O
Subsecretário da Receita Municipal, no exercício
de suas atribuições, e considerando o disposto
no Decreto nº 16.841, de 6 de fevereiro de 2018
e na Portaria SMFA 036, de 22 de novembro de
2017,
RESOLVE:
Art.
1º - Para o credenciamento no DECORT-BH deverão
ser observados os seguintes procedimentos:
I
- as pessoas naturais e jurídicas sujeitas ao
credenciamento no DECORT-BH deverão possuir
previamente um cadastro de usuário (login) e
senha do ambiente BHISS Digital, na rede mundial
de computadores, na forma prevista na Portaria
SMF nº 008/2009, 30 de junho de 2009;
II
- o credenciamento de usuário do DECORT-BH será
vinculado ao número do CNPJ ou do CPF da pessoa;
III
- o credenciamento voluntário no DECORT-BH será
executado mediante acesso direto ao domicílio,
em link disponível no sítio da Secretaria
Municipal de Fazenda - BHISS Digital, ocasião em
que será exibido ao usuário o Termo de Eleição
de Domicílio Tributário, cuja aceitação só
poderá ser feita mediante o uso de assinatura
digital, exceto para os Microempreendedores
Individuais – MEI, optantes pelo Regime de
Tributação Simplificado do Simples Nacional, os
quais poderão fazer a adesão mediante utilização
de “login” e senha;
(Nova
redação deste inciso III dada pelo art. 1º
da Portaria SMFA nº 044, de 30 de julho de
2018, publicada no “DOM” de 02/08/2018)
III
- o credenciamento voluntário no
DECORT-BH será executado mediante acesso
direto ao domicílio, em link disponível
no sítio da Secretaria Municipal de
Fazenda - BHISS Digital, ocasião em que
será exibido ao usuário o Termo de
Eleição de Domicílio Tributário, cuja
aceitação só poderá ser feita mediante o
uso de assinatura digital;
(Vigência de 07/03/2018 a 01/08/2018)
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IV
- para o credenciamento no DECORT-BH as pessoas
naturais e jurídicas poderão outorgar a
terceiros, pessoa natural ou jurídica,
estabelecida ou não no Município, poderes para
praticar atos no DECORT-BH, desde que o
outorgado esteja previamente credenciado no
sistema BHISS Digital.
Art.
2º - O DECORT-BH será disponibilizado com o
serviço de Caixa Postal Eletrônica - CPE, que
terá as seguintes funcionalidades, a serem
exibidas conforme o tipo de usuário e seus
perfis de acesso:
I
- lista de mensagens;
II
- organizador da lista de mensagens;
III
- filtro para consulta de mensagens;
IV
- consulta e aceitação de termos de eleição
concedidos, na hipótese de usuários que sejam
procuradores;
V
- dados da conta do usuário.
Art.
3º - As mensagens do DECORT-BH serão compostas,
no mínimo, dos seguintes elementos:
I
- número de Registro no DECORT-BH - NRD.
II
- identificação do destinatário;
III
- assunto;
IV
- corpo da mensagem;
V
- consulta de propriedades da mensagem,
contendo:
a
- data, hora e minuto de publicação, leitura e
notificação;
b
- identificação dos usuários que executaram a
leitura da mensagem;
c
- Indicador da necessidade de certificação
digital para ser acessada;
§
1º - Na hipótese de cancelamento da mensagem
publicada o fato será informado ao usuário e o
motivo ficará disponível para consulta no campo
“propriedades da mensagem”.
§
2º - A aplicação do DECORT-BH estará apta para o
encaminhamento de arquivos anexados de até 100
MB nos formatos “.pdf”, “.xls” e “.xlsx”.
§
3º - Os atos praticados no DECORT-BH serão
considerados praticados no horário oficial do
Brasil, de Brasília - DF.
Art.
4º - As pessoas jurídicas, contribuintes ou não
dos tributos municipais, sujeitas a obrigações
tributárias instituídas no Município, mesmo as
que gozem de isenção ou imunidade, deverão
realizar o credenciamento junto ao DECORT-BH até
o dia 30/09/2018.
