Estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo e dá outras providências
LEI
Nº 11.065, DE 1º DE AGOSTO DE 2017
Estabelece a
estrutura orgânica
da administração pública do Poder Executivo e dá outras
providências.
O Povo do
Município de Belo Horizonte, por
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º –
Esta lei estabelece a estrutura
orgânica da administração pública do Poder Executivo do
Município de Belo
Horizonte.
Art. 2º –
A administração pública compreende
a administração direta e a indireta.
Art. 3º –
Os órgãos e entidades da
administração pública municipal relacionam-se por subordinação
administrativa,
subordinação técnica, vinculação e suporte
técnico-administrativo.
§ 1º –
Para os efeitos desta lei, entende-se
por:
I –
subordinação administrativa: a relação
hierárquica de secretarias e órgãos autônomos com o prefeito,
bem como das
unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das
entidades a que se
subordinam;
II –
subordinação técnica:
a) a
relação de subordinação das unidades
setoriais às unidades centrais, no que se refere à normalização
e à orientação
técnica;
b) a
relação hierárquica de um órgão ou
unidade com outro órgão ou unidade, independentemente da
existência de relação
de subordinação administrativa;
III –
vinculação: a relação de entidade da
administração indireta com a secretaria municipal responsável
pela formulação
das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração
de objetivos,
metas e resultados;
IV –
suporte técnico-administrativo: a
relação de órgão colegiado com a secretaria municipal, no que se
refere a
garantir e fornecer as condições técnicas, operacionais e
administrativas
necessárias à implementação das diretrizes das políticas
públicas estabelecidas
no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG.
§ 2º –
Compete às secretarias municipais
exercer a supervisão das atividades das entidades a elas
vinculadas nos termos
do inciso III do § 1º, observada a natureza do vínculo.
Art. 4º –
As Secretarias Municipais de
Assuntos Institucionais e Comunicação Social; de Fazenda; de
Governo; de
Planejamento, Orçamento e Gestão; a Procuradoria-Geral do
Município e a
Controladoria-Geral do Município atuarão como órgãos centrais,
no âmbito de
suas respectivas competências.
Parágrafo
único – Para fins do disposto no
caput, consideram-se órgãos centrais aqueles responsáveis pela
elaboração de
políticas e diretrizes a serem seguidas pelos demais órgãos e
entidades do
Poder Executivo.
Art. 5º –
Os órgãos, as autarquias e as
fundações da administração pública do Poder Executivo, observada
a conveniência
administrativa, poderão, nos termos de decreto, compartilhar a
execução das
atividades jurídicas e de apoio e suporte administrativo.
CAPÍTULO
II
DA
GOVERNANÇA PÚBLICA
Seção
I
Das
Instâncias
Centrais de Governança
Art. 6º –
São Instâncias Centrais de
Governança:
I – a
Câmara de Coordenação Geral – CCG;
II – a
Câmara Intersetorial de Articulação em
Rede – Ciar;
III –
VETADO
IV –
VETADO
V – os
mecanismos e instrumentos da gestão
democrática e participação social e popular.
Subseção
I
Da
Câmara de
Coordenação Geral – CCG
Art. 7º –
A Câmara de Coordenação Geral – CCG
– tem como competência apoiar o prefeito:
I – na
condução e na execução da política
orçamentária, financeira, patrimonial, previdenciária e de
recursos humanos do
Poder Executivo;
II – na
definição das diretrizes a serem
implementadas no âmbito das políticas públicas;
III – no
planejamento e no alinhamento das
ações governamentais;
IV – na
validação de diretrizes e projetos
que envolvam tecnologia da informação;
V – nas
decisões de interesse das entidades,
sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente
pelo Município;
VI – na
validação das políticas e estratégias
de gestão de suprimentos e contratação de serviços, observada a
qualidade do
gasto;
§ 1º – A
Empresa de Informática e Informação
do Município de Belo Horizonte – Prodabel – prestará, sob a
coordenação e as
diretrizes da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e
Gestão – SMPOG,
suporte técnico e operacional para o desempenho da competência
de que trata o
inciso IV do caput deste artigo.
§ 2º –
Submetem-se à CCG todos os órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo.
§ 3º – A
secretaria executiva da CCG será
exercida pela SMPOG, que prestará o apoio técnico, logístico e
operacional para
seu funcionamento.
§ 4º – A
CCG sucederá a Junta de Execução
Orçamentária e Financeira – JUCOF.
§ 5º – Os
secretários municipais e os
dirigentes máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo
poderão participar
como convidados de reuniões da CCG.
§ 6º – A
composição, as atribuições e o
escopo das deliberações da CCG serão estabelecidos em decreto.
Subseção
II
Da
Câmara
Intersetorial de Articulação em Rede – Ciar
Art. 8º -
A Câmara Intersetorial de
Articulação em Rede – Ciar – tem como competência:
I –
avaliar a implementação das políticas
sociais em âmbito municipal;
II –
articular ações relacionadas às
políticas de assistência social e segurança alimentar com as
demais políticas
públicas a cargo do Município;
III –
elaborar o planejamento integrado entre
os órgãos e entidades do Poder Executivo, com vistas a enfrentar
situações de
vulnerabilidade e risco sociais.
§ 1º – A
secretaria executiva da Ciar será
exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
Segurança Alimentar e
Cidadania – SMASAC, que prestará o apoio técnico, logístico e
operacional para
seu funcionamento.
§ 2º – A
Ciar sucederá a Câmara Intersetorial
de Políticas Sociais.
§ 3º – A
composição, as atribuições e o
escopo das deliberações da Ciar serão estabelecidos em decreto.
Subseção
III
Da
Câmara
Intersetorial de Articulação em Rede – Políticas Urbanas –
Ciar–PU
Art. 9º –
VETADO
I – VETADO
II –
VETADO
III –
VETADO
IV –
VETADO
V – VETADO
VI –
VETADO
a) VETADO
b) VETADO
c) VETADO
d) VETADO
e) VETADO
f) VETADO
§ 1º –
VETADO
§ 2º –
VETADO
I – VETADO
II –
VETADO
III –
VETADO
IV –
VETADO
V – VETADO
VI –
VETADO
VII –
VETADO
VIII –
VETADO
IX –
VETADO
X – VETADO
Seção
II
Dos
Mecanismos e
Instrumentos de Gestão Democrática e de Participação Popular
Art. 10 –
São instrumentos de gestão
democrática e de participação popular:
I –
conselho de políticas públicas;
II –
comissão de políticas públicas;
III –
conferência municipal;
IV –
ouvidoria pública;
V – fórum
regionalizado;
VI – fórum
interconselhos;
VII – mesa
de diálogo;
VIII –
audiência pública;
IX –
consulta pública;
X –
orçamento participativo;
XI –
ambiente de participação social virtual
ou presencial;
XII –
VETADO
XIII –
VETADO
XIV –
VETADO
XV –
planejamento participativo;
XVI –
outros mecanismos de participação
popular.
Parágrafo
único – Os mecanismos e instâncias
previstos neste artigo serão regulamentados em decreto, conforme
as exigências
previstas na legislação aplicável.
Art. 11 –
VETADO
§ 1º –
VETADO
§ 2º –
VETADO
§ 3º –
VETADO
Art. 12 –
VETADO
§ 1º –
VETADO
§ 2º –
VETADO
§ 3º –
VETADO
§ 4º –
VETADO
§ 5º –
VETADO
§ 6º –
VETADO
Art. 13 –
VETADO
I – VETADO
II –
VETADO
III –
VETADO
IV –
VETADO
V – VETADO
VI –
VETADO
VII –
VETADO
VIII –
VETADO
§ 1º –
VETADO
§ 2º –
VETADO
Art. 14 –
VETADO
Parágrafo
único – VETADO
Art. 15 –
VETADO
Seção
III
Das
Coordenadorias de
Atendimento Regional
Art. 16 –
Para fins de coordenação e
implementação dos planos e programas relativos à política
pública a cargo do
Município, funcionarão nove Coordenadorias de Atendimento
Regional, com
competências, em suas respectivas circunscrições, de apoiar as
secretarias
municipais na implementação das políticas públicas relativas a
saúde, educação,
abastecimento alimentar, serviços sociais, cultura, esportes,
controle urbano e
ambiental, limpeza urbana, patrimonial, manutenção e obras.
Art. 17 –
As Coordenadorias de Atendimento
Regional serão subordinadas diretamente ao Gabinete do Prefeito
– GP.
Parágrafo
único – O funcionamento e as
atribuições das Coordenadorias de Atendimento Regional serão
previstos em
decreto.
Seção
IV
Dos
Conselhos
Consultivos Regionais de Participação Popular
Art. 18 –
Os Conselhos Consultivos Regionais
de Participação Popular, instrumento participativo da população
nas ações
governamentais regionalizadas, têm como competência, no âmbito
da respectiva
circunscrição:
I –
acompanhar e fiscalizar as ações
regionais do poder público, inclusive quanto à aplicação de
recursos;
II –
participar da elaboração das políticas
de ação do poder público para a respectiva circunscrição;
III –
acompanhar a elaboração e execução de
planos, programas e projetos;
IV –
relacionar carências e reivindicações
regionais nas áreas, entre outras, de Saúde, Educação,
Habitação, Transporte,
Saneamento, Meio Ambiente, Urbanização, Cultura, Esportes e
relativas à
criança, ao adolescente e ao idoso.
§ 1º –
Funcionará um Conselho Consultivo
Regional de Participação Popular na circunscrição de cada
Coordenadoria de
Atendimento Regional Municipal.
§ 2º –
Cada Conselho será presidido pelo
Coordenador de Atendimento Regional da respectiva circunscrição,
que prestará o
apoio técnico e operacional ao Conselho.
§ 3º – A
composição e o funcionamento dos
Conselhos Consultivos Regionais de Participação Popular serão
definidos em
decreto.
§ 4º – A
participação como conselheiro será
de relevante interesse público, vedada a remuneração.
Seção
V
Da
Contratualização
de Resultados
Art. 19 –
Esta seção dispõe sobre a
contratualização de resultados e disciplina a autonomia
gerencial, orçamentária
e financeira do Município, observados os §§ 10 e 11 do art. 14
da Constituição
do Estado de Minas Gerais e o § 8º do art. 37 da Constituição da
República
Federativa do Brasil de 1988.
Art. 20 –
São objetivos da contratualização
de resultados:
I –
favorecer o alcance dos objetivos do
Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;
II –
estabelecer compromissos para a
modernização da gestão municipal;
III –
promover o alcance de metas de médio e
longo prazo de indicadores de impactos de políticas públicas,
com vistas à
melhoria das condições de vida da população;
IV –
estabelecer agenda transparente de
compromissos dos gestores governamentais a partir do plano
plurianual e de sua
estratégia de desenvolvimento;
V –
estabelecer compromissos intersetoriais
para a consecução dos objetivos das políticas públicas
municipais.
Parágrafo
único – A contratualização de
resultados será formalizada por meio de Contrato de Metas e
Desempenho.
Art. 21 –
As empresas públicas e sociedades
de economia mista do Poder Executivo deverão aplicar, no que
couber e nos
termos da legislação vigente, o disposto nesta seção.
Subseção
I
Da
Formalização e do
Prazo de Vigência do Contrato de Metas e Desempenho
Art. 22 –
A contratualização de resultados
será formalizada por instrumento que contenha, sem prejuízo de
outras
especificações:
I – o
objeto e a finalidade;
II – as
metas de desempenho, fixadas por
indicadores objetivos e ações, com prazos de execução e meios de
apuração
objetivamente definidos;
III – os
direitos, obrigações e
responsabilidades do pactuante e do pactuado, em especial em
relação às metas
estabelecidas;
IV – as
condições para revisão, renovação,
prorrogação e rescisão contratual;
V – o
prazo de vigência;
VI – a
sistemática de acompanhamento e avaliação,
com informações sobre a duração dos períodos avaliatórios e
sobre os critérios
a serem considerados na aferição do desempenho;
VII – a
relação das prerrogativas concedidas
por meio da contratualização ao órgão ou à entidade, em função
da ampliação da
sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, se houver.
Parágrafo
único – A contratualização de
resultados a que se refere o caput será obrigatória para as
metas inseridas no
âmbito do PPAG a todos os órgãos e entidades da administração
pública direta e
indireta do Município, podendo haver a inclusão de metas
intermediárias
necessárias ao acompanhamento da consecução dos objetivos dos
programas e de
metas subsidiárias, que não integram o PPAG, mas contribuem para
o alcance do
seu objetivo principal.
Art. 23 –
É condição para a assinatura, a
revisão e a renovação do Contrato de Metas e Desempenho o
pronunciamento
favorável da SMPOG quanto ao pleno atendimento das exigências
estabelecidas
nesta seção e à compatibilidade das metas acordadas com os
pactuados, na forma
definida em decreto.
Art. 24 –-
São signatários do Contrato de
Metas e Desempenho o prefeito e o dirigente máximo do órgão ou
da entidade
pactuada.
Art. 25 –
O Contrato de Metas e Desempenho
terá vigência mínima de 6 (seis) meses e máxima de 4 (quatro)
anos, desde que
não ultrapasse o primeiro ano do governo subsequente àquele em
que tiver sido
assinado, podendo ser renovado por acordo entre as partes.
Parágrafo
único – A revisão do Contrato de
Metas e Desempenho será formalizada mediante termo aditivo.
Subseção
II
Da
Ampliação da
Autonomia Gerencial, Orçamentária e Financeira
Art. 26 –
A autonomia gerencial, orçamentária
e financeira dos órgãos e das entidades da administração direta,
autárquica e
fundacional do Poder Executivo poderá ser ampliada mediante
previsão expressa
no Contrato de Metas e Desempenho, observadas as exigências
estabelecidas nesta
seção.
Art. 27 –
A ampliação da autonomia a que se
refere o art. 26 dar-se-á mediante a concessão ao pactuado de
prerrogativa para
alterar os quantitativos e a distribuição dos cargos de
provimento em comissão
e das funções gratificadas, nos termos da legislação vigente,
desde que não
acarrete aumento de despesa no orçamento anual do Poder
Executivo.
Art. 28 –
VETADO
Subseção
III
Da
Responsabilidade
dos Dirigentes e dos Mecanismos de Acompanhamento
Art. 29 –
O pactuante e os dirigentes dos
órgãos e das entidades pactuados promoverão as ações necessárias
ao cumprimento
do Contrato de Metas e Desempenho, sob pena de responsabilidade
solidária por
eventual irregularidade, ilegalidade ou desperdício na
utilização de recursos
ou bens.
Art. 30 –
Na hipótese de haver substituição
do dirigente signatário, o novo dirigente deverá, mediante ato
próprio a ser
definido pelo Executivo, realizar a formalização do compromisso
assumido.
Art. 31 –
Sem prejuízo das ações a que se
refere o art. 29, se houver indícios fundados de malversação de
bens ou de
recursos ou quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o
interesse público,
os responsáveis pela fiscalização representarão aos órgãos
competentes para a
adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, visando
à proteção do
patrimônio público e à punição dos infratores, sob pena de se
tornarem
solidariamente responsáveis.
Art. 32 –
O Poder Executivo estabelecerá
mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária,
financeira e patrimonial
que levem em consideração os prazos e os indicadores de
desempenho previstos no
Contrato de Metas e Desempenho.
Parágrafo
único – VETADO
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 33 –
A estrutura básica e as
competências dos órgãos, autarquias e fundações da administração
pública do
Poder Executivo são as definidas neste capítulo.
Art. 34 –
A organização dos órgãos,
autarquias e fundações, respeitadas as competências e estruturas
básicas
previstas nesta lei e o disposto em leis específicas, será
estabelecida em
decreto, que conterá:
I – a
estrutura organizacional e as
atribuições dos órgãos, autarquias e fundações do Poder
Executivo e de suas
respectivas unidades administrativas, decorrentes das
competências previstas
nesta lei;
II – a
subordinação, a sede e a área de
abrangência das unidades regionais, quando couber;
III – as
atribuições e a composição das
unidades colegiadas das autarquias e fundações de que trata esta
lei;
IV – as
atribuições e a composição dos órgãos
colegiados, quando couber.
§ 1º – Na
definição da estrutura
organizacional e das atribuições dos órgãos, autarquias e
fundações e de suas
unidades serão observados:
I – a
gestão descentralizada, participativa,
transparente e integrada;
II – o
atendimento às demandas populares;
III – o
suporte às ações de planejamento,
implementação e monitoramento de políticas, inclusive as
orçamentárias;
IV – o
desenvolvimento sustentável;
V – a
coerência com as finalidades
organizacionais;
VI – a
coerência com as necessidades
regionais;
VII – a
inclusão social e o enfrentamento das
desigualdades socioeconômicas.
§ 2º – A
estrutura dos órgãos, autarquias e
fundações poderá conter unidades regionais descentralizadas nas
Coordenadorias
de Atendimento Regionais, de acordo com a necessidade de
desconcentração e
descentralização dos serviços e das políticas públicas a cargo
do Poder
Executivo e nos termos definidos em decreto.
Art. 35 –
Para fins de elaboração do decreto
de que trata o art. 34 desta lei, serão observadas:
I – a
concentração das atividades setoriais e
seccionais de planejamento, gestão e finanças;
II – as
diretrizes e orientações normativas
estabelecidas pelas unidades centrais para as atividades de
planejamento,
gestão e finanças, jurídicas e de comunicação social;
III – a
disponibilidade de cargo de
provimento em comissão ou, quando couber, função gratificada
para a chefia das
unidades administrativas;
IV – a
alteração dos limites de despesa com
cargos e funções de confiança, respeitados os parâmetros
estabelecidos em
regulamento.
Art. 36 –
Os órgãos, autarquias e fundações
do Poder Executivo encaminharão proposta de estruturação para
análise e
manifestação da SMPOG de acordo com normas definidas em
regulamento.
Seção
II
Da
Administração
Direta
Art. 37 –
A administração direta constitui-se
de órgãos sem personalidade jurídica, criados por lei, em
decorrência da
desconcentração e da hierarquia.
Parágrafo
único – A administração direta
compreende:
I – o
Gabinete do Prefeito;
II – o
Gabinete do Vice-Prefeito;
III - as
secretarias municipais;
IV – os
órgãos autônomos;
V – os
órgãos colegiados.
Subseção
I
Do
Gabinete do
Prefeito e do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 38 –
O Gabinete do Prefeito – GP – tem
como competência:
I –
elaborar, instruir e dar publicidade aos
atos oficiais de governo;
II –
promover a análise técnico-legislativa
para o exercício das competências legislativas e do poder
regulamentar;
III –
assistir diretamente o prefeito no
desempenho de suas atribuições;
IV –
editar e gerir as publicações no Diário
Oficial do Município.
