O
Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que
lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica, e
tendo em vista o disposto nas Leis nº 5.641, de 22 de
dezembro de 1989, nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, nº
7.633, de 30 de dezembro de 1998, nº 8.147, de 29 de
dezembro de 2000, nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, nº
8.468, de 30 de dezembro de 2002, nº 9.010, de 30 de
dezembro de 2004, nº 9.145, de 12 de janeiro de 2006, nº
9.814, de 18 de janeiro de 2010, nº 9.795, de 28 de dezembro
de 2009, nº 10.832, de 17 de julho de 2015, e no Decreto nº
13.824, de 28 de dezembro de 2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NOTIFICAÇÃO
Art.
1º – Os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana – IPTU –, da Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos Urbanos – TCR –, da Taxa de Fiscalização de
Aparelhos de Transporte – TFAT – e, no caso de imóveis não
edificados, da Contribuição para o Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública – CCIP –, serão notificados dos
respectivos lançamentos por meio do envio das guias de
recolhimento conjuntas para o endereço de correspondência
constante do Cadastro Imobiliário.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO
Art.
2º – Nos termos do parágrafo único do art. 72 da Lei nº
5.641, de 22 de dezembro de 1989, combinado com o art. 23 da
Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, para fins de
lançamento do IPTU, do exercício de 2018, serão atualizados
monetariamente pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E –, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, no período
de janeiro de 2011 a dezembro de 2017, os valores venais dos
imóveis lançados em 2011 para os quais não houve alteração
de características constantes do Cadastro Imobiliário no
decorrer do exercício.
§
1º – No caso de imóveis sujeitos ao primeiro lançamento em
2018, o valor venal será apurado nos termos da legislação
vigente para o lançamento de 2011 e, após a apuração,
corrigido pela variação do IPCA-E, apurado pelo IBGE, no
período de janeiro de 2011 a dezembro de 2017.
§
2º – No caso de imóveis que foram objeto de alterações
cadastrais válidas a partir de 2018, estas serão apuradas
nos termos da legislação vigente para o lançamento de 2011,
sendo o valor venal apurado corrigido pela variação do
IPCA-E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2011 a
dezembro de 2017.
§
3º – Para os casos previstos nos §§1º e 2º, aplica-se, no
que couber, o disposto no Decreto nº 13.824, de 28 de
dezembro de 2009.
§
4º – Os fatores de correção previstos na Lei nº 9.795, de 28
de dezembro de 2009, e no Decreto nº 13.824, de 2009, serão
apurados segundo a situação existente ou aplicável em 1º de
janeiro de 2011.
Art.
3º – Nos casos em que a aplicação dos procedimentos
estabelecidos neste decreto possa conduzir à determinação de
valor venal do imóvel manifestamente divergente de seu valor
de mercado, poderá ser adotado procedimento de avaliação
especial, aplicando-se, quando for o caso, o Fator
Comercialização previsto no Anexo IV da Lei nº 9.795, de
2009.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS PARA
PAGAMENTO
Art.
4º – O prazo para o pagamento do IPTU, da TCR, da TFAT e, no
caso de imóveis não edificados, da CCIP, todos relativos ao
exercício de 2018, expira em 15 de fevereiro de 2018.
§
1º – O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do valor
dos tributos referidos no caput em até onze
parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira
parcela no dia 15 de fevereiro de 2018 e das demais no dia
15 de cada mês subsequente, podendo ser pagas até o primeiro
dia útil seguinte, quando no dia 15 não houver expediente
nas agências bancárias localizadas no Município de Belo
Horizonte.
§
2º – O prazo para pagamento das parcelas encerra-se em 28 de
dezembro de 2018.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS E DA
CONTRIBUIÇÃO LANÇADAS E COBRADAS EM CONJUNTO COM O IPTU/2018
Art.
5º – A TCR, calculada com base no custo total do serviço de
coleta, destinação e tratamento dos resíduos sólidos,
apurado pela Superintendência de Limpeza Urbana – SLU – e no
número de economias sujeitas à sua cobrança, constante do
Cadastro Imobiliário, terá os valores previstos nos incisos
I e II do art. 5º do Decreto nº 16.524, de 27 de dezembro de
2016, atualizados monetariamente pela variação do IPCA-E,
apurado pelo IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2017,
nos termos do art. 23 da Lei nº 8147, de 2000, e na forma
prevista neste decreto.
§
1º – Para os efeitos deste decreto considera-se economia a
unidade de núcleo familiar, atividade econômica ou
institucional, distinta em um mesmo imóvel.
§
2º – No caso de imóvel localizado em lote com acesso a mais
de um logradouro, para fins de cálculo da TCR será
considerado o logradouro que possua maior frequência de
coleta de resíduos sólidos.
§
3º – Caso seja constatada a existência de obstáculos físicos
naturais ou construídos que impeçam o acesso ao logradouro
com maior frequência, será considerado, para fins de cálculo
da TCR, o logradouro correspondente à sua frente
efetivamente acessível.
Art.
