Divulga as datas para pagamento, para apresentação de reclamação e os valores relacionados com o lançamento do IPTU e das taxas e Contribuição que com ele são cobradas referentes ao exercício de 2019.
Poder Executivo
AA-Secretaria Municipal de Fazenda
PORTARIA SMFA Nº 085/2018
Divulga
as datas para
pagamento, para apresentação de reclamação e os valores
relacionados com o
lançamento do IPTU e das taxas e Contribuição que com ele são
cobradas
referentes ao exercício de 2019.
O Subsecretário da Receita
Municipal, no exercício
de suas atribuições, e considerando as disposições do Decreto
nº
17.037, de 17 dezembro de 2018, e a divulgação do Índice
de Preços ao
Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto
Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro
de 2018,
correspondente a variação percentual de 3,86%, e ainda, a
competência delegada
por meio do art. 5º da Portaria SMFA nº 036, de 22 de novembro
de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º – O vencimento do Imposto
Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana– IPTU –, da Taxa de
Coleta de Resíduos
Sólidos Urbanos – TCR –, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de
Transporte –
TFAT – e, no caso de imóveis não edificados, da Contribuição
para o Custeio dos
Serviços de Iluminação Pública – CCIP –, relativos ao exercício
de 2019,
ocorrerá no dia 15 de fevereiro de 2019, nos termos do art. 3º
do Decreto nº
17.037, de 17 de dezembro de 2018.
§ 1º - O contribuinte poderá optar
pelo
parcelamento do valor dos tributos referidos no caput em até
onze parcelas
mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no
dia 15 de
fevereiro de 2019 e das demais no dia 15 de cada mês
subsequente, ou no próximo
dia que houver expediente bancário, nos termos do art. 1º do
Decreto nº 16.693,
de 14 de setembro de 2017.
§ 2º – Os tributos previstos no
caput terão
desconto de 5% (cinco por cento) no pagamento referente ao
adiantamento
integral de, no mínimo, duas parcelas, realizado à vista até o
dia 21 de
janeiro de 2019, observadas as condições previstas no art. 7º do
Decreto nº
17.037, de 2018.
Art. 2º - Os valores anuais das
taxas e da
Contribuição cobradas junto com o IPTU, relativas ao exercício
de 2019,
apuradas nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º do Decreto nº 17.037,
de 2018 são,
respectivamente, os seguintes:
I – Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos – TCR –:
a - Imóveis com coleta em dias
alternados: R$
312,71 por economia;
b - imóveis com coleta diária: R$
625,42, por
economia.
II - Taxa de Fiscalização de
Aparelhos de Transporte
– TFAT–: R$ 140,38, por aparelho;
III - Contribuição para o Custeio
dos Serviços de
Iluminação Pública – CCIP: R$ 211,26.
Art. 3º - Os valores venais,
apurados em 1º de
janeiro de 2019, dos imóveis alcançados pelas isenções de que
tratam os arts.
25, 33 e 34 do Decreto nº 17.037, de 2018, para o exercício de
2019, são,
respectivamente, os seguintes:
I - imóvel exclusivamente
residencial: valor igual
ou inferior a R$ 64.095,85;
II - Programa Minha Casa Minha Vida
– PMCMV –: valor
igual ou inferior a R$ 159.486,17;
III - Programa de Arrendamento
Residencial – PAR –:
valor igual ou inferior a R$ 68.773,64;
Art. 4º - As reclamações contra os
lançamentos do
IPTU, da TCR, da TFAT e da CCIP, relativos ao exercício de 2019,
inclusive as
fundadas na redução de alíquota prevista no art. 8º, no
benefício tributário
previsto no art. 11 e nas desonerações tributárias previstas nos
arts. 24 a 38,
todos do Decreto nº 17.037/2018, deverão ser apresentadas até o
dia 1º de
fevereiro de 2019, nos termos do art. 16 do supracitado Decreto.
§ 1º - As reclamações deverão
observar as
disposições dos arts. 16 a 23 do Decreto nº 17.037, de 2018 e
serem
apresentadas presencialmente no BH Resolve: Avenida Santos
Dumont nº 363 ou Rua
dos Caetés nº 342 – Centro.