Art. 39 –
O Gabinete do Vice-Prefeito – GVP –
tem como competência prestar apoio e assessoramento
administrativo, operacional
e técnico ao vice-prefeito no desempenho de suas atribuições
definidas pela Lei
Orgânica do Município e nas funções a ele conferidas por lei ou
delegadas pelo
prefeito, bem como colaborar com o prefeito no acompanhamento
das metas
governamentais.
Art. 40 –
O apoio técnico, logístico e
operacional para o funcionamento dos gabinetes do prefeito e do
vice-prefeito
será prestado pela Secretaria Municipal de Assuntos
Institucionais e
Comunicação Social e pela Secretaria Municipal de Governo,
respectivamente.
Subseção
II
Das
Secretarias
Municipais
Art. 41 –
As secretarias municipais que
compõem a administração direta e suas competências são as
constantes nesta
subseção.
§ 1º –
Compõem a estrutura organizacional da
administração direta as seguintes secretarias:
I – a
Secretaria Municipal de Assistência
Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC;
II – a
Secretaria Municipal de Assuntos
Institucionais e Comunicação Social – SMAICS;
III – a
Secretaria Municipal de Cultura – SMC;
IV – a
Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico – SMDE;
V – a
Secretaria Municipal de Educação –
SMED;
VI – a
Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer – SMEL;
VII – a
Secretaria Municipal de Fazenda –
SMFA;
VIII – a
Secretaria Municipal de Governo –
SMGO;
IX – a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
– SMMA;
X – a
Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura – SMOBI;
XI – a
Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão – SMPOG;
XII – a
Secretaria Municipal de Política
Urbana – SMPU;
XIII – a
Secretaria Municipal de Saúde –
SMSA;
XIV – a
Secretaria Municipal de Segurança e
Prevenção – SMSP.
§ 2º – As
secretarias municipais organizam-se
conforme a seguinte estrutura básica:
I –
Gabinete;
II –
Diretoria de Planejamento, Gestão e
Finanças;
III –
subsecretarias;
IV –
VETADO
§ 3º – As
subsecretarias a que se refere o
inciso III do § 2º serão denominadas e especificadas em decreto.
§ 4º – As
estruturas básicas das secretarias
poderão, excepcionalmente, mediante manifestação da SMPOG:
I – não
conter diretoria de planejamento,
gestão e finanças ou substituí-la por unidades administrativas
com atribuições
equivalentes;
II – não
conter subsecretarias.
§ 5º –
VETADO
Art. 42 -
A Secretaria Municipal de
Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC –
tem como
competência planejar, coordenar e executar:
I – a
política municipal de assistência
social, por intermédio do Sistema Único da Assistência Social –
Suas-BH,
observados os objetivos de proteção social, vigilância
socioassistencial e
defesa social e institucional;
II – a
política municipal de segurança
alimentar e nutricional sustentável, por intermédio do Sistema
de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável – Sisan;
III – a
articulação e as atividades relativas
à política de garantia de igualdade de direitos e cidadania para
a preservação,
defesa e inclusão de indivíduos, especialmente de:
a)
crianças, adolescentes e jovens;
b)
mulheres;
c) pessoa
idosa;
d) pessoa
com deficiência;
e) VETADO
f) pessoa
negra, quilombola, cigana,
indígena, aldeado ou não, e demais grupos sociais e comunidades
tradicionais;
g)
população LGBT;
h) VETADO
i) VETADO
j) VETADO
IV – o
desenvolvimento de estratégias
intersetoriais de governo que visem ao atendimento dos públicos
assistidos pela
SMASAC;
V – a
estruturação, o apoio administrativo e
o assessoramento técnico aos conselhos tutelares, em parceria
com as
Coordenadorias de Atendimento Regional;
VI – o
acesso regular e permanente da
população em vulnerabilidade social ou em situação de rua ao
restaurante
popular, assegurando-lhe o direito a refeições necessárias e
adequadas.
§ 1º –
Integram a área de competência da
SMASAC:
I – por
suporte técnico-administrativo:
a) o
Conselho Municipal do Idoso de Belo
Horizonte – CMI–BH;
b) o
Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA;
c) o
Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Belo Horizonte – Comusan–BH;
d) o
Conselho de Alimentação Escolar – CAE;
e) o
Conselho Municipal de Assistência Social
– CMAS;
f)
Conselho Municipal do Auxílio de
Transporte Escolar – Comate;
g) o
Conselho Municipal da Juventude –
Comjuve;
h) o
Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher – CMDM;
i) o
Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência – CMDPD;
j) o
Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial – Compir.
§ 2º –
Cabe à SMASAC gerir:
I – o
Fundo Municipal de Assistência Social;
II – o
Fundo Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional – FUMUSAN;
III – o
Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV – o
Fundo Municipal do Idoso;
V – o
Fundo Municipal do Auxílio de
Transporte Escolar;
VI – o
Fundo Municipal de Alimentação
Escolar;
VII – o
Fundo Municipal de Proteção e Defesa
das Minorias;
VIII – o
Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher.
Art. 43 –
A Secretaria Municipal de Assuntos
Institucionais e Comunicação Social – SMAICS – tem como
competência coordenar e
desenvolver as atividades de:
I –
interlocução com o Poder Legislativo
municipal, com os demais entes federados e com organismos da
sociedade civil;
II –
articulação política intergovernamental;
III –
relações públicas e cerimonial;
IV –
comunicação externa e interna do Poder
Executivo;
V –
assessoria de imprensa, cobertura e
distribuição de material jornalístico;
VI –
ajudância de ordens e segurança pessoal
do prefeito;
VII –
assessoramento nas relações
institucionais entre o Poder Executivo municipal, a Polícia
Militar de Minas
Gerais, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais,
organizações militares,
Polícia Civil de Minas Gerais e Polícia Federal;
VIII –
apoio e assessoramento ao Gabinete do
Prefeito.
Parágrafo
único – As funções previstas nos
incisos VI e VII serão exercidas por servidores da ativa da
Polícia Militar do
Estado de Minas Gerais – PMMG, cedidos pela referida corporação,
observada a legislação
própria da instituição.
Art. 44 –
A Secretaria Municipal de Cultura –
SMC – é órgão gestor do Sistema Municipal de Cultura, previsto
no § 4º do art.
216-A da Constituição da República, e tem como competência
planejar, organizar,
dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações
setoriais a cargo do
Município relativas:
I – à
formulação de políticas culturais
democráticas, transversais, participativas, transparentes e
descentralizadas
para o Município;
II – ao
pleno exercício dos direitos
culturais e à democratização e universalização do acesso à
cultura;
III – à
promoção da diversidade cultural e
étnico-racial;
IV – à
proteção do patrimônio cultural
material e imaterial;
V – à
formalização de políticas e programas
para valorização dos setores artístico-culturais do Município,
incluindo as
manifestações das culturas populares tradicionais e urbanas,
patrimoniais,
indígenas e afro-brasileiras;
VI – à
coordenação da política municipal de
arquivos;
VII –
VETADO
VIII – ao
fomento da pesquisa em artes,
cultura e gestão cultural;
IX –
VETADO
X - à
elaboração da política municipal de
arquivos;
XI – à
elaboração da política municipal de
proteção do patrimônio histórico, artístico e urbano, em
articulação com a
política urbana do Município;
XII –
VETADO
XIII – à
formulação de políticas públicas e
planejamento das atividades das Unidades Culturais do Município;
§ 1º – A
SMC, no exercício de suas
competências, atuará em cooperação com os demais entes federados
e com os
diferentes segmentos culturais na articulação dos sistemas de
cultura.
§ 2º –
Integram a área de competência da SMC:
I – por
suporte técnico-administrativo:
a) o
Conselho Deliberativo do Patrimônio
Cultural do Município de Belo Horizonte - CDPCM;
b) o
Conselho Municipal de Política Cultural
– Comuc;
c) a
Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura – CMIC;
d) VETADO
II – por
vinculação, a Fundação Municipal de
Cultura – FMC.
§ 3º –
Cabe à SMC gerir:
I – o
Fundo Municipal de Cultura;
II – o
Fundo de Proteção do Patrimônio
Cultural do Município de Belo Horizonte – FPPC–BH.
§ 4º –
VETADO
Art. 45 –
A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico – SMDE – tem como competência
planejar, organizar,
dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações
setoriais a cargo do
Município relativas:
I – à
política municipal de desenvolvimento
econômico;
II – à
promoção e ao fomento:
a) da
indústria, do comércio e dos serviços;
b) do
cooperativismo, do artesanato de grupos
regionais, culturais e étnicos, dos arranjos produtivos locais,
da economia
solidária e da economia criativa.
III – ao
apoio e ao fomento das microempresas
e empresas de pequeno e médio porte e do microempreendedor
individual;
IV – ao
apoio à logística em geral e ao
comércio exterior;
V – à
prospecção, identificação e criação de
oportunidades locais, nacionais e internacionais de negócios,
promovendo a
atração de investimentos para o Município;
VI – ao
estímulo e incentivo à instalação e
manutenção de empreendimentos na cidade;
VII – ao
desenvolvimento e ao fomento da
pesquisa, da inovação e do empreendedorismo;
VIII – ao
apoio à geração e à aplicação do
conhecimento científico e tecnológico;
IX – às
atividades de proteção e defesa do
consumidor;
X – à
política de investimento em
qualificação e requalificação profissional e em geração de
emprego;
XI – à
coordenação da gestão municipalizada
dos programas da política pública de trabalho promovidas pela
União;
XII – à
articulação e ao fomento das
atividades turísticas do Município;
XIII – ao
assessoramento ao prefeito no
cumprimento da agenda internacional, bem como na realização do
receptivo de
missões, autoridades e instituições financeiras;
XIV – a
programas estratégicos para o
desenvolvimento urbano, em articulação com a SMPU;
§ 1º –
Integram a área de competência da
SMDE:
I – por
suporte técnico-administrativo:
a) o
Conselho Municipal de Turismo de Belo
Horizonte – Comtur-BH;
b) o
Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico – Codecom;
c) o
Conselho Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor – Comdecon-BH;
d) a
Comissão Municipal de Emprego;
e) VETADO
II – por
vinculação, a Empresa Municipal de
Turismo de Belo Horizonte S/A – Belotur.
§ 2º –
Cabe à SMDE gerir:
I – o
Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
II – o
Fundo de Defesa do Consumidor;
III – o
Fundo Municipal de Turismo.
Art. 46 –
A Secretaria Municipal de Educação
– SMED – tem como competência:
I –
coordenar a formulação e a execução da
política educacional e pedagógica do Município, visando à
garantia do direito
ao acesso, permanência e aprendizagem na educação básica e ao
cumprimento dos
preceitos e princípios constitucionais;
II –
proporcionar o acesso e a permanência na
educação básica em todos os seus níveis e nas modalidades de
educação especial
e educação de jovens e adultos;
III –
coordenar as atividades de organização
escolar nos aspectos legal, administrativo, financeiro e da
estrutura física e
material;
IV –
desenvolver e coordenar o acompanhamento
e a implementação:
a) das
atividades pedagógicas e do Sistema
Municipal de Ensino;
b) das
políticas de formação continuada
destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação;
c) de
novas tecnologias e inovações na
aprendizagem;
V –
fomentar e apoiar os Conselhos Escolares,
promovendo a participação das famílias no monitoramento das
políticas educacionais;
VI –
implementar programas voltados ao
desenvolvimento cultural dos alunos, mediante a inclusão de
conteúdos
relacionados às artes, à música e aos usos e costumes dos
diferentes grupos
étnicos brasileiros;
VII –
elaborar e coordenar estudos, planos,
programas, projetos e pesquisas que viabilizem o desenvolvimento
da política
educacional;
VIII –
fiscalizar e garantir o cumprimento
das leis federais nºs 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645,
de 10 de março
de 2008, que torna obrigatório o estudo da história e da cultura
afro-brasileira e indígena nos estabelecimentos de ensino;
IX –
garantir o direito à educação plena a
crianças, jovens e adultos dos povos e comunidades tradicionais.
Parágrafo
único – Integram a área de
competência da SMED:
I – por
suporte técnico-administrativo:
a) o
Conselho Municipal de Educação – CME;
b) o
Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.
Art. 47 –
A Secretaria Municipal de Esportes
e Lazer – SMEL – tem como competência:
I –
planejar, dirigir, executar, controlar e
avaliar as atividades setoriais a cargo do Município que visem
ao
desenvolvimento social, por meio de ações relacionadas ao
esporte e ao lazer;
II –
coordenar as práticas de esportes,
atividades físicas e de lazer para a população;
III –
planejar as atividades de implantação e
controle de equipamentos esportivos no Município.
Parágrafo
único – Integra a área de
competência da SMEL, por suporte técnico-administrativo, o
Conselho Municipal
de Política de Esportes de Belo Horizonte – CMES-BH.
Art. 48 –
A Secretaria Municipal de Fazenda –
SMFA – tem como competência:
I –
planejar, organizar, dirigir, coordenar,
executar, controlar e avaliar:
a) a
política e a administração tributária e
fiscal;
b) a
gestão dos recursos financeiros;
c) a
política de parcerias público-privadas;
d) as
atividades contábeis relativas à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial da administração direta e
dos fundos
municipais;
e) a
captação e renegociação de operações de
crédito junto ao sistema financeiro e demais organismos
financiadores;
II –
exercer a orientação normativa, a
supervisão técnica e o controle das atividades contábeis
relativas à gestão orçamentária,
financeira e patrimonial da Administração Indireta;
III –
coordenar e exercer o controle dos
créditos devidos ao Município e dos procedimentos relacionados a
sua cobrança e
arrecadação;
IV –
rever, em instância administrativa, o
crédito tributário constituído e impugnado pelo sujeito passivo
da obrigação
tributária;
V –
coordenar e controlar as atividades
relativas à fiscalização, ao lançamento e à arrecadação dos
tributos
municipais, mantendo atualizados os respectivos cadastros;
VI –
coordenar e controlar o recebimento das
receitas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município
e as operações
relativas a financiamentos e repasses;
VII –
coordenar e executar o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do
Município;
VIII –
formular e coordenar as políticas de
recursos logísticos e do patrimônio mobiliário e imobiliário,
inclusive no que
se refere aos serviços gerais e às atividades de comunicação,
arquivo,
telefonia, gráfica, transporte, suprimentos, conservação e
limpeza;
IX –
prestar informações à SMPOG sobre temas
pertinentes à política de remuneração e relações de trabalho dos
servidores e
empregados públicos da administração direta do Poder Executivo;
X –
supervisionar e executar os procedimentos
referentes às normas de finanças relativas à gestão fiscal e
verificar o
cumprimentos das formalidades dos atos relacionados ao
processamento e ao
pagamento das despesas municipais;
XI –
coordenar o sistema de gerenciamento do
patrimônio do Poder Executivo, respeitada a competência da SMPU,
quanto ao
patrimônio específico, em atendimento ao disposto no inciso
VIII;
XII –
coordenar e executar a organização da
legislação tributária municipal e orientar os contribuintes
sobre a sua correta
aplicação.
§ 1º –
Integra a área da SMFA, por
vinculação, a Empresa PBH Ativos S.A.
§ 2º –
Cabe à SMFA gerir o Fundo de
Modernização e Aprimoramento da Administração Tributária do
Município – FMAATM.
Art. 49 –
A Secretaria Municipal de Governo –
SMGO – tem como competência:
I –
coordenar as atividades de apoio às ações
políticas de governo;
II –
planejar e coordenar, com participação
dos órgãos e entidades do Poder Executivo, as políticas de
mobilização social;
III –
coordenar e executar as atividades de
acompanhamento e suporte às instâncias de participação popular e
colegiados;
IV –
monitorar e adotar as medidas
necessárias à execução de prioridades definidas pelo prefeito
para proporcionar
a atuação articulada dos órgãos e entidades;
V –
articular as respostas às demandas da
sociedade civil que lhe forem encaminhadas pelo prefeito;
VI –
prestar apoio e assessoramento ao
Gabinete do Vice-Prefeito.
Art. 50 –
A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente – SMMA – tem como competência elaborar e implementar a
política
ambiental do Município, visando promover a proteção, a
conservação e a melhoria
da qualidade de vida da população, bem como:
I –
coordenar, elaborar e executar a política
de recursos hídricos e de proteção e preservação da
biodiversidade em âmbito
municipal, em parceria com os comitês e subcomitês de bacias
afetos ao
Município;
II –
coordenar, executar e monitorar a
política de educação ambiental do Município;
III –
coordenar e executar as atividades de
controle ambiental, deliberando sobre o licenciamento ambiental
e a avaliação
dos empreendimentos de impacto e das respectivas medidas
mitigadoras ou
compensatórias;
IV –
normatizar e monitorar a política de
áreas verdes e de arborização do Município e desenvolver estudos
e projetos
sobre a matéria;
V –
planejar, implementar e coordenar a
política de enfrentamento das mudanças climáticas do Município e
incentivar
estratégias de desenvolvimento sustentável;
VI –
articular a parceria e a participação de
Belo Horizonte em redes colaborativas nacionais e
internacionais, especialmente
aquelas voltadas para a organização e atuação de cidades ou
governos locais no
enfrentamento das mudanças climáticas;
VII –
coordenar a elaboração de propostas de
legislação ambiental municipal;
VIII –
VETADO
IX –
elaborar, coordenar e executar políticas
públicas voltadas à proteção e à defesa dos animais;
X –
normatizar, monitorar e avaliar a
qualidade ambiental do Município no que diz respeito aos
parâmetros hídricos,
atmosféricos, climáticos, de poluição do solo, radiológicos e
referentes à manutenção
e conservação da biodiversidade e da arborização urbana;
XI –
normatizar, monitorar, executar e
avaliar a fiscalização de controle ambiental no Município em
colaboração com
outros órgãos e entidades da administração municipal;
XII –
coordenar a elaboração, executar,
monitorar e avaliar a implementação de planos, programas e
projetos de
desenvolvimento ambiental;
XIII –
elaborar e implementar planos,
programas, pesquisas, projetos e atividades para a promoção da
política
ambiental;
XIV –
VETADO
XV –
incorporar a especificidade dos povos e
comunidades tradicionais nas políticas públicas de meio
ambiente;
XVI –
preservar o território dos quilombos
urbanos de Belo Horizonte.
§ 1º –
Integram a área de competência da
SMMA:
I – por
suporte técnico-administrativo, o
Conselho Municipal de Meio Ambiente – Comam;
II – por
vinculação, a Fundação de Parques
Municipais e Zoobotânica – FPMZB.
