O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de
suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do
art. 108 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o
disposto nas Leis nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, nº 5.839,
de 28 de dezembro de 1990, nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998,
nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, nº 8.291, de 29 de dezembro
de 2001, nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002, nº 9.010, de 30 de
dezembro de 2004, nº 9.145, de 12 de janeiro de 2006, nº 9.814,
de 18 de janeiro de 2010, nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009,
nº 10.832, de 17 de julho de 2016, e no Decreto nº 13.824, de 28
de dezembro de 2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 1º - Os contribuintes do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de
Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR, da Taxa de
Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT - e, no caso de
imóveis não edificados, da Contribuição para o Custeio dos
Serviços de Iluminação Pública - CCIP serão notificados dos
respectivos lançamentos por meio de guias de recolhimento
enviadas para o endereço de correspondência constante do
Cadastro Imobiliário, nos termos da Súmula nº 397 do Superior
Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO
Art. 2º - Para fins de lançamento do IPTU, do
exercício de 2017, ficam atualizados monetariamente pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial -
IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, no período de janeiro de 2011 a dezembro de
2016, os valores venais dos imóveis lançados em 2011 para os
quais não houve alteração de características constantes do
Cadastro Imobiliário no decorrer do exercício.
§ 1º - No caso de imóveis sujeitos ao primeiro
lançamento em 2017, o valor venal será apurado nos termos da
legislação vigente para o lançamento de 2011 e, após a apuração,
corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo-Especial - IPCA-E, apurado pelo IBGE, no período de
janeiro de 2011 a dezembro de 2016.
§ 2º - No caso de imóveis que foram objeto de
alterações cadastrais válidas a partir de 2017, estas serão
apuradas nos termos da legislação vigente para o lançamento de
2011, sendo o valor venal apurado corrigido pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, apurado
pelo IBGE no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2016.
§ 3º - Para os casos previstos nos §§1º e 2º
deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº
13.824/2009.
§ 4º - Os fatores de correção previstos na Lei
nº 9.795/2009 e no Decreto nº 13.824/2009 serão apurados segundo
a situação existente ou aplicável em 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º - Nos casos em que a aplicação dos
procedimentos estabelecidos neste Decreto possa conduzir à
determinação de valor venal do imóvel manifestamente divergente
de seu valor de mercado, poderá ser adotado procedimento de
avaliação especial, aplicando-se, quando for o caso, o Fator
Comercialização previsto no Anexo IV da Lei nº 9.795/2009.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO
Art. 4º - O prazo para o pagamento do IPTU, da
TCR, da TFAT e, no caso de imóveis não edificados, da CCIP,
todos relativos ao exercício de 2017, expira em 15 de fevereiro
de 2017.
§ 1º - O contribuinte poderá optar pelo
parcelamento do valor dos tributos referidos no caput deste artigo em
até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da
primeira parcela no dia 15 de fevereiro de 2017 e das demais no
dia 15 (quinze) de cada mês, a partir de março de 2017, podendo
ser pagas até o primeiro dia útil seguinte, quando o dia 15
(quinze) não for útil ou não houver expediente nas agências
bancárias localizadas no Município de Belo Horizonte.
§ 2º - O prazo para pagamento das parcelas
encerra-se em 29 de dezembro de 2017.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS E DA CONTRIBUIÇÃO LANÇADAS E COBRADAS EM
CONJUNTO COM O IPTU/2017
Art. 5º - Nos termos do art. 23 da Lei nº
8.147/2000, a TCR, calculada com base no custo total do serviço
de coleta, destinação e tratamento dos resíduos sólidos, apurado
pela Superintendência de Limpeza Urbana-SLU e no número de
economias sujeitas à sua cobrança, constante do Cadastro
Imobiliário, terá os seguintes valores:
I - R$292,50 (duzentos e noventa e dois reais
e cinquenta centavos) anuais, por economia, para os imóveis com
coleta em dias alternados;
II - R$585,00 (quinhentos e oitenta e cinco
reais) anuais, por economia, para os imóveis com coleta diária.
§ 1º - Para
os efeitos deste Regulamento considera-se economia a unidade de
núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta
em um mesmo imóvel.
§ 2º - No caso de imóvel
localizado em lote com acesso a mais de um logradouro, para fins
de cálculo da TCR será considerado o logradouro que possua maior
frequência de coleta de resíduos sólidos.