(Nova
redação do caput deste art. 4º dada pelo
art. 2º da Portaria SMFA nº 044, de 30 de
julho de 2018, publicada no “DOM” de
02/08/2018)
Art.
4º - As pessoas jurídicas, contribuintes
ou não dos tributos municipais, sujeitas
a obrigações tributárias instituídas no
Município, mesmo as que gozem de isenção
ou imunidade, deverão realizar o
credenciamento junto ao DECORT-BH até o
dia 31/07/2018.
(Vigência de 07/03/2018 a 01/08/2018)
|
§ 1º - As pessoas jurídicas de que tratam este
artigo, que iniciarem as suas atividades ou que
se tornarem sujeitos passivos de obrigações
tributárias no Município de Belo Horizonte após
01/09/2018, deverão promover o credenciamento no
DECORT-BH no prazo de 30 dias contados,
respectivamente, da data de início de suas
atividades ou da data que se tornarem sujeitos
passivos de obrigações tributárias junto ao
Município.
(Nova
redação deste § 1º dada pelo art. 2º da
Portaria SMFA nº 044, de 30 de julho de
2018, publicada no “DOM” de 02/08/2018)
§
1º - As pessoas jurídicas de que tratam
este artigo, que iniciarem as suas
atividades ou que se tornarem sujeitos
passivos de obrigações tributárias no
Município de Belo Horizonte após
01/07/2018, deverão promover o
credenciamento no DECORT-BH no prazo de
30 dias contados, respectivamente, da
data de início de suas atividades ou da
data que se tornarem sujeitos passivos
de obrigações tributárias junto ao
Município.
(Vigência de 07/03/2018 a 01/08/2018)
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§ 2º - Sujeitam-se aos prazos previstos neste
artigo pessoas jurídicas cujas atividades,
constantes do Cadastro Municipal de
Contribuintes, estejam sujeitas ao ISSQN, os
responsáveis tributários pela retenção na fonte
do ISSQN, inclusive os condomínios edilícios
qualificados nos termos artigo 20, inciso VIII,
da Lei 8.725 de 30 de dezembro de 2003, e ainda
as pessoas jurídicas estabelecidas em outros
municípios, que sejam sujeitos passivos de
obrigações tributárias, principal ou acessória
na forma da legislação tributária municipal de
Belo Horizonte.
§ 3º - A não realização do credenciamento no
DECORT-BH nos prazos previstos neste artigo
autoriza a Administração Tributária Municipal a
proceder o cadastramento de ofício dos
responsáveis, com a notificação deste ato por
qualquer das formas não digitais previstas na
Lei 1.310, de 31 de dezembro de 1966, sem
prejuízo da aplicação das penalidades previstas
na legislação municipal.
(Nova
redação deste § 3º dada pelo art. 2º da
Portaria SMFA nº 044, de 30 de julho de
2018, publicada no “DOM” de 02/08/2018)
§
3º - A não realização do credenciamento
no DECORT-BH nos prazos previstos neste
artigo sujeitam os responsáveis ao
cadastramento de ofício pela
Administração Tributária, com a
notificação deste ato por qualquer das
formas não digitais previstas na Lei
1.310, de 31 de dezembro de 1966, sem
prejuízo da aplicação das penalidades
previstas na legislação municipal.
(Vigência de 07/03/2018 a 01/08/2018)
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§
4º - Após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias
da notificação de trata o § 3º deste artigo as
demais notificações poderão ser realizadas
também por meio do DECORT-BH.
Art.
5º - É facultativo o credenciamento das
pessoas naturais no DECORT-BH.
Art. 5º
- É facultativo o credenciamento das pessoas
naturais no DECORT-BH, salvo na hipótese desta
exigência prevista em portaria da SMFA para
solicitação de serviços específicos, e da
apresentação de defesa contra autuações,
reclamação e recursos administrativos relativos
a obrigações tributárias do município.
(Nova
redação do art. 5º dada pelo art. 8º da
Portaria SMFA nº 074/2020)
Art.
6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo
Horizonte, 05 de março de 2018
Eugênio
Eustáquio Veloso Fernandes
Subsecretário
da Receita Municipal
(Publicada no "DOM"de 07/03/2018)
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