6º – O valor de referência para cálculo da TFAT para o
exercício de 2018 será o previsto no art. 6º do Decreto nº
16.524, de 2016, atualizados monetariamente pela variação do
IPCA-E, apurado pelo IBGE, no período de janeiro a dezembro
de 2017, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.147, de 2000, e
na forma prevista neste decreto.
Art.
7º – Nos termos da Lei nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002,
a CCIP corresponderá a R$ 177,88 (cento e setenta e sete
reais e oitenta e oito centavos) por ano, equivalente a
sessenta por cento da TCIP, para imóveis sem medidor de
consumo de energia.
Parágrafo
único – O valor da CCIP incidente sobre os imóveis
edificados, determinado em conformidade com a Tabela anexa à
Lei nº 8.468, de 2002, é lançado e cobrado na Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica da Cemig Distribuição S.A.
CAPÍTULO V
DO DESCONTO E
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
Seção I
Do Desconto pelo
Pagamento Antecipado
Art.
8º – Os contribuintes terão desconto de cinco por cento no
pagamento referente ao adiantamento integral de, no mínimo,
duas parcelas, realizado à vista até o dia 22 de janeiro de
2018.
§
1º – O crédito relativo às parcelas vencidas ou recolhidas
antecipadamente pelo contribuinte será efetivado em
observância à ordem crescente do número de parcelas não
pagas.
§
2º – O pagamento efetuado até o dia 22 de janeiro de 2018
que ultrapassar a quitação de, no mínimo, duas parcelas,
terá a parte excedente considerada para fins de pagamento da
parcela seguinte, aplicando-se na parte antecipada o
desconto previsto no caput.
§
3º – O prazo previsto no caput é peremptório, não
sendo concedido o desconto para os pagamentos efetuados após
o dia 22 de janeiro de 2018, ainda que seja instaurado
tempestivamente processo tributário administrativo de
reclamação contra os tributos ou que, em razão de revisão de
ofício com efeitos retroativos, haja majoração do valor
originalmente lançado.
Seção II
Da Redução de
Alíquotas para Imóveis em Construção
Art.
9º – As alíquotas previstas no item 2 da Tabela III anexa à
Lei nº 5.641, de 1989, serão reduzidas em cinquenta por
cento para imóveis em construção, nos termos do § 1º do art.
83 da Lei supracitada.
Parágrafo
único – A redução de que trata o caput será
concedida a requerimento do contribuinte, a ser
protocolizado no período de 2 de janeiro a 1º de fevereiro
de 2018, estando condicionada a existência de Alvará de
Construção válido em 1º de janeiro de 2018, nos termos do §
2º do art. 83 da Lei nº 5.641, de 1989.
Art.
10 – A unidade administrativa fazendária competente poderá
promover diligência fiscal destinada a apurar o efetivo
início da construção no imóvel para o qual se pleiteia o
benefício de que trata o art. 9º.
Parágrafo
único – Considera-se imóvel em construção aquele em que se
constate, no mínimo, a abertura de valas ou escavações para
colocação de concreto, desde que comprometidas com a obra e
vinculadas com o projeto aprovado.
Art.
11 – A redução de alíquotas para imóveis em construção
poderá ser aplicada, no máximo, em três exercícios.
Parágrafo
único – A não quitação do imposto no exercício a que se
referir o lançamento acarretará o cancelamento do benefício
e a restauração da alíquota integral, para todos os efeitos
legais, nos termos do § 4º do art. 83 da Lei nº 5.641, de
1989.
Seção III
Do Programa BH
NOTA 10
Art.
12 – O tomador do serviço, titular dos respectivos créditos
e beneficiário do “Programa BH Nota 10”, ou o seu
representante legal formalmente constituído, que identificar
erro na apuração e na totalização dos créditos a que faria
jus, bem como nos abatimentos aplicados ao IPTU do exercício
2018 para imóvel de sua propriedade ou de terceiros por ele
indicado, nos termos do art. 9º do Decreto nº 14.053, de 5
de agosto de 2010, poderá apresentar reclamação no período
de 2 de janeiro a 1º de fevereiro de 2018, e o resultado,
apurado por meio de processo administrativo, será lançado no
exercício em que a reclamação foi protocolizada.
CAPÍTULO VI
DA RECLAMAÇÃO
CONTRA O LANÇAMENTO E DO REQUERIMENTO DE ISENÇÃO
Seção I
Disposições
Gerais
Art.
13 – O prazo para a apresentação de reclamação contra o
lançamento e requerimento de benefícios do IPTU/2018, bem
como das taxas e contribuição com ele lançadas e cobradas,
será de 2 de janeiro a 1º de fevereiro de 2018, e o
resultado, apurado por meio de processo administrativo, será
lançado no exercício em que a reclamação ou o requerimento
foram protocolizados.
Art.
14 – A reclamação e o requerimento de que trata este decreto
deverão ser apresentados pelo titular do imóvel constante do
Cadastro Imobiliário ou pelo beneficiário da isenção
requerida.