§ 3º - Caso seja constatada a
existência de obstáculos físicos naturais ou construídos que
impeçam o acesso ao logradouro com maior frequência, será
considerado, para fins de cálculo da TCR, o logradouro
correspondente à sua frente efetiva.
Art. 6º - Os valores de referência para
cálculo da TFAT ficam atualizados, para o exercício de 2017,
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial –
IPCA-E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2011 a
dezembro de 2016, correspondendo em 2017 a R$131,30 (cento e
trinta e um reais e trinta centavos) anuais, por aparelho.
Art. 7º - Nos termos da Lei nº 8.468/2002, a
CCIP corresponderá a R$191,23 (cento e noventa e um reais e
vinte e três centavos) por ano, equivalente a 60 por cento da
TCIP, para imóveis sem medidor de consumo de energia.
Parágrafo único - O valor da CCIP incidente
sobre os imóveis edificados, determinado em conformidade com a
Tabela anexa à Lei nº 8.468/2002, é lançado e cobrado na Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica da Cemig Distribuição S.A.
CAPÍTULO V
DO DESCONTO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
Seção I
Do Desconto pelo Pagamento Antecipado
Art. 8º - Os contribuintes terão desconto de
7% (sete por cento) no pagamento referente ao adiantamento
integral de, no mínimo, duas parcelas, realizado à vista até o
dia 20 de janeiro de 2017.
§ 1º - O crédito relativo às parcelas vencidas
ou às recolhidas antecipadamente pelo contribuinte será
efetivado em observância à ordem crescente do número de parcelas
não pagas.
§ 2º - O pagamento efetuado até o dia 20 de
janeiro de 2017 que ultrapassar a quitação de, no mínimo, duas
parcelas, terá a parte excedente considerada para fins de
pagamento da parcela seguinte, aplicando-se na parte antecipada
o desconto previsto no caput deste artigo.
§ 3º - O prazo previsto no caput deste artigo é
peremptório, não sendo concedido o desconto para os pagamentos
efetuados após o dia 20 de janeiro de 2017, ainda que seja
instaurado tempestivamente Processo Tributário Administrativo de
reclamação contra os tributos ou que, em razão de revisão de
ofício com efeitos retroativos, haja majoração do valor
originalmente lançado.
Seção II
Da Redução de Alíquotas para Imóveis em Construção
Art. 9º - As alíquotas previstas no item 2 da
Tabela III anexa à Lei nº 5.641/1989, poderão ser reduzidas em
50% (cinquenta por cento) para imóveis em construção, nos termos
do disposto no § 1º do art. 83 da Lei retro citada.
§ 1º - O contribuinte deverá requerer o
benefício nos postos de atendimento do IPTU/2017 no período de
02 de janeiro a 01 de fevereiro de 2017.
§ 2º - O requerimento deverá ser instruído com
cópia do Alvará de Construção, o qual deverá estar em vigor no
dia 1º de janeiro de 2017.
Art. 10 - A Gerência de Tributos Imobiliários
- GETI poderá promover diligência fiscal destinada a apurar o
efetivo início da construção no imóvel alcançado pelo benefício
de que trata o art. 9º deste Decreto.
Parágrafo único - Considera-se imóvel em
construção aquele no qual se constate, no mínimo, o trabalho de
abertura de valas ou escavações para colocação de concreto,
desde que comprometidas e vinculadas com o projeto aprovado.
Art. 11 - A redução de alíquotas prevista no
art. 9º deste Decreto poderá ser aplicada, no máximo, em três
exercícios.
§ 1º - A redução de alíquota somente é válida
para o lançamento que for integralmente pago no mesmo exercício
a que se referir, sendo restauradas as alíquotas aplicáveis,
para efeito de inscrição do débito, total ou parcial, em dívida
ativa.
§ 2º - No caso de pagamento parcial do
lançamento, a inscrição em dívida ativa será efetuada
considerando-se a diferença resultante entre o valor total do
débito lançado, com as alíquotas integrais, e o valor em moeda
efetivamente pago durante o exercício.
§ 3º - O número máximo de exercícios para os
quais a redução de alíquota pode ser concedida independe do
efetivo pagamento do IPTU dos exercícios para os quais a redução
das alíquotas foi deferida.
