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REGRAS DO PARCELAMENTO

Quantidade máxima de parcelas

1 - Os créditos tributários, fiscais e os preços públicos, observadas as garantias e as demais exigências fixadas em regulamento específico, poderão ser parcelados em até 180 parcelas (débitos não ajuizados) ou 60 parcelas (débitos ajuizados);

2 - Para débitos não ajuizados serão permitidos dois reparcelamentos, sendo:
- Primeiro reparcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas;
- Segundo reparcelamento em até 60 (sessenta) parcelas;

3 - Para débitos ajuizados será permitido um parcelamento em até 60 parcelas e um reparcelamento em até 24 parcelas;
- Em caso de penhora ou arresto o parcelamento será em até 24 parcelas, vedado o reparcelamento;
- Em caso de restrição judicial (Renajud, indisponibilidade de bens ou leilão marcado) o parcelamento será em até 3 parcelas, vedado o reparcelamento.
- Em caso de bloqueio em conta corrente não será permitido o parcelamento.

Liberação das garantias judiciais – A retirada das restrições sobre os bens ou o desbloqueio de conta corrente serão feitos após quitação integral da dívida.

TERMO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA

1 - O Termo de Reconhecimento da Dívida – TRD será exigido:
- Para débitos não ajuizados a partir do 1º reparcelamento;
- Para todo débito ajuizado.

2 - O Termo de Reconhecimento da Dívida, quando for o caso, deverá ser instruído com:
I - Comprovante de endereço do sujeito passivo mediante cópia de conta de água ou luz atualizada;
II - Cópia de cédula de identidade e do documento de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nos casos de créditos relativos a pessoas físicas;
III – Cópia do documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de administração, em se tratando de crédito relativos a pessoa jurídica;
IV – Certidão de Registro do Imóvel atualizada ou o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda ou Permuta, com firmas reconhecidas em serviço notarial, em se tratando de créditos relativos a imóveis.
V - O respectivo instrumento de mandato, quando for o caso, com poderes especiais, nos termos da lei.