§
1º – O reclamante ou o requerente deverá se identificar no
ato da abertura do processo administrativo mediante a
apresentação de documento de identidade original ou por meio
de cópia autenticada.
§
2º – A reclamação ou o requerimento de pessoa jurídica
deverá ser apresentado por seu representante legal, cujos
poderes concernentes à representação deverão estar contidos
nos respectivos atos constitutivos e, se for o caso, em suas
alterações.
§
3º – Quando a reclamação for apresentada pelo cessionário do
imóvel, será necessária a apresentação do original do
contrato de cessão acompanhado da cópia para conferência
pelo agente público ou de cópia autenticada, no qual conste
a transferência do ônus do pagamento dos tributos, de que
trata este decreto, para o cessionário.
§
4º – Os atos praticados por intermédio de procuradores
deverão ser instruídos com procuração assinada pelo titular
do imóvel reclamante ou do requerente, concedendo poderes
específicos ao representante para reclamar contra o
lançamento, requerer a isenção ou juntar documentos.
§
5º – A titularidade ou a representatividade do reclamante ou
do requerente deverá ser comprovada mediante a apresentação
do documento original acompanhado da cópia para conferência
do agente público municipal no ato da protocolização, nos
termos do art. 16, ou por meio de apresentação de cópia
autenticada e serão juntadas aos respectivos processos
administrativos.
Art.
15 – No ato de protocolização da reclamação ou do
requerimento de benefícios, deverá ser apresentada a guia do
IPTU ou indicação precisa do índice cadastral, bem como a
documentação pertinente à matéria discutida, a critério do
fisco.
§
1º – No caso de o reclamante ou requerente não apresentar a
documentação necessária, será emitido Termo de Solicitação a
ser atendido no prazo de trinta dias, podendo ser
prorrogado, desde que solicitada prorrogação, por escrito e
justificadamente, antes de expirado o prazo estabelecido no
referido Termo.
§
2º – A falta de apresentação da documentação necessária à
instrução da reclamação ou do requerimento resultará no
indeferimento e no arquivamento do processo a que deu origem
ou na sua conversão em procedimento de ofício, a critério da
autoridade fazendária.
§
3º – Na instrução processual da reclamação ou do
requerimento serão apreciados todos os critérios com base
nos quais o lançamento foi efetivado, ainda que não tenham
sido objeto da reclamação ou do requerimento.
§
4º – Nos casos em que o lançamento for integralmente
mantido, não caberá nova apreciação pelo fisco, salvo quando
suscitado fato não provado ou não apreciado na instrução
anterior, a critério da autoridade fazendária responsável
pela apuração.
§
5º – Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente
será admitida nova reclamação contra a parte alterada, desde
que esta não tenha sido objeto da reclamação ou do
requerimento inicial.
§
6º – No caso de reclamação tempestiva promovida por uma ou
algumas unidades autônomas de edifícios condominiais, serão
processadas, de ofício, para as demais unidades, a partir do
exercício em que foi interposta a reclamação, as alterações
de lançamento referentes a elementos que se relacionem,
indistintamente, com todas as unidades do condomínio.
§
7º – As reclamações contra lançamento e os requerimentos de
isenção deverão ser protocolizadas nos postos de atendimento
do IPTU/2018, não sendo admitida a apresentação por via
postal, eletrônica (inclusive e-mail) ou por fax, ainda que
a petição seja referente ao andamento ou resultado da
reclamação ou requerimento inicial.
§
8º – Para aos imóveis que tiveram a área de construção
alterada de ofício com base em levantamentos por
aerofotografia, cuja informação consta na guia de
recolhimento do IPTU/2018, a reclamação que se restrinja
exclusivamente referente à área construída poderá ser
formalizada via internet por meio de aplicativo
disponibilizado para este fim específico no endereço
eletrônico http://fazenda.pbh.gov.br/cac.
§
9º – As informações quanto ao andamento dos processos de
reclamação, requerimento de benefício ou remissão deverão
ser solicitadas às unidades administrativas fazendárias de
atendimento da Subsecretaria da Receita Municipal – Surem –
da Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA –, pelos meios e
formas por elas disponibilizados.
Art.
16 – Os documentos exigidos para a instrução dos processos
administrativos de reclamação ou de requerimento de que
trata este decreto deverão ser apresentados no original
acompanhados das respectivas cópias para conferência pelo
agente público municipal, podendo ser substituídos por
cópias autenticadas.
Art.
17 – A reclamação contra o valor venal atribuído à unidade
condominial deverá ser instruída, no ato da protocolização,
com informações precisas, sob responsabilidade do
reclamante, quanto à área privativa correspondente ao imóvel
em questão.
§
1º – A autoridade fazendária responsável pelo lançamento,
quando da análise do processo administrativo de reclamação e
julgando necessário e indispensável à determinação do valor
venal, poderá solicitar a apresentação da convenção de
condomínio registrada em Cartório de Registro de Imóveis da
circunscrição do imóvel, acompanhada de cópia para
conferência pelo agente público municipal, ou cópia
autenticada, podendo tal documento ser substituído por outro
desde que possibilite a comprovação inequívoca da área
privativa informada.
