Cria o Programa de Autorregularização das Informações dos Imóveis junto ao Cadastro Tributário Imobiliário Municipal.
DECRETO Nº 16.718, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017
Cria o Programa de
Autorregularização das
Informações dos Imóveis junto ao Cadastro Tributário
Imobiliário Municipal.
O
Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe
confere o inciso
VII do art. 108 da Lei Orgânica e tendo em vista o disposto nos
arts. 85 e 88
da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989 e na alínea “c” do
inciso I do art.
7º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, decreta:
Art.
1º – Fica criado o Programa de Autorregularização das
Informações dos Imóveis
junto ao Cadastro Tributário Imobiliário Municipal – PACI – no
que concerne à
situação da área construída, características físicas e de uso.
Art.
2º – Poderão participar do PACI os contribuintes e responsáveis
tributários titulares
dos imóveis que tenham sido objeto de inclusão ou alteração de
área construída
cujos dados estão em desconformidade com o Cadastro Imobiliário,
por meio de
requerimento:
I – do
proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor;
II –
do inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se
tratando de espólio,
massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;
III –
do titular da posse ou propriedade de imóvel que goze de
imunidade ou isenção.
§ 1º –
O contribuinte ou responsável tributário pelo Imposto sobre a
Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU – a que se refere o caput
será cientificado
da discrepância da área construída dos seus imóveis em relação
aos dados do
Cadastro Imobiliário mediante notificação específica enviada ao
seu endereço de
correspondência por via postal, na qual também será informado o
código
identificador de acesso à função de autorregularização.
§ 2º –
O contribuinte ou responsável tributário pelo IPTU cujo imóvel
não esteja
relacionado nos indícios de desconformidade cadastral de área
construída poderá
regularizar os dados e informações dos seus imóveis junto ao
Cadastro
Imobiliário por meio de processo administrativo específico
aberto para este fim
nas unidades de atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art.
3º – A autorregularização de informações cadastrais deverá ser
efetuada no
período de sessenta dias contados do início de vigência deste
Decreto,
prorrogável por trinta dias a critério da Secretaria Municipal
de Fazenda, por
meio de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico
http://fazenda.pbh.gov.br/cac.
Parágrafo
único – No prazo previsto para a autorregularização poderão
ser confirmados ou
retificados os dados de área construída apurados pelo
levantamento
aerofotogramétrico em relação aos registros do Cadastro
Imobiliário.
Art.
4º – A inclusão ou alteração de área construída informada no
âmbito do PACI
produzirá efeitos tributários a partir do lançamento do IPTU e
demais tributos
com ele cobrados para o exercício de 2018.
Art.
5º – Na hipótese de não haver adesão ao Programa no prazo de
que trata o art.
3º, serão procedidas a atualização do Cadastro Imobiliário e o
lançamento de
ofício do IPTU, considerando-se como área construída aquela
obtida por meio do
levantamento aerofotogramétrico sem prejuízo da aplicação das
sanções previstas
pelo descumprimento da legislação tributária.
Art. 3º – A autorregularização de informações
cadastrais
deverá ser efetuada por meio de aplicativo eletrônico
disponibilizado nos
termos e prazos definidos em portaria da Secretaria Municipal de
Fazenda –
SMFA.
Parágrafo único – No prazo previsto para a
autorregularização
poderão ser confirmados ou retificados os dados de área
construída apurados
pela administração tributária do Município em relação aos
registros do Cadastro
Imobiliário.
Art. 4º – A inclusão ou alteração de área
construída
informada no PACI produzirá efeitos tributários a partir do
lançamento do IPTU
referente ao exercício subsequente ao da autorregularização, sem
prejuízo do
lançamento retroativo quando comprovada a existência do
acréscimo em exercícios
anteriores.
Art. 5º – Na hipótese de não haver adesão ao
PACI nos prazos
definidos na portaria da SMFA, a atualização do Cadastro
Imobiliário e o
lançamento de ofício do IPTU serão realizados, considerando-se
como área
construída aquela obtida por meio dos levantamentos realizados
pela administração
tributária do Município, sem prejuízo da aplicação de sanções
previstas pelo
descumprimento da legislação tributária.