos problemas, pelo monitoramento dos processos executados, e finalizando com a apresentação dos resultados atingidos.
Temos, assim, mais uma vez, a prestação de serviços de assessoria técnica especializada da PBH Ativos S.A. à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, “contratante” e tomadora dos serviços.
Em um e outro caso, o que se busca na contratação dos serviços é um conhecimento técnico em assuntos específicos, bem como sua aplicação, com o objetivo de levar às Secretarias contratantes soluções, facilitadores e processos de melhoria em seus resultados, o que caracteriza a função de assessoramento assumida pela PBH Ativos.
Os serviços prestados pela Sociedade Anônima ao Município de Belo Horizonte, representado por suas Secretarias, cujos objetos estão previstos nos Termos de Mútua Cooperação encaminhados junto à consulta formulada pela DCED, constituem fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – posto que identificáveis no subitem 17.01 da lista de serviços anexa à Lei nº 8.725/2003, a saber:

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. (grifo nosso)

Para tais serviços, a alíquota de incidência do imposto é de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço, em cumprimento ao que dispõe o artigo 5º, combinado com o artigo 14, inciso IV, ambos da Lei nº 8.725/2003.
Em consequência, uma vez que a prestadora dos serviços em análise é sujeito passivo do ISSQN, deve emitir os documentos fiscais de serviços pertinentes, quais sejam, notas fiscais de serviços, em cumprimento ao que determina o artigo 31 do Decreto nº 17.174/2019:
Art. 31 - Os sujeitos passivos do ISSQN, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir e a emitir, conforme o caso, e nos termos deste Regulamento, os seguintes documentos fiscais:
I – NFS;
II – IF;
III – Declaração Fiscal Eletrônica.
Parágrafo único – Os documentos fiscais referidos nos incisos I e II do caput, quando não emitidos eletronicamente, serão extraídos por decalques ou carbonos, devendo ser manuscritos a tinta ou preenchidos por processo informatizado, com indicação legível em todas as vias. (grifo nosso)

Por outro lado, o artigo 1º da Lei nº 9.145/2006, isenta do ISSQN serviços contratados pela Administração Pública (Direta ou Indireta) do Município, "desde que seja descontado expressamente do valor do serviço constante do documento fiscal emitido, o percentual referente à alíquota do imposto que incidiria sobre a operação, se não fosse a isenção.".
Por se tratar de ISSQN incidente sobre serviços contratados pela Administração Pública Municipal (Direta), os serviços objetos de análise estão, assim, isentos do imposto em referência.
Em obediência aos dispositivos legislativos referenciados, deverá, então, a PBH Ativos S.A., na qualidade de prestadora dos serviços que analisamos, emitir os documentos fiscais – notas fiscais de serviços – a eles relativos, com a informação de desconto incondicionado correspondente ao valor do ISSQN que incidiria sobre a operação, não fosse a isenção concedida pela Lei nº 9.145/2006.

É este, salvo melhor juízo, meu parecer.

Belo Horizonte, 26 de março de 2024.



JULIANA COIMBRA GOMES DE SOUZA
Auditora Fiscal de Tributos Municipais – BM 110091-0
Gerência de Normas e Orientações Tributárias

 
ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias - DLDT, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 2° andar.. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.