§
2º – A não apresentação do documento de que trata o § 1º, no
prazo estabelecido na solicitação, implicará no
indeferimento da reclamação.
Seção II
Das Reclamações
contra o Lançamento das Taxas e da Contribuição Lançadas e
Cobradas em Conjunto com o IPTU/2018
Art.
18 – Para a revisão do lançamento da TCR deverão ser
informados pelo reclamante o número total de economias
existentes no lote, ainda que não ocupadas, a frequência do
serviço de coleta ou a inexistência deste serviço, se for o
caso, ou a indicação precisa do erro existente no
lançamento.
Art.
19 – Para a revisão do lançamento da TFAT, deverão ser
informados pelo reclamante a quantidade e o tipo de aparelho
de transporte existente no imóvel, mesmo aqueles que não
estiverem em uso, ou a descrição do erro existente no
lançamento.
Art.
20 – Para revisão do lançamento da CCIP será exigida fatura
de fornecimento de energia elétrica, correspondente ao
imóvel para o qual se pleiteia a revisão.
Seção III
Da Limitação de
Cobrança de Taxas
Art.
21 – Em se tratando de imóveis edificados e não constituídos
de unidades autônomas, nos quais exista mais de uma
economia, a cobrança de TCR estará limitada a:
I
– quinze economias, para imóveis de ocupação não-residencial
do tipo construtivo Loja – LJ – com padrão de acabamento P1
ou P2;
II
– três economias, para imóveis de ocupação exclusivamente
residencial dos tipos construtivos Casa – CA – e Apartamento
– AP –, com padrão de acabamento P1 ou P2.
Seção IV
Das Isenções
Art.
22 – Fica isento do IPTU do exercício de 2018 o imóvel com
tipo de ocupação exclusivamente residencial, cujo valor
venal, em 1º de janeiro de 2018, seja igual ou inferior ao
valor previsto no art. 22 do Decreto nº 16.524, de 2016,
atualizados monetariamente pela variação do IPCA-E, apurado
pelo IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2017, na
forma prevista neste decreto, conforme o disposto na Lei nº
9.795, de 2009, combinado com o art. 23 da Lei nº 8.147, de
2000.
§
1º – A isenção referida neste artigo não se aplica ao imóvel
identificado como vaga de garagem.
§
2º – Fica isento da TCR e da TFAT o imóvel previsto no caput, cujo padrão de acabamento seja P1 ou
P2.
Art.
23 – Fica isento pagamento do IPTU em relação ao imóvel de
sua propriedade, usado para sua própria moradia, o
ex-combatente que participou efetivamente de operações
bélicas na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força
Expedicionária Brasileira, das Marinhas de Guerra e
Mercante, da Força Aérea Brasileira e da Força de Exército,
consoante disposto no art. 6º da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990.
§
1º – Os efeitos deste artigo aplicam-se aos cônjuges de
ex-combatentes mortos, enquanto na viuvez, e a seus filhos,
enquanto menores.
§
2º – A comprovação de participação nas operações bélicas a
que alude o caput
deverá ser feita
mediante a apresentação de um dos seguintes documentos, no
ato da protocolização:
I
– Diploma de Medalha de Campanha ou certificado de haver
servido no teatro de operações da Itália, como componente da
Força Expedicionária Brasileira;
II
– Diploma de Medalha de Guerra ou certificado de haver
participado, efetivamente, de missões de vigilância e
segurança do litoral e ilhas oceânicas, como integrante de
unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento
dessas missões;
III
– Diploma de Medalha de Campanha da Itália ou Diploma da
Cruz de Aviação Fita "B", para os tripulantes de aeronaves
engajadas em missões de patrulha;
IV
– Diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra,
desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou
mercante atacado por inimigo ou destruído por acidente, ou
que tenha participado de comboios, de transporte de tropas
ou de abastecimento ou de missões de patrulha;
V
– Diploma da Medalha de Campanha da Força Expedicionária
Brasileira;
VI
– Certificado de haver participado, efetivamente, em missões
de vigilância e segurança do litoral como integrante da
guarnição das ilhas oceânicas;
VII
– Certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao
ex-combatente integrante de tropa transportada em navios
escoltados por vasos de guerra.
§
3º – Se o requerente for o cônjuge sobrevivente, deverá
fazer juntar certidão de casamento com o ex-combatente e de
seu óbito.
Art.
24 – Ficam isentos do IPTU, nos termos do art. 7º da Lei nº
5.839, de 1990:
I
– os imóveis inseridos em área classificada como Zona de
Especial Interesse Social – ZEIS – ocupados por população de
baixa renda;
II
– as unidades habitacionais de uso residencial produzidas no
âmbito de Políticas de Habitação oriundas de Programas
Habitacionais de Interesse Social destinados à população de
baixa renda.
§
1º – A isenção de que trata o caput cessará dez anos após a regularização
fundiária.