§ 2º –
Compete à SMMA gerir:
I – o
Fundo Municipal de Defesa Ambiental;
II – o
Fundo de Operação do Parque das
Mangabeiras.
Art. 51 –
A Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura – SMOBI – tem como competência planejar,
coordenar, controlar,
regular e avaliar as ações setoriais a cargo do Município
relativas a obras
públicas, infraestrutura urbana e moradia, especialmente no que
se refere:
I – à
elaboração e à execução do orçamento
referente a planos, programas e projetos de obras de edificação,
pavimentação,
infraestrutura, moradia e saneamento básico relativo ao sistema
de drenagem;
II – ao
planejamento, acompanhamento,
fiscalização e execução de trabalhos topográficos e geotécnicos
das obras
municipais;
III – à
implementação de obras relativas aos
sistemas viário e rodoviário municipal;
IV – à
coordenação e à elaboração das
políticas de estruturação urbana, de habitação, de saneamento
básico, drenagem,
de transporte e trânsito, e de limpeza urbana;
V – à
contratação de serviços de saneamento
básico e limpeza urbana, como varrição, capina, coleta de lixo e
disposição
final de resíduos sólidos, inclusive sob a forma de concessão ou
permissão, nos
termos da legislação vigente;
VI – à
coordenação, ao monitoramento e à
avaliação da implementação dos planos, programas e projetos de
obras de
saneamento básico relativos ao sistema de drenagem,
pavimentação,
infraestrutura, edificação de próprios públicos, equipamentos
urbanos e de
conjuntos habitacionais e de intervenções em Zonas de Especial
Interesse Social
– ZEIS, de forma integrada e intersetorial, inclusive sob a
forma de concessão
ou permissão;
VII – à
política de proteção e defesa civil,
notadamente quanto à:
a)
articulação da definição e da
implementação das políticas de Proteção e Defesa Civil do
Município de forma
integrada e intersetorial;
b)
coordenação e implantação de programas de
treinamento para voluntariado;
VIII –
coordenar a implantação das diretrizes
da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no Município de
forma integrada
e intersetorial;
IX –
coordenar o Sistema Municipal de
Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC – no Município,
articulando-se, em caráter cooperativo,
com outros órgãos e entidades públicas ou privadas integrantes
do Sistema;
X –
coordenar as atividades de prevenção,
mitigação, preparação, resposta e de recuperação, relacionadas
aos riscos e
desastres na cidade.
§ 1º – A
SMOBI, em conjunto com a Companhia
Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte – Urbel, manterá o
banco de dados
unificado das famílias beneficiadas pelos programas do
Município.
§ 2º – A
competência de que trata os incisos
III e V do caput poderá ser delegada às entidades da
Administração Indireta do
Poder Executivo, no todo ou em parte, por meio de ato específico
do titular da
pasta.
§ 3º –
Integram a área de competência da
SMOBI:
I – por
suporte técnico-administrativo:
a) o
Conselho Municipal de Habitação – CMH;
b) o
Conselho Municipal de Saneamento –
Comusa;
c) o
Conselho Municipal de Mobilidade Urbana
– Comurb;
II – por
vinculação:
a) a
Superintendência de Desenvolvimento da
Capital – Sudecap;
b) a
Superintendência de Limpeza Urbana –
SLU;
c) a
Companhia Urbanizadora e de Habitação de
Belo Horizonte – Urbel;
d) a
Empresa de Transportes e Trânsito de
Belo Horizonte – BHTrans.
§ 4º –
Compete à SMOBI gerir:
I – o
Fundo Municipal de Habitação Popular;
II – o
Fundo Municipal de Saneamento;
III – o
Fundo da Operação Urbana BH
Morar/Capitão Eduardo;
IV – o
Fundo da Operação Urbana do Isidoro;
V – o
Fundo de Transportes Urbanos – FTU;
VI – o
Fundo Municipal de Calamidade Pública.
Art. 52 –
A Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão – SMPOG – tem como competência:
I –
coordenar o planejamento, o monitoramento
e a avaliação das políticas públicas;
II –
coordenar a formulação, a execução e a
avaliação das políticas públicas de:
a)
recursos humanos;
b)
pagamento de pessoal;
c) saúde
ocupacional;
d)
orçamento;
e) governo
eletrônico e de tecnologia da
informação;
f)
organização e modernização administrativa;
g)
atendimento ao cidadão;
III –
planejar, gerir e monitorar o Regime
Próprio de Previdência Municipal, assim como os seus respectivos
fundos;
IV –
coordenar, articular e monitorar, em
colaboração com os órgãos e entidades da administração direta e
indireta do
Poder Executivo, a gestão da execução de contratos de
financiamento e
convênios;
V –
planejar, controlar e coordenar, com a
colaboração da SMFA e dos demais órgãos e entidades da
administração pública, a
captação e a negociação de recursos junto a organismos
multilaterais e agências
governamentais internacionais e monitorar a sua aplicação;
VI –
coordenar a política de remuneração e
relação de trabalho dos servidores e dos empregados públicos da
administração
direta e indireta do Poder Executivo;
VII –
validar junto a Prodabel diretrizes
para a gestão de tecnologia de informação e comunicação da
administração direta
e indireta do Poder Executivo.
§ 1º –
Integram a área de competência da
SMPOG:
I – por
suporte técnico-administrativo:
a) o
Conselho Municipal de Prevenção de
Acidentes do Trabalho - Compat;
b) o
Conselho de Administração de Pessoal –
Conap;
II – por
vinculação, a Empresa de Informática
e Informação do Município de Belo Horizonte S.A. – Prodabel.
§ 2º –
Cabe à SMPOG gerir:
I – o
Fundo Previdenciário – BHPrev;
II – o
Fundo Financeiro – Fufin.
Art. 53 –
A Secretaria Municipal de Política
Urbana – SMPU – tem como competência:
I –
coordenar e articular as políticas de
planejamento, de regulação e de fiscalização urbana para o
desenvolvimento
urbano sustentável e para o cumprimento da função social da
propriedade;
II –
implementar ações que proporcionem
qualidade do espaço público por meio de iniciativas de
planejamento urbano,
coordenação de projetos urbanos especiais, regulação e
fiscalização do uso do
logradouro público, bem como o disciplinamento das posturas
municipais;
III –
implementar e monitorar o Plano Diretor
Municipal e os instrumentos de política urbana para a justa
distribuição dos
benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
IV –
implementar a regulação e o controle
urbano, por meio do ordenamento territorial e do controle do
parcelamento, da
ocupação e do uso do solo e do logradouro público;
V –
promover a harmonia e o equilíbrio no
espaço urbano por meio do disciplinamento das posturas
municipais;
VI –
implementar a política de fiscalização
nas áreas de controle urbano e ambiental, inclusive mediante
delegação para
outros órgãos e entidades da administração municipal;
VII –
elaborar propostas de legislação
urbanística municipal;
VIII –
monitorar o desenvolvimento urbano e
gerenciar o sistema de informações urbanísticas;
IX –
elaborar planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
X –
coordenar as atividades de licenciamento
de empreendimentos de impacto;
XI –
planejar, articular e monitorar no
âmbito municipal as políticas de articulação metropolitana;
XII –
promover e coordenar processos
participativos e de educação urbana para planejamento e gestão
do ordenamento e
da apropriação do solo urbano.
Parágrafo
único – Integra a área de
competência da SMPU, por suporte técnico-administrativo:
I – o
Conselho Municipal de Política Urbana –
Compur;
II – as
Juntas Integradas de Julgamento
Fiscal e a Junta Integrada de Recursos Fiscais, incumbidas de
julgar em
primeira e segunda instância administrativa, respectivamente, os
contenciosos
administrativos decorrentes das ações fiscais nas áreas de
atividades em vias
urbanas, controle ambiental, limpeza urbana, obras e posturas;
III –
VETADO
Art. 54 –
A Secretaria Municipal de Saúde –
SMSA – tem como competência:
I –
coordenar e executar programas, projetos
e atividades visando promover o atendimento integral à saúde da
população do Município,
como gestora municipal do Sistema Único de Saúde – SUS;
II –
promover a normalização técnica
complementar ao âmbito estadual e municipal;
III –
planejar e coordenar, nos níveis
ambulatorial e hospitalar, as atividades de:
a) atenção
integral à saúde;
b)
vigilância em saúde, incluindo controle de
zoonoses, saúde do trabalhador, fiscalização e vigilância
sanitária, mediante,
inclusive, a delegação a outros órgãos e entidades da
administração municipal;
c)
controle, avaliação e regulação da rede
contratada e conveniada do SUS, articulando-se com os outros
níveis de gestão
do SUS para as atividades integradas de atenção e gestão da
saúde na região
metropolitana de Belo Horizonte;
d)
produzir na rede SUS-BH, no âmbito
individual e coletivo, a promoção da saúde como uma ação
inclusiva e de
cooperação intra e intersetorial, articulando as demais redes de
proteção
social, com ampla participação e controle social;
IV –
coordenar as atividades dos distritos
sanitários, em colaboração com as Coordenadorias de Atendimento
Regional;
V –
coordenar a política sobre drogas;
VI –
prestar suporte técnico e administrativo
ao Conselho Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de
Políticas sobre
Drogas de Belo Horizonte – CMPD-BH;
VII –
VETADO
VIII –
VETADO
IX –
VETADO
X – VETADO
XI –
VETADO
§ 1º –
Integram a área de competência da
SMSA:
I – por
suporte técnico-administrativo, o
Conselho Municipal de Saúde – CMS – e o Conselho Municipal de
Políticas sobre
Drogas de Belo Horizonte – CMPD-BH;
II – por
vinculação, o Hospital Metropolitano
Odilon Behrens – HOB;
III – por
vinculação, o Hospital
Metropolitano Doutor Célio de Castro.
§ 2º –
Cabe à SMSA gerir:
I – o
Fundo Municipal de Saúde;
II – o
Fundo Municipal sobre Drogas.
Art. 55 –
VETADO
Art. 56 –
VETADO
Art. 57 –
A Secretaria Municipal de Segurança
e Prevenção – SMSP – tem como competência:
I – no
âmbito das políticas de segurança no
Município:
a)
planejar a operacionalidade das políticas
de segurança com vistas à redução da criminalidade;
b)
viabilizar o entrosamento do poder público
municipal com os órgãos de segurança de outros níveis
federativos que atuem no
Município;
c)
auxiliar a obtenção de linhas de crédito
específicas para programas voltados para a segurança;
d)
fomentar a participação da comunidade na
formulação e aplicação das políticas de segurança;
e) VETADO
II – no
âmbito das políticas de segurança
social:
a)
financiar estudos e desenvolver projetos
voltados à segurança, em parceria com a comunidade, órgãos
públicos e entidades
da sociedade civil;
b)
planejar a operacionalidade das políticas
públicas de segurança social, em conjunto com órgãos municipais,
visando à
diminuição da criminalidade;
c)
formular e aplicar, diretamente ou em
colaboração com órgãos municipais, métodos preventivos para
reduzir a violência
e a sensação de insegurança;
III –
prestar apoio técnico e administrativo
às unidades de alistamento militar, em colaboração com os demais
entes
federados;
IV – no
âmbito das políticas de guarda
municipal:
a)
proteger bens, serviços, logradouros públicos
municipais e instalações do Município;
b) atuar,
preventiva e permanentemente, no
território do Município, para a proteção sistêmica da população
que utiliza os
bens, serviços e instalações municipais;
c)
auxiliar as ações de defesa civil e de
fiscalização municipal, sempre que em risco bens, serviços e
instalações
municipais e, em situações excepcionais, a critério do prefeito;
d) exercer
as competências de trânsito que
lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, em
articulação com
órgãos de trânsito estadual ou municipal;
e)
promover o patrulhamento preventivo;
f) VETADO
§ 1º – A
proteção dos bens, serviços,
logradouros públicos municipais e instalações do Município,
prevista na alínea
"a" do inciso IV, abrangem os bens de uso comum, os de uso
especial e
os dominiais e inclui a atividade de proteção e orientação da
população e dos
agentes públicos que utilizam esses bens, serviços, logradouros
públicos e
instalações.
§ 2º –
Integra a área de competência da SMSP,
por suporte técnico-administrativo, o Conselho Municipal de
Segurança e
Prevenção – CMSP.
Subseção
III
Dos
Órgãos Autônomos
Art. 58 –
São órgãos autônomos do Poder
Executivo, subordinados diretamente ao prefeito:
I – a
Procuradoria-Geral do Município – PGM;
II – a
Controladoria-Geral do Município –
CTGM.
Art. 59 –
A Procuradoria-Geral do Município –
PGM – tem como competência planejar, coordenar, controlar e
executar as
atividades jurídicas de interesse do Município, notadamente no
que se refere às
atividades de:
I –
consultoria e assessoramento jurídico à
administração direta e assistência ao prefeito nos assuntos
relativos a
entidade da Administração Indireta;
II –
representação do Município em qualquer
juízo ou tribunal;
III –
execução judicial, em caráter
privativo, da dívida ativa;
IV –
coordenação e implementação de
honorários decorrentes de sua atuação em juízo, observado o
critério de
participação coletiva dos procuradores municipais;
V –
representação de servidores públicos do
Poder Executivo em ações judiciais e processos administrativos
nos quais
figurem como parte em razão de atos praticados no exercício
regular de cargo ou
função, desde que em consonância com as orientações previstas em
regulamento;
VI –
VETADO
§ 1º – A
representação pela PGM de interesse
de entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou
tribunal dar-se-á
mediante regime de colaboração, formalizado pela entidade e
autorizado pelo
prefeito.
§ 2º – As
competências dispostas no inciso I
poderão ser delegadas, no todo ou em parte, mediante ato formal
do
procurador-geral do Município, a ser publicado no Diário Oficial
do Município –
DOM, no prazo de 2 (dois) anos, contados da vigência desta lei.
§ 3º – O
ato de delegação de que trata o § 2º
poderá se dar por prazo indeterminado e especificará as
matérias, os poderes
transferidos e os limites da atuação do delegado.
§ 4º –
Cabe à PGM gerir o Fundo da
Procuradoria-Geral do Município.
Art. 60 –
A PGM tem a seguinte estrutura
orgânica básica:
I –
Gabinete;
II –
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
III –
subprocuradorias;
IV -
Conselho Superior da Procuradoria-Geral
do Município.
Art. 61 –
A Controladoria-Geral do Município
– CTGM, órgão central do controle interno do Poder Executivo,
tem como
competência promover a defesa do patrimônio público, o controle
interno, a
auditoria pública, a correição, a prevenção e o combate à
corrupção, ao
incremento da transparência da gestão e ao acesso à informação
no âmbito da
administração pública municipal.
§ 1º – A
CTGM, enquanto órgão central do
controle interno do Poder Executivo, será responsável por:
I –
coordenar e executar a comprovação da
legalidade e a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e
eficiência da
gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades
da administração municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por
entidades de direito privado;
II –
coordenar e executar o controle interno,
visando exercer a fiscalização do cumprimento das normas de
planejamento e
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal;
III –
determinar a instauração de tomada de
contas especiais pela autoridade competente ou, se for o caso,
avocar a
competência para tomada de contas em caso de omissão ou
irregularidade;
IV –
coordenar e executar a auditoria interna
preventiva e de controle dos órgãos e entidades da administração
direta e
indireta do Poder Executivo;
V –
coordenar e executar as atividades
relativas à disciplina de servidores e empregados públicos da
administração
direta e indireta do Poder Executivo;
VI –
apoiar o controle externo no exercício
de sua missão constitucional;
VII –
adotar medidas necessárias à
implementação e ao funcionamento integrado do sistema de
controle interno;
VIII –
supervisionar e executar as atividades
de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões
formuladas pelo
cidadão, junto aos órgãos e entidades da administração direta e
indireta do
Poder Executivo;
IX –
desenvolver mecanismos de prevenção e
combate à corrupção;
X –
instaurar e julgar investigações
preliminares e processos administrativos de responsabilização de
pessoa
jurídica pela prática dos atos lesivos à administração pública
municipal
previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013;
XI –
suspender cautelarmente, de ofício ou
mediante provocação, em qualquer fase, procedimentos
licitatórios e editais de
concurso público, sempre que houver indícios de fraude ou graves
irregularidades que exijam a medida;
XII –
recomendar ao gestor competente que
adote os procedimentos necessários para suspensão de contratos
em execução,
sempre que houver indícios de fraude ou graves irregularidades
que exijam a
medida;
XIII –
assistir diretamente ao prefeito nas
matérias de que trata este artigo.
§ 2º –
Cabe ao controlador-geral do Município
celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas responsáveis
pela prática
dos atos lesivos previstos no inciso X do § 1º.
Art. 62 –
A CTGM tem a seguinte estrutura
orgânica básica:
I –
Gabinete;
II –
Diretoria de Planejamento, Finanças e
Gestão;
III –
subcontroladorias.
Parágrafo
único – As atribuições das unidades
a que se refere o caput serão estabelecidas em decreto.
Art. 63 –
Os agentes públicos dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo
deverão
disponibilizar os documentos e informações solicitados pela
CTGM, sob pena de
responsabilidade administrativa.
Seção
III
Da
Administração
Indireta
Art. 64 –
A administração indireta
constitui-se de entidades com personalidade jurídica, dotadas de
autonomia
administrativa, financeira e funcional, criadas ou autorizadas
para fins
definidos em leis específicas, nos termos da Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo
único – A administração indireta
compreende:
I – as
fundações;
II – as
autarquias;
III – as
empresas públicas;
IV – as
sociedades de economia mista;
V – demais
entidades de direito privado, sob
controle direto ou indireto do Município.
Art. 65 –
As autarquias organizam-se conforme
a seguinte estrutura básica:
I –
Conselho de Administração;
II –
Direção Superior: superintendente;
III –
unidades administrativas:
a)
Gabinete;
b)
diretorias;
IV –
Conselho Fiscal.
Parágrafo
único – As diretorias a que se
refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.
Art. 66 –
As fundações organizam-se conforme
a seguinte estrutura básica:
I –
Conselho Curador;
II –
Direção Superior: presidente;
III –
unidades administrativas:
a)
Gabinete;
b)
diretorias;
IV –
Conselho Fiscal.
§ 1º – As
diretorias a que se refere este
artigo serão denominadas e especificadas em decreto.
