Altera o Decreto nº 14.183, de 10 de novembro de 2010, que institui o Programa Esporte para Todos, regulamenta o art. 22 da Lei nº 9.795/09 e dá outras providências.
DECRETO Nº 17.091, DE 25 DE ABRIL DE 2019
Altera o
Decreto nº 14.183, de 10 de novembro de 2010, que institui o
Programa Esporte
para Todos, regulamenta o art. 22 da Lei nº 9.795/09 e dá
outras providências.
O
Prefeito de Belo Horizonte,
no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art.
108 da Lei
Orgânica e considerando o disposto no inciso II do art. 4º e no
art. 22 da Lei
nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009, decreta:
Art.
1º – O art. 1º do Decreto nº 14.183, de 10 de novembro
de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica criado o Programa Esporte para
Todos – PET – com a
finalidade de conceder incentivo tributário a entidade
desportiva ou recreativa
que estejam habilitadas nos programas de natureza social,
educativa ou
desportiva previstos no Anexo I.
§ 1º – O incentivo tributário relativo ao
Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU – será concedido aos imóveis
em que se
situem seus complexos desportivos e recreativos.
§ 2º – O incentivo tributário relativo a
débitos inscritos em Dívida
Ativa será concedido àqueles cujo fato gerador tenha ocorrido
até 31 de
dezembro de 2014.”.
Art.
2º – O art. 4º do Decreto nº 14.183, de 2010,
passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º – Compete à Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer – Smel –,
à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de
Saúde e à
Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar
e Cidadania, em
conjunto ou isoladamente, conforme dispuser o termo em cada
caso, realizar a
aprovação do cumprimento das obrigações assumidas perante o
Poder Executivo
para efeito da concessão do desconto de que trata este decreto.
§ 1º – A Smel enviará à Secretaria Municipal de
Fazenda – SMFA –, até o
dia 10 de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do
IPTU sobre o qual
incidirá o benefício, a listagem dos imóveis favorecidos pelo
desconto.
§ 2º – A SMFA disciplinará, por meio de
portaria, a forma pela qual o
envio da listagem deverá ser efetuado, inclusive a
parametrização dos dados
para transmissão por via eletrônica, que deverá ser utilizada em
caráter
preferencial.”.
Art.
3º – O art. 7º do Decreto nº 14.183, de 2010,
passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 7º – O valor do desconto no IPTU do ano
seguinte ao cumprimento
das obrigações será concedido segundo o número de módulos
assumidos pelas
entidades, conforme Anexos I e II, respectivamente, e serão
apurados
mensalmente, respeitando-se os seguintes percentuais:
I – 20% (vinte por cento), para adesão a um
módulo;
II – 25% (vinte e cinco por cento), para adesão
a dois módulos;
III – 30% (trinta por cento), para adesão a
três módulos.
§ 1º – Serão permitidas inclusão e exclusão de
módulos, devendo ser
observadas as regras previstas nos §§ 1º e 2º do art. 13 para o
cálculo do
desconto.
§ 2º – Nos casos em que haja aumento ou
diminuição no número de módulos
aderidos durante o ano, será admitida a proporcionalidade dos
percentuais
definidos no caput no somatório final da apuração
anual.
§ 3º – O módulo do programa de atendimento ao
Sistema Único de
Assistência Social – Suas –, só poderá ser contemplado mediante
adesão conjunta
a pelo menos um módulo de outro programa descrito, ficando
vedada a adesão
única a este programa específico.
§ 4º – A inclusão ou exclusão de módulos
dependem da concordância
expressa dos partícipes representantes da administração
municipal e dos
anuentes obrigatórios.”.
Art.
4º – O caput do art. 10 do Decreto nº 14.183,
de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – Os termos de adesão firmados terão a
participação da SMFA,
como anuente obrigatório.”.
Art.
5º – O art. 11 do Decreto nº 14.183, de 2010,
passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo único:
“Art. 11 – (...)
Parágrafo único – Cabe à entidade desportiva ou
recreativa informar à
Smel a opção de bonificação na formalização do Termo de Adesão,
que poderá ser
alterada ao longo da execução, desde que formalizada a
informação no prazo de
um mês antes do início do trimestre a ser atestado.”.
Art.
6º – Os §§ 1º, 3º e 4º do art. 13 do Decreto nº 14.183,
de 2010, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – (...)