§
2º – A concessão do benefício fica condicionada ao envio,
pelos órgãos responsáveis pela Política Municipal de
Habitação ou pelos Programas Habitacionais Municipal,
Estadual ou Federal de Interesse Social à unidade
administrativa fazendária competente para o lançamento do
IPTU, das informações relativas aos imóveis que satisfaçam
as condições para enquadramento nos Programas Habitacionais
a que alude o inciso II do caput.
§
3º – Considera-se de baixa renda, para os fins deste artigo,
a família cuja renda mensal seja igual ou inferior ao valor
correspondente a seis salários mínimos.
Art.
25 – Fica isento do IPTU, das taxas e contribuições que com
ele são lançadas e cobradas o imóvel em processo de
desapropriação que tenha sua posse transferida ao ente
público expropriante em cumprimento de decisão judicial ou
por acordo administrativo, conforme art. 8º da Lei nº 5.839,
de 1990.
§
1º – Para fazer jus à isenção, o requerente deverá
apresentar, no ato da protocolização:
I
– despacho judicial de imissão provisória na posse, expedido
pelo Juízo responsável pela condução da ação de
desapropriação ou termo administrativo de imissão provisória
na posse, expedido pelo ente expropriante, com o qual se
tenha firmado acordo amigável para recebimento da
indenização e desocupação do imóvel desapropriado;
II
– lei, decreto ou ato declaratório de necessidade ou
utilidade pública ou de interesse social para fins de
desapropriação pelo Estado ou União.
§
2º – Os efeitos da isenção prevista neste artigo cessarão
nos seguintes casos:
I
– quando a propriedade do imóvel for definitivamente
transferida ao ente público expropriante na forma da lei
civil.
II
– na eventualidade de o imóvel retornar para a posse do
proprietário ou terceiro caso a desapropriação não se
concretize.
Art.
26 – Fica isento do IPTU o imóvel tombado pelo Município por
meio de deliberação de seus órgãos de proteção do patrimônio
histórico, cultural e artístico, sempre que mantidos em bom
estado de conservação, conforme laudo emitido pela Diretoria
de Patrimônio Cultural, Arquivo Público e Conjunto Moderno
da Pampulha da Fundação Municipal de Cultura.
§
1º – A isenção do IPTU poderá ser estendida a bens imóveis
tombados por órgãos de proteção do patrimônio histórico,
cultural e artístico do Estado de Minas Gerais ou da União,
desde que o tombamento seja ratificado pelo órgão de que
trata o caput.
§
2º – O titular do imóvel poderá apresentar o requerimento
diretamente à Diretoria de Patrimônio Cultural, Arquivo
Público e Conjunto Moderno da Pampulha, que deverá observar,
para a respectiva abertura do processo administrativo de
isenção, todas as condições estabelecidas neste decreto.
Art.
27 – Fica isento do IPTU, total ou parcialmente, conforme o
caso, o imóvel reconhecido como Reserva Particular
Ecológica, mediante requerimento de seu titular, nos termos
da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993.
§
1º – O requerimento deverá ser instruído com a comprovação
de que o termo de compromisso celebrado entre o Poder
Executivo e o titular do imóvel, assim como o decreto que
reconheceu a criação da reserva particular ecológica, foram
averbados na matrícula do imóvel perante o Cartório de
Registro de Imóveis da circunscrição do bem.
§
2º – A isenção parcial implicará a redução do IPTU na mesma
proporção entre a área da reserva e a área total do imóvel
no qual a reserva está inserida.
§
3º – O benefício fiscal concedido nos termos deste artigo
cessará automaticamente ao término do prazo de vigência do
termo de compromisso relativo à instituição da Reserva
Particular Ecológica ou na data de seu cancelamento.
§
4º – O titular do imóvel poderá apresentar o requerimento
diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que
deverá observar, para a abertura do respectivo processo
administrativo, todas as condições estabelecidas neste
decreto.
Art.
28 – Fica isento do IPTU o imóvel edificado, ocupado como
templo de qualquer culto por entidade religiosa com
imunidade reconhecida pela unidade administrativa fazendária
competente e que desenvolva atividades sócio-assistenciais,
nos termos do art. 4º da Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001.
§
1º – Para fazer jus à isenção o requerente deverá
protocolizar o requerimento no prazo de 2 de janeiro a 1º de
fevereiro de 2018, instruído com a declaração de ocupação do
imóvel.
§
2º – Para efeito deste artigo, consideram-se atividades
sócio-assistenciais a doação de produtos alimentícios, de
higiene e de vestuário ou a prestação habitual e gratuita de
serviços destinados e vinculados a pelo menos um dos
seguintes setores:
I
– amparo e proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II
– habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de
deficiência;
III
– integração do indivíduo ao mercado de trabalho;
IV
– subsistência de pessoas carentes.
§
3º – Não descaracterizam a gratuidade a que se refere o § 2º
as contribuições pecuniárias efetuadas voluntariamente pelos
assistidos para garantir a manutenção das atividades
sócio-assistenciais da entidade.