§ 2º –
VETADO
Art. 67 –
A Superintendência de
Desenvolvimento da Capital – Sudecap – tem como competência:
I –
implementar a política governamental para
o Plano de Obras do Município, bem como a relativa ao
planejamento e à execução
dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
em colaboração
com a administração direta do Poder Executivo;
II –
elaborar projetos e executar obras,
inclusive em ZEIS, conforme os planos definidos pela SMOBI;
III –
executar os serviços e obras de
manutenção dos bens imóveis e logradouros públicos;
IV –
gerenciar, por delegação específica, os
contratos de obras e serviços de engenharia firmados pelo
Município;
V –
executar, mediante regime de concessão,
os serviços relativos ao abastecimento de água, luz e
esgotamento sanitário do
Município, inclusive suas atividades acessórias, conforme os
planos definidos
pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura e em
colaboração com os
demais entes federados.
Parágrafo
único – VETADO
Art. 68 –
A Superintendência de Limpeza
Urbana de Belo Horizonte – SLU – tem como competência:
I –
implementar a política governamental para
o Sistema de Limpeza Urbana e de metas do Plano Diretor de
Resíduos Sólidos, em
colaboração com a administração direta do Poder Executivo;
II –
elaborar e executar, direta ou
indiretamente, projetos e serviços de limpeza, coleta domiciliar
e seletiva;
III –
realizar atividades de envolvimento,
sensibilização e conscientização da sociedade em relação à
limpeza urbana e ao
adequado manejo do lixo;
IV –
colaborar com a SMOBI no exercício do
poder de polícia, no âmbito do Sistema de Limpeza Urbana, sobre
os serviços e
as condutas dos operadores e usuários;
V –
gerenciar, por delegação específica, os
contratos de serviços de limpeza e conservação de vias públicas
e congêneres
firmados pelo Município, empenhados pela SMOBI.
Art. 69 –
A estrutura complementar e as
atribuições decorrentes das competências da Sudecap e da SLU
serão
especificadas em decreto.
Art. 70 –
A Fundação de Parques Municipais e Zoobotânica
– FPMZB – tem como competência desenvolver atividades, programas
e projetos de
conservação e desenvolvimento:
I – da
flora e da fauna;
II – de
conservação, administração e
manutenção dos parques municipais, bem como dos equipamentos de
conservação
ambiental, animal e de lazer do Município;
III – de
eventos de educação e manejo
ambientais voltados para as atividades de lazer, cultura,
esporte e recreação,
associados à proteção e à valorização dos recursos florísticos e
faunísticos;
IV – do
planejamento e da execução do sistema
de gerenciamento das necrópoles municipais;
V –
planejar e executar a produção florestal
para o desenvolvimento da arborização urbana;
VI –
realizar pesquisas, estudos e
experimentos sobre fauna e flora, especialmente em relação às
áreas verdes
públicas e à arborização urbana.
Art. 71 –
O patrimônio da FPMZB – será
constituído por:
I –
terrenos e instalações do Jardim
Zoológico, do Jardim Botânico, de ilhas da Lagoa da Pampulha,
móveis,
equipamentos, semoventes, todo o acervo e coleções;
II – bens
que adquirir;
III –
legados e doações que receber.
§ 1º – Os
bens e direitos da FPMZB serão
utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de sua
finalidade.
§ 2º – A
alienação de bens da FPMZB dependerá
de prévia aprovação de seu Conselho Curador, avaliação,
licitação e, no caso de
bens imóveis, também de autorização legislativa.
§ 3º – Em
caso de extinção, os bens e
direitos da FPMZB serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 72 –
Constituem receitas da FPMZB:
I –
dotação orçamentária consignada
anualmente no orçamento do Município;
II – renda
resultante da remuneração de
serviços prestados;
III –
renda patrimonial, inclusive a
proveniente de concessão e permissão de uso de bens imóveis;
IV –
subvenção ou auxílio de órgão ou
entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou
internacional;
V –
recurso proveniente de incentivo fiscal;
VI –
contribuição e donativos em geral;
VII –
empréstimos;
VIII –
renda proveniente da aplicação
financeira;
IX –
outras rendas.
Art. 73 –
A Fundação Municipal de Cultura –
FMC – tem como competência planejar e desenvolver projetos,
programas e
atividades da ação cultural, com vistas a promover a política
cultural do
Município com atividades que visem ao desenvolvimento cultural.
§ 1º –
Para fins do disposto no caput, cabe à
FMC:
I –
prestar apoio técnico, logístico e
operacional para o funcionamento da SMC;
II –
VETADO
III –
promover atividades de lazer, recreação
e manifestações da cultura popular tradicional e urbana, bem
como as
organizadas pela população dos bairros;
IV –
implantar a política municipal de
arquivos, mediante o recolhimento e catalogação de documentos
produzidos e
recebidos pelo Poder Executivo, bem como estabelecer normas,
gerir, conservar e
organizar os arquivos públicos municipais, de modo a facultar o
seu acesso ao
público interessado;
V –
executar a política de proteção do
patrimônio histórico urbano, em articulação com a política
pública de
estruturação urbana do Município;
VI –
gerenciar as Unidades Culturais do
Município;
VII –
apoiar a Belotur na organização e
execução do carnaval.
§ 2º –
Cabe à FMC prestar suporte técnico e
administrativo ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural.
§ 3º –
Cabe à FMC a execução operacional,
orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Cultura e do
Fundo de Proteção
do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte.
§ 4º – O
gerenciamento das Unidades Culturais
de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo será realizado por
ocupantes de
Funções Gratificadas de Coordenação e Assessoramento – FCAs.
Art. 74 –
Constituem patrimônio da FMC os
bens que adquirir e os legados e doações que receber.
§ 1º – Os
bens e direitos da FMC serão
utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de sua
finalidade.
§ 2º – A
alienação de bens da FMC dependerá
de prévia aprovação de seu Conselho Curador, observado o
disposto na Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º –
VETADO
Art. 75 –
Constituem receitas da FMC:
I –
dotação orçamentária consignada
anualmente no orçamento do Município;
II – renda
resultante da remuneração de
serviços prestados;
III –
renda patrimonial, inclusive a
proveniente de cessão, concessão e permissão de uso de bens
imóveis;
IV –
subvenção ou auxílio de órgão ou
entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou
internacional;
V –
recurso proveniente de incentivo fiscal;
VI –
contribuição e donativos em geral;
VII –
empréstimos;
VIII –
renda proveniente da aplicação
financeira;
IX –
outras rendas.
CAPÍTULO
IV
DOS
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 76 –
Compõem o Quadro Geral de cargos de
provimento em comissão da administração direta, autárquica e
fundacional do
Poder Executivo municipal:
I – os
cargos do Grupo de Direção Superior
Municipal – DSM, constante no Anexo I desta lei;
II – os
cargos do Grupo de Direção e
Assessoramento Municipal – DAM da administração direta do Poder
Executivo
municipal, da FMC e da FPMZB, constante no Anexo II desta lei;
III – os
cargos dos Quadros Específicos das
Secretarias Municipais de Educação, de Saúde, de Assistência
Social, Segurança
Alimentar e Cidadania e de Segurança e Prevenção, constante no
Anexo III desta
lei;
IV – os
cargos do Grupo de Autarquias,
constante no Anexo IV desta lei.
§ 1º – Os
cargos que compõem o Quadro Geral a
que se refere o caput observarão as seguintes regras:
I –
provimento por ato do prefeito;
II –
jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais.
§ 2º – Os
cargos do grupo DSM a que se refere
o inciso I do caput serão remunerados por subsídio, nos termos
do § 4º do art.
39 da Constituição da República, conforme tabela constante no
Anexo V desta
lei, e serão reajustados nos mesmos índices e datas do reajuste
concedidos aos
cargos de secretário municipal.
§ 3º – Os
cargos do grupo DAM a que se refere
o inciso II do caput serão remunerados conforme tabelas
constantes nos Anexos
VI e VII desta lei.
Art. 77 –
O recrutamento dos cargos que
compõem o Quadro Geral de cargos de que trata o art. 76 desta
lei será:
I –
limitado, quando providos por servidor ou
empregado público ocupante de cargo ou emprego efetivo da
administração pública
municipal;
II –
amplo, quando provido por qualquer
cidadão ocupante ou não de cargo ou emprego efetivo da
administração pública
municipal.
§ 1º –
Para fins do disposto no caput,
aplicam-se ao provimento dos cargos em comissão do Poder
Executivo municipal as
seguintes regras:
I – no
caso dos cargos a que se refere o
inciso I do art. 76 desta lei, por recrutamento amplo;
II – no
caso dos cargos a que se refere o
inciso II do art. 76 desta lei, por recrutamento limitado e
amplo, na proporção
de 65% (sessenta e cinco por cento) e 35% (trinta e cinco por
cento),
respectivamente, do total de cargos, considerando-se nesse
cômputo as funções
gratificadas a que se refere a Seção III deste capítulo;
III –
VETADO
a) VETADO
b) VETADO
IV – no
caso dos cargos a que se refere o
inciso III do art. 76 desta lei, por recrutamento limitado, nos
termos da
legislação específica.
§ 2º – Na
hipótese de o cômputo do percentual
de que trata o § 1º resultar número fracionário de cargos, será
considerado o
número inteiro imediatamente superior.
Seção
II
Dos
Cargos do Grupo
de Direção e Assessoramento Municipal – DAM
Art. 78 –
Os cargos do Grupo de Direção e
Assessoramento Municipal – DAM – são graduados em nove níveis,
correspondendo a
cada nível um valor em DAM-unitário e o valor da remuneração,
nos termos do
Anexo VI desta lei.
§ 1º – O
total de pontos unitários de DAM do
Poder Executivo municipal é 4.845 (quatro mil oitocentos e
quarenta e cinco).
§ 2º – O
quantitativo de cargos de provimento
em comissão em cada nível de graduação atribuído aos órgãos da
administração
direta do Poder Executivo municipal, da Fundação Municipal de
Cultura e da
Fundação de Parques Municipais e Zoobotânica será disposto em
decreto.
Art. 79 –
Os cargos do grupo DAM têm como
atribuição a direção e a chefia de unidades administrativas,
equipes de
trabalho, projetos e programas, e o assessoramento técnico ou
especializado nos
órgãos da administração direta e nas fundações.
Parágrafo
único – A remuneração dos cargos de
que trata esta seção corresponde ao índice DAM-unitário,
conforme a graduação
em níveis constante no Anexo VI desta lei.
Art. 80 –
Para os efeitos desta lei, a
lotação de cargo de provimento em comissão em unidades
administrativas não fica
sujeita à associação entre cargo e estrutura.
Art. 81 –
É requisito para o provimento dos
cargos de que trata o art. 78 desta lei:
I – nível
médio de escolaridade, para os
cargos de níveis 1 a 3;
II – nível
superior de escolaridade, para os
cargos de níveis 4 a 9.
§ 1º – Se
as atividades de direção, chefia e
assessoramento a serem desempenhadas em determinada unidade
incluírem a prática
de atos para os quais se exija habilitação profissional
específica, nos termos
da legislação pertinente, o provimento no respectivo cargo fica
condicionado ao
cumprimento do requisito legal de habilitação profissional.
§ 2º – O
requisito de escolaridade
estabelecido para o exercício do cargo previsto no inciso II do
caput deste
artigo poderá ser dispensado nos casos de comprovada capacitação
funcional
específica, qualificação e experiência para a função a ser
exercida.
§ 3º – O
requisito de escolaridade
estabelecido para o exercício do cargo previsto no inciso I do
caput deste
artigo poderá ser dispensado nos casos de comprovada capacitação
funcional
específica, qualificação e experiência para a função a ser
exercida.
Art. 82 –
Para fins de representação e
protocolo, o servidor investido em cargo de provimento em
comissão do grupo
DAM, nomeado ou designado para responder por unidade
administrativa da
estrutura orgânica dos órgãos da administração direta e das
fundações do Poder
Executivo, utilizará denominação complementar de diretor,
gerente, coordenador,
chefe, assessor-chefe correspondente à unidade pela qual
responda, nos termos
do ato de nomeação, bem como denominações específicas de planos
de carreira
instituídos.
Seção
III
Das
Funções
Gratificadas
Art. 83 –
Ficam criadas, no âmbito da
administração direta e das fundações do Poder Executivo
municipal, as Funções
Gratificadas de Coordenação e Assessoramento - FCAs, que serão
atribuídas
exclusivamente aos servidores de cargo de provimento efetivo ou
emprego público
efetivo municipal, para o assessoramento técnico ou
especializado e a
coordenação de atividades, projetos, programas e equipes de
trabalho.
§ 1º – As
funções a que se refere o caput são
graduadas em seis níveis, em razão da complexidade das
atribuições.
§ 2º – O
total de pontos unitários de FCA do
Poder Executivo municipal é 696 (seiscentos e noventa e seis).
§ 3º – O
valor de cada função a que se refere
o caput corresponde ao índice FCA-unitário, conforme a graduação
em níveis
constante do Anexo VIII desta lei.
§ 4º – O
quantitativo de FCA distribuído em
cada nível de graduação atribuído aos órgãos da administração
direta do Poder
Executivo municipal e das fundações será definida em decreto.
§ 5º – No
caso em que for atribuída a FCA a
servidor titular de emprego público, a referida gratificação
receberá
tratamento jurídico de gratificação em comissão, na forma da
legislação
celetista.
§ 6º – A
FCA também poderá ser atribuída aos
servidores públicos ocupantes de cargos correlatos vinculados ao
Sistema
Estadual de Gestão de Saúde e colocados à disposição do
Município para o
cumprimento de atividades no âmbito do SUS.
Art. 84 –
A FCA será paga cumulativamente com
as parcelas remuneratórias do cargo efetivo do servidor
designado para
exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à
remuneração do
servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer
vantagem
remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de
serviço adquirido
até a data da promulgação da Emenda nº 19 à Constituição da
República, de 4 de
junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de
férias.
Art. 85 –
A FCA observará as seguintes
regras:
I –
atribuição por ato do prefeito;
II –
jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais.
Art. 86 –
Compõe o quadro de Funções
Gratificadas as constantes no Anexo IX desta lei, observado o
disposto na
legislação específica.
Art.
87 – O cargo público comissionado
de Subinspetor da Guarda Municipal de Belo Horizonte, de que
trata o art. 227
da Lei nº 9.319, de 19 de janeiro de 2007, alterado pelo art.
11 da Lei nº
10.497, de 26 de junho de 2012, tem seu quantitativo disposto
no Anexo III
desta lei e o respectivo valor da remuneração disposto no
Anexo VII desta lei,
e será extinto após o provimento de todas as vagas do posto
hierárquico de
Subinspetor II.
Art.
87 - O cargo
público comissionado de Subinspetor da GCMBH, de que trata o
art. 227 da Lei nº
9.319, de 19 de janeiro de 2007, alterado pelo art. 11 da Lei nº
10.497, de 26
de junho de 2012, tem seu quantitativo disposto no Anexo III
desta lei e o
respectivo valor da remuneração disposto no Anexo VII desta lei,
e será extinto
quando todas as vagas forem substituídas por servidores
ocupantes do posto
hierárquico de Subinspetor.
Art.
87 com redação dada
pela Lei nº 11.154, de 9/1/2019 (Art. 23)
Seção
IV
Da
Alteração de DAM e
FCA
Art. 88 –
O dirigente máximo de órgão da
administração direta do Poder Executivo e das fundações que
tenha pactuado
metas de desempenho poderá propor a alteração do quantitativo e
da distribuição
de DAM e FCA definidas em decreto para a sua estrutura.
Art. 89 –
As parcelas remuneratórias
previstas no art. 120 da Lei nº 8.146, de 29 de dezembro de
2000, calculadas
conforme o § 2º do mesmo artigo, pagas aos servidores já
apostilados na data de
vigência desta lei serão revistas nos mesmos índices e datas do
reajuste
concedido ao DAM.
Parágrafo
único – Qualquer vantagem
remuneratória que tenha como referência parcela remuneratória
dos cargos de
provimento em comissão extintos nos termos do art. 91 desta lei
permanece com
os valores vigentes na data de publicação desta lei e será
revista nos mesmos
índices e datas do reajuste concedido ao DAM.
Art.
90 – O servidor ocupante de cargo
de provimento efetivo ou empregado público da administração
direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo municipal nomeado para o
exercício de cargo de
provimento em comissão a que se referem os incisos II, III e
IV do caput do
art. 76 desta lei poderá optar:
I
– pela remuneração do cargo de
provimento em comissão, conforme anexos V, VI e VII desta lei;
II
– pela remuneração de seu cargo
efetivo acrescida do valor relativo à Gratificação de
Dedicação Exclusiva – GDE
– do cargo em comissão.
§
1º – O servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo ou empregado público da administração
direta, autárquica ou
fundacional, cuja jornada diária seja de 4 (quatro) ou 6
(seis) horas, para os
fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, passará a
receber:
I
– o vencimento atribuído ao seu
cargo efetivo, no mesmo nível da carreira, para a jornada de 8
(oito) horas, na
hipótese de existir tabela para a referida jornada;
II
– a gratificação de complementação
de jornada, correspondente à proporcionalidade de 8 (oito)
horas, quando não
existir a tabela.
§
2º – Nas hipóteses constitucionais
de acumulação permitida de cargos, fica facultado ao servidor
ocupante de cargo
comissionado e que detenha dois vínculos efetivos com a
administração pública
optar pela remuneração dos respectivos cargos efetivos,
acrescida da
Gratificação de Dedicação Exclusiva.
§
3º – No caso de servidor titular de
emprego público que fizer a opção a que se refere o inciso II
do caput, o cargo
em comissão que vier a ocupar receberá tratamento jurídico de
emprego em
comissão, na forma da legislação celetista.
§
4º – Ocorrendo a hipótese prevista
no § 3º, será suspenso, para todos os efeitos, o contrato de
trabalho relativo
ao emprego público de origem, salvo para fins de contagem do
tempo de serviço.
§
5º – A alteração de tratamento
jurídico prevista no § 3º somente é válida enquanto o cargo em
comissão estiver
ocupado pelo servidor titular de emprego público.
§
6º – A percepção da GDE a que se
refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração
do servidor e não
servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem,
salvo as decorrentes
de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da
promulgação da Emenda
nº 19/98 à Constituição da República, de gratificação natalina
e de adicional
de férias.
§
7º – A gratificação de
complementação de jornada a que se refere o § 1º corresponderá
ao valor de 100%
(cem por cento) ou 80% (oitenta por cento) do respectivo
vencimento de 1 (um)
cargo efetivo cuja jornada diária seja de 4,5 (quatro vírgula
cinco) ou 6
(seis) horas, respectivamente, desde que compatível com o
instituto da extensão
de jornada ou similar, para o servidor em exercício dos cargos
a que se refere
o quadro A do Anexo VII desta lei e da função pública
gratificada a que se
refere a letra “g” do Anexo IX.
§
8º – Nas hipóteses a que se referem
os §§ 1º e 2º, o servidor deverá cumprir a jornada do cargo de
provimento em
comissão.
