O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica, e
conforme o disposto na Lei nº 9.041, de 14 de janeiro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do art. 2º do Decreto nº 13.492, de
23 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
I – apresentação de requerimento por parte do
contribuinte, no prazo de cento e oitenta dias, contados da
decretação da situação de anormalidade;”.
Art. 2º – O caput
do art. 3º do Decreto nº 13.492, de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º – Excepcionalmente, poder-se-á conceder remissão
de IPTU em casos de danos materiais graves decorrentes de
precipitações pluviométricas ou outros fatos naturais, ainda que
não tenha sido decretada situação de anormalidade, desde que o
contribuinte apresente o requerimento de remissão no prazo de
cento e oitenta dias, contados da ocorrência do evento.”
Art. 3º – O inciso II do parágrafo único do art. 5º-B do
Decreto nº 13.492, de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º-B – (...)
Parágrafo único – (...)
II – encaminhar o processo à Gerência de Arrecadação e
Crédito, da Subsecretaria da Receita Municipal, para extinção do
crédito remitido, se couber.”.
Art. 4º – O art. 15 do Decreto nº 16.809, de 19 de
dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – Este decreto entra em vigor cem dias após a
data de sua publicação.”.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2018.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM"de 19/01/2018)
|