Seção III
Do Programa BH NOTA 10
Art. 12 - O tomador do serviço, titular dos
respectivos créditos e beneficiário do "Programa BH Nota 10", ou
o seu representante legal formalmente constituído, que
identificar erro na apuração e na totalização dos créditos a que
faria jus, bem como nos abatimentos aplicados ao IPTU do
exercício 2017 para imóvel de sua propriedade ou de terceiros
por ele indicado, nos termos do art. 9º do Decreto nº
14.053/2010, poderá apresentar reclamação no período de 02 de
janeiro a 01 de fevereiro de 2017, e o resultado, apurado por
meio de processo administrativo, será lançado no exercício em
que a reclamação foi protocolizada.
CAPÍTULO VI
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO E DO REQUERIMENTO DE
ISENÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13 - O prazo para a apresentação de
reclamação contra o lançamento e requerimento de isenções do
IPTU/2017, bem como das taxas e contribuição com ele lançadas e
cobradas, será de 02 de janeiro a 01 de fevereiro de 2017, e o
resultado, apurado por meio de processo administrativo, será
lançado no exercício em que a reclamação ou o requerimento foram
protocolizados.
Art. 14 - A reclamação e o requerimento de que
tratam este Decreto deverão ser apresentados pelo titular do
imóvel constante do Cadastro Imobiliário ou pela entidade
beneficiária da isenção requerida.
§ 1º - O reclamante ou o requerente deverá se
identificar no ato da abertura do processo administrativo
mediante a apresentação de documento de identidade original.
§ 2º - Sendo titular pessoa jurídica ou a
entidade beneficiária, a reclamação ou o requerimento deverá ser
apresentado por seu representante legal, cujos poderes de
representação deverão estar contidos nos respectivos atos
constitutivos e, se for o caso, em suas alterações subsequentes.
§ 3º - Quando a reclamação ou pedido de
benefícios for apresentada por cessionário do imóvel, será
necessária a apresentação de contrato de cessão, com firmas
reconhecidas, no qual conste a transferência do ônus do
pagamento dos tributos, de que tratam este Regulamento, para o
cessionário.
§ 4º - Os atos praticados por intermédio de
procuradores deverão ser instruídos com procuração assinada pelo
titular do imóvel reclamante ou da entidade requerente, com
firma reconhecida, concedendo poderes específicos ao
representante para reclamar contra o lançamento ou requerer a
isenção e/ou juntar documentos.
§ 5º - Os documentos que comprovem a
titularidade e/ou a representatividade do reclamante ou do
requerente deverão ser apresentados acompanhados de cópias que
terão sua autenticidade comprovada nos termos do art. 16 deste
Decreto e serão juntados aos respectivos processos
administrativos.
Art. 15 - No ato de protocolização da
reclamação ou do requerimento de isenções, deverá ser
apresentada a guia do IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral, bem como a documentação pertinente à matéria
discutida, a critério do Fisco.
§ 1º - No caso de o reclamante ou requerente
não apresentar a documentação necessária, será emitido Termo de
Solicitação a ser atendido no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado, desde que solicitada a prorrogação, por
escrito e justificadamente, dentro do prazo de apresentação
estipulado no referido Termo.
§ 2º - A falta de apresentação da documentação
necessária à instrução da reclamação ou do requerimento
resultará no indeferimento e no arquivamento do processo a que
deu origem ou na sua conversão em procedimento de ofício, a
critério da Autoridade Fazendária.
§ 3º - Na instrução processual da reclamação
ou do requerimento serão apreciados todos os critérios com base
nos quais o lançamento foi efetivado.
§ 4º - Nos casos em que o lançamento for
integralmente mantido, não caberá nova apreciação pelo Fisco,
salvo quando suscitado fato não provado ou não apreciado na
instrução anterior, a critério da Autoridade Fazendária
responsável pela apuração.
§ 5º - Nos casos em que houver revisão do
lançamento, somente será admitida nova reclamação contra a parte
alterada, desde que esta não tenha sido objeto da reclamação ou
do requerimento inicial.
§ 6º - No caso de reclamação tempestiva
promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios
condominiais, serão processadas, de ofício, para as demais
unidades, a partir do exercício em que foi interposta a
reclamação, as alterações de lançamento referentes a elementos
que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades do
condomínio.
§ 7º - As reclamações contra lançamento e os
requerimentos de isenção deverão ser protocolizadas
exclusivamente nos postos de atendimento do IPTU/2017, não sendo
admitida a apresentação por via postal, eletrônica (inclusive
e-mail) ou por fax, ainda que a petição seja referente ao
andamento ou resultado da reclamação ou requerimento inicial.