Art. 90 -
O servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo ou empregado público da administração direta,
autárquica e
fundacional do Poder Executivo municipal nomeado para o
exercício de cargo de
provimento em comissão a que se referem os incisos II, III e IV
do caput do
art. 76 desta lei poderá optar:
I - pela
remuneração do cargo de provimento
em comissão, conforme os anexos V, VI e VII desta lei;
II - pela
remuneração de seu cargo efetivo ou
emprego público, acrescida do valor relativo à Gratificação de
Dedicação
Exclusiva - GDE - do cargo em comissão.
§ 1º - O
servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo ou empregado público da administração direta,
autárquica ou
fundacional, cuja jornada diária seja de 4 (quatro), 4,5 (quatro
vírgula cinco)
horas ou 6 (seis) horas, para os fins do disposto no inciso II
do caput deste
artigo, passará a receber:
I - o
vencimento atribuído ao seu cargo
efetivo, no mesmo nível da carreira, para a jornada de 8 (oito)
horas, na
hipótese de existir tabela para a referida jornada;
II - a
gratificação de complementação de
jornada, correspondente à proporcionalidade de 8 (oito) horas,
quando não
existir a tabela.
§ 2º - Nas
hipóteses constitucionais de acumulação
permitida de cargos, fica facultado ao servidor ou empregado
público ocupante
de cargo comissionado e que detenha dois vínculos efetivos com a
administração
pública optar pela remuneração dos respectivos cargos efetivos,
acrescida da
Gratificação de Dedicação Exclusiva.
§ 3º - No
caso de empregado público que fizer
a opção a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a GDE
receberá
tratamento jurídico do cargo em comissão que ele vier a ocupar.
§ 4º -
Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º
deste artigo, será suspenso, para todos os efeitos, o contrato
de trabalho
relativo ao emprego público de origem, salvo:
I - para
fins de contagem do tempo de
serviço;
II -
quando o emprego em comissão for do
mesmo órgão ou entidade do empregado público;
III -
quando o empregado público estiver
cedido para órgãos e entidades da administração pública
municipal, com ônus
para o órgão ou entidade de origem, e a legislação do seu plano
de
carreiraprevir a
possibilidade de
manutenção do contrato de trabalho.
§ 5º - A
percepção da GDE a que se refere o
inciso II do caput deste artigo não se incorporará à remuneração
do servidor e
não servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem,
salvo as
decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a
data da
promulgação da Emenda nº 19/98 à Constituição da República
Federativa do Brasil
de 1988, de gratificação natalina e de adicional de férias.
§
6º - A gratificação de
complementação de jornada a que se refere o § 1º deste artigo
corresponderá ao
valor de 100% (cem por cento) ou 80% (oitenta por cento) do
respectivo
vencimento de 1 (um) cargo efetivo cuja jornada diária seja de
4,5 (quatro
vírgula cinco) ou 6 (seis) horas, respectivamente, desde que
compatível com o
instituto da extensão de jornada ou similar, para o servidor
em exercício dos
cargos a que se refere o quadro A do Anexo VII desta lei e da
função pública
gratificada a que se refere a letra “g” do Anexo IX.
§ 6º - A
gratificação de complementação de jornada a que se refere o § 1º
deste artigo
corresponderá ao valor de 80% (oitenta por cento) do respectivo
vencimento de
um cargo efetivo cuja jornada diária seja 6 (seis) horas, desde
que compatível
com o instituto da extensão de jornada ou similar, para o
servidor em exercício
nos cargos a que se refere o quadro A do Anexo VII, observado o
disposto no
art. 90-A.
§ 6º com
redação dada pela Lei nº 11.132, de 18/9/2018 (art. 32)
§ 7º - Nas
hipóteses a que se referem os §§
1º e 2º deste artigo, o servidor deverá cumprir a jornada do
cargo de provimento
em comissão.
§ 8º - A
percepção da gratificação de
complementação de jornada a que se refere o inciso II do § 1º
não se
incorporará à remuneração do servidor e não servirá de base para
o cálculo de
qualquer outra vantagem, salvo as decorrentes de adicional por
tempo de serviço
adquirido até a data da promulgação da Emenda nº 19/98 à
Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, de gratificação natalina
e de adicional
de férias.
Art.
90 com redação
dada pela Lei nº 11.080, de 30/11/2017 (Art. 37)
Art.
90-A - O servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo de Professor Municipal,
de Professor
para a Educação Infantil e de Pedagogo em exercício de cargo em
comissão ou de
função pública no âmbito da Secretaria Municipal de Educação
poderá optar:
I -
pela remuneração do cargo
de provimento efetivo;
II -
pela remuneração do cargo
de provimento em comissão;
III -
pela remuneração de seu
cargo efetivo, acrescida do valor relativo à Gratificação de
Dedicação
Exclusiva - GDE - do cargo em comissão e da parcela de extensão
de jornada
instituída no § 1º do art. 4º da Lei nº 7.577, de 21 de setembro
de 1998,
correspondente a 4h30min (quatro horas e trinta minutos);
IV -
pela remuneração dos
respectivos cargos efetivos, quando detentor de 2 (dois)
vínculos
constitucionalmente permitidos, acrescida da Gratificação de
Dedicação
Exclusiva.
Parágrafo
único - Nas hipóteses a que se refere este artigo, o servidor
deverá cumprir a
jornada do cargo de provimento em comissão.
Art. 90-A
incluído pela Lei nº 11.132, de 18/9/2018 (art. 33)
Art. 91 –
Aplica-se o disposto no § 1º do
art. 90 desta lei ao servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo cuja
jornada diária seja de 4 (quatro) ou 6 (seis) horas, designado
para as funções
a que se referem os arts. 83 e 86.
Art. 92 –
O servidor ou empregado público
requisitado de outro Poder, ou ainda de órgão ou entidade de
outra esfera da
Federação, que seja nomeado para o exercício de cargo de
provimento em comissão
a que se referem os incisos II, III e IV do caput do art. 76
desta lei poderá
optar:
I – pela
remuneração do cargo de provimento
em comissão, conforme anexos V, VI e VII desta lei;
II – pela
remuneração correspondente ao seu
cargo ou emprego público de provimento efetivo acrescida do
valor relativo à
GDE do cargo em comissão.
§ 1º – O
adicional a que se refere este
artigo não se incorporará à remuneração do servidor em qualquer
hipótese,
exceto para fins de desconto do imposto de renda e da
contribuição
previdenciária, observado, neste último caso, o disposto no art.
78 da Lei nº
10.362, de 29 de dezembro de 2011, e integrará a base de cálculo
das férias
regulamentares e da gratificação natalina.
§ 2º – O
somatório da remuneração do servidor
em seu cargo ou emprego público de provimento efetivo com o
adicional a que se
refere este artigo observará o teto remuneratório da carreira a
que pertença ou
o subsídio do prefeito.
Art. 93 –
O servidor ocupante de cargo ou
emprego público de provimento efetivo da administração direta e
indireta do
Poder Executivo municipal, bem como de qualquer dos poderes da
União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, nomeado para o
exercício de
cargo público de provimento em comissão no âmbito da
administração municipal e
cujo regime de pagamento seja o previsto no § 4º do art. 39 da
Constituição da
República poderá optar por receber a remuneração correspondente
ao seu cargo ou
emprego público de provimento efetivo acrescida de adicional em
valor
equivalente a 60% (sessenta por cento) do estipêndio atribuído
ao respectivo
cargo em comissão.
§ 1º – O
adicional a que se refere o caput
não se incorporará à remuneração do servidor em qualquer
hipótese, exceto para
fins de desconto do imposto de renda e da contribuição
previdenciária,
observado, neste último caso, o disposto no art. 78 da Lei nº
10.362/11, e
integrará a base de calculo das férias regulamentares e da
gratificação
natalina.
§ 2º – O
somatório da remuneração do servidor
em seu cargo ou emprego público de provimento efetivo com o
adicional a que se
refere o caput observará o teto remuneratório da carreira a que
pertença ou o
subsídio do prefeito.
Art. 94 –
Ficam extintos os cargos em
comissão do Quadro da administração direta, autárquica e
fundacional que não
constem nesta lei.
Art. 95 -
Integram a estrutura funcional da
administração direta do Poder Executivo os cargos públicos de
provimento
efetivo previstos em legislação específica, bem como o Quadro
Geral de cargos
de provimento em comissão previstos nesta lei.
Parágrafo
único – Também integram a estrutura
funcional da administração direta do Poder Executivo os cargos
públicos cujos
ocupantes não optaram pelas carreiras instituídas pelas leis
mencionadas no
caput e os empregos públicos previstos no § 3º do art. 271 da
Lei nº 7.169, de
30 de agosto de 1996.
Seção
V
Do
Procedimento para
Aumentar a Transparência na Nomeação dos Dirigentes
Administrativos
Art. 96 –
A administração pública direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo municipal observará,
nos termos
desta seção, procedimento destinado a aumentar a transparência
na nomeação dos
dirigentes administrativos incumbidos da condução das políticas
municipais, sob
o comando do chefe do Executivo municipal.
Art. 97 –
VETADO
Art. 98 –
VETADO
Art. 99 –
VETADO
I – VETADO
II –
VETADO
III –
VETADO
Art. 100 –
VETADO
§ 1º –
VETADO
§ 2º –
VETADO
§ 3º –
VETADO
Art. 101 –
VETADO
Parágrafo
único – VETADO
Art. 102 –
Os critérios e conteúdos do
Parecer de Nomeação e os procedimentos para sua elaboração e
divulgação pública
poderão ter a sua regulamentação prevista em decreto.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 103 –
A cada secretaria municipal
prevista nesta lei corresponde um cargo de Secretário Municipal
e um cargo de
Secretário Municipal Adjunto.
§ 1º – O
cargo de Secretário Municipal
Adjunto a que se refere o caput tem como atribuição auxiliar o
titular na
direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos
e sempre que
necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem
delegadas pelo
titular.
§ 2º – O
Secretário Municipal Adjunto
responderá obrigatoriamente por uma subsecretaria.
Art. 104 –
Ficam criados os cargos de
Procurador-Geral Adjunto e Controlador-Geral Adjunto.
Parágrafo
único – O cargo de Procurador-Geral
Adjunto e o de Controlador-Geral Adjunto a que se refere o caput
têm como
atribuição auxiliar os seus respectivos titulares na direção do
órgão,
substituindo-os em suas ausências, impedimentos e sempre que
necessário, sem
prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelos
titulares.
Art. 105 –
A cada Coordenadoria de
Atendimento Regional corresponde um cargo de Coordenador.
Parágrafo
único – O cargo de Coordenador de
Atendimento Regional de que trata o caput tem como atribuição a
administração
da unidade regional sob sua responsabilidade e a articulação com
os órgãos e
entidades do Poder Executivo para o atendimento das demandas em
sua
circunscrição.
Art. 106 –
O Poder Executivo promoverá as
modificações necessárias nos regulamentos e estatutos dos órgãos
e entidades de
que trata esta lei para adequá-los às alterações estabelecidas
nesta lei.
Art. 107 –
Para fins do disposto nesta lei, o
Poder Executivo, nos termos do inciso VI do art. 167 da
Constituição da
República, poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou
parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as
dotações
orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do
planejamento e do
orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as
normas
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo
único – Para atendimento ao
disposto no inciso VII do art. 167 da Constituição da República,
as operações
dispostas no caput ficam limitadas ao valor de
R$2.542.000.000,00 (dois bilhões
e quinhentos e quarenta e dois milhões de reais), conforme
créditos autorizados
na Lei do Orçamento Anual.
Art. 108 –
As despesas referentes à SMC para
o exercício de 2017 serão suportadas por dotações orçamentárias
consignadas no
orçamento da FMC.
Parágrafo
único – VETADO
Art. 109 –
São ordenadores de despesas os secretários
municipais, os dirigentes das entidades da administração
indireta, o
procurador-geral do Município e o controlador-geral do
Município.
Parágrafo
único – A ordenação de despesas
prevista no caput poderá ser delegada nos termos dispostos em
decreto.
Art. 110 –
A Secretaria Municipal de
Políticas Sociais passa a denominar-se Secretaria Municipal de
Assistência
Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC – e sucederá
nos contratos e
convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações:
I – a
Secretaria Municipal Adjunta de
Assistência Social;
II – a
Secretaria Municipal Adjunta de
Segurança Alimentar e Nutricional;
III – a
Secretaria Municipal Adjunta de
Direitos e Cidadania.
Parágrafo
único – Ficam transferidos para a
SMASAC os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos
contratos,
convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados
pelos órgãos de
que tratam os incisos I a III do caput deste artigo até a data
de entrada em
vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações
contratuais.
Art. 111 –
A Secretaria Municipal de Assuntos
Institucionais passa a denominar-se Secretaria Municipal de
Assuntos
Institucionais e Comunicação Social – SMAICS – e sucederá nos
contratos e
convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações:
I – a
Assessoria de Cerimonial e Mobilização;
II – a
Assessoria Policial Militar;
III – a
Assessoria de Comunicação Social do
Município;
IV – a
Assessoria de Comunicação Social
Adjunta do Município;
V – VETADO
Parágrafo
único – Ficam transferidos para a
SMAICS os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos
contratos,
convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados
pelos órgãos de
que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo até a data de
entrada em
vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações
contratuais.
Art. 112 –
A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento passa a denominar-se Secretaria Municipal de
Desenvolvimento
Econômico – SMDE – e sucederá nos contratos e convênios
celebrados e nos demais
direitos e obrigações:
I – a
Secretaria Municipal Adjunta de
Desenvolvimento Econômico;
II – a
Secretaria Municipal Adjunta de
Trabalho e Emprego;
III – a
Secretaria Municipal Adjunta de
Relações Internacionais.
Parágrafo
único – Ficam transferidos para a
SMDE os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos
contratos, convênios,
acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos
de que tratam
os incisos I a III do caput deste artigo até a data de entrada
em vigor desta
lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações
contratuais.
Art. 113 –
A SMED sucederá a Secretaria
Municipal Adjunta de Educação nos contratos e convênios
celebrados e nos demais
direitos e obrigações.
Parágrafo
único – Ficam transferidos para a
SMED os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos
contratos, convênios,
acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos
de que trata o
caput até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se,
quando
necessário, às alterações contratuais.
Art. 114 –
A SMEL sucederá nos contratos e
convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações:
I – a
Secretaria Municipal Adjunta de
Esporte;
II – a
Secretaria Municipal Adjunta de Lazer.
Parágrafo
único – Ficam transferidos para a
SMEL os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos
contratos, convênios,
acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos
de que tratam
os incisos I e II do caput deste artigo até a data de entrada em
vigor desta
lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações
contratuais.
Art. 115 –
A Secretaria Municipal de Finanças
passa a denominar-se Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA – e
sucederá nos
contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e
obrigações:
I – a
Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações;
II – a
Secretaria Municipal Adjunta do
Tesouro;
III – a
Secretaria Municipal Adjunta de
Gestão Administrativa;
IV – a
Contadoria-Geral do Município.
Parágrafo
único – Ficam transferidos para a
SMFA os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos
contratos, convênios,
acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos
de que tratam
os incisos I a IV do caput deste artigo até a data de entrada em
vigor desta
lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações
contratuais.
Art. 116 –
O Gabinete do Prefeito sucederá
nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e
obrigações:
I – as
Secretarias de Administração Regional
Municipal;
II – as
Secretarias Adjuntas de Administração
Regional Municipal;
III –
Secretaria Municipal Adjunta de Gestão
Compartilhada.
Parágrafo
único – Ficam transferidos para o
Gabinete do Prefeito os arquivos, as cargas patrimoniais e a
execução dos
contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes
celebrados pelos
órgãos de que tratam os incisos I a II até a data de entrada em
vigor desta
lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações
contratuais.
Art. 117 –
A SMMA sucederá a Secretaria
Municipal Adjunta de Meio Ambiente nos contratos e convênios
celebrados e nos
demais direitos e obrigações.
Parágrafo
único – Ficam transferidos para a
SMMA os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos
contratos, convênios,
acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos
de que trata
caput até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se,
quando
necessário, às alterações contratuais.
Art. 118 –
A SMOBI sucederá nos contratos,
nos convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações:
I – a
Secretaria Municipal Adjunta de
Planejamento e Controle;
II – a
Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil.
Parágrafo
único – Ficam transferidos para a
SMOBI os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos
contratos,
convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados
pelos órgãos de
que tratam os incisos I e II do caput deste artigo até a data de
entrada em
vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações
contratuais.
Art. 119 –
A Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Informação passa a denominar-se
Secretaria Municipal
de Planejamento, Orçamento e Gestão – SMPOG – e sucederá nos
contratos e
convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações:
I – a
Secretaria Municipal Adjunta de
Planejamento e Gestão;
II – a
Secretaria Municipal Adjunta de
Orçamento;
III – a
Secretaria Municipal Adjunta de
Gestão Previdenciária;
IV – a
Secretaria Municipal Adjunta de
Recursos Humanos;
V – a
Secretaria Municipal Adjunta de
Modernização;
VI – a
Coordenação Executiva do Programa BH
Metas e Resultados.
Parágrafo
único – Ficam transferidos para a
SMPOG os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos
contratos,
convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados
pelos órgãos de
que tratam os incisos I a VI do caput deste artigo até a data de
entrada em
vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações
contratuais.
Art. 120 –
A Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos passa a denominar-se Secretaria Municipal de Política
Urbana – SMPU – e
sucederá nos contratos e convênios celebrados e nos demais
direitos e
obrigações:
I – a
Secretaria Municipal Adjunta de
Regulação Urbana;
II – a
Secretaria Municipal Adjunta de
Fiscalização;
III – a
Secretaria Municipal Adjunta de
Planejamento Urbano.
Parágrafo
único – Ficam transferidos para a
SMPU os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos
contratos, convênios,
acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos
de que tratam
os incisos I a III do caput deste artigo até a data de entrada
em vigor desta
lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações
contratuais.
Art. 121 –
A SMSA sucederá a Secretaria
Municipal Adjunta de Saúde nos contratos e convênios celebrados
e nos demais
direitos e obrigações.
Parágrafo
único – Ficam transferidos para a
SMSA os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos
contratos, convênios,
acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos
de que trata o
caput até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se,
quando
necessário, às alterações contratuais.
Art. 122 –
A Secretaria Municipal de
Segurança Urbana e Patrimonial passa a denominar-se Secretaria
Municipal de
Segurança e Prevenção – SMSP – e sucederá nos contratos e
convênios celebrados
e nos demais direitos e obrigações:
I – a
Guarda Municipal de Belo Horizonte;
II – a
Corregedoria da Guarda Municipal de
Belo Horizonte.