§ 2º - O acompanhamento, as
comunicações e
notificações relativos à reclamação apresentada contra o
lançamento do IPTU
2019 serão realizados exclusivamente por meio do Domicílio
Eletrônico
Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte -
Decort-BH-,
instituído nos termos do art. 127 da Lei Federal 5.172/1966 e
art. 10 da Lei
Municipal 1.310/1966, regulamentado pelo Decreto nº 16.841, de 6
de fevereiro
de 2018 e Portaria SMFA nº 015, de 05 de março de 2018,
disponível no Portal de
Serviços da PBH / Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 5º - As alíquotas de IPTU
definidas com base
nos valores venais atualizados dos imóveis, na forma prevista no
Decreto nº
17.037, de 2018, conforme faixas de valores estabelecidos na
Tabela III anexa à
Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, para o exercício de
2019, são os
constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 6º - Os requerimentos das
isenções e
desonerações tributárias previstas nos arts. 24 a 38 do Decreto
nº 17.037, de
2018 poderão ser realizados a qualquer tempo no exercício de
2019 e produzirão
efeitos em relação aos tributos devidos a partir do exercício de
2020,
ressalvadas as exceções previstas no supracitado Decreto.
Parágrafo único: Até que seja
disponibilizada
aplicação específica no Portal de Serviços da PBH / Secretaria
Municipal de
Fazenda, os requerimentos deverão ser apresentados
presencialmente no BH
Resolve e deverão estar acompanhados dos documentos exigidos no
Decreto nº
17.037, de 2018.
Art. 7º - Esta Portaria entra em
vigor na data de
sua publicação revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 21 de dezembro de
2018
Eugênio Eustáquio Veloso Fernandes
Subsecretário da Receita Municipal
ANEXO I
ALÍQUOTAS DO IPTU
TABELA III – Lei 5.641/89
1 - IMÓVEIS EDIFICADOS:
1.1 - Ocupação exclusivamente
residencial:
1.1.1 - imóveis com valor venal até
R$ 128.190,00:
0,60%;
1.1.2 - imóveis com valor venal
acima de R$
128.190,01 e até R$ 320.476,00: 0,70%;
1.1.3 - imóveis com valor venal
acima de R$
320.476,01 e até R$ 560.835,00: 0,75%;
1.1.4 - imóveis com valor venal
acima de R$
560.835,01 e até R$ 961.435,00: 0,80%;
1.1.5 - imóveis com valor venal
acima de R$
961.435,01 e até R$ 1.281.914,00: 0,85%;
1.1.6 - imóveis com valor venal
acima de R$
1.281.914,01 e até R$ 1.602.393,00: 0,90%;
1.1.7 - imóveis com valor venal
acima de R$
1.602.393,01: 1,00 %.
1.2 - Ocupação não residencial e
demais ocupações:
1.2.1 - imóveis com valor venal até
R$ 48.068,00:
1,20%;
1.2.2 - imóveis com valor venal
acima de R$
48.068,01 e até R$ 160.236,00: 1,30%
1.2.3 - imóveis com valor venal
acima de R$
160.236,01 e até R$ 801.194,00: 1,40%;
1.2.4 - imóveis com valor venal
acima de R$
801.194,01 e até R$ 1.602.393,00: 1,50%;
1.2.5 - imóveis com valor venal
acima de R$
1.602.393,01: 1,60 %.
2 - LOTES OU TERRENOS NÃO
EDIFICADOS:
2.1 - imóveis com valor venal até R$
64.092,00:
1,00%;
2.2 - imóveis com valor venal acima
de R$ R$
64.092,01 e até R$ 480.716,00: 1,60%;
2.3 - imóveis com valor venal acima
de R$
480.716,01 e até R$ 961.435,00: 2,00%;
2.4 - imóveis com valor venal acima
de R$
961.435,01 e até R$ 1.602.393,00: 2,50%;
2.5 - imóveis com valor venal acima
de R$
1.602.393,01: 3,00%.