O Prefeito
de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em
especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica do Município, em conformidade com o disposto no § 1º do
art. 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, considerando
a divulgação oficial da variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial – IPCA-E – pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício de
2016,
DECRETA:
Art. 1º - O percentual de atualização
aplicável em 1º de janeiro de 2017 aos tributos, multas e demais
valores fixados na legislação municipal, correspondente à
variação do IPCA-E acumulada no exercício de 2016, é de 6,58%
(seis inteiros e cinquenta e oito por cento).
Art. 2º - O percentual de atualização a que se
refere este Decreto não se aplica:
I - ao valor previsto no inciso VIII do art.
20 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, despendido com o
pagamento de terceiros, para fins de retenção obrigatória do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – na fonte,
por parte do tomador de serviço;
II - aos valores previstos no inciso I do § 4º
e no inciso III do § 7º, ambos do art. 7º do Decreto nº 14.837,
de 10 de fevereiro de 2012, despendido com o pagamento de
terceiros, para fins de entrega da Declaração Eletrônica de
Serviços – DES – uma vez a cada 12 (doze) meses;
III - à Taxa de Expediente, prevista no
subitem 2 do Grupo VI do item VII da Tabela I anexa à Lei nº
5.641, de 22 de dezembro de 1989, devida pelo processamento e
remessa postal de Guias de Arrecadação Municipal - GAM.
Parágrafo único - Os preços
públicos previstos no Grupo III do Anexo Único do Decreto nº
15.508, de 20 de março de 2014, ficam mantidos nos seguintes
valores:
GRUPO
III - RESTAURANTE POPULAR:
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1 -
Refeição servida em bandejão (almoço)
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R$3,00
p/refeição
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2 -
Refeição do tipo "sopa" (jantar)
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R$1,50
p/refeição
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3 -
Desjejum
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R$0,75
p/refeição
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Obs.:
1) Os preços públicos previstos neste item serão
reduzidos pela metade quando as refeições forem
fornecidas para membros de famílias beneficiárias do
Programa Bolsa Família, mediante a apresentação do
comprovante de cadastramento no Programa e de documento
de identidade oficial;
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2)
Os preços públicos previstos neste item não serão
cobrados quando as refeições forem fornecidas para
População em Situação de Rua, mediante comprovante de
cadastramento no Cadastro Único dos Programas Sociais do
Governo Federal (CAD Único – Formulário Suplementar 2
“População em Situação de Rua”), disponibilizado nas
Secretarias de Administração Regional Municipal, e do
documento de identidade oficial.
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3) O
comprovante de que trata as obs. 1 e 2 deverá ter sido
emitido há, no máximo, seis meses, contados do momento
de sua apresentação.
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Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.
Belo Horizonte, 05 de janeiro de 2017
Alexandre
Kalil
Prefeito
de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 06/01/2017)
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