§ 1º –
Ficam transferidos para a SMSP os
arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos,
convênios, acordos
e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos de que
tratam os
incisos I e II do caput deste artigo até a data de entrada em
vigor desta lei,
procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.
§ 2º –
VETADO
Art. 123 –
A PGM sucederá nos contratos e
convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações:
I – a
Procuradoria-Geral Adjunta
Administrativo-Consultiva;
II – a
Procuradoria-Geral Adjunta
Contenciosa;
III – a
Procuradoria-Geral Adjunta
Tributária.
Parágrafo
único – Ficam transferidos para a
PGM os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos
contratos, convênios,
acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos
de que tratam
os incisos I a III do caput deste artigo até a data de entrada
em vigor desta
lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações
contratuais.
Art. 124 –
A CTGM sucederá nos contratos e
convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações:
I – a
Corregedoria-Geral do Município;
II – a
Auditoria-Geral do Município;
III – a
Secretaria Especial de Prevenção à
Corrupção e Informações Estratégicas;
IV – a
Ouvidoria do Município.
Parágrafo
único – Ficam transferidos para a
CTGM os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos
contratos, convênios,
acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos
de que tratam
os incisos I a IV do caput deste artigo até a data de entrada em
vigor desta
lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações
contratuais.
Art. 125 –
O Conselho Fiscal das Fundações e
Autarquias é a unidade colegiada de fiscalização e controle e
será composto por
5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, de livre
escolha do
prefeito, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo
único - A participação no
Conselho Fiscal das Fundações e Autarquias será remunerada,
obedecendo-se à
legislação vigente e ao disposto em regulamento.
Parágrafo
único
acrescentado pela Lei nº 11.095, de 28/12/2017 (Art. 8º)
Regulamentado
pelo
Decreto nº 16.838, de 26/1/2018 (Art. 1º)
Art. 126 –
A Fundação de Parques Municipais
passa a denominar-se Fundação de Parques Municipais e
Zoobotânica – FPMZB – e
sucederá a Fundação Zoo-Botânica de Belo Horizonte nos contratos
e convênios
celebrados e nos demais direitos e obrigações.
Parágrafo
único – Ficam transferidos para a
FPMZB os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos
contratos,
convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados
pela Fundação
Zoo-Botânica de Belo Horizonte até a data de entrada em vigor
desta lei,
procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.
Art. 127 –
Os servidores ocupantes de cargos
de provimento efetivo das carreiras a que se refere o art. 121
da Lei nº
9.011/05 e das carreiras a que se refere a Lei nº 9.241/06
passarão a compor o
quadro de pessoal da Fundação de Parques Municipais e
Zoobotânica – FPMZB.
Art. 128 –
O servidor efetivo e o empregado
público do Município de Belo Horizonte cedido a entidade ou
órgão público
integrante da administração direta ou indireta de qualquer dos
poderes do
Município terão o tempo de exercício correspondente considerado
para fins de
progressão profissional.
Parágrafo
único – As avaliações previstas no
respectivo plano de carreira, para os fins do que estabelece o
caput deste
artigo, serão feitas nos termos definidos em regulamento,
dispensadas essas
quanto ao tempo anterior à publicação desta lei, que será
automaticamente
computado.
Art. 129 –
O § 3º do art. 7º da Lei nº 5.953, de 31 de julho de
1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º – [...]
[...]
§
– 3º – A
administração do F.T.U. competirá à Secretaria Municipal de
Obras e
Infraestrutura – SMOBI.”. (NR)
Art. 130 –
O art. 4º da Lei nº 6.326, de 18 de janeiro de 1993,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º – O Fundo
Municipal de Habitação Popular será gerido pela Secretaria
Municipal de Obras e
Infraestrutura – SMOBI.”. (NR)
Art. 131 –
O art. 1º da Lei nº 6.948, de 14 de setembro de 1995,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º – Fica
criado, na Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança
Alimentar e
Cidadania – SMASAC, o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher.”. (NR)
Art. 132 –
O art. 1º da Lei nº 6.953, de 10 de outubro de 1995,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º – Fica
criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – CMDPD, de
caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria
Municipal de
Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC.”.
(NR)
Art. 133 –
O § 6º do art. 81 da Lei nº 7.165, de 27 de agosto de
1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
81 – [...]
[...]
§
6º – O suporte
técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMPUR
deve ser
prestado diretamente pela Secretaria Municipal de Política
Urbana – SMPU.”.
(NR)
Art. 134 –
O caput
do art. 5º da
Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, passa a
vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
5º – O Conselho
de Administração de Pessoal – Conap – é gerido pela Secretaria
Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão – SMPOG, com as atribuições de
assessoramento
e normatização das questões relacionadas com as diretrizes
administrativas de
pessoal e recursos humanos da municipalidade.”. (NR)
Art. 135 –
A ementa da Lei nº 7.260, de 14 de janeiro de 1997,
passa a
ter a seguinte redação:
“Dispõe
sobre a
criação do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
– FUMUSAN – e
dá outras providências.”. (NR)
Art. 136 –
O caput
do art. 1º da
Lei nº 7.260/97 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
1º – Fica
instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – FUMUSAN,
com o objetivo de dar suporte financeiro aos programas e aos
projetos que visem
à produção, à aquisição e à distribuição de alimentos básicos
junto à população
de baixo poder aquisitivo, coordenados pela Secretaria Municipal
de Assistência
Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC.”. (NR)
Art. 137 –
O § 1º do art. 2º da Lei nº 7.260/97 passa a
vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
2º – [...]
§
1º – O FUMUSAN terá
duração indeterminada, gestão autônoma e será administrado pela
Secretaria
Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania
– SMASAC, com
auxílio de um Conselho de Administração.”. (NR)
Art. 138 –
Ficam substituídos os termos Fundo Municipal de
Abastecimento Alimentar e
as abreviaturas FMMA constantes no texto da Lei nº 7.260/97
por Fundo Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional e FUMUSAN,
respectivamente.
Art. 139 –
O art. 5º da Lei nº 7.568, de 4 de setembro de 1998,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º – O
Comdecon/BH, em sua primeira reunião, formalizará regimento
interno, a ser
aprovado pela maioria absoluta de seus membros, contendo
prescrições acerca de
seu funcionamento, forma de convocação e demais questões a ele
referentes.”.
(NR)
Art. 140 –
O art. 6º da Lei nº 7.568/98 passa a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art.
6º – O FMPDC,
com autonomia administrativa e financeira, vinculado à
Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico – SMDE, tem a finalidade de subsidiar
e financiar
projetos relacionados à política nacional de relações de
consumo.”. (NR)
Art. 141 –
O art. 7º da Lei nº 7.568/98 passa a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art.
7º - Compete à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE a
execução
orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do FMPDC, a ser
feita nos
termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a sua
gestão,
especialmente:
I
– estipulando
procedimentos e normas de gestão, inclusive para a movimentação
de seus
recursos;
II
– destinando
recursos para projetos e programas de educação, proteção e
defesa do
consumidor;
III
– apreciando
propostas de convênios e contratos para a elaboração e execução
de projetos
relacionados às suas finalidades;
IV
– examinando e
aprovando projetos relativos à reconstituição, reparação,
preservação e
prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores;
V
– aprovando seus
balancetes mensais e balanços anuais.”. (NR)
Art. 142 –
O caput
do art. 1º da
Lei nº 7.616, de 10 de dezembro de 1998, passa a
vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
1º – Fica
criado, na Secretaria Municipal de Segurança e Prevenção – SMSP,
o Conselho
Municipal de Segurança e Prevenção – CMSP.”. (NR)
Art. 143 –
O Conselho Municipal de Defesa
Social passa a denominar-se Conselho Municipal de Segurança e
Prevenção – CMSP.
Parágrafo
único – A expressão “Conselho Municipal de Defesa Social”
contida na Lei nº
7.616/98 fica substituída pela expressão “Conselho Municipal
de Segurança e
Prevenção – CMSP”.
Art. 144 –
O art. 6º da Lei nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º – O FUMDEBH
terá autonomia administrativa, financeira, orçamentária e
patrimonial, sendo
gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico –
SMDE.”. (NR)
Art. 145 –
O caput
do art. 31 da
Lei nº 8.260, de 3 de dezembro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
31 – Compete à
Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura – SMOBI, em
consonância com as
deliberações do Comusa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de
1964, a gestão do Fundo Municipal de Saneamento – FMS.”. (NR)
Art. 146 –
O caput
do art. 39 da
Lei nº 8.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
39 – Fica
criado o Fundo Municipal do Idoso, vinculado à Secretaria
Municipal de
Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC,
cujos recursos
serão destinados a projetos que visem a concretizar ações
governamentais da
Política Municipal do Idoso, nos termos da Lei nº 7.930, de 30
de dezembro de
1999.”. (NR)
Art. 147 –
O caput
do art. 12 da
Lei nº 8.502, de 6 de março de 2003, passa a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art.
12 – O Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é gerido pela
Secretaria
Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania
– SMASAC – e
constituído de:”. (NR)
Art. 148 –
O art. 5º da Lei nº 8.719, de 11 de dezembro de 2003,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º – São
atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Segurança Alimentar
e Cidadania – SMASAC – receber e apurar denúncia, realizar
audiência, elaborar
relatório, julgar fatos que infrinjam os direitos das minorias e
aplicar multas
e penalidades estabelecidas nesta lei.”. (NR)
Art. 149 –
O art. 6º da Lei nº 8.719/03 passa a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art.
6º – Compete à
Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar
e Cidadania –
SMASAC – gerir o FMPDM, observando-se especialmente:
I
– a destinação de
recursos para projetos e programas de educação e proteção a
minorias;
II
– a apreciação de
propostas de convênios e contratos para a elaboração e a
execução de projetos
relacionados às suas finalidades;
III
– a execução
orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do FMPDM.”.
(NR)
Art. 150 –
O caput e o § 2º do art. 18 da Lei nº 9.038, de 14 de
janeiro de 2005,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
18 – Fica
criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP,
vinculado à
Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA.
[...]
§
2º – O CGP será
presidido pelo Secretário Municipal de Fazenda.”. (NR)
Art. 151 –
O art. 4º-A da Lei nº 9.240, de 28 de julho de 2006,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º-A – Fica
criado, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, o Conselho
Superior da
Procuradoria Geral do Município, de caráter permanente,
presidido e composto
pelo procurador-geral do Município, pelo procurador-geral
adjunto, 2 (dois)
procuradores municipais mais antigos na carreira e por mais 3
(três)
procuradores municipais, estáveis no cargo, eleitos por maioria
simples de
votos dos procuradores em atividade, em votação direta e
secreta, para mandato de
2 (dois) anos.
§
1º – Não havendo
interessado para os cargos eletivos, serão designados para
ocupar as vagas os
procuradores municipais mais antigos que aceitarem a atribuição.
§
2º – Ao Conselho
Superior da Procuradoria-Geral do Município compete:
I
– elaborar e
aprovar o seu regimento interno;
II
– propor ao
procurador-geral do Município a elaboração ou o reexame de
súmulas e
orientações normativas com efeito vinculante para os demais
órgãos da
administração direta, para a uniformização da orientação
jurídico-administrativa do Município;
III
– propor ao
procurador-geral alterações na estrutura organizacional da PGM;
IV
– aprovar a
comissão organizadora dos concursos de ingresso na carreira de
Procurador
Municipal e a comissão organizadora para seleção de estagiários
para os
procuradores municipais;
V
– regulamentar as
normas de lotação e relotação dos procuradores municipais;
VI
– regulamentar as
normas de atribuições e de procedimentos dos órgãos jurídicos da
PGM, dirimindo
em última instância eventuais conflitos;
VII
– manifestar-se
previamente sobre pedidos de afastamento e licença dos
procuradores municipais,
previstos no art. 140, IX, X e XI, e no art. 169, da Lei nº
7.169/96 e suas
alterações;
VIII
– tutelar as
prerrogativas funcionais dos procuradores municipais;
IX
– representar ao
procurador-geral do Município sobre providências reclamadas pelo
interesse
público ou pelas conveniências do serviço na PGM e na
administração pública
municipal;
X
– avaliar o
desempenho do procurador em estágio probatório, por si ou por
meio de comissão
especial designada, para fins de aquisição de estabilidade;
XI
– propor e revisar
as metas jurídicas;
XII
– autorizar, de
forma motivada, a aplicação dos recursos do Fundo da
Procuradoria, instituído
no art. 16 desta lei;
XIII
– deliberar
sobre o rateio dos honorários advocatícios de sucumbência
devidos aos
procuradores, nos termos da lei.
§
3º – O Conselho
Superior da Procuradoria-Geral do Município reunir-se-á
ordinariamente, como
estabelecido em seu Regimento Interno, e extraordinariamente,
sempre que
convocado pelo presidente ou por, pelo menos, metade de seus
membros.
§
4º – O Conselho
Superior da Procuradoria-Geral do Município instalar-se-á com a
presença da
maioria absoluta de seus membros.
§
5º – As decisões do
Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município serão
tomadas sob a forma
de deliberação por maioria simples, salvo nos casos expressos em
lei ou
regulamento.
§
6º – A primeira
eleição dos membros componentes do Conselho Superior da
Procuradoria-Geral do
Município será convocada pelo procurador-geral e realizada nos
termos definidos
em ato do titular do órgão.”. (NR)
Art. 152 –
A alínea ‘c’ do inciso VII do art. 9º da Lei nº
9.549, de 7 de abril
de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
9º – [...]
[...]
VII
– [...]
[...]
c)
o balanço anual de
prestação de contas e o relatório de gestão.”. (NR)
Art. 153 –
O art. 1º da Lei nº 9.577, de 2 de julho de 2008,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º – Fica
criado o Conselho Municipal de Política Cultural de Belo
Horizonte, órgão
colegiado de caráter deliberativo e consultivo, vinculado à
Secretaria
Municipal de Cultura – SMC.”. (NR)
Art. 154 –
O § 3º do art. 10 da Lei nº 9.934, de 21 de junho de
2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
10 – [...]
[...]
§
3º – O Compir
vincula-se à Secretaria Municipal de Assistência Social,
Segurança Alimentar e
Cidadania – SMASAC, cabendo à mesma prestar suporte técnico e
administrativo ao
funcionamento do conselho.”. (NR)
Art. 155 –
O caput
do art. 74
das Disposições Transitórias da Lei nº 9.959, de 20 de julho
de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
74 – O Fundo da
Operação Urbana do Isidoro será gerido pela Secretaria Municipal
de Obras e
Infraestrutura - SMOBI, em consonância com as deliberações da
Comissão de
Acompanhamento de que trata o art. 70 destas Disposições
Transitórias.”. (NR)
Art. 156 –
O art. 2º da Lei nº 10.127, de 18 de março de 2011,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º – A gestão
financeira dos recursos do Fundo de que trata o art. 1º desta
Lei será feita
pelo Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Assistência
Social,
Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC.”. (NR)
Art. 157 –
O art. 2º da Lei nº 10.259, de 20 de setembro de 2011,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º – O CMES/BH
vincula-se à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL,
cabendo à mesma
prestar suporte técnico e administrativo ao conselho.”. (NR)
Art. 158 –
O caput
do art. 107
da Lei nº 10.362, de 29 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
107 – O Fundo
Financeiro - Fufin, de caráter temporário, é responsável pelo
custeio, na forma
legal, do pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados
descritos a
seguir:”. (NR)
Parágrafo
único - O Fufin passa a vincular-se
à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão –
SMPOG.
Art. 159 -
O caput
do art. 110
da Lei nº 10.362/11 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
110 - O Fundo
Previdenciário – BHPrev – é responsável pelo custeio, na forma
legal, do
pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados descritos
a seguir:”.
(NR)
Parágrafo
único – O BHPrev passa a
vincular-se à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e
Gestão – SMPOG.
Art. 160 –
O art. 1º da Lei nº 10.364, de 29 de dezembro de 2011,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º – O Conselho
Municipal do Idoso de Belo Horizonte – CMI-BH, órgão colegiado
de caráter
permanente, paritário e deliberativo, vinculado à Secretaria
Municipal de
Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC,
tem por
finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e a
implementação da
Política Municipal do Idoso, observadas as linhas de ação e as
diretrizes
estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal
disciplinadora da
matéria, bem como acompanhar, avaliar e fiscalizar a sua
execução.”. (NR)
Art. 161 –
O art. 1º da Lei nº 10.499, de 2 de julho de 2012,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º – Fica
instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do
Município de Belo
Horizonte – FPPC-BH, de natureza contábil, vinculado à
Secretaria Municipal de
Cultura – SMC, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em
caráter
suplementar, a projetos e ações destinados à promoção,
preservação, manutenção
e conservação do patrimônio cultural do Município.”. (NR)
Art. 162 –
O art. 2º da Lei nº 10.499/12 passa a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art.
2º – Compete à
Secretaria Municipal de Cultura – SMC – a movimentação e
aplicação dos recursos
do FPPC-BH.”. (NR)
Art. 163 –
O caput
do art. 2º da
Lei nº 10.625, de 5 de julho de 2013, passa a
vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
2º – O FUMSD
vincula-se à Secretaria Municipal de Assistência Social,
Segurança Alimentar e
Cidadania – SMASAC, à qual compete a gestão do fundo, e ainda:”.
(NR)
Art. 164 –
O art. 25 da Lei nº 10.727, de 4 de abril de 2014,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
25 – Quando o
desempenho coletivo resultar no alcance de 90% (noventa por
cento) das metas
tributárias, o Auditor Técnico de Tributos Municipais, o Auditor
Fiscal de
Tributos Municipais, o Analista Fazendário, o Tesoureiro, o
Agente Fazendário
ou o Técnico Fazendário de Nível Médio que encontrar-se em
efetivo exercício de
cargo de provimento em comissão na Secretaria Municipal de
Fazenda fará jus, a
partir de 1º de janeiro de 2014, à percepção dos seguintes
adicionais indexados
pela UREFT:
I
– 19,60 (dezenove
inteiros e sessenta centésimos) UREFTs, quando estiver no
efetivo exercício das
funções gratificadas de coordenação e assessoramento FCA 1, FCA
2 e FCA 3;
II
– 23,53 (vinte e
três inteiros e cinquenta e três centésimos) UREFTs, quando
estiver no efetivo
exercício do cargo de provimento em comissão DAM-1, FCA 4 e FCA
5;
III
– 27,45 (vinte e
sete inteiros e quarenta e cinco centésimos) UREFTs, quando
estiver no efetivo
exercício do cargo de provimento em comissão DAM-2;
IV
– 31,37 (trinta e
um inteiros e trinta e sete centésimos) UREFTs, quando estiver
no efetivo exercício
do cargo de provimento em comissão DAM-3 e DAM-4;
V
– 35,29 (trinta e
cinco inteiros e vinte e nove centésimos) UREFTs, quando estiver
no efetivo
exercício do cargo de provimento em comissão DAM-5 e DAM-6;
VI
– 39,21 (trinta e
nove inteiros e vinte e um centésimos) UREFTs, quando estiver no
efetivo
exercício do cargo de provimento em comissão DAM-7,
Subsecretário e Secretário
Municipal Adjunto;
VII
– 43,13 (quarenta
e três inteiros e treze centésimos) UREFTs, quando estiver no
efetivo exercício
do cargo de provimento em comissão DAM-8 e DAM-9 e Secretário
Municipal.
