O Subsecretário da Receita
Municipal, no exercício de suas atribuições, e considerando o
disposto no Decreto nº 16.808 de 19 dezembro de 2017, e a
divulgação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial -
IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, no período de janeiro de 2017 a dezembro de
2017, correspondente a variação percentual de 2,94%, e ainda, a
competência delegada por meio do art. 5º da Portaria SMFA nº 036,
de 22 de novembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Nos termos dos artigos 44
e 45 do Decreto nº 16.808/2017, para fins de lançamento do IPTU, e
das taxas que com ele são cobradas, relativos ao exercício de
2018, os valores atualizados mencionados nos incisos I e II do
art. 5º e caput dos artigos 6º, 22, 30 e 31 do Decreto 16.808/2017
e da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/1989 são, respectivamente, os
constantes nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 21 de dezembro de 2017
Eugênio
Eustáquio
Veloso Fernandes
Subsecretário
da
Receita Municipal
(Publicada no DOM de 22/12/2017)
ANEXO
I
Decreto
16.808/2017
1 – TAXA DE COLETA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS –TCR (valor anual por economia):
1.1 - art. 5º, inciso I do Decreto nº 16.524, de 27 de dezembro de
2016 – imóveis com coleta em dias alternados: R$ 301,09;
1.2 - art. 5º inciso II
do Decreto nº 16.524, de 27 de dezembro de 2016 - imóveis com
coleta diária: R$ 602,18.
(De conformidade com
retificação publicada no "DOM" de 29/12/2017 na página
AA-Secretaria Municipal de Fazenda)
2 – TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DE APARELHOS DE TRANSPORTE – TFAT:
2.1 - art. 6º - valor
anual por aparelho: R$ 135,16
3 – ISENÇÃO DE IPTU:
3.1 – art. 22 – imóveis
com valor venal de até R$ 61.713,70;
4 - ISENÇÃO DE IPTU -
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV:
4.1 - art. 30 - imóveis
com valor venal de até: R$ 153.558,80
5 - ISENÇÃO DE IPTU -
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR
5.1 – art. 31 - imóveis
com valor venal de até: R$ 66.217,64
ANEXO
II
Decreto
16.808/2017
ALÍQUOTAS
DO IPTU
TABELA
III – Lei 5.641/89
(com
redação dada pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009)
1 - IMÓVEIS EDIFICADOS:
1.1 - Ocupação
exclusivamente residencial:
1.1.1 - imóveis com
valor venal até R$123.426,00: 0,60%;
1.1.2 - imóveis com
valor venal acima de R$123.426,00 e até R$308.566,00: 0,70%;
1.1.3 - imóveis com
valor venal acima de R$308.566,00 e até R$539.992,00: 0,75%;
1.1.4 - imóveis com
valor venal acima de R$539.992,00 e até R$925.703,00: 0,80%;
1.1.5 - imóveis com
valor venal acima de R$925.703,00 e até R$1.234.272,00: 0,85%;
1.1.6 - imóveis com
valor venal acima de R$1.234.272,00 e até R$1.542.840,00: 0,90%;
1.1.7 - imóveis com
valor venal acima de R$1.542.840,00: 1,00 %.
1.2 - Ocupação não
residencial e demais ocupações:
1.2.1 - imóveis com
valor venal até R$46.282,00: 1,20%;
1.2.2 - imóveis com
valor venal acima de R$46.282,00 e até R$154.281,00: 1,30%
1.2.3 - imóveis com
valor venal acima de R$154.281,00 e até R$771.418,00: 1,40%;
1.2.4 - imóveis com
valor venal acima de R$771.418,00 e até R$1.542.840,00: 1,50%;
1.2.5 - imóveis com
valor venal acima de R$1.542.840,00: 1,60 %.
2 - LOTES OU TERRENOS
NÃO EDIFICADOS:
2.1 - imóveis com valor
venal até R$61.710,00: 1,00%;
2.2 - imóveis com valor
venal acima de R$61.710,00 e até R$462.850,00: 1,60%;
2.3 - imóveis com valor
venal acima de R$462.850,00 e até R$925.703,00: 2,00%;
2.4 - imóveis com valor
venal acima de R$925.703,00 e até R$1.542.840,00: 2,50%;
2.5 - imóveis com valor
venal acima de R$1.542.840,00: 3,00%.
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