§ 1º – Para a concessão da totalidade do
desconto de que trata o art.
7º, as condições previstas no termo de adesão deverão ser
cumpridas pelo prazo
mínimo de dez meses por exercício.
(...)
§ 3º – A entidade desportiva que não cumprir as
ações pactuadas e não
apresentar justificativa e estratégia para o cumprimento do
atendimento, a ser
analisada e aprovada pelo Comitê de Acompanhamento do Programa
Esporte para
Todos, poderá ter o distrato unilateral do seu Termo de Adesão.
§ 4º – Caso haja o cancelamento da adesão ao
programa, a entidade
desportiva só poderá apresentar nova solicitação de Termo de
Adesão ao PET após
seis meses.”.
Art.
7º – Os §§ 2º ao 9º do art. 14 do Decreto nº 14.183, de
2010,
passam a vigorar com a seguinte redação e
fica acrescido ao referido artigo o § 10:
“Art. 14 – (...)
§ 2º – O quantitativo de módulos assumidos, nos
termos dispostos no art.
7º, dará direito a bônus nas parcelas vincendas no trimestre a
que se referem,
sendo de:
I – 60% (sessenta por cento) de desconto para
um módulo;
II – 70% (setenta por cento) para dois módulos;
III – 80% (oitenta por cento) para três
módulos.
§ 3º – É vedada a proporcionalidade de bônus
para a quitação de Dívida
Ativa previstos no § 2º, sendo o percentual de bonificação
apurado mensalmente
em razão dos módulos efetivamente executados e apresentado
trimestralmente para
efeito de apuração dos respectivos descontos, ressalvada a não
execução prevista
no § 6º.
§ 4º – É necessário que as atividades pactuadas
sejam prestadas
ininterruptamente durante a vigência do Termo de Adesão.
§ 5º – No primeiro atestamento de execução
trimestral para utilização
dos bônus, a entidade desportiva deverá requerer junto à SMFA o
parcelamento ou
reparcelamento dos débitos para os quais os bônus serão
utilizados em período
idêntico ao da duração do termo de adesão disciplinado por esse
decreto.
§ 6º – O atestamento será trimestral e
informará o período aprovado para
os quais os bônus serão concedidos, sendo que a não execução,
ainda que parcial
ou por qualquer período das obrigações pactuadas, que não tenha
sido causada
pela própria administração municipal, terá como consequência o
não atestamento
de todo o trimestre.
§ 7º – Os bônus não se aplicam a pagamentos de
parcelas que tenham sido
feitos:
I – anteriormente ao atestamento de cumprimento
das atividades
vinculadas ao programa;
II – em atraso ou adiantamento em relação ao
mês de vencimento.
§ 8º – Somente mediante autorização da SMFA
poderá ser alterado o
parcelamento vinculado ao programa de aproveitamento de bônus.
§ 9º – Compete à SMFA a emissão de guia de
parcelamento de Dívida Ativa,
com a indicação do bônus concedido, para pagamento por parte da
entidade beneficiária.
§ 10 – Não poderá ser parcelado na forma
prevista neste artigo o débito
em relação ao qual exista reclamação administrativa ou ação
judicial que
conteste sua procedência e validade, salvo prova por parte da
entidade
desportiva de sua desistência, em caráter irrevogável, da
referida reclamação
administrativa ou ação judicial.”.
Art.
8º – Os incisos I e V do caput e os §§ 2º e 4º
do art. 15 do
Decreto nº 14.183, de 2010, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15 – (...)
I – Secretaria Municipal de Fazenda;
(...)
V – Secretaria Municipal de Assistência Social,
Segurança Alimentar e
Cidadania;
(...)
§ 2º – O Comitê reunir-se-á trimestralmente, em
caráter ordinário, ou
excepcionalmente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu
coordenador.
(...)
§ 4º – Para cada membro efetivo poderá ser
indicado um suplente, o qual
poderá participar livremente das reuniões do Comitê, com direito
a voz e, na
ausência do respectivo titular, a voto.”.
Art.
9º – Os Anexos I a III do Decreto nº 14.183, de 2010,
passam a
vigorar na forma dos Anexos I a III deste decreto,
respectivamente.
Art.
10 – Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 25 de abril de
2019.