Parágrafo
único – Os
servidores mencionados no caput que estiverem em efetivo
exercício de cargo de
provimento em comissão de Secretário Municipal Adjunto e
correlatos, bem como
de Secretário Municipal e correlatos, e que optarem pela
remuneração
correspondente ao seu cargo de provimento efetivo, farão jus aos
adicionais
previstos nos incisos VI e VII do caput, respectivamente.”. (NR)
Art. 165 –
O inciso II do art. 7º da Lei nº 10.823, de
29 de junho de
2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º – [...]
[...]
II
– Comtur-BH, órgão
colegiado de assessoramento superior, vinculado à Secretaria
Municipal de
Desenvolvimento Econômico – SMDE, de caráter consultivo, que tem
por finalidade
propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a
formulação da
Política Municipal de Turismo, bem como acompanhar sua
implementação, com
vistas ao desenvolvimento do turismo no Município, em todas as
suas
modalidades;”. (NR)
Art. 166 –
O caput
do art. 11 da
Lei nº 10.823/15 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
11 – Fica
instituído o Fundo Municipal de Turismo – Fumtur, de natureza
contábil, com
autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria
Municipal de
Desenvolvimento Econômico – SMDE, instrumento de captação e
aplicação de
recursos, que tem por objetivo o financiamento, o apoio ou a
participação
financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos
reconhecidos pela
entidade municipal como de interesse turístico.”. (NR)
Art. 167 –
O § 2º do art. 13 da Lei nº 10.823/15 passa a
vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
13 – [...]
[...]
§
2º – Compete à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE a
movimentação e
aplicação dos recursos do Fumtur.”. (NR)
Art. 168 –
O § 1º do art. 22 da Lei nº 10.836, de 29 de julho de
2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
22 – [...]
§
1º – O FMAS será
gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
Segurança Alimentar e
Cidadania – SMASAC, observadas as diretrizes e as deliberações
do CMAS.”. (NR)
Art. 169 –
O caput
e o inciso I
do art. 33 da Lei nº 10.901, de 11 de janeiro de 2016,
passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
33 – O Sistema
Municipal de Cultura, coordenado pela Secretaria Municipal de
Cultura, será
integrado por:
I
– a Fundação
Municipal de Cultura - FMC;”. (NR)
Art. 170 –
VETADO
Art. 171 –
O caput
do art. 36 da
Lei nº 10.901/16 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
36 – São
atribuições, dentre outras previstas em legislação municipal, da
Secretaria
Municipal de Cultura, com o apoio da FMC:”. (NR)
Art. 172 –
O caput
do art. 37 da
Lei nº 10.901/16 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
37 – À
Secretaria Municipal de Cultura, como órgão coordenador do SMC,
com o apoio da
FMC, compete:”. (NR)
Art. 173 –
O inciso II do § 2º do art. 39 da Lei nº 10.901/16
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
39 – [...]
[...]
§
2º – [...]
[...]
II
– colaborar com a
Secretaria Municipal de Cultura e com a FMC na convocação e na
organização da
CMC;”. (NR)
Art. 174 –
O § 2º do art. 41 da Lei nº 10.901/16 passa a
vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
41 – [...]
[...]
§
2º – Cabe à
Secretaria Municipal de Cultura, com o apoio da FMC e a
colaboração do Comuc,
convocar e coordenar a CMC, que se reunirá ordinariamente, a
cada 2 (dois)
anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, devendo a data
de realização da
CMC estar de acordo com o calendário de convocação das
conferências estadual e
nacional de Cultura.”. (NR)
Art. 175 –
O art. 44 da Lei nº 10.901/16 passa a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art.
44 – A
elaboração do PMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal
de Cultura, com
o apoio da FMC, e seu desenvolvimento se faz em conjunto com o
Comuc, a partir
das diretrizes propostas pelas CMCs.”. (NR)
Art. 176 –
O art. 47 da Lei nº 10.901/16 passa a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art.
47 – O FPPC-BH,
instituído pela Lei nº 10.499/12, de natureza contábil,
vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura, tem por finalidade prestar apoio
financeiro, em caráter
suplementar, a projetos e ações destinados à promoção,
preservação, manutenção
e conservação do patrimônio cultural do Município.”. (NR)
Art. 177 –
O art. 48 da Lei nº 10.901/16 passa a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art.
48 – Cabe à
Secretaria Municipal de Cultura, com o apoio da FMC, desenvolver
o SMIIC, com a
finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade
cultural local com
cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados
coletados pelo
Município.”. (NR)
Art. 178 –
O art. 52 da Lei nº 10.901/16 passa a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art.
52 – Cabe à
Secretaria Municipal de Cultura, com o apoio da FMC, elaborar,
regulamentar e
implementar o PROMFAC, em articulação com os demais entes
federados e em
parceria com outros órgãos da administração pública municipal e
instituições
educacionais.”. (NR)
Art. 179 –
Ficam revogados:
I – os
§§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 1.747, de 9 de dezembro de
1969;
II – os
arts. 14, 15, 16, 17, 18, 22 e 23 da Lei nº 5.809, de 16 de
novembro de 1990;
III – a
Lei nº 5.904, de 5 de junho de 1991;
IV – o
art. 8º da Lei nº 6.967, de 18 de outubro de 1995;
V – os
arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 7.620, de 12 de dezembro
de 1998;
VI – o
inciso IV e respectivas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do
art. 2º da Lei nº
7.568, de 4 de setembro de 1998;
VII – a
Lei nº 8.146, de 29 de dezembro de 2000;
VIII – a
Lei nº 8.425, de 5 de agosto de 2002;
IX – a
Lei nº 9.011, de 1º de janeiro de 2005, exceto o art. 109, o
caput e os §§ 1º,
2º, 5º, 6º e 7º do art. 121, o caput e os §§ 1º, 2º, 5º, 6º
e 7º do art. 139,
os arts. 154 e 155, e os anexos III e IV;
X – a
Lei nº 9.155, de 12 de janeiro de 2006;
XI – o
parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.235, de 26 de julho
de 2006;
XII – o
§ 4º do art. 16 da Lei nº 9.240, de 28 de julho de 2006;
XIII – a
alínea “a” do inciso I do art. 3º, a Subseção I da Seção II
do Capítulo I e
seus artigos 4º ao 7º, e o inciso VI do art. 9º da Lei nº
9.549, de 7 de abril
de 2008;
XIV – o
art. 11 da Lei nº 10.753, de 17 de setembro de 2014;
XV – o
§ 3º do art. 14 da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.
Art. 180 –
Esta lei entra em vigor trinta
dias após a data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 1º de agosto de 2017
Paulo
Lamac
Prefeito
de Belo Horizonte, em exercício
(Originária
do
Projeto de Lei nº 238/17, de autoria do Executivo)
ANEXO I
Cargos do Grupo de
Direção Superior Municipal – DSM
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
Grupo
de Direção Superior Municipal – DSM
QUANTIDADE
DE VAGAS
Chefe de
Gabinete do Prefeito
1
Coordenador
de Atendimento Regional
9
Secretário/Procurador-Geral/Controlador-Geral
16
Secretário
Municipal Adjunto/Procurador-Geral
Adjunto/Controlador-Geral Adjunto
16
Subsecretário/Subprocurador/Subcontrolador
25
Consultor
Técnico Especializado
10
Assessor
Especial
7
Chefe de
Gabinete do Vice-Prefeito
1
TOTAL GERAL
85
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
Grupo
de Direção Superior Municipal – DSM
QUANTIDADE
DE VAGAS
Chefe de
Gabinete do Prefeito
1
Coordenador de
Atendimento Regional
9
Secretário/Procurador-Geral/Controlador-Geral
16
Secretário
Municipal Adjunto/Procurador-Geral
Adjunto/Controlador-Geral Adjunto
16
Subsecretário/Subprocurador/Subcontrolador/
Comandante
da Guarda Civil
Municipal
25
Consultor
Técnico Especializado
10
Assessor
Especial
7
Chefe de
Gabinete do Vice-Prefeito
1
TOTAL GERAL
85
Quadro
com redação dada pela Lei nº 11.154, de 9/1/2019
(Art. 24)
FUNDAÇÃO
DE PARQUES MUNICIPAIS E ZOOBOTÂNICA
Grupo
de Direção Superior Municipal – DSM
QUANTIDADE
DE VAGAS
Presidente
1
TOTAL GERAL
1
FUNDAÇÃO
MUNICIPAL DE CULTURA
Grupo
de Direção Superior Municipal – DSM
QUANTIDADE
DE VAGAS
Presidente
1
TOTAL GERAL
1
SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA
Grupo de
Direção Superior Municipal – DSM
QUANTIDADE
DE VAGAS
Superintendente
1
Diretor
4
TOTAL
GERAL
5
Quadro
acrescentado
pela Lei nº 11.080, de 30/11/2017 (Art. 41)
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA
CAPITAL – SUDECAP
Grupo de
Direção Superior Municipal – DSM
QUANTIDADE
DE VAGAS
Superintendente
1
Diretor
6
TOTAL
GERAL
7
Quadro
acrescentado
pela Lei nº 11.080, de 30/11/2017 (Art. 41)
ANEXO II
Cargos de Direção e
Assessoramento Municipal – DAM:
CARGO
DAM-UNITÁRIO
DAM-1
1
DAM-2
1,5
DAM-3
2
DAM-4
3
DAM-5
4
DAM-6
5
DAM-7
6
DAM-8
7
DAM-9
8
ANEXO III
Cargos dos Quadros
Específicos das Secretarias Municipais
de Educação, de Assistência Social, Segurança Alimentar e
Cidadania, de Saúde e
de Segurança e Prevenção
A
- Secretaria Municipal de Educação
CARGO
PÚBLICO EM COMISSÃO
QUANTIDADE
DE VAGAS
Secretário
de Estabelecimento de Ensino I
200
Secretário
de Estabelecimento de Ensino II
Secretário
de Estabelecimento de Ensino III
Secretário
de Estabelecimento de Ensino IV
Secretário
de Estabelecimento de Ensino V
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino I
200
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino II
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino III
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino IV
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino V
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino I UMEI
180
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino II UMEI
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino III UMEI
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino IV UMEI
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino V UMEI
Diretor
de Estabelecimento de Ensino I
200
Diretor
de Estabelecimento de Ensino II
Diretor
de Estabelecimento de Ensino III
Diretor
de Estabelecimento de Ensino IV
Diretor
de Estabelecimento de Ensino V
Diretor
de Centro de Aperfeiçoamento Profissional da
Educação
1
Vice-Diretor
de Centro de Aperfeiçoamento Profissional Educação
1
Coordenador
de Projetos Especiais da Educação
9
TOTAL GERAL DE
CARGOS COMISSIONADOS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO
791
A -
Secretaria Municipal de Educação
Cargo Público em Comissão
Quantidade de Vagas
Secretário Escolar I
180
Secretário Escolar II
200
Vice-Diretor de Escola Municipal I
200
Vice-Diretor de Escola Municipal II
Vice-Diretor de Escola Municipal III
Vice-Diretor de Escola Municipal IV
Vice-Diretor de Escola Municipal V
Diretor de Escola Municipal I
200
Diretor de Escola Municipal II
Diretor de Escola Municipal III
Diretor de Escola Municipal IV
Diretor de Escola Municipal V
Vice-Diretor de EMEI I
180
Vice-Diretor de EMEI II
Vice-Diretor de EMEI III
Vice-Diretor de EMEI IV
Vice-Diretor de EMEI V
Diretor de EMEI I
180
Diretor de EMEI II
Diretor de EMEI III
Diretor de EMEI IV
Diretor de EMEI V
Coordenador Pedagógico Geral I
180
Coordenador Pedagógico Geral II
200
Diretor de Centro de Aperfeiçoamento
Profissional da Educação
1
Vice-Diretor de Centro de Aperfeiçoamento
Profissional da Educação
1
Coordenador de Projetos Especiais da
Educação
9
Total Geral de Cargos Comissionados da Área
da Educação
1.531
Quadro
A do Anexo III
com redação dada pela Lei nº 11.132, de 18/9/2018 (art. 34)
B -
Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar
e Cidadania
CARGO
PÚBLICO EM COMISSÃO
QUANTIDADE
DE VAGAS
Supervisor de
Alimentação Escolar
52
C -
Secretaria Municipal de Saúde
CARGO
PÚBLICO EM COMISSÃO
QUANTIDADE
DE VAGAS
Coordenador de
Serviço de Controle de Zoonoses
10
Encarregado de
Serviço de Controle de Zoonoses
30
TOTAL GERAL DE CARGOS
COMISSIONADOS DA ÁREA DA SAÚDE
40
D -
Secretaria Municipal de Segurança e Prevenção
CARGO
PÚBLICO EM COMISSÃO
QUANTIDADE
DE VAGAS
Subinspetor da
Guarda Municipal de Belo Horizonte
52
ANEXO IV
Cargos do Grupo de
Autarquias:
A –
SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA
Cargos
Comissionados
QUANTIDADE
DE VAGAS
VALOR
R$
Superintendente
1
20.811,18
Diretor
4
17.083,81
Total de Cargos
05
Cargos
Comissionados
QUANTIDADE
DE VAGAS
PISO
DE REMUNERAÇÃO
R$
GRATIFICAÇÃO
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
R$
REMUNERAÇÃO
TOTAL
R$
Assessor
6
3.009,44
3.009,44
6.018,88
Chefe de
Gabinete
1
3.009,44
3.009,44
6.018,88
Chefe de
Departamento
8
3.009,44
3.009,44
6.018,88
Chefe de
Divisão
17
1.797,31
1.797,31
3.594,62
Secretária
5
1.270,66
1.270,66
2.541,32
Chefe de
Seção
21
1.270,66
1.270,66
2.541,32
Total de Cargos
58
Total Geral
63
B –
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL – SUDECAP
Cargos
Comissionados
QUANTIDADE
DE VAGAS
VALOR
R$
Superintendente
1
20.811,18
Diretor
6
17.083,81
Total de Cargos
7
Cargos
Comissionados
QUANTIDADE
DE VAGAS
PISO
DE REMUNERAÇÃO
R$
GRATIFICAÇÃO
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
R$
REMUNERAÇÃO
TOTAL
R$
Assessor
6
3.009,44
3.009,44
6.018,88
Chefe de
Gabinete
1
3.009,44
3.009,44
6.018,88
Gerente de
Departamento
26
3.009,44
3.009,44
6.018,88
Gerente de
Divisão
46
1.797,31
1.797,31
3.594,62
Gerente de
Seção
12
1.270,66
1.270,66
2.541,32
Secretária
8
1.270,66
1.270,66
2.541,32
Total de Cargos
99
Total Geral
106
ANEXO IV
Cargos
do Grupo de Autarquias
Anexo
IV com redação dada pela Lei nº 11.080, de 30/11/17 (Art.
3º, § único, I)
A – SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA – SLU
CARGOS
COMISSIONADOS
QUANTIDADE
DE VAGAS
PISO
DE REMUNERAÇÃO
R$
GRATIFICAÇÃO
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
R$
REMUNERAÇÃO
TOTAL
R$
Assessor
6
3.085,58
3.085,58
6.171,16
Chefe
de Gabinete
1
3.085,58
3.085,58
6.171,16
Chefe
de Departamento
8
3.085,58
3.085,58
6.171,16
Chefe
de Divisão
17
1.842,78
1.842,78
3.685,56
Secretária
5
1.302,81
1.302,81
2.605,62
Chefe
de Seção
21
1.302,81
1.302,81
2.605,62
Total
de Cargos
58
B - SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL
– SUDECAP
CARGOS
COMISSIONADOS
QUANTIDADE
DE VAGAS
PISO
DE REMUNERAÇÃO
R$
GRATIFICAÇÃO
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
R$
REMUNERAÇÃO
TOTAL
R$
Assessor
6
3.085,58
3.085,58
6.171,16
Chefe
de Gabinete
1
3.085,58
3.085,58
6.171,16
Gerente
de Departamento
26
3.085,58
3.085,58
6.171,16
Gerente
de Divisão
46
1.842,78
1.842,78
3.685,56
Gerente
de Seção
12
1.302,81
1.302,81
2.605,62
Secretária
8
1.302,81
1.302,81
2.605,62
Total
de Cargos
99
ANEXO V
Remuneração dos
cargos do Grupo
de Direção Superior Municipal – DSM
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
Grupo
de Direção Superior Municipal – DSM
VALOR
(EM R$)
Chefe de
Gabinete do Prefeito
17.083,81
Chefe de
Gabinete do Vice-Prefeito
15.500,00
Coordenador de
Atendimento Regional
15.500,00
Subsecretário
/Subprocurador / Subcontrolador
15.500,00
Consultor
Técnico Especializado
17.083,81
Assessor
Especial
14.521,24
FUNDAÇÃO
DE PARQUES MUNICIPAIS E ZOOBOTÂNICA
Grupo
de Direção Superior Municipal – DSM
VALOR
Presidente
20.811,18
FUNDAÇÃO
MUNICIPAL DE CULTURA
Grupo
de Direção Superior Municipal – DSM
VALOR
Presidente
20.811,18
SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA
Grupo
de Direção Superior Municipal – DSM
VALOR
Superintendente
20.811,18
Diretor
17.083,81
Quadro
acrescentado pela Lei nº 11.080, de 30/11/2017 (Art. 42)
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA
CAPITAL – SUDECAP
Grupo
de Direção Superior Municipal – DSM
VALOR
Superintendente
20.811,18
Diretor
17.083,81
Quadro
acrescentado pela Lei nº 11.080, de 30/11/2017 (Art. 42)
ANEXO VI
Remuneração dos
cargos do Grupo
de Direção e Assessoramento Municipal – DAM
CARGO
DAM-UNITÁRIO
VENCIMENTO
(em
R$)
COMPLEMENTAÇÃO
(em
R$)
GRATIFICAÇÃO
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em
R$)
REMUNERAÇÃO
TOTAL
(em R$)
DAM -1
1
271,86
353,14
625,00
1.250,00
DAM-2
1,5
271,86
665,64
937,50
1.875,00
DAM-3
2
294,88
955,12
1.250,00
2.500,00
DAM-4
3
368,72
1.506,28
1.875,00
3.750,00
DAM-5
4
768,28
1.731,72
2.500,00
5.000,00
DAM-6
5
768,28
2.356,72
3.125,00
6.250,00
DAM-7
6
768,28
2.981,72
3.750,00
7.500,00
DAM-8
7
768,28
3.606,72
4.375,00
8.750,00
DAM-9
8
768,28
4.231,72
5.000,00
10.000,00
ANEXO VI
Remuneração
dos
cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Municipal – DAM
Anexo
VI com redação dada pela Lei nº 11.080, de 30/11/2017 (Art.
