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Legislação Consolidada

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PORTARIA SMFA Nº 015/2018
PORTARIA SMFA Nº 015 DE 05 DE MARÇO DE 2018
 
Estabelece prazos e procedimentos complementares para o credenciamento no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - DECORT-BH.
 
 

PORTARIA SMFA Nº 015 DE 05 DE MARÇO DE 2018

 


Estabelece prazos e procedimentos complementares para o credenciamento no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - DECORT-BH.

 

 

O Subsecretário da Receita Municipal, no exercício de suas atribuições, e considerando o disposto no Decreto nº 16.841, de 6 de fevereiro de 2018 e na Portaria SMFA 036, de 22 de novembro de 2017,

RESOLVE:

 

Art. 1º - Para o credenciamento no DECORT-BH deverão ser observados os seguintes procedimentos:

 

I - as pessoas naturais e jurídicas sujeitas ao credenciamento no DECORT-BH deverão possuir previamente um cadastro de usuário (login) e senha do ambiente BHISS Digital, na rede mundial de computadores, na forma prevista na Portaria SMF nº 008/2009, 30 de junho de 2009;

II - o credenciamento de usuário do DECORT-BH será vinculado ao número do CNPJ ou do CPF da pessoa;

III - o credenciamento voluntário no DECORT-BH será executado mediante acesso direto ao domicílio, em link disponível no sítio da Secretaria Municipal de Fazenda - BHISS Digital, ocasião em que será exibido ao usuário o Termo de Eleição de Domicílio Tributário, cuja aceitação só poderá ser feita mediante o uso de assinatura digital, exceto para os Microempreendedores Individuais – MEI, optantes pelo Regime de Tributação Simplificado do Simples Nacional, os quais poderão fazer a adesão mediante utilização de “login” e senha;
(Nova redação deste inciso III dada pelo art. 1º da Portaria SMFA nº 044, de 30 de julho de 2018, publicada no “DOM” de 02/08/2018)

III - o credenciamento voluntário no DECORT-BH será executado mediante acesso direto ao domicílio, em link disponível no sítio da Secretaria Municipal de Fazenda - BHISS Digital, ocasião em que será exibido ao usuário o Termo de Eleição de Domicílio Tributário, cuja aceitação só poderá ser feita mediante o uso de assinatura digital;
(Vigência de 07/03/2018 a 01/08/2018)

IV - para o credenciamento no DECORT-BH as pessoas naturais e jurídicas poderão outorgar a terceiros, pessoa natural ou jurídica, estabelecida ou não no Município, poderes para praticar atos no DECORT-BH, desde que o outorgado esteja previamente credenciado no sistema BHISS Digital.

 

Art. 2º - O DECORT-BH será disponibilizado com o serviço de Caixa Postal Eletrônica - CPE, que terá as seguintes funcionalidades, a serem exibidas conforme o tipo de usuário e seus perfis de acesso:

 

I - lista de mensagens;

II - organizador da lista de mensagens;

III - filtro para consulta de mensagens;

IV - consulta e aceitação de termos de eleição concedidos, na hipótese de usuários que sejam procuradores;

V - dados da conta do usuário.

 

Art. 3º - As mensagens do DECORT-BH serão compostas, no mínimo, dos seguintes elementos:

 

I - número de Registro no DECORT-BH - NRD.

II - identificação do destinatário;

III - assunto;

IV - corpo da mensagem;

V - consulta de propriedades da mensagem, contendo:

a - data, hora e minuto de publicação, leitura e notificação;

b - identificação dos usuários que executaram a leitura da mensagem;

c - Indicador da necessidade de certificação digital para ser acessada;

 

§ 1º - Na hipótese de cancelamento da mensagem publicada o fato será informado ao usuário e o motivo ficará disponível para consulta no campo “propriedades da mensagem”.

§ 2º - A aplicação do DECORT-BH estará apta para o encaminhamento de arquivos anexados de até 100 MB nos formatos “.pdf”, “.xls” e “.xlsx”.

§ 3º - Os atos praticados no DECORT-BH serão considerados praticados no horário oficial do Brasil, de Brasília - DF.

