Divulga as datas para pagamento, para apresentação de reclamação e os valores relacionados com o lançamento do IPTU e das taxas e Contribuição que com ele são cobradas referentes ao exercício de 2020.
PORTARIA SMFA Nº
082/2019
Divulga
as
datas para pagamento, para apresentação de reclamação e os
valores relacionados
com o lançamento do IPTU e das taxas e Contribuição que com ele
são cobradas
referentes ao exercício de 2020.
O Subsecretário da Receita Municipal, no
exercício de suas
atribuições, e considerando as disposições do Decreto nº 17.037,
de 17 dezembro
de 2018, e a divulgação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo-Especial -
IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, no
período de janeiro a dezembro de 2019, correspondente a variação
percentual de
3,91%, e ainda, a competência delegada por meio do art. 6º da
Portaria SMFA nº
037, de 18 de março de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – O vencimento do Imposto Sobre a
Propriedade
Predial e Territorial Urbana– IPTU –, da Taxa de Coleta de
Resíduos Sólidos
Urbanos – TCR –, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de
Transporte – TFAT – e,
no caso de imóveis não edificados, da Contribuição para o Custeio
dos Serviços
de Iluminação Pública – CCIP –, relativos ao exercício de 2020,
ocorrerá no dia
17 de fevereiro de 2020, nos termos do art. 3º do Decreto nº
17.037, de 17 de
dezembro de 2018.
§ 1º - O contribuinte poderá optar pelo
parcelamento do
valor dos tributos referidos no caput em até onze parcelas mensais
e
consecutivas, com vencimento da primeira parcela no dia 17 de
fevereiro de 2020
e das demais no dia 15 de cada mês subsequente, ou no próximo dia
que houver
expediente bancário, nos termos do art. 1º do Decreto nº 16.693,
de 14 de
setembro de 2017.
§ 2º – Os tributos previstos no caput terão
desconto de 5%
(cinco por cento) no pagamento referente ao adiantamento integral
de, no
mínimo, duas parcelas, realizado à vista até o dia 20 de janeiro
de 2020,
observadas as condições previstas no art. 7º do Decreto nº 17.037,
de 2018.
Art. 2º - Os valores anuais das taxas e da
Contribuição
cobradas junto com o IPTU, relativas ao exercício de 2020,
apuradas nos termos
dos arts. 4º, 5º e 6º do Decreto nº 17.037, de 2018 são,
respectivamente, os
seguintes:
I – Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCR
–:
a
- Imóveis com coleta em dias alternados: R$ 324,93 por economia;
b
- imóveis com coleta diária: R$ 649,86, por economia.
II - Taxa de Fiscalização de Aparelhos de
Transporte –
TFAT–: R$ 145,87, por aparelho;
III - Contribuição para o Custeio dos
Serviços de
Iluminação Pública – CCIP: R$ 226,20.
Art. 3º - Os valores venais, apurados em 1º
de janeiro de
2020, dos imóveis alcançados pelas isenções de que tratam os arts.
25, 33 e 34
do Decreto nº 17.037, de 2018, para o exercício de 2020, são,
respectivamente,
os seguintes:
I - imóvel exclusivamente residencial: valor
igual ou
inferior a R$ 66.602,00;
II - Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV
–: valor igual
ou inferior a R$ 165.722,08;
III - Programa de Arrendamento Residencial –
PAR –: valor
igual ou inferior a R$ 71.462,69;
Art. 4º - As reclamações contra os
lançamentos do IPTU, da
TCR, da TFAT e da CCIP, relativos ao exercício de 2020, inclusive
as fundadas
na redução de alíquota prevista no art. 8º, no benefício
tributário previsto no
art. 11 e nas desonerações tributárias previstas nos arts. 24 a
38, todos do
Decreto nº 17.037/2018, deverão ser apresentadas até o dia 03 de
fevereiro de
2020, nos termos do art. 16 do supracitado Decreto.
§ 1º - As reclamações deverão observar as
disposições dos
arts. 16 a 23 do Decreto nº 17.037, de 2019 e serem apresentadas
presencialmente no BH Resolve: Avenida Santos Dumont nº 363 ou Rua
dos Caetés
nº 342 – Centro.
§ 2º - Os pedidos de reconhecimento de
imunidade
tributária, de redução de alíquota do IPTU para imóveis em
construção, com obra
regular em andamento, e de isenções previstas na legislação
poderão ser
apresentados por meio de aplicação específica disponível no
endereço eletrônico
www.pbh.gov.br/iptu.
Art. 5º - As alíquotas de IPTU definidas com
base nos
valores venais atualizados dos imóveis, na forma prevista no
Decreto nº 17.037,
de 2018, conforme faixas de valores estabelecidos na Tabela III
anexa à Lei nº
5.641, de 22 de dezembro de 1989, para o exercício de 2020, são os
constantes
do Anexo I desta Portaria.
Art. 6º - Os requerimentos das isenções e
desonerações
tributárias previstas nos arts. 24 a 38 do Decreto nº 17.037, de
2018, poderão
ser realizados a qualquer tempo no exercício de 2020 e produzirão
efeitos em
relação aos tributos devidos a partir do exercício de 2021,
ressalvadas as
exceções previstas no supracitado Decreto.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na
data de sua
publicação revogando as disposições em contrário.
Belo
Horizonte, 20 de dezembro de 2019
Eugênio
Eustáquio
Veloso Fernandes
Subsecretário
da
Receita Municipal
ANEXO
I
ALÍQUOTAS
DO
IPTU
TABELA
III – Lei 5.641/89
1
- IMÓVEIS EDIFICADOS:
1.1
- Ocupação exclusivamente residencial:
1.1.1
- imóveis com valor venal até R$ 133.202,00: 0,60%;
1.1.2
- imóveis com valor venal acima de R$ 133.202,00 e até R$
333.006,00: 0,70%;
1.1.3
- imóveis com valor venal acima de R$ 333.006,00 e até R$
582.763,00: 0,75%;
1.1.4
- imóveis com valor venal acima de R$ 582.763,00 e até R$
999.027,00: 0,80%;
1.1.5
- imóveis com valor venal acima de R$ 999.027,00 e até R$
1.332.036,00: 0,85%;
1.1.6
- imóveis com valor venal acima de R$ 1.332.036,00 e até R$
1.665.046,00:
0,90%;
1.1.7
- imóveis com valor venal acima de R$ 1.665.046,00: 1,00 %.
1.2
- Ocupação não residencial e demais ocupações:
1.2.1
- imóveis com valor venal até R$ 49.947,00: 1,20%;
1.2.2
- imóveis com valor venal acima de R$ 49.947,00 e até R$
166.501,00: 1,30%
1.2.3
- imóveis com valor venal acima de R$ 166.501,00 e até R$
832.520,00: 1,40%;
1.2.4
- imóveis com valor venal acima de R$ 832.520,00 e até R$
1.665.046,00: 1,50%;
1.2.5
- imóveis com valor venal acima de R$ 1.665.046,00: 1,60 %.
2
- LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS:
2.1
- imóveis com valor venal até R$ 66.597,00: 1,00%;
2.2
- imóveis com valor venal acima de R$ 66.597,00 e até R$
499.511,00: 1,60%;
2.3
- imóveis com valor venal acima de R$ 499.511,00 e até R$
999.027,00: 2,00%;
2.4
- imóveis com valor venal acima de R$ 999.027,00 e até R$
1.665.046,00: 2,50%;
2.5
- imóveis com valor venal acima de R$ 1.665.046,00: 3,00%