Acrescenta o § 4º ao art. 33 da Lei nº 8.725/03, que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - e dá outras providências”.
LEI Nº
11.213, DE 13 DE JANEIRO DE 2020
Acrescenta
o § 4º ao art.
33 da Lei nº 8.725/03, que “Dispõe sobre o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN - e dá outras providências”.
O Povo do Município e Belo Horizonte, por seus
representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado
ao art. 33 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de
2003, o seguinte § 4º:
“Art.
33
- [...]
§
4º - A entidade religiosa e a associação sem fins lucrativos que
não desenvolva
atividade industrial, comercial ou de serviços, com exceção da
atividade
exclusivamente voltada para a consecução dos seus objetivos
estatutários e que
não remunere os membros ocupantes dos cargos de sua diretoria,
será intimada a
realizar a inscrição de que trata o caput deste
artigo,
na forma do regulamento, antes de promovida a inscrição de
ofício de
que trata o § 3º.”.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.