Divulga o percentual de atualização aplicável em 1º de janeiro de 2019 aos tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal e delega competência ao Secretário Municipal de Fazenda para editar portaria para a atualização dos anos subsequen
DECRETO
Nº 17.051, DE 14 DE
JANEIRO
DE 2019
Divulga
o
percentual de atualização aplicável em 1º de janeiro de 2019
aos tributos,
multas e demais valores fixados na legislação municipal e
delega competência ao
Secretário Municipal de Fazenda para editar portaria para a
atualização dos
anos subsequentes.
O
Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe
conferem o
inciso VII do art. 108 e o inciso VI do parágrafo único do art.
112 da Lei
Orgânica, e considerando o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 14 da
Lei nº 8.147,
de 29 de dezembro de 2000, decreta:
Art.
1º
– O percentual de atualização aplicável em 1º de janeiro de 2019
aos
tributos, multas, preços públicos e demais valores fixados na
legislação
municipal, correspondente à variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo
Especial – IPCA-E – acumulada no exercício de 2018, é de 3,86%
(três vírgula
oitenta e seis por cento).
Art.
2º
– O percentual de atualização, a que se refere este decreto, não
se aplica:
I
– ao valor previsto no inciso VIII do art. 20 da Lei nº 8.725,
de 30 de
dezembro de 2003, despendido com o pagamento de terceiros, para
fins de
retenção obrigatória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN –
na fonte, por parte do tomador de serviço;
II
– aos valores previstos no inciso III do § 7º e no inciso I do §
4º do art. 7º
do Decreto nº 14.837, de 10 de fevereiro de 2012, despendido com
o pagamento de
terceiros, para fins de entrega da Declaração Eletrônica de
Serviços – DES –
uma vez a cada doze meses;
III
– à Taxa de Expediente, prevista no subitem 2 do Grupo VI do
item VII da Tabela
I anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, devida pelo
processamento e
remessa postal de Guias de Arrecadação Municipal – GAM.
Parágrafo
único
– Os preços públicos previstos no Grupo III do Anexo Único do
Decreto nº
15.508, de 20 de março de 2014, ficam mantidos e o item 2 das Observações passa a vigorar com a
redação prevista no
Anexo.
Art.
3º
– Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Fazenda
para editar
portaria, até o último dia de cada exercício, divulgando o
percentual de
atualização anual dos tributos, preços públicos, multas e demais
valores
fixados na legislação municipal, aplicável nos termos dos §§ 1º
e 3º do art. 14
da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000.
Art.
4º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2019.
Belo
Horizonte,
14 de janeiro de 2019.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO
(a
que se refere o parágrafo único do
art. 2º do Decreto nº 17.051, de 14 de janeiro de 2019)
GRUPO
III - RESTAURANTE POPULAR:
Obs.:
(...)
2)
Os preços públicos previstos neste
item não serão cobrados quando as refeições forem fornecidas
para População em
Situação de Rua, mediante comprovante de cadastramento no
Cadastro Único dos
Programas Sociais do Governo Federal (CAD Único – Formulário
Suplementar 2
“População em Situação de Rua”), disponibilizado nas
Coordenadorias de
Atendimento Regional, e do documento de identidade oficial.