§ 8º - As informações quanto ao andamento dos
processos de reclamação, requerimento de benefício ou remissão
deverão ser solicitadas aos órgãos de atendimento da Secretaria
Municipal Adjunta de Arrecadações - SMAAR, pelos meios e formas
por eles (os órgãos) disponibilizados.
Art. 16 - Os documentos exigidos para a
instrução dos processos administrativos de que tratam este
Decreto deverão ser apresentados em cópias autenticadas pelo
Tabelionato de Notas ou originais, acompanhados das respectivas
cópias, que serão autenticadas no ato do recebimento pelo agente
público municipal.
Art. 17 - A reclamação de valor venal referente à unidade
condominial será apreciada somente mediante a apresentação de
cópia do Registro da Convenção de Condomínio registrada em
Cartório de Registro de Imóveis ou outro documento público que
contenha informações da área privativa das unidades
condominiais.
Seção II
Das Reclamações contra o Lançamento das Taxas e da
Contribuição Lançadas e Cobradas em Conjunto com o IPTU/2017
Art. 18 - Para a revisão do lançamento da TCR
deverão ser informados pelo reclamante o número total de
economias existentes no lote, ainda que não ocupadas, a
frequência do serviço de coleta ou a inexistência deste serviço,
se for o caso, ou a descrição do erro existente no lançamento.
Art. 19 - Para a revisão do lançamento da
TFAT, deverão ser informados pelo reclamante a quantidade e o
tipo de aparelho de transporte existente no imóvel, mesmo
aqueles que não estiverem em uso, ou a descrição do erro
existente no lançamento.
Art. 20 - Para revisão do lançamento da CCIP
será exigida fatura de fornecimento de energia elétrica,
correspondente ao imóvel para o qual se pleiteia a revisão.
Seção III
Da Limitação de Cobrança de Taxas
Art. 21 - Em se tratando de imóveis edificados
e não constituídos de unidades autônomas, nos quais exista mais
de uma economia, a cobrança de TCR estará limitada a:
I - quinze economias, para imóveis de ocupação
não-residencial do tipo construtivo Loja (LJ) de padrão de
acabamento P1 ou P2;
II - três economias, para imóveis de ocupação
exclusivamente residencial dos tipos construtivos Casa (CA) e
Apartamento (AP), com padrão de acabamento P1 ou P2.
Seção IV
Das Isenções
Art. 22 - Estão isentos do IPTU do exercício
de 2017 os imóveis com tipo de ocupação exclusivamente
residencial, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2017, seja de
até R$ 59.951,14 (cinquenta e nove mil, novecentos e cinquenta e
um reais e quatorze centavos), conforme o disposto na Lei nº
9.795/2009.
§ 1º - A isenção referida neste artigo não se
aplica aos imóveis identificados como vaga de garagem.
§ 2º - Estão isentos da TCR e da TFAT os
imóveis previstos no caput deste artigo, cujo padrão de
acabamento seja P1 ou P2.
Art. 23 - Fica isento do IPTU em relação ao
imóvel de sua propriedade, usado para sua própria moradia, o
ex-combatente que participou efetivamente de operações bélicas
na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força
Expedicionária Brasileira, das Marinhas de Guerra e Mercante, da
Força Aérea Brasileira e da Força de Exército, consoante
disposto no art. 6º da Lei nº 5.839/1990.
§ 1º - Os efeitos deste artigo aplicam-se aos
cônjuges de ex-combatentes mortos, enquanto na viuvez, e a seus
filhos, enquanto menores.
§ 2º - A comprovação de participação nas
operações bélicas a que alude o caput deste artigo deverá ser
feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos, no
ato da protocolização:
I - Diploma de Medalha de Campanha ou
certificado de haver servido no teatro de operações da Itália,
como componente da Força Expedicionária Brasileira;
II - Diploma de Medalha de Guerra ou
certificado de haver participado, efetivamente, de missões de
vigilância e segurança do litoral e ilhas oceânicas, como
integrante de unidades que se deslocaram de suas sedes para o
cumprimento dessas missões;
III - Diploma de Medalha de Campanha da Itália
ou Diploma da Cruz de Aviação Fita "B", para os tripulantes de
aeronaves engajadas em missões de patrulha;
IV - Diploma de uma das Medalhas Navais do
Mérito de Guerra, desde que tenha sido tripulante de navio de
guerra ou mercante atacado por inimigo ou destruído por
acidente, ou que tenha participado de comboios, de transporte de
tropas ou de abastecimento ou de missões de patrulha;
V - Diploma da Medalha de Campanha da Força
Expedicionária Brasileira;
VI - Certificado de haver participado,
efetivamente, em missões de vigilância e segurança do litoral
como integrante da guarnição das ilhas oceânicas;
VII - Certidão fornecida pelo respectivo
Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa
transportada em navios escoltados por vasos de guerra.
§ 3º - Se o requerente for o cônjuge
sobrevivente, deverá fazer juntar certidão de casamento com o
ex-combatente e de seu óbito.
Art. 24 - Ficam isentos IPTU, nos termos do
art. 7º da Lei nº 5.839/1990:
I - os imóveis inseridos em área classificada
como Zona de Especial Interesse Social (ZEIS) ocupados por
população de baixa renda;
II - as unidades habitacionais de uso
residencial produzidas no âmbito de Políticas de Habitação
oriundas de Programas Habitacionais de Interesse Social
destinados à população de baixa renda.
§ 1º - A isenção de que trata o caput deste
artigo cessará 10 (dez) anos após a regularização fundiária.
§ 2º - A concessão do benefício fica
condicionada ao envio, pelos órgãos responsáveis pela Política
Municipal de Habitação ou pelos Programas Habitacionais
Municipal, Estadual ou Federal de Interesse Social ao órgão
fazendário competente para o lançamento do IPTU, das informações
relativas aos imóveis que satisfaçam as condições para
enquadramento nos Programas Habitacionais a que alude o inciso
II do caput deste
artigo.
§ 3º - Considera-se de baixa renda, para os
fins deste artigo, a família cuja renda mensal seja igual ou
inferior ao valor correspondente a 06 (seis) salários mínimos.
Art. 25 - Ficam isentos do IPTU, das taxas e
contribuições os imóveis declarados de necessidade ou utilidade
pública ou de interesse social para fins de desapropriação,
desde que sua posse tenha sido imitida ao ente expropriante,
conforme art. 8º da Lei nº 5.839/1990.
§ 1º - Para fazer jus à isenção, o requerente
deverá apresentar, no ato da protocolização:
I - auto judicial de imissão provisória na
posse expedido pelo Juízo responsável pela condução da ação de
desapropriação ou termo administrativo de imissão provisória na
posse, expedido pelo ente expropriante, com o qual se tenha
firmado acordo amigável para recebimento da indenização e
desocupação do imóvel desapropriado;
II - lei ou decreto declaratório de
necessidade ou utilidade pública ou de interesse social para
fins de desapropriação pelo Município, Estado ou União.
§ 2º - A isenção prevista no caput será
mantida enquanto o imóvel estiver na posse do ente expropriante,
cessando sua aplicação quando da transmissão definitiva do bem
para o ente expropriante, ou quando sua posse retornar ao
contribuinte na eventualidade de a desapropriação não se
concretizar.
Art. 26 - Fica isento do IPTU o imóvel tombado
pelo Município por meio de deliberação de seus órgãos de
proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico, sempre
que mantidos em bom estado de conservação, conforme laudo
emitido pela Diretoria de Patrimônio Cultural da Fundação
Municipal de Cultura – DIPC-FMC.
§ 1º - A isenção do IPTU poderá ser estendida
a bens imóveis tombados por órgãos de proteção do patrimônio
histórico, cultural e artístico do Estado de Minas Gerais ou da
União, desde que o tombamento seja ratificado pelos órgãos de
que trata o caput deste artigo.
§ 2º - O titular do imóvel poderá apresentar o
requerimento diretamente à Diretoria de Patrimônio Cultural da
Fundação Municipal de Cultura (DIPC/FMC), que deverá observar,
para a respectiva abertura do processo administrativo de
isenção, todas as condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 27 - O imóvel reconhecido como Reserva
Particular Ecológica, nos termos da Lei nº 6.314/1993, fará jus
a isenção total ou parcial do IPTU, mediante requerimento de seu
titular.
§ 1º - O requerimento deverá ser instruído com
a comprovação de que o termo de compromisso celebrado entre a
Municipalidade e o titular do imóvel, assim como o Decreto que
reconheceu a criação da reserva particular ecológica, foram
averbados na matrícula do imóvel perante o Ofício de Registro de
Imóveis da circunscrição do bem, nos termos do art. 6º da Lei nº
6.314/1993.
§ 2º - A isenção parcial implicará a redução
do IPTU na mesma proporção entre a área da reserva e a área
total do imóvel no qual a reserva está inserida.
§ 3º - O benefício fiscal concedido nos termos
deste artigo cessará automaticamente ao término do prazo de
vigência do termo de compromisso relativo à instituição da
Reserva Particular Ecológica ou na data de seu cancelamento.
§ 4 - O titular do imóvel poderá apresentar o
requerimento diretamente à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, que deverá observar, para a abertura do respectivo
processo administrativo, todas as condições estabelecidas neste
Decreto.
Art. 28 - Ficam isentos do IPTU os imóveis
edificados, ocupados como templo de qualquer culto por entidades
religiosas que desenvolvam atividades sócio-assistenciais, com
reconhecimento de imunidade relativamente ao templo exarado pelo
órgão municipal competente, nos termos do art. 4º da Lei nº
8.291/2001.
§ 1º - Para fazer jus à isenção referida no
caput deste artigo, sem prejuízo das demais disposições
previstas no Decreto nº 11.065, de 18 de junho de 2002, no ato
da protocolização o requerente deverá apresentar:
I - cópia autenticada e com firmas
reconhecidas do instrumento de cessão, seja ele de locação,
comodato ou equivalente, vigente na data da ocorrência do fato
gerador do IPTU ou que contenha cláusula de indeterminação do
seu prazo de vigência, por meio do qual se comprove que a posse
do imóvel entidade religiosa requerente para ocupação do seu
templo;
II - relatório das atividades
sócio-assistenciais desenvolvidas pela entidade religiosa ou
cópia autenticada do comprovante de inscrição no Conselho
Municipal de Assistência Social.
§ 2º - A isenção somente será concedida se a
Autoridade Fazendária competente pela instrução e análise do
processo administrativo constatar a ocupação efetiva do imóvel
pelo templo da entidade religiosa requerente.
§ 3º - A Gerência de Tributos Imobiliários
poderá expedir normas estabelecendo os procedimentos necessários
para comprovação da efetiva ocupação de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 29 - Ficam isentos do IPTU os imóveis
edificados, ocupados por entidade de assistência social ou de
educação infantil sem fim lucrativo que tenha sido declarada de
utilidade pública municipal e registrada no respectivo conselho
setorial, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº
8.291/2001.
§ 1º - Para fazer jus à isenção referida no
caput deste artigo, no ato da protocolização o requerente deverá
apresentar:
I - cópia autenticada do ato declaratório de
utilidade pública municipal;
II - comprovante de registro no órgão ou
conselho setorial;
III - cópia autenticada e com firmas
reconhecidas do instrumento de cessão, seja ele locação,
comodato ou equivalente, vigente na data da ocorrência do fato
gerador do IPTU ou que contenha cláusula de indeterminação do
seu prazo de vigência, por meio do qual se comprove a efetiva
ocupação do imóvel pela entidade requerente, para realização de
suas atividades essenciais.
§ 2º - A isenção somente será concedida se a
Autoridade Fazendária competente pela instrução e análise do
processo administrativo constatar a ocupação efetiva do imóvel
pela entidade requerente para realização de suas atividades
essenciais.
§ 3º - A Gerência de Tributos Imobiliários
poderá expedir normas estabelecendo os procedimentos necessários
para comprovação da efetiva ocupação de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 30 - Fica isento do IPTU o imóvel cujo
valor venal, em 1º de janeiro de 2017, seja de até R$149.173,11
(cento e quarenta e nove mil, cento e setenta e três reais e
onze centavos), adquirido através do Programa Minha Casa Minha
Vida - PMCMV por mutuário com renda familiar mensal de até 06
(seis) salários mínimos, consoante o disposto no art. 10 da Lei
nº 9.814/2010.
§ 1º - Para fazer jus à isenção referida no
caput deste artigo, o requerente deverá apresentar, no ato da
protocolização:
I - cópia autenticada do contrato de
financiamento firmado com o agente financeiro;
II - declaração firmando não ser o mutuário,
seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador
de outro imóvel, bem como afiançando a utilização exclusivamente
residencial do imóvel objeto do financiamento e o limite de 06
(seis) salários mínimos para sua renda familiar;
III - cópia da Declaração do Imposto de Renda
dos proprietários do imóvel, titular e coobrigados, referentes
ao exercício de 2016 (ano calendário 2015).