§
4º – O deferimento da isenção fica condicionado à
comprovação, mediante vistoria, da ocupação efetiva do
imóvel edificado pelo templo da entidade requerente.
§
5º – A unidade administrativa fazendária competente para a
concessão poderá solicitar da requerente a apresentação de
outros documentos que julgar necessários para comprovação da
efetiva ocupação de que trata o caput.
Art.
29 – Fica isento do IPTU o imóvel edificado, ocupado por
entidade de assistência social ou de educação infantil sem
fins lucrativos, regularmente registrada no respectivo
conselho setorial, nos termos do parágrafo único do art. 4º
da Lei nº 8.291, de 2001.
§
1º – Para fazer jus à isenção o requerente deverá
protocolizar o requerimento no prazo de 2 de janeiro a 1º de
fevereiro de 2018, que deve ser instruído com a declaração
de ocupação do imóvel.
§
2º – O deferimento da isenção fica condicionado à
comprovação, mediante vistoria, da ocupação efetiva do
imóvel edificado pela entidade requerente, para o exercício
das atividades vinculadas às finalidades institucionais.
§
3º – A unidade administrativa fazendária competente para a
concessão poderá solicitar da requerente a apresentação de
outros documentos que julgar necessários para comprovação da
efetiva ocupação de que trata o caput.
Art.
30 – Fica isento do IPTU o imóvel adquirido através do
Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – por mutuário com
renda familiar mensal de até seis salários mínimos,
consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, cujo valor venal, em 1º de
janeiro de 2018, seja igual ou inferior ao valor previsto no
art. 30 do Decreto nº 16.524, de 2016, atualizado
monetariamente pela variação do IPCA-E, apurado pelo IBGE,
no período de janeiro a dezembro de 2017, nos termos do art.
23 da Lei nº 8.147, de 2000, e na forma prevista neste
decreto.
§
1º – Para fazer jus à isenção o interessado deverá
protocolizar o requerimento no prazo de 2 de janeiro a 1º de
fevereiro de 2018, que deve ser instruído com os seguintes
documentos:
I
– contrato original do financiamento firmado com o agente
financeiro, acompanhado de cópia para conferência pelo
agente público municipal, podendo ser substituído por cópia
autenticada;
II
– declaração informando:
a)
não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário,
coproprietário ou promitente comprador de outro imóvel,
b)
possuir o imóvel objeto do financiamento uso exclusivamente
residencial;
c)
possuir renda mensal familiar inferior a seis salários
mínimos no momento do pedido.
§
2º – A isenção de que trata este artigo poderá ser aplicada,
no máximo, por cinco exercícios contados a partir do
exercício seguinte ao da assinatura do contrato de
financiamento ou da inscrição do imóvel no Cadastro
Imobiliário, caso esta ocorra posteriormente à assinatura do
referido contrato.
Art.
31 – Fica isento do IPTU o imóvel incluído no Programa de
Arrendamento Residencial – PAR –, conforme o disposto na Lei
nº 9.010, de 30 de dezembro
de 2004, com tipo de ocupação exclusivamente residencial,
cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2018, seja igual ou
inferior ao valor previsto no art. 31 do Decreto nº 16.524,
de 2016, atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E,
apurado pelo IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2017,
nos termos do art. 23 da Lei nº 8.147, de 2000, e na forma
prevista neste decreto.
§
1º – Para fazer jus à isenção o requerente deverá
protocolizar o requerimento no prazo de 2 de janeiro a 1º de
fevereiro de 2018, que deve ser instruído com os seguintes
documentos:
I
– declaração informando não ser o mutuário, seu cônjuge ou
companheiro proprietário ou promitente comprador de outro
imóvel, bem como afiançando a utilização/ocupação
exclusivamente residencial do imóvel objeto do arrendamento;
II
– cópia da matrícula do imóvel, emitida há menos de noventa
dias pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição
do bem.
§
2º – A aplicação da isenção de que trata este artigo está
condicionada a inexistência de débitos tributários
municipais sobre o imóvel objeto do arrendamento.
Art.
32 – Fica isento do IPTU e da TFAT o imóvel edificado
pertencente a Estado estrangeiro, desde que utilizado
exclusivamente para suas finalidades diplomáticas ou para a
residência oficial do respectivo chefe consular de carreira,
conforme o disposto no art. 9ºA da Lei nº 5.839, de 1990, e
na Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
§
1º – A comprovação da propriedade será feita mediante a
apresentação da respectiva matrícula do imóvel emitida há
menos de noventa dias pelo Cartório de Registro de Imóveis
da circunscrição do bem.
§
2º – As isenções previstas neste artigo estendem-se ao
imóvel de terceiros cedido a qualquer título para a
representação consular de Estado estrangeiro, quando
destinado exclusivamente às finalidades previstas no caput, devendo ser apresentada cópia do
instrumento de cessão acompanhada do documento original para
conferência pelo agente público municipal ou a cópia
autenticada, que comprove a transferência do encargo
financeiro relativo ao pagamento do IPTU e da TFAT à
representação consular e que esteja vigente na data da
ocorrência dos respectivos fatos geradores ou que contenha
cláusula de indeterminação de seu prazo de vigência.
§
3º – Quando o imóvel objeto das isenções de que trata este
artigo for destinado à residência oficial do chefe consular
de carreira, deverá ser apresentada o Passaporte Diplomático
original do requerente acompanhado de cópia para conferência
pelo agente público municipal ou cópia autenticada.
Art.
33 – Fica isento do IPTU o imóvel pertencente à associação
profissional de magistrados não organizada na forma de
sindicato, nos termos da Lei nº 10.832, de 17 de julho de 2015.
§
1º – A isenção alcança exclusivamente o imóvel de
propriedade da associação utilizado para o desempenho de
suas atividades estatutárias.
§
2º – A comprovação da propriedade será feita mediante a
apresentação da respectiva matrícula do imóvel emitida há
menos de noventa dias pelo Cartório de Registro de Imóveis
da circunscrição do bem.
Art.
34 – Fica isento do IPTU, até a data da concessão da
respectiva Certidão de Baixa de Construção, o imóvel situado
no perímetro da Operação Urbana do Isidoro, previsto no
Anexo XXXI da Lei nº 9.959, de 20 de julho de 2010, nos
termos do art. 59 das suas Disposições Transitórias.
CAPÍTULO VII
DA EXTENSÃO DO
RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE
Art.
35 – Para a extensão da imunidade do IPTU incidente sobre
imóveis que integram o patrimônio de entidades que tiveram
esse benefício formalmente reconhecido pelo Município, será
exigida a apresentação dos seguintes documentos, no ato da
protocolização do pedido:
I
– documento comprobatório de propriedade do imóvel, a saber:
a)
contrato particular de promessa de compra e venda ou
permuta, com firmas reconhecidas em serviço notarial;
b)
compra e venda, permuta, instituição de direito real, doação
ou dação em pagamento, separação amigável, divórcio:
1
– escritura pública, ou;
2
– matrícula imobiliária;
c)
sucessão hereditária:
1
– formal de partilha em processo judicial de inventário, ou;
2
– determinação judicial autorizando a transferência do
imóvel, ou;
3
– escritura pública de inventário;
d)
transmissão decorrente de processo judicial: decisão
proferida pelo juízo competente;
e)
matrícula imobiliária contendo o registro da alteração
patrimonial, no caso de composição ou alteração de capital
social e patrimônio de pessoas jurídicas e fundações.
Parágrafo
único – A imunidade será estendida a partir do exercício
seguinte em que seja comprovada documentalmente, nos termos
deste artigo, a aquisição da propriedade pela entidade
beneficiária requerente, observado o disposto no art. 64 da
Lei nº 5.641, de 1989.
CAPÍTULO VIII
DA REMISSÃO DE
IPTU
Art.
36 – A remissão, total ou parcial, de débito relativo ao
IPTU do exercício de 2018, com fundamento na incapacidade
econômica do sujeito passivo, será concedida desde que o
mesmo comprove, junto à Gerência de Avaliação Socioeconômica
do Contribuinte Pessoa Física da Surem, que a situação
econômica do requerente não permite a liquidação do débito e
alcançará apenas o saldo devedor existente na data do
deferimento.
Parágrafo
único – O requerente deverá observar as disposições contidas
no Decreto nº 15.452, de
17 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o procedimento
relativo aos pedidos de remissão de crédito tributário com
fundamento no disposto no inciso I do art. 1º da Lei nº
5.763, de 24 de julho de
1990.
Art.
37 – Em caso de decretação de situação de anormalidade
decorrente de precipitação pluviométrica ou outro fato da
natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou
social, poderá ser concedida a remissão parcial ou total do
IPTU do exercício de 2018, nos termos da Lei nº 9.041, de 14
de janeiro de 2005.
Art.
38 – Fica autorizada a concessão de remissão de cinquenta
por cento do IPTU para os casos em que o pedido de isenção
para o exercício for protocolizado intempestivamente, desde
que haja comprovação do cumprimento dos demais requisitos
legais exigidos para a concessão da isenção, com fundamento
na alínea “d” do inciso I do art. 1º da Lei nº 5.763,de
1990.
Art.
39 – O indeferimento do pedido de remissão, por qualquer
razão, não afasta a incidência de encargos moratórios sobre
o valor dos tributos.
Parágrafo
único – A falta de apresentação da documentação necessária à
instrução do pedido de remissão, no prazo estabelecido no
Termo de Solicitação de que trata o § 1º do art. 15,
resultará no indeferimento e arquivamento do processo a que
deu origem.
CAPÍTULO IX
DA MULTA E DOS
JUROS
Art.
40 – No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de
qualquer das parcelas mensais dentro do exercício a que se
refere o lançamento acarretará a incidência de multa e de
juros previstos na legislação municipal.
