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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 17.137
 
Altera o Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, que regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos de que trata a Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.
 
 

DECRETO Nº 17.137, DE 11 DE JULHO DE 2019

 

Altera o Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, que regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos de que trata a Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei nº 11.149, de 8 de janeiro de 2019, decreta:

 

Art. 1º – O Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 3º-A:

 

“Art. 3º-A – As instituições públicas, privadas e da sociedade civil que garantirem vagas de emprego aos beneficiários do Programa Estamos Juntos, na forma prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.149, de 8 de janeiro de 2019, poderão optar pelo parcelamento extraordinário previsto no inciso II do caput do art. 3º, sem necessidade da aprovação prevista no § 1º do art. 3º, observadas as condições estabelecidas neste decreto e na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.

 

§ 1º – Para fazer jus ao parcelamento extraordinário, as instituições previstas no caput deverão apresentar requerimento de parcelamento extraordinário e documentação comprobatória da adesão ao Programa Estamos Juntos, conforme definido no regulamento do programa, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 2º – A manutenção do parcelamento extraordinário de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de atestado emitido pelo Subsecretário de Trabalho e Emprego, de que a instituição empregadora registrou em seu quadro de empregados pelo menos um beneficiário do Programa Estamos Juntos por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do período correspondente aos seis meses anteriores ao atestado.

 

§ 3º – Para o cômputo dos dois terços supracitados, poderá ser considerada a soma de períodos de contrato de mais de um beneficiário.

 

§ 4º – O atestado de que trata o § 2º deverá ser emitido após seis meses do início da concessão do parcelamento extraordinário e assim sucessivamente até o fim do pagamento integral do crédito parcelado.

 

§ 5º – A falta do atestamento na forma e no prazo previstos no § 2º implicará  cancelamento do parcelamento extraordinário, sujeitando-se o crédito correspondente às mesmas regras definidas neste decreto para o reparcelamento, se for o caso.”.

 

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 11 de julho de 2019.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte