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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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PORTARIA SMFA 054/2017
PORTARIA SMFA 054/2017
 
Torna público os valores atualizados relacionados com o lançamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas referentes ao exercício de 2018.
 
 

O Subsecretário da Receita Municipal, no exercício de suas atribuições, e considerando o disposto no Decreto nº 16.808 de 19 dezembro de 2017, e a divulgação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2017, correspondente a variação percentual de 2,94%, e ainda, a competência delegada por meio do art. 5º da Portaria SMFA nº 036, de 22 de novembro de 2017,

RESOLVE:


Art. 1º - Nos termos dos artigos 44 e 45 do Decreto nº 16.808/2017, para fins de lançamento do IPTU, e das taxas que com ele são cobradas, relativos ao exercício de 2018, os valores atualizados mencionados nos incisos I e II do art. 5º e caput dos artigos 6º, 22, 30 e 31 do Decreto 16.808/2017 e da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/1989 são, respectivamente, os constantes nos Anexos I e II desta Portaria.


Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2017


Eugênio Eustáquio Veloso Fernandes

Subsecretário da Receita Municipal
(Publicada no DOM de 22/12/2017)


ANEXO I

Decreto 16.808/2017


1 – TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS –TCR (valor anual por economia):


1.1 - art. 5º, inciso I do Decreto nº 16.524, de 27 de dezembro de 2016 – imóveis com coleta em dias alternados: R$ 301,09;

1.2 - art. 5º inciso II do Decreto nº 16.524, de 27 de dezembro de 2016 - imóveis com coleta diária: R$ 602,18.

(De conformidade com retificação publicada no "DOM" de 29/12/2017 na página AA-Secretaria Municipal de Fazenda)

2 – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTE – TFAT:


2.1 - art. 6º - valor anual por aparelho: R$ 135,16


3 – ISENÇÃO DE IPTU:


3.1 – art. 22 – imóveis com valor venal de até R$ 61.713,70;


4 - ISENÇÃO DE IPTU - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV:


4.1 - art. 30 - imóveis com valor venal de até: R$ 153.558,80


5 - ISENÇÃO DE IPTU - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR


5.1 – art. 31 - imóveis com valor venal de até: R$ 66.217,64


ANEXO II

Decreto 16.808/2017


ALÍQUOTAS DO IPTU


TABELA III – Lei 5.641/89


(com redação dada pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009)


1 - IMÓVEIS EDIFICADOS:


1.1 - Ocupação exclusivamente residencial:


1.1.1 - imóveis com valor venal até R$123.426,00: 0,60%;

1.1.2 - imóveis com valor venal acima de R$123.426,00 e até R$308.566,00: 0,70%;

1.1.3 - imóveis com valor venal acima de R$308.566,00 e até R$539.992,00: 0,75%;

1.1.4 - imóveis com valor venal acima de R$539.992,00 e até R$925.703,00: 0,80%;

1.1.5 - imóveis com valor venal acima de R$925.703,00 e até R$1.234.272,00: 0,85%;

1.1.6 - imóveis com valor venal acima de R$1.234.272,00 e até R$1.542.840,00: 0,90%;

1.1.7 - imóveis com valor venal acima de R$1.542.840,00: 1,00 %.


1.2 - Ocupação não residencial e demais ocupações:


1.2.1 - imóveis com valor venal até R$46.282,00: 1,20%;

1.2.2 - imóveis com valor venal acima de R$46.282,00 e até R$154.281,00: 1,30%

1.2.3 - imóveis com valor venal acima de R$154.281,00 e até R$771.418,00: 1,40%;

1.2.4 - imóveis com valor venal acima de R$771.418,00 e até R$1.542.840,00: 1,50%;

1.2.5 - imóveis com valor venal acima de R$1.542.840,00: 1,60 %.


2 - LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS:


2.1 - imóveis com valor venal até R$61.710,00: 1,00%;

2.2 - imóveis com valor venal acima de R$61.710,00 e até R$462.850,00: 1,60%;

2.3 - imóveis com valor venal acima de R$462.850,00 e até R$925.703,00: 2,00%;

2.4 - imóveis com valor venal acima de R$925.703,00 e até R$1.542.840,00: 2,50%;

2.5 - imóveis com valor venal acima de R$1.542.840,00: 3,00%.