 

Art. 4º - As pessoas jurídicas, contribuintes ou não dos tributos municipais, sujeitas a obrigações tributárias instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, deverão realizar o credenciamento junto ao DECORT-BH até o dia 30/09/2018.
(Nova redação do caput deste art. 4º dada pelo art. 2º da Portaria SMFA nº 044, de 30 de julho de 2018, publicada no “DOM” de 02/08/2018)

Art. 4º - As pessoas jurídicas, contribuintes ou não dos tributos municipais, sujeitas a obrigações tributárias instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, deverão realizar o credenciamento junto ao DECORT-BH até o dia 31/07/2018.
(Vigência de 07/03/2018 a 01/08/2018)

           § 1º - As pessoas jurídicas de que tratam este artigo, que iniciarem as suas atividades ou que se tornarem sujeitos passivos de obrigações tributárias no Município de Belo Horizonte após 01/09/2018, deverão promover o credenciamento no DECORT-BH no prazo de 30 dias contados, respectivamente, da data de início de suas atividades ou da data que se tornarem sujeitos passivos de obrigações tributárias junto ao Município.
(Nova redação deste § 1º dada pelo art. 2º da Portaria SMFA nº 044, de 30 de julho de 2018, publicada no “DOM” de 02/08/2018)

§ 1º - As pessoas jurídicas de que tratam este artigo, que iniciarem as suas atividades ou que se tornarem sujeitos passivos de obrigações tributárias no Município de Belo Horizonte após 01/07/2018, deverão promover o credenciamento no DECORT-BH no prazo de 30 dias contados, respectivamente, da data de início de suas atividades ou da data que se tornarem sujeitos passivos de obrigações tributárias junto ao Município.
(Vigência de 07/03/2018 a 01/08/2018)


             § 2º - Sujeitam-se aos prazos previstos neste artigo pessoas jurídicas cujas atividades, constantes do Cadastro Municipal de Contribuintes, estejam sujeitas ao ISSQN, os responsáveis tributários pela retenção na fonte do ISSQN, inclusive os condomínios edilícios qualificados nos termos artigo 20, inciso VIII, da Lei 8.725 de 30 de dezembro de 2003, e ainda as pessoas jurídicas estabelecidas em outros municípios, que sejam sujeitos passivos de obrigações tributárias, principal ou acessória na forma da legislação tributária municipal de Belo Horizonte.

            § 3º - A não realização do credenciamento no DECORT-BH nos prazos previstos neste artigo autoriza a Administração Tributária Municipal a proceder o cadastramento de ofício dos responsáveis, com a notificação deste ato por qualquer das formas não digitais previstas na Lei 1.310, de 31 de dezembro de 1966, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação municipal.
(Nova redação deste § 3º dada pelo art. 2º da Portaria SMFA nº 044, de 30 de julho de 2018, publicada no “DOM” de 02/08/2018)

§ 3º - A não realização do credenciamento no DECORT-BH nos prazos previstos neste artigo sujeitam os responsáveis ao cadastramento de ofício pela Administração Tributária, com a notificação deste ato por qualquer das formas não digitais previstas na Lei 1.310, de 31 de dezembro de 1966, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação municipal.
(Vigência de 07/03/2018 a 01/08/2018)

 

§ 4º - Após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da notificação de trata o § 3º deste artigo as demais notificações poderão ser realizadas também por meio do DECORT-BH.

 

Art. 5º - É facultativo o credenciamento das pessoas naturais no DECORT-BH.

 

Art. 5º - É facultativo o credenciamento das pessoas naturais no DECORT-BH, salvo na hipótese desta exigência prevista em portaria da SMFA para solicitação de serviços específicos, e da apresentação de defesa contra autuações, reclamação e recursos administrativos relativos a obrigações tributárias do município.

 

(Nova redação do art. 5º dada pelo art. 8º da Portaria SMFA nº 074/2020)

 

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 05 de março de 2018

 

Eugênio Eustáquio Veloso Fernandes

Subsecretário da Receita Municipal
(Publicada no "DOM"de 07/03/2018)