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO EM
DÉBITO AUTOMÁTICO
Art.
41 – O contribuinte que optar pelo parcelamento de que trata
o § 1º do art. 4º, poderá optar também pelo pagamento em
débito automático, sendo que:
I
– a solicitação de débito automático deve ser feita
diretamente ao agente arrecadador no qual o contribuinte
mantem conta, desde que esse seja credenciado junto ao Poder
Executivo para tal serviço;
II
– a autorização para débito automático continuará válida
para os exercícios seguintes;
III
– o cancelamento da opção pelo débito automático deverá ser
efetuado pelo contribuinte junto ao agente arrecadador no
qual mantem conta ou ocorrerá automaticamente se pelo
período de noventa dias consecutivos não houver débito em
conta.
§
1º – A opção pelo débito automático não se aplica aos
pagamentos a vista ou para os quais haja previsão de
desconto por antecipação de parcelas.
§
2º – O comando para débito automático será enviado ao agente
arrecadador todos os meses, mesmo que conste pagamento
antecipado de parcelas.
CAPÍTULO XI
DA EMISSÃO DA
GUIA DE PAGAMENTO
Art.
42 – Enquanto existir débito a ser pago, serão remetidas
mensalmente, por via postal, as guias de pagamento do IPTU
do exercício de 2018, bem como das taxas e da contribuição
que com ele são lançadas e cobradas, para os endereços de
correspondência constantes do Cadastro Imobiliário.
§
1º – Não será enviada guia pelos Correios nos seguintes
casos:
I
– quando o lançamento estiver suspenso em razão de pedido de
revisão tempestivo, devendo o contribuinte, caso deseje
espontaneamente efetuar pagamento do crédito em suspensão,
solicitar a emissão da guia por meio do endereço eletrônico
www.pbh.gov.br/iptu2018, nas Gerências de Atendimento
Regional ou no BH Resolve.
II
– quando o contribuinte for optante por débito automático e
não houver parcelas em atraso;
III
– quando o contribuinte antecipar parcelas, relativamente
aos meses já liquidados;
IV
– quando houver dois ou mais recolhimentos para o IPTU do
exercício de 2018 efetuados por meio de guias emitidas pelo
endereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu2018.
§
2º – O contribuinte que não receber, pelo correio, até o dia
doze de cada mês, a guia para pagamento parcelado do IPTU do
exercício de 2018, poderá emiti-la no endereço eletrônico
www.pbh.gov.br/iptu2018 ou requerer sua emissão nas
Gerências de Atendimento Regional ou no BH Resolve,
promovendo, na ocasião, a atualização de seu endereço de
correspondência.
§
3º – A falta de recebimento da guia por via postal não
desobriga o contribuinte do pagamento, nem o exime dos
encargos devidos pelo seu atraso.
§
4º – Não haverá emissão de guias de recolhimento do IPTU do
exercício de 2018 e das taxas e contribuição que com ele são
lançadas e cobradas no dia 28 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO XII
DA INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA
Art.
43 – O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada
até o dia 28 de dezembro de 2018 será inscrito como Dívida
Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multas e
atualização monetária, calculados a partir da data
estabelecida no art. 4º.
Parágrafo
único – Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310, de 31 de
dezembro de 1966, poderão ser inscritos em Dívida Ativa,
ainda no mesmo exercício a que se referem os lançamentos do
IPTU do exercício de 2018, das taxas e da contribuição que
com ele são lançadas e cobradas, desde que constatado o
inadimplemento de três ou mais parcelas vencidas, após
notificação para regularização dos débitos.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
44 – A SMFA tornará público, por meio de portaria
específica, os valores atualizados monetariamente
mencionados nos incisos I e II do art. 5º e caput dos arts. 6º, 22, 30 e 31.
Art.
45 – Serão atualizados pela variação do IPCA-E, apurado pelo
IBGE no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2017, os
valores constantes da Tabela III anexa à Lei nº 5.641, de
1989, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.147, de 2000 e na
forma prevista no art. 44.
Art.
46 – Fica concedida, nos termos da alínea “d” do inciso I do
art. 1º da Lei nº 5.763, de 1990, remissão do valor
correspondente ao que exceder ao lançamento da TCR
relativamente a quinze economias, nos termos do inciso I do
art. 3º da Lei nº 9.795, de 2009, quando se tratar de imóvel
do tipo LJ ou galpão – GP –, desde que inserido na tipologia
“Centro de Comércio Popular”.
Parágrafo
único – Considera-se “Centro de Comércio Popular” o imóvel
constituído de subdivisões de natureza precária ou
temporária, conforme dispuser normatização específica, com
licenciamento junto ao órgão responsável para esta atividade
específica.
Art.
47 – Ficam mantidas, para o exercício de 2018, no que
couberem, todas as disposições do Decreto nº 13.824, de
2009, que não conflitarem com as estabelecidas neste
decreto, especialmente aquelas previstas em seus artigos 1º
a 16 e 39.
Art.
48 – Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2017.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 20/12/2017)
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