IV - outros documentos necessários para a
análise do pedido, a critério da Administração Fazendária.
§ 2º - A isenção prevista no caput deste
artigo poderá ser aplicada, no máximo, por 05 (cinco) exercícios
contados a partir do exercício seguinte ao da assinatura do
contrato de financiamento ou da inscrição do imóvel no Cadastro
Imobiliário do Município, último a ocorrer.
Art. 31 - Fica isento do IPTU o imóvel com
tipo de ocupação exclusivamente residencial cujo valor venal, em
1º de janeiro de 2017, seja de até R$ 64.326,44 (sessenta e
quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro
centavos), incluído no Programa de Arrendamento Residencial –
PAR, conforme o disposto na Lei nº 9.010/2004.
§ 1º - Para fazer jus à isenção referida no
caput deste artigo, o requerente deverá apresentar no ato da
protocolização:
I - declaração firmando não ser o mutuário,
seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador
de outro imóvel, bem como afiançando a utilização/ocupação
exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento;
II - cópia atualizada da matrícula do imóvel,
fornecida pelo Oficial Registrador, em prazo inferior a 90
(noventa) dias.
§ 2º - A aplicação da isenção prevista no caput deste artigo
está condicionada a inexistência de débitos tributários
municipais sobre o imóvel.
Art. 32 - Fica isento do IPTU e da TFAT o
imóvel edificado pertencente a Estado estrangeiro, desde que
utilizado exclusivamente para suas finalidades diplomáticas ou
para a residência oficial do respectivo chefe consular de
carreira, conforme o disposto no art. 9º-A da Lei nº 5.839/1990
e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, desde que
seja apresentado documento de propriedade do imóvel, consoante
art. 35, inciso I, deste Decreto.
§ 1º - As isenções previstas neste artigo
estendem-se ao imóvel de terceiros cedido a qualquer título para
a representação consular de Estado estrangeiro quando destinado
exclusivamente às finalidades previstas no caput deste artigo,
devendo ser apresentada cópia do instrumento de cessão, seja ele
de locação, comodato ou equivalente, vigente na data da
ocorrência do fato gerador do IPTU ou que contenha cláusula de
indeterminação de seu prazo de vigência, com firmas
reconhecidas, que comprove a transferência do encargo financeiro
relativo ao pagamento do IPTU e da TFAT à representação
consular.
§ 2º - Quando o imóvel objeto da isenção
prevista no caput e no § 1º deste artigo for destinado à
residência oficial do chefe consular de carreira deverá ser
apresentada cópia autenticada do Passaporte Diplomático do
requerente.
Art. 33 - Ficam isentos do IPTU os imóveis
pertencentes a associações profissionais de magistrados não
organizadas na forma de sindicato, nos termos da Lei nº
10.832/2016.
§ 1º - A isenção alcança exclusivamente os
imóveis de propriedade das associações utilizados para o
desempenho de suas atividades estatutárias.
§ 2º - O requerimento de isenção deverá ser
instruído com a comprovação de que a associação tenha sido
declarada de utilidade pública por lei.
§ 3º - A comprovação da propriedade será feita
mediante a apresentação da respectiva matrícula do imóvel
emitida há menos de 90 (noventa) dias pelo Ofício de Registro de
Imóveis da circunscrição do bem.
Art. 34 - Ficam isentos do IPTU, até a data da
concessão da respectiva Certidão de Baixa de Construção, os
imóveis situados no perímetro da Operação Urbana do Isidoro,
previsto no Anexo XXXI da Lei nº 9.959, de 20 de julho de 2010,
nos termos do art. 59 das suas Disposições Transitórias.
CAPÍTULO VII
DA EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE
Art. 35 - Para a extensão da imunidade do lPTU
incidente sobre imóveis que integram o patrimônio de entidades
que tiveram esse benefício formalmente reconhecido pelo
Município, será exigida a apresentação dos seguintes documentos,
no ato da protocolização do pedido:
I - documento comprobatório de propriedade do
imóvel, a saber:
a) - Contrato particular de promessa de compra
e venda ou permuta, com firmas reconhecidas em serviço notarial;
b) - Compra e venda, permuta, instituição de
direito real, doação ou dação em pagamento, separação amigável,
divórcio:
1) escritura pública, ou;
2) matrícula imobiliária;
c) - Sucessão hereditária:
1) formal de partilha em processo judicial de
inventário, ou;
2) determinação judicial autorizando a
transferência do imóvel, ou;
3) escritura pública de inventário;
d) - Transmissão decorrente de processo
judicial: decisão proferida pelo juízo competente;
e) - Ato de composição ou alteração de capital
social e patrimônio de pessoas jurídicas e fundações:
1) matrícula imobiliária contendo o registro
da alteração patrimonial.
