Altera o Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, que regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos de que trata a Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.
DECRETO Nº
17.137, DE 11 DE JULHO DE 2019
Altera o Decreto nº
16.809, de 19 de
dezembro de 2017, que regulamenta o parcelamento e o
reparcelamento de créditos
tributários, fiscais e de preços públicos de que trata a Lei
nº 10.082, de 12
de janeiro de 2011.
O Prefeito de Belo Horizonte, no
exercício da
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica e
considerando o disposto na Lei nº 11.149, de 8 de janeiro de
2019, decreta:
Art. 1º – O
Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, passa
a vigorar acrescido
do seguinte art. 3º-A:
“Art. 3º-A –
As instituições públicas, privadas e da sociedade civil que
garantirem vagas de
emprego aos beneficiários do Programa Estamos Juntos, na forma
prevista no
inciso II do art. 3º da Lei nº 11.149, de 8 de janeiro de 2019,
poderão optar
pelo parcelamento extraordinário previsto no inciso II
do caput do
art. 3º, sem necessidade da aprovação prevista no § 1º do art.
3º, observadas
as condições estabelecidas neste decreto e na Lei nº 10.082, de
12 de janeiro
de 2011.
§ 1º – Para
fazer jus ao parcelamento extraordinário, as instituições
previstas
no caput deverão apresentar requerimento de
parcelamento
extraordinário e documentação comprobatória da adesão ao
Programa Estamos
Juntos, conforme definido no regulamento do programa, na forma
prevista em
portaria da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º – A
manutenção do parcelamento extraordinário de que trata este
artigo fica
condicionada à apresentação de atestado emitido pelo
Subsecretário de Trabalho
e Emprego, de que a instituição empregadora registrou em seu
quadro de
empregados pelo menos um beneficiário do Programa Estamos Juntos
por, no
mínimo, 2/3 (dois terços) do período correspondente aos seis
meses anteriores
ao atestado.
§ 3º – Para
o cômputo dos dois terços supracitados, poderá ser considerada a
soma de
períodos de contrato de mais de um beneficiário.
§ 4º – O
atestado de que trata o § 2º deverá ser emitido após seis meses
do início da
concessão do parcelamento extraordinário e assim sucessivamente
até o fim do
pagamento integral do crédito parcelado.
§ 5º – A
falta do atestamento na forma e no prazo previstos no § 2º
implicará cancelamento do parcelamento
extraordinário, sujeitando-se
o crédito correspondente às mesmas regras definidas neste
decreto para o
reparcelamento, se for o caso.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor
na data de sua
publicação.