O
Vice-Prefeito, no exercício da função de Prefeito de Belo
Horizonte, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do
art. 108 da Lei Orgânica, tendo em vista o disposto no § 1º do
art. 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, e considerando
a divulgação oficial da variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial – IPCA-E – pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE –, acumulada no exercício de 2017,
DECRETA:
Art.
1º – O percentual de atualização aplicável em 1º de janeiro de
2018 aos tributos, multas e demais valores fixados na legislação
municipal, correspondente à variação do IPCA-E acumulada no
exercício de 2017, é de 2,94% (dois inteiros e noventa e quatro
centésimos por cento).
Art.
2º – O percentual de atualização a que se refere este decreto não
se aplica:
I –
ao valor previsto no inciso VIII do art. 20 da Lei nº 8.725, de 30
de dezembro de 2003, despendido com o pagamento de terceiros, para
fins de retenção obrigatória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN – na fonte, por parte do tomador de serviço;
II
– aos valores previstos no inciso I do § 4º e no inciso III do §
7º, ambos do art. 7º do Decreto nº 14.837, de 10 de fevereiro de
2012, despendido com o pagamento de terceiros, para fins de
entrega da Declaração Eletrônica de Serviços – DES – uma vez a
cada doze meses;
III
– à Taxa de Expediente, prevista no subitem 2 do Grupo VI do item
VII da Tabela I anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989,
devida pelo processamento e remessa postal de Guias de Arrecadação
Municipal – GAM.
Parágrafo
único – Os preços públicos previstos no Grupo III do Anexo Único
do Decreto nº 15.508, de 20 de março de 2014, ficam mantidos nos
seguintes valores:
GRUPO III - RESTAURANTE
POPULAR:
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1 – Refeição servida em bandejão (almoço)
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R$3,00 p/refeição
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2 – Refeição do tipo “sopa” (jantar)
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R$1,50 p/refeição
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3 – Desjejum
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R$0,75 p/refeição
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Obs.: 1) Os preços públicos previstos neste
item serão reduzidos pela metade quando as refeições
forem fornecidas para membros de famílias
beneficiárias do Programa Bolsa Família, mediante a
apresentação do comprovante de cadastramento no
Programa e de documento de identidade oficial.
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2) Os preços públicos previstos neste item
não serão cobrados quando as refeições forem
fornecidas para População em Situação de Rua, mediante
comprovante de cadastramento no Cadastro Único dos
Programas Sociais do Governo Federal (CAD Único –
Formulário Suplementar 2 “População em Situação de
Rua”), disponibilizado na Secretaria Municipal de
Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, e
do documento de identidade oficial.
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3) O comprovante de que trata as obs. 1 e 2
deverá ter sido emitido há, no máximo, seis meses,
contados do momento de sua apresentação.
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Art.
3º – Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2017
Paulo Lamac
Prefeito de Belo Horizonte em
exercício
(Publicado no "DOM" de 28/12/2017)
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