3º, II)
CARGO
DAM-UNITÁRIO
VENCIMENTO
(em
R$)
COMPLEMENTAÇÃO
(em
R$)
GRATIFICAÇÃO
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em
R$)
REMUNERAÇÃO
TOTAL
(em R$)
DAM-1
1
278,74
362,07
640,81
1.281,63
DAM-2
1,5
278,74
682,48
961,22
1.922,44
DAM-3
2
302,34
979,28
1.281,63
2.563,25
DAM-4
3
378,05
1.544,39
1.922,44
3.844,88
DAM-5
4
787,72
1.775,53
2.563,25
5.126,50
DAM-6
5
787,72
2.416,35
3.204,06
6.408,13
DAM-7
6
787,72
3.057,16
3.844,88
7.689,75
DAM-8
7
787,72
3.697,97
4.485,69
8.971,38
DAM-9
8
787,72
4.338,78
5.126,50
10.253,00
ANEXO VII
Remuneração dos
cargos dos Quadros
Específicos
A –
Da Secretaria Municipal de Educação
CARGO
PÚBLICO EM COMISSÃO
VENCIMENTO-BASE
(em R$)
GRATIFICAÇÃO
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em R$)
REMUNERAÇÃO
TOTAL
(em
R$)
Secretário
de Estabelecimento de Ensino I
1.102,71
752,36
1.855,07
Secretário
de Estabelecimento de Ensino II
1.141,30
835,96
1.977,25
Secretário
de Estabelecimento de Ensino III
1.179,89
919,55
2.099,44
Secretário
de Estabelecimento de Ensino IV
1.221,18
1.003,15
2.224,33
Secretário
de Estabelecimento de Ensino V
1.262,50
1.086,74
2.349,24
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino I
2.524,23
1.671,91
4.196,14
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino II
2.625,20
1.922,70
4.547,90
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino III
2.726,19
2.173,49
4.899,68
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino IV
2.830,42
2.424,27
5.254,69
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino V
2.934,64
2.675,06
5.609,70
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino I UMEI
2.524,23
1.671,91
4.196,14
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino II UMEI
2.625,20
1.922,70
4.547,90
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino III UMEI
2.726,19
2.173,49
4.899,68
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino IV UMEI
2.830,42
2.424,27
5.254,69
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino V UMEI
2.934,64
2.675,06
5.609,70
Diretor de
Estabelecimento de Ensino I
2.726,18
2.006,30
4.732,48
Diretor de
Estabelecimento de Ensino II
2.830,42
2.257,08
5.087,50
Diretor de
Estabelecimento de Ensino III
2.934,64
2.507,87
5.442,51
Diretor de
Estabelecimento de Ensino IV
3.067,99
2.758,66
5.826,65
Diretor de
Estabelecimento de Ensino V
3.201,38
3.009,44
6.210,82
Diretor de
Centro de Aperfeiçoamento Profissional da Educação
3.201,37
3.009,44
6.210,81
Vice-Diretor
de Centro de Aperfeiçoamento Profissional da
Educação
2.934,64
2.675,06
5.609,70
Coordenador
de Projetos Especiais da Educação
1.797,31
1.797,31
3.594,61
B –
Da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança
Alimentar e Cidadania
CARGO
PÚBLICO EM COMISSÃO
PISO
DE REMUNERAÇÃO
(em R$)
GRATIFICAÇÃO
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em R$)
REMUNERAÇÃO
TOTAL
(em
R$)
Supervisor
de Alimentação Escolar
1.072,76
1.072,76
2.145,53
C –
Da Secretaria Municipal de Saúde
CARGO
PÚBLICO EM COMISSÃO
PISO
DE REMUNERAÇÃO
(em R$)
GRATIFICAÇÃO
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em R$)
REMUNERAÇÃO
TOTAL
(em
R$)
Coordenador
de Serviço de Controle de Zoonoses
643,69
643,69
1.287,37
Encarregado
de Serviço de Controle de Zoonoses
481,51
481,51
963,02
D -
Secretaria Municipal de Segurança e Prevenção
CARGO
PÚBLICO EM COMISSÃO
PISO
DE REMUNERAÇÃO
(em R$)
GRATIFICAÇÃO
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em R$)
REMUNERAÇÃO
TOTAL
(em
R$)
Subinspetor
da Guarda Municipal de Belo Horizonte
1.270,66
1.270,66
2.541,32
ANEXO
VII
Remuneração
dos cargos dos Quadros Específicos
Anexo
VII com redação dada pela Lei nº 11.080, de 30/11/2017 (Art.
3º, III)
A - Da Secretaria Municipal
de Educação
CARGO
PÚBLICO EM COMISSÃO
VENCIMENTO-BASE
(em R$)
GRATIFICAÇÃO
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em R$)
REMUNERAÇÃO
TOTAL
(em
R$)
Secretário
de Estabelecimento de Ensino I
1.130,61
771,40
1.902,01
Secretário
de Estabelecimento de Ensino II
1.170,17
857,11
2.027,28
Secretário
de Estabelecimento de Ensino III
1.209,74
942,82
2.152,56
Secretário
de Estabelecimento de Ensino IV
1.252,08
1.028,53
2.280,61
Secretário
de Estabelecimento de Ensino V
1.294,44
1.114,24
2.408,68
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino I
2.588,09
1.714,21
4.302,30
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino II
2.691,62
1.971,34
4.662,96
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino III
2.795,16
2.228,48
5.023,64
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino IV
2.902,02
2.485,61
5.387,63
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino V
3.008,89
2.742,74
5.751,63
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino I UMEI
2.588,09
1.714,21
4.302,30
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino II UMEI
2.691,62
1.971,34
4.662,96
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino III UMEI
2.795,16
2.228,48
5.023,64
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino IV UMEI
2.902,02
2.485,61
5.387,63
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino V UMEI
3.008,89
2.742,74
5.751,63
Diretor
de Estabelecimento de Ensino I
2.795,16
2.057,06
4.852,22
Diretor
de Estabelecimento de Ensino II
2.902,02
2.314,19
5.216,21
Diretor
de Estabelecimento de Ensino III
3.008,89
2.571,32
5.580,21
Diretor
de Estabelecimento de Ensino IV
3.145,61
2.828,45
5.974,06
Diretor
de Estabelecimento de Ensino V
3.282,37
3.085,58
6.367,95
Diretor
de Centro de Aperfeiçoamento Profissional da
Educação
3.282,36
3.085,58
6.367,94
Vice-Diretor
de Centro de Aperfeiçoamento Profissional da
Educação
3.008,89
2.742,74
5.751,63
Coordenador
de Projetos Especiais da Educação
1.842,78
1.842,78
3.685,56
A -
Secretaria Municipal de Educação
Cargo Público em Comissão
Vencimento-Base
(em R$)
Gratificação de Dedicação Exclusiva
(em R$)
Remuneração Total
(em R$)
Secretário Escolar I
1.130,61
493,69
1.624,30
Secretário Escolar II
1.159,21
771,03
1.930,24
Vice-Diretor de Escola Municipal I
2.588,09
1.714,21
4.302,30
Vice-Diretor de Escola Municipal II
2.691,62
1.971,34
4.662,96
Vice-Diretor de Escola Municipal III
2.795,16
2.228,48
5.023,64
Vice-Diretor de Escola Municipal IV
2.902,03
2.485,60
5.387,63
Vice-Diretor de Escola Municipal V
3.008,89
2.742,74
5.751,63
Diretor de Escola Municipal I
2.795,15
2.057,06
4.852,21
Diretor de Escola Municipal II
2.902,03
2.314,18
5.216,21
Diretor de Escola Municipal III
3.008,89
2.571,32
5.580,21
Diretor de Escola Municipal IV
3.145,61
2.828,45
5.974,06
Diretor de Escola Municipal V
3.282,37
3.085,58
6.367,95
Diretor de EMEI I
2.588,09
1.714,21
4.302,30
Diretor de EMEI II
2.691,62
1.971,34
4.662,96
Diretor de EMEI III
2.795,16
2.228,48
5.023,64
Diretor de EMEI IV
2.898,71
2.485,61
5.384,32
Diretor de EMEI V
3.002,26
2.742,74
5.745,00
Vice-Diretor de EMEI I
2.476,28
1.230,36
3.706,64
Vice-Diretor de EMEI II
2.578,81
1.486,69
4.065,50
Vice-Diretor de EMEI III
2.681,34
1.743,01
4.424,35
Vice-Diretor de EMEI IV
2.783,87
1.999,34
4.783,21
Vice-Diretor de EMEI V
2.886,40
2.255,67
5.142,07
Coordenador Pedagógico Geral I
2.476,28
710,61
3.186,90
Coordenador Pedagógico Geral II
2.653,57
947,48
3.601,06
Diretor de Centro de Aperfeiçoamento
Profissional da Educação
3.282,36
3.085,58
6.367,94
Vice-Diretor de Centro de Aperfeiçoamento
Profissional da Educação
3.008,89
2.742,74
5.751,63
Coordenador de Projetos Especiais da
Educação
1.842,78
1.842,78
3.685,56
Quadro
A do Anexo VII
com redação dada pela Lei nº 11.132, de 18/9/2018 (art. 35)
B - Da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Segurança
Alimentar e Cidadania
CARGO
PÚBLICO EM COMISSÃO
PISO
DE REMUNERAÇÃO
(em R$)
GRATIFICAÇÃO
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em R$)
REMUNERAÇÃO
TOTAL
(em
R$)
Supervisor
de Alimentação Escolar
1.099,90
1.099,90
2.199,80
C - Da Secretaria Municipal de Saúde
CARGO
PÚBLICO EM COMISSÃO
PISO
DE REMUNERAÇÃO
(em R$)
GRATIFICAÇÃO
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em R$)
REMUNERAÇÃO
TOTAL
(em
R$)
Coordenador
de Serviço de Controle de Zoonoses
659,98
659,98
1.319,96
Encarregado
de Serviço de Controle de Zoonoses
493,69
493,69
987,38
D - Secretaria Municipal de Segurança e Prevenção
CARGO
PÚBLICO EM COMISSÃO
PISO
DE REMUNERAÇÃO
(em R$)
GRATIFICAÇÃO
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em R$)
REMUNERAÇÃO
TOTAL
(em
R$)
Subinspetor
da Guarda Municipal de Belo Horizonte
1.302,81
1.302,81
2.605,62
ANEXO VIII
Classificação das
Funções Gratificadas
de Coordenação e Assessoramento – FCA
NÍVEL
VALOR
R$
FCA-UNITÁRIO
FCA -1
500,00
1
FCA-2
750,00
1,5
FCA-3
1.000,00
2
FCA-4
1.250,00
2,5
FCA-5
1.500,00
3
FCA-6
2.000,00
4
ANEXO VIII
Classificação
das Funções Gratificadas de Coordenação e Assessoramento – FCA
Anexo
VIII com redação dada pela Lei nº 11.080, de 30/11/2017
(Art. 3º, IV)
NÍVEL
VALOR
R$
FCA-UNITÁRIO
FCA-1
512,65
1
FCA-2
768,98
1,5
FCA-3
1.025,30
2
FCA-4
1.281,63
2,5
FCA-5
1.537,95
3
FCA-6
2.050,60
4
ANEXO IX
Remuneração das
Funções Públicas
A –
Função pública de Conselheiro Tutelar
Função Gratificada
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM R$)
Conselheiro
Tutelar
45
3.594,62
Total
45
B –
Função pública de Gerente de Unidade de Saúde
Função Gratificada
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM R$)
Gerente
de Unidade de Saúde I
180
3.059,90
Gerente
de Unidade de Saúde II
71
3.368,49
Gerente
de Unidade de Saúde III
40
3.680,87
Total
291
C –
Função pública de Gerente de Apoio Comunitário
Função Gratificada
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM R$)
Gerente
de Unidade de Apoio Comunitário
15
1.593,14
Total
15
D –
Função pública de Coordenador dos Equipamentos Municipais de
Apoio à Família e
à Cidadania
Função Gratificada
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM R$)
Coordenador
dos Equipamentos Municipais de Apoio à Família e à
Cidadania
45
1.593,14
Total
45
E -
Função pública instituída no art. 15 da Lei nº 9.443, 18 de
outubro de 2007
Função Gratificada
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM R$)
Função
gratificada instituída no art. 15 da Lei nº 9.443/07
– para jornada de 20 horas
154
355,00
Função
gratificada instituída no art. 15 da Lei nº 9.443/07
– para jornada de 40 horas
148
710,00
Total
302
F -
Função pública de Gerente Adjunto de Unidade de Saúde
Função Gratificada
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM R$)
Gerente
Adjunto de Unidade de Saúde I
164
1.530,22
Gerente
Adjunto de Unidade de Saúde II
40
1.684,24
Gerente
Adjunto de Unidade de Saúde III
25
1.840,44
Total
229
G -
Função pública gratificada de Gestor Administrativo e
Financeiro Escolar
Função
Gratificada
QUANTIDADE
DE VAGAS
VENCIMENTO-BASE
(em R$)
GRATIFICAÇÃO
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em R$)
REMUNERAÇÃO
TOTAL
(em R$)
Gestor
Administrativo e Financeiro Escolar I
200
1.270,65
1.050,12
2.320,78
Gestor
Administrativo e Financeiro Escolar II
1.270,65
1.155,13
2.425,79
Gestor
Administrativo e Financeiro Escolar III
1.270,65
1.270,65
2.541,31
Gestor
Administrativo e Financeiro Escolar IV
1.270,65
1.397,71
2.668,37
Gestor
Administrativo e Financeiro Escolar V
1.270,65
1.537,48
2.808,13
Total
200
H -
Função pública gratificada de Coordenador do Núcleo de
Atendimento às Medidas
Socioeducativas e Protetivas
Função Gratificada
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM R$)
Coordenador
do Núcleo de Atendimento às Medidas Socioeducativas
e Protetivas
1
1.488,92
Total
1
I -
Função pública gratificada de Controlador de Tesouraria dos
Restaurantes
Populares
Função Gratificada
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM R$)
Controlador
de Tesouraria dos Restaurantes Populares
5
1.260,00
Total
5
ANEXO
IX
Remuneração
das Funções Públicas
Anexo
IX com redação dada pela Lei nº 11.080, de 30/11/2017 (Art.
3º, parágrafo
único, V)
A - Função pública de Conselheiro Tutelar
FUNÇÃO
GRATIFICADA
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM
R$)
Conselheiro
Tutelar
45
3.685,57
Total
45
B - Função pública de Gerente de Unidade de Saúde
FUNÇÃO
GRATIFICADA
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM
R$)
Gerente
de Unidade de Saúde I
180
3.137,32
Gerente
de Unidade de Saúde II
71
3.453,71
Gerente
de Unidade de Saúde III
40
3.773,99
Total
291
C - Função pública de Gerente de Apoio Comunitário
FUNÇÃO
GRATIFICADA
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM
R$)
Gerente
de Unidade de Apoio Comunitário
15
1.633,45
Total
15
D - Função pública de Coordenador dos Equipamentos
Municipais de
Apoio à Família e à Cidadania
FUNÇÃO
GRATIFICADA
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM
R$)
Coordenador
dos Equipamentos Municipais de Apoio à Família e à
Cidadania
45
1.633,45
Total
45
E - Função pública instituída no art. 15 da Lei nº
9.443, de 18 de
outubro de 2007
FUNÇÃO
GRATIFICADA
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM
R$)
Função
gratificada instituída no art. 15 da Lei nº 9.443/07 -
para jornada de 20 horas
154
376,30
Função
gratificada instituída no art. 15 da Lei nº 9.443/07 -
para jornada de 40 horas
148
752,58
Total
302
F - Função pública de Gerente Adjunto de Unidade de
Saúde
FUNÇÃO
GRATIFICADA
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM
R$)
Gerente
Adjunto de Unidade de Saúde I
164
1.568,94
Gerente
Adjunto de Unidade de Saúde II
40
1.726,85
Gerente
Adjunto de Unidade de Saúde III
25
1.887,01
Total
229
G - Função pública gratificada de Gestor
Administrativo e
Financeiro Escolar
FUNÇÃO
GRATIFICADA
QUANTIDADE
DE VAGAS
VENCIMENTO-BASE
(em R$)
GRATIFICAÇÃO
DE
DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
(em R$)
REMUNERAÇÃO
TOTAL
(em
R$)
Gestor
Administrativo e Financeiro Escolar I
200
1.302,80
1.076,69
2.379,49
Gestor
Administrativo e Financeiro Escolar II
1.302,80
1.184,36
2.487,16
Gestor
Administrativo e Financeiro Escolar III
1.302,80
1.302,80
2.605,60
Gestor
Administrativo e Financeiro Escolar IV
1.302,80
1.433,07
2.735,87
Gestor
Administrativo e Financeiro Escolar V
1.302,80
1.576,38
2.879,18
Total
200
H - Função pública gratificada de Coordenador do
Núcleo de
Atendimento às Medidas Socioeducativas e Protetivas
FUNÇÃO
GRATIFICADA
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM
R$)
Coordenador
do Núcleo de Atendimento às Medidas Socioeducativas e
Protetivas
1
1.526,59
Total
1
I
- Função pública gratificada de Controlador de Tesouraria dos
Restaurantes
Populares
FUNÇÃO
GRATIFICADA
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM R$)
Controlador
de Tesouraria dos Restaurantes Populares
5
1.291,88
Total
5
J-
Função pública gratificada de Supervisor
das Atividades Operacionais
de Campo
Função
Gratificada
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM
R$)
Supervisor
das Atividades Operacionais de Campo
170
350,00
Total
170
Item
J acrescentado
pela Lei nº 11.136, de 18/10/2018 (Art. 17)