Alexandre
Kalil
Prefeito
de Belo Horizonte
ANEXO I
(a que se
refere o art. 9º do Decreto nº 17.091, de 25 de abril de 2019)
“ANEXO I
PROGRAMAS
ABRANGIDOS
Programa
Secretaria Responsável
Descritivo Básico
Esporte Esperança
SMEL
Desenvolvimento de práticas
esportivas no contraturno escolar com base no
aprendizado e formação integral, contribuindo para o
desenvolvimento motor, físico, cognitivo e
socioafetivo da criança e do adolescente. O módulo
privilegia o processo pedagógico de
ensino-aprendizagem do esporte, a diversidade de
vivências esportivas, o respeito às individualidades e
diferenças e o incentivo à autonomia, cooperação e
corresponsabilidade. Público atendido: crianças e
adolescentes da faixa etária entre seis e dezessete
anos.
Superar
SMEL
Desenvolvimento do esporte adaptado,
possibilitando às pessoas com deficiência participar e
fruir de uma atividade física e socializante. O módulo
visa oferecer atividades de cunho inclusivo,
promovendo a cidadania e o desenvolvimento da
qualidade de vida. Público atendido: pessoas com
deficiência, sem limitação de idade.
Vida Ativa
SMEL
Desenvolvimento da atividade física
regular e do lazer através da constituição de grupos
de convivência. O módulo visa contribuir, para a
promoção da saúde, da autoestima, da socialização e da
qualidade de vida dos participantes. Público atendido:
pessoas com idade igual ou superior a cinquenta anos
Academia da Cidade
SMSA
Desenvolvimento de atividades físicas
sistematizadas. O módulo visa possibilitar, por meio
de um processo educativo e cultural, a implementação
de hábitos saudáveis aos participantes. Público
atendido: adolescentes em situação de vulnerabilidade
e pessoas acima de dezoito anos de idade.
Escola Integrada
SMED
Possibilitar diferentes práticas
esportivas e de lazer em espaços não escolares,
garantindo aos estudantes da RME a realização de
atividades baseadas em experimentações corporais,
lúdicas e esportivas a fim de promover o
desenvolvimento das potencialidades físicas,
socialização e vivência coletiva dos valores e
atitudes.
O atendimento realizado em cada
módulo deverá garantir a utilização, pelos estudantes
das escolas públicas municipais, dos diversos espaços
dos clubes aderentes ao programa.
O módulo visa a formação integral dos
estudantes, possibilitando novas oportunidades, de
múltiplas aprendizagens, em espaços sociais que
ultrapassam os muros da escola.
Público atendido: Estudantes da Rede
Municipal de Educação de Belo Horizonte
Sistema Único de Assistência Social –
SUAS
SMASAC
Recepção da comunidade referenciada
pelos Centros de Referência de Assitência Social
(CRAS) possibilitando o fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários por meio de vivências
socializadoras de esporte e lazer de natureza
recreativa nos espaços da entidade aderida.
Público atendido: Comunidade/família
referenciada no CRAS
”
ANEXO II
(a que se
refere o art. 9º do Decreto nº 17.091, de 25 de abril de 2019)
“ANEXO II
MÓDULOS
REFERENTES AOS PROGRAMAS PREVISTOS NO ANEXO I
Programa
Nº Indivíduos atendidos
Duração Diária (em horas)
Frequência
Esporte Esperança
80
1
2 Semanal
Superar
10
1
2 Semanal
Vida Ativa
50
1
2 Semanal
Academia da Cidade
60
1
3 Semanal
Escola Integrada
80
6
2 Semanal
SUAS
50
4
20 Anual
”
ANEXO III
(a que se
refere o art. 9º do Decreto nº 17.091, de 25 de abril de 2019)
“ANEXO III
Formulário de Requerimento de Adesão
Decreto nº 14.183, de 10 de novembro
de 2010
Nome da Entidade
Endereço
Telefone
CNPJ
Nome do Representante:
Cargo ou função:
CPF:
A Entidade acima identificada, por
meio de seu representante, vem solicitar a habilitação
no Programa Esporte para Todos de benefício fiscal de
IPTU e débitos perante a Fazenda Pública Municipal,
previsto no art. 4º da Lei nº 9.795/09, conforme
Decreto nº 14.183, de 10 de novembro de 2010, estando
ciente das condições previstas na normatização
indicada.