O Povo do
Município de Belo
Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
alterado
o inciso I do art. 1º da Lei
nº
6.808, de 29 de dezembro de 1994, e
fica acrescido ao
mesmo artigo o § 5º, nos seguintes termos:
“Art. 1º - [...]
I - de Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza
- ISSQN, relativo a prestações informadas pelo sujeito passivo
nos documentos
ou declarações fiscais instituídos em regulamentos para essa
finalidade;
[...]
§ 5º - A denúncia espontânea e a
confissão de
débito do ISSQN não recolhidos e declarados nos documentos ou
declarações
fiscais constantes dos incisos I e II deste artigo pelo
contribuinte ou
responsável tributário caracterizam regular constituição do
crédito
tributário.”. (NR)
Art. 2º - Ficam
alterados
os incisos X, XIV e XVII do § 1º do art. 4º da Lei
nº
8.725, de 30 de dezembro
de 2003, e
ficam acrescidos ao referido parágrafo os incisos XXI, XXII
e XXIII,
nos seguintes termos:
“Art. 4º - [...]
§ 1º - [...]
X - florestamento, reflorestamento,
semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte,
descascamento
de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços
congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas
para qualquer
fim e por qualquer meio;
[...]
XIV - dos bens, dos semoventes ou do
domicílio das
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no
subitem 11.02 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único
desta lei;
[...]
XVII - execução do transporte, no
caso dos serviços
descritos no item 16 da Lista de Serviços que integra o Anexo
Único desta lei;
[...]
XXI - domicílio do tomador dos
serviços dos
subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (declarada a inconstitucionalidade – ADI
5835/DF)
XXII - domicílio do tomador do
serviço no caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito
ou débito,
inclusive as designadas credenciadoras, e demais descritos no
subitem 15.01;(declarada a inconstitucionalidade – ADI
5835/DF)
XXIII - domicílio do tomador dos
serviços dos
subitens 10.04 e 15.09.”. (declarada a inconstitucionalidade – ADI
5835/DF)
(NR)
Art. 3º - O
art. 4º
da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar acrescido dos seguintes
§§ 7º, 8º e 9º:
“Art. 4º - [...]
§ 7º - No caso dos serviços
prestados pelas
administradoras de cartão de crédito e débito, inclusive as
designadas
credenciadoras, descritos no subitem 15.01, os terminais
eletrônicos ou as
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados na
administração
tributária municipal, nos termos que dispuser o regulamento.
§ 8º - No caso dos serviços
descritos nos subitens
10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município
declarado como
domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do
serviço, conforme
informação prestada por este.
§ 9º - Na hipótese de descumprimento
do disposto no
caput ou no § 1º ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal
nº 116, de 31
de julho de 2003, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador
ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver
domiciliado.”. (NR)
Art. 4º - O
art. 10
da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10 - Não se inclui na base de
cálculo do
ISSQN devido pelas sociedades organizadas sob a forma de
cooperativa, nos
termos da legislação específica, o valor recebido de terceiros e
repassado a
seus cooperados e a credenciados para a prática de ato
cooperativo auxiliar, a
título de remuneração pela prestação dos serviços.”. (NR)
Art. 5º - O
art. 13-B
da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo
único:
“Art. 13-B - [...]
Parágrafo único - A dedução
autorizada no caput
deste artigo não poderá resultar em imposto a recolher inferior
ao valor do
imposto devido calculado sob a alíquota mínima de 2% (dois por
cento), não
sendo permitido qualquer tipo de compensação para períodos de
apuração
subsequentes.”. (NR)
Art. 6º - O art.
13-C
da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo
único:
“Art. 13-C - [...]
Parágrafo único - A dedução
autorizada no caput
deste artigo não poderá resultar em imposto a recolher inferior
ao valor do
imposto devido calculado sob a alíquota mínima de 2% (dois por
cento), não
sendo permitido qualquer tipo de compensação para períodos de
apuração
subsequentes.”. (NR)
Art. 7º - A
alínea
“b” do inciso III do art. 14 da Lei nº 8.725/03 passa
a vigorar
com a seguinte reação:
“Art. 14 - [...]
III - [...]
b) inseridos nos subitens 3.02,
7.19, 7.21, 9.02,
9.03, 10.02, 10.04, 10.05, 10.06, 10.07, 10.08, 12.01, 12.03,
12.07, 12.11,
12.12, 13.05, 17.06, 17.08 e 17.24 da Lista de Serviços que
integra o Anexo
Único desta lei;”. (NR)
Art. 8º - O
art. 21
da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar acrescido dos seguintes
incisos VII e VIII:
“Art. 21 - [...]
VII - a agência de propaganda e
publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanha ou
sistema de
publicidade, pelo imposto incidente sobre os serviços agenciados
ou
intermediados, contratados por conta e ordem do cliente da
agência;
VIII - o prestador dos serviços
elencados nos
subitens 12.13 e 17.10 da Lista de Serviços que integra o Anexo
Único desta
lei, pelo imposto incidente sobre os serviços tomados de
terceiros vinculados à
prestação dos serviços descritos nos subitens referidos neste
inciso.”. (NR)
Art. 9º - O
caput do
art. 18 da Lei nº 9.303, de 9 de janeiro de 2007,
passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 18 - Fica instituído o Fundo
de Modernização
e Aprimoramento da Administração Tributária do Município -
FMAATM, que tem por
objetivo o investimento no aperfeiçoamento e a melhoria da
estrutura física,
ambiental, operacional e das condições materiais e de trabalho
da administração
tributária municipal, bem como o aprimoramento profissional dos
servidores das
carreiras de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, Auditor
Técnico de Tributos
Municipais, Analista Fazendário e Agente Fazendário, com
autonomia
administrativa e financeira, nos limites da legislação em vigor
e nos termos do
regulamento desta lei.”. (NR)
Art. 10 - O
§ 1º do
art. 19 da Lei nº 9.303/07 passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso V:
“Art. 19 - [...]
§ 1º - [...]
V - aquisição, conservação, reforma
e instalação de
equipamentos, mobiliário e materiais, inclusive de construção e
contratação de
obras, serviços e afins, com vistas à melhoria da estrutura
física e ambiental
e das condições de trabalho dos servidores da administração
tributária do
Município.”. (NR)
Art. 11 - A Lista
de Serviços
que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar com
as alterações
e acréscimos constantes no Anexo desta lei.
Art. 12 - Ficam
revogados
a alínea “c” do inciso III do art. 14 e o art. 24 da Lei nº
8.725/03.
Art. 13 - Esta
lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,
23 de novembro
de 2017.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo
Horizonte
(Originária do
Projeto de Lei nº
387/17, de autoria do Executivo)
ANEXO
(a
que se
refere o art. 11 da Lei nº 11.079, de 23 de novembro de 2017)
“ANEXO
ÚNICO
LISTA
DE
SERVIÇOS
[...]
7 - [...]
7.16 -
Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal
e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção
e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
[...]
11 - [...]
11.02 -
Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
[...]
13 - [...]
13.05 -
Composição gráfica,
inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a
posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.