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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 16.819
DECRETO Nº 16.819, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
 
Divulga o percentual de atualização aplicável em 1º de janeiro de 2018 aos tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal e dá outras providências.
 
 

O Vice-Prefeito, no exercício da função de Prefeito de Belo Horizonte, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, e considerando a divulgação oficial da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E – pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, acumulada no exercício de 2017,

DECRETA:


Art. 1º – O percentual de atualização aplicável em 1º de janeiro de 2018 aos tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal, correspondente à variação do IPCA-E acumulada no exercício de 2017, é de 2,94% (dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento).


Art. 2º – O percentual de atualização a que se refere este decreto não se aplica:

I – ao valor previsto no inciso VIII do art. 20 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, despendido com o pagamento de terceiros, para fins de retenção obrigatória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – na fonte, por parte do tomador de serviço;

II – aos valores previstos no inciso I do § 4º e no inciso III do § 7º, ambos do art. 7º do Decreto nº 14.837, de 10 de fevereiro de 2012, despendido com o pagamento de terceiros, para fins de entrega da Declaração Eletrônica de Serviços – DES – uma vez a cada doze meses;

III – à Taxa de Expediente, prevista no subitem 2 do Grupo VI do item VII da Tabela I anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, devida pelo processamento e remessa postal de Guias de Arrecadação Municipal – GAM.

Parágrafo único – Os preços públicos previstos no Grupo III do Anexo Único do Decreto nº 15.508, de 20 de março de 2014, ficam mantidos nos seguintes valores:


GRUPO III - RESTAURANTE POPULAR:

1 – Refeição servida em bandejão (almoço)

R$3,00 p/refeição

2 – Refeição do tipo “sopa” (jantar)

R$1,50 p/refeição

3 – Desjejum

R$0,75 p/refeição

Obs.: 1) Os preços públicos previstos neste item serão reduzidos pela metade quando as refeições forem fornecidas para membros de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, mediante a apresentação do comprovante de cadastramento no Programa e de documento de identidade oficial.

2) Os preços públicos previstos neste item não serão cobrados quando as refeições forem fornecidas para População em Situação de Rua, mediante comprovante de cadastramento no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal (CAD Único – Formulário Suplementar 2 “População em Situação de Rua”), disponibilizado na Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, e do documento de identidade oficial.

3) O comprovante de que trata as obs. 1 e 2 deverá ter sido emitido há, no máximo, seis meses, contados do momento de sua apresentação.


Art. 3º – Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.


Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2017


Paulo Lamac

Prefeito de Belo Horizonte em exercício
(Publicado no "DOM" de 28/12/2017)