Consultas Específicas feitas à Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias - Completo

  Seqüência/Ano - 009/2024 
  Solução de Consulta nº 009/2024

EMENTA

ITBI – BASE DE CÁLCULO – CONTRATO Nº 000774159-6 – DRAM Nº 05.23.0007375.86 – VALOR DA COMPRA E VENDA – R$240.000,00 – 9º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE – NOTA DE DEVOLUÇÃO – EXIGÊNCIA – DESCABIMENTO. Correto e irrepreensível é o valor da base de cálculo do ITBI indicado pela ora consulente no DRAM – Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal nº 05.23.0007375.86, emitido no dia 9 de fevereiro de 2023, a saber, R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), valor alusivo à compra e venda do respectivo imóvel (R-9 da Matrícula nº 83797).
- Descabida, pois, a exigência feita pelo DD. Oficial Interino do 9º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.

CONSULTA

Assim o teor da presente consulta, verbis:

“Conforme contato com a Secretaria da Fazenda, solicito a gentileza de nos esclarecer o que segue.
O Bradesco S/A realizou em 10/05/2023 o recolhimento da guia de ITBI anexa, com o intuito de realizar a consolidação de um imóvel junto ao 9º Registro de Imóveis de Belo Horizonte. Ocorre que, conforme exigência anexa, o oficial solicitou a retificação da guia de ITBI, pois o valor da operação que foi indicado pelo credor foi o valor superior ao que entende como devido.
Realizamos em todo o Brasil e temos vários casos junto à Prefeitura de Belo Horizonte, o procedimento de Consolidação da Propriedade [estabelecido conforme a] Lei nº 9.514/97, e, sempre que fazemos o recolhimento do ITBI, indicamos o valor maior indicado no contrato de financiamento. Nesse caso, consideramos o valor de compra e venda, financiamento e ou de avaliação, pois essa é a prática de mais de 90% das Prefeituras. Quanto à nota de exigência gerada pela Serventia, confesso que ficamos muito surpresos, já que, conforme contrato anexo, página 24 do Quadro Resumo, os valores que temos são: (i) Avaliação: R$188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais); (ii) Compra e Venda: R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), e (iii) Financiamento: R$100.000,00 (cem mil reais). O [valor] que indicamos [como base de cálculo do respectivo ITBI] foi o de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Diante das informações supracitadas, gostaríamos de saber se a Prefeitura entende que a exigência gerada pelo Cartório está correta, ou se o recolhimento foi realizado em conformidade com a legislação municipal.
Agradecemos desde já e ficamos no aguardo de um breve retorno.”
 
  RESPOSTA

Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.


PARECER CONCLUSIVO

Consoante se depreende da leitura do DRAM – Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal de nº 05.23.0007375.86 (Código de Barras nº 816000000728 000005212022 305100523003 073758600008), assim como do Comprovante de Pagamento (Banco Bradesco S/A) de nº 1900686391116788001, emitidos, respectivamente, nos dias 9 e 10 de fevereiro de 2023, ambos os referidos documentos anexos aos presentes autos, a instituição financeira consulente, Banco Bradesco S/A, recolheu corretamente o ITBI alusivo à transação consignada no R-9 do imóvel de Matrícula 83797 junto ao 9º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca de Belo Horizonte - MG, sendo, portanto, com a devida vênia, descabida a exigência feita na Nota de Devolução firmada, em 22 de fevereiro de 2023, pelo DD. Oficial Interino, Dr. Pedro Henrique Amaral dos Reis.

Com efeito, a base de cálculo do ITBI devido pela ora consulente é, de fato, o valor consignado no instrumento contratual de compra e venda do referido imóvel (Contrato nº 000774159-6, datado de 4 de setembro de 2015, cf. Cláusula III – “Da Compra e Venda”, c/c o item 8 do Quadro Resumo, “Valor de Compra e Venda”), é dizer, a importância de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), precisamente como se acha estampado no DRAM nº 05.23.0007375.86. Irrepreensível, pois, o comportamento da ora consulente, porquanto logrou recolher com acerto o imposto por ela efetivamente devido na operação.

À guisa de derradeira conclusão, fica a consulente desonerada de cumprir a douta exigência do Ilmo. Sr. Oficial Interino do 9º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca de Belo Horizonte – MG, restando correta a indicação da base de cálculo do ITBI retratada no DRAM nº 05.23.0007375.86, a saber, o referido valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

Belo Horizonte, 3 de maio de 2024.
 
ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias - DLDT, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 2° andar.. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.