O
Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
- Fica alterado o
inciso I do art.
1º da Lei
nº
6.808, de 29 de dezembro de 1994, e fica acrescido ao mesmo artigo o § 5º,
nos seguintes
termos:
“Art.
1º - [...]
I
- de Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativo a prestações
informadas pelo
sujeito passivo nos documentos ou declarações fiscais
instituídos em
regulamentos para essa finalidade;
[...]
§
5º - A denúncia
espontânea e a confissão de débito do ISSQN não recolhidos e
declarados nos
documentos ou declarações fiscais constantes dos incisos I e II
deste artigo
pelo contribuinte ou responsável tributário caracterizam regular
constituição
do crédito tributário.”. (NR)
Art.
2º
- Ficam alterados os
incisos X,
XIV e XVII do § 1º do art. 4º da Lei
nº
8.725, de 30 de dezembro
de 2003,
e ficam acrescidos ao
referido
parágrafo os incisos XXI, XXII e XXIII, nos
seguintes termos:
“Art.
4º - [...]
§
1º - [...]
X
- florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de
florestas para qualquer fim e por qualquer meio;
[...]
XIV
- dos bens, dos
semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de
Serviços que integra o
Anexo Único desta lei;
[...]
XVII
- execução do
transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da Lista
de Serviços que
integra o Anexo Único desta lei;
[...]
XXI
- domicílio do
tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII
- domicílio do
tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de
cartão de crédito ou débito, inclusive as designadas
credenciadoras, e demais
descritos no subitem 15.01;
XXIII
- domicílio do
tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.”. (NR)
Art.
3º
- O art. 4º da Lei nº
8.725/03
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º e 9º:
“Art.
4º - [...]
§
7º - No caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, inclusive
as designadas credenciadoras, descritos no subitem 15.01, os
terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados na
administração tributária municipal, nos termos que dispuser o
regulamento.
§
8º - No caso dos
serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do
imposto é devido ao
Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica
ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§
9º - Na hipótese de
descumprimento do disposto no caput ou no § 1º ambos do art.
8º-A da Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto
será devido no
local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço
ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.”. (NR)
Art.
4º
- O art. 10 da Lei nº
8.725/03
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
10 - Não se
inclui na base de cálculo do ISSQN devido pelas sociedades
organizadas sob a
forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, o
valor recebido de
terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a
prática de ato
cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos
serviços.”.
(NR)
Art.
5º
- O art. 13-B da Lei
nº 8.725/03
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art.
13-B - [...]
Parágrafo
único - A
dedução autorizada no caput deste artigo não poderá resultar em
imposto a
recolher inferior ao valor do imposto devido calculado sob a
alíquota mínima de
2% (dois por cento), não sendo permitido qualquer tipo de
compensação para
períodos de apuração subsequentes.”. (NR)
Art.
6º
- O art. 13-C da Lei
nº 8.725/03
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art.
13-C - [...]
Parágrafo
único - A
dedução autorizada no caput deste artigo não poderá resultar em
imposto a
recolher inferior ao valor do imposto devido calculado sob a
alíquota mínima de
2% (dois por cento), não sendo permitido qualquer tipo de
compensação para
períodos de apuração subsequentes.”. (NR)
Art.
7º
- A alínea “b” do
inciso III do art.
14 da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar com a seguinte
reação:
“Art.
14 - [...]
III
- [...]
b)
inseridos nos
subitens 3.02, 7.19, 7.21, 9.02, 9.03, 10.02, 10.04, 10.05,
10.06, 10.07,
10.08, 12.01, 12.03, 12.07, 12.11, 12.12, 13.05, 17.06, 17.08 e
17.24 da Lista
de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;”. (NR)
Art.
8º
- O art. 21 da Lei nº
8.725/03
passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VII e VIII:
“Art.
21 - [...]
VII
- a agência de
propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de
campanha ou sistema de publicidade, pelo imposto incidente sobre
os serviços
agenciados ou intermediados, contratados por conta e ordem do
cliente da
agência;
VIII
- o prestador
dos serviços elencados nos subitens 12.13 e 17.10 da Lista de
Serviços que
integra o Anexo Único desta lei, pelo imposto incidente sobre os
serviços
tomados de terceiros vinculados à prestação dos serviços
descritos nos subitens
referidos neste inciso.”. (NR)
Art.
9º
- O caput do art. 18
da Lei nº
9.303, de 9 de janeiro de 2007, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
18 - Fica
instituído o Fundo de Modernização e Aprimoramento da
Administração Tributária
do Município - FMAATM, que tem por objetivo o investimento no
aperfeiçoamento e
a melhoria da estrutura física, ambiental, operacional e das
condições
materiais e de trabalho da administração tributária municipal,
bem como o
aprimoramento profissional dos servidores das carreiras de
Auditor Fiscal de
Tributos Municipais, Auditor Técnico de Tributos Municipais,
Analista
Fazendário e Agente Fazendário, com autonomia administrativa e
financeira, nos
limites da legislação em vigor e nos termos do regulamento desta
lei.”. (NR)
Art.
10
- O § 1º do art. 19
da Lei nº
9.303/07 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art.
19 - [...]
§
1º - [...]
V
- aquisição,
conservação, reforma e instalação de equipamentos, mobiliário e
materiais,
inclusive de construção e contratação de obras, serviços e
afins, com vistas à
melhoria da estrutura física e ambiental e das condições de
trabalho dos
servidores da administração tributária do Município.”. (NR)
Art.
11
- A Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº
8.725/03 passa a
vigorar com as alterações e acréscimos constantes no Anexo desta
lei.
Art.
12
- Ficam revogados a
alínea “c” do
inciso III do art. 14 e o art. 24 da Lei nº 8.725/03.
Art.
13
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte,
23 de novembro de 2017.
Alexandre
Kalil
Prefeito
de
Belo Horizonte
(Originária
do
Projeto de Lei nº 387/17, de autoria do Executivo)
ANEXO
(a que se refere o
art. 11 da Lei nº 11.079, de 23 de
novembro de 2017)
“ANEXO ÚNICO
LISTA DE SERVIÇOS
[...]
7
- [...]
7.16
-
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da
formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios.
[...]
11
-
[...]
11.02
-
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
[...]
13
-
[...]
13.05
-
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva
ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão
sujeitos ao ICMS.