Altera o Decreto nº 16.718, de 22 de setembro 2017, que cria o Programa de Autorregularização das Informações dos Imóveis junto ao Cadastro Tributário Imobiliário Municipal.
DECRETO
Nº 17.199, DE
25 DE OUTUBRO DE 2019
Altera o Decreto nº 16.718, de 22 de
setembro 2017, que cria
o Programa de Autorregularização das Informações dos Imóveis
junto ao Cadastro
Tributário Imobiliário Municipal.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição
que lhe confere
o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o
disposto nos arts. 85
e 88 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, e na alínea “c”
do inciso I do
art. 7º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, decreta:
Art. 1º – O
art. 3º do Decreto
nº 16.718, de 22 de setembro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
3º – A
autorregularização de informações cadastrais deverá ser efetuada
por meio de
aplicativo eletrônico disponibilizado nos termos e prazos
definidos em portaria
da Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA.”.
Parágrafo
único – No
prazo previsto para a autorregularização poderão ser confirmados
ou retificados
os dados de área construída apurados pela administração
tributária do Município
em relação aos registros do Cadastro Imobiliário.”.
Art. 2º – O
art. 4º do Decreto
nº 16.718, de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
4º – A inclusão
ou alteração de área construída informada no PACI produzirá
efeitos tributários
a partir do lançamento do IPTU referente ao exercício
subsequente ao da
autorregularização, sem prejuízo do lançamento retroativo quando
comprovada a
existência do acréscimo em exercícios anteriores.”.
Art. 3º – O
art. 5º do Decreto
nº 16.718, de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
5º – Na
hipótese de não haver adesão ao PACI nos prazos definidos na
portaria da SMFA,
a atualização do Cadastro Imobiliário e o lançamento de ofício
do IPTU serão
realizados, considerando-se como área construída aquela obtida
por meio dos
levantamentos realizados pela administração tributária do
Município, sem
prejuízo da aplicação de sanções previstas pelo descumprimento
da legislação
tributária.”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.