Parágrafo único - A imunidade será estendida a
partir do exercício seguinte em que seja comprovada
documentalmente, nos termos deste artigo, a aquisição da
propriedade pela entidade beneficiária requerente, observado o
disposto no art. 64 da Lei nº 5.641/1989.
CAPÍTULO VIII
DA REMISSÃO DE IPTU
Art. 36 - A remissão, total ou parcial, de
débito relativo ao IPTU do exercício de 2017, com fundamento na
incapacidade econômica do sujeito passivo, será concedida desde
que o mesmo comprove, junto à Gerência de Serviço Social da
Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, que a situação
econômica do requerente não permite a liquidação do débito e
alcançará apenas o saldo devedor existente na data do
deferimento.
Parágrafo único - Em caso de decretação de
situação de anormalidade decorrente de precipitação
pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave
prejuízo material, econômico ou social, a remissão parcial ou
total do IPTU do exercício de 2017 poderá ser concedida nos
termos do Decreto nº 13.492, de 23 de janeiro de 2009, em
conformidade com o disposto na Lei nº 5.763, de 24 de julho de
1990, e na Lei nº 9.041, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 37 -
Fica autorizada a concessão de remissão de 50%
(cinquenta por cento) do IPTU para os casos em que o pedido de
isenção para o exercício for protocolizado
intempestivamente, desde que haja comprovação de que todos os
requisitos legais exigidos para a concessão da isenção foram
cumpridos, com fundamento na alínea d do inciso I do art.
1º da Lei 5.763/1990, especialmente em relação às
características materiais do caso.
Parágrafo
único - O requerente deverá observar as disposições contidas no
Decreto 15.452/2014, que dispõe sobre o procedimento relativo
aos pedidos de remissão de crédito tributário com fundamento no
disposto no inciso I do art. 1º da Lei nº 5.763/1990.
Art. 38 - O indeferimento do pedido de
remissão, por qualquer razão, não afasta a incidência de
encargos moratórios sobre o valor dos tributos.
Parágrafo único - A falta de apresentação da
documentação necessária à instrução do pedido de remissão
resultará no indeferimento e arquivamento do processo a que deu
origem.
CAPÍTULO IX
DA MULTA E DOS JUROS
Art. 39 - No caso de parcelamento, o
recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensais
dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará a
incidência de multa e de juros previstos na legislação
municipal.
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO EM DÉBITO AUTOMÁTICO
Art. 40 - O contribuinte que optar pelo
parcelamento de que trata o § 1º do artigo 4º deste Decreto,
poderá optar também pelo pagamento em débito automático, sendo
que:
I - a solicitação de débito automático deve
ser feita diretamente ao agente arrecadador no qual o
contribuinte mantem conta, desde que esse seja credenciado junto
à Prefeitura de Belo Horizonte para tal serviço;
II - a autorização para débito automático
continuará válida para os exercícios seguintes;
III - o cancelamento da opção pelo débito
automático deverá ser efetuado pelo contribuinte junto ao agente
arrecadador no qual mantem conta ou ocorrerá automaticamente se
pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos não houver débito
em conta.
§ 1º - A opção pelo débito automático não se
aplica aos pagamentos a vista ou para os quais haja previsão de
desconto por antecipação de parcelas.
§ 2º - O comando para débito automático será
enviado ao agente arrecadador todos os meses, mesmo que conste
pagamento antecipado de parcelas.
CAPÍTULO XI
DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO
Art. 41 - Enquanto existir débito a ser pago,
serão remetidas mensalmente, por via postal, as guias de
pagamento do IPTU do exercício de 2017, bem como das taxas e da
contribuição que com ele são lançadas e cobradas, para os
endereços de correspondência constantes do Cadastro Imobiliário.
§ 1º - Não será enviada guia pelos Correios
nos seguintes casos:
I - quando o lançamento estiver suspenso em
razão de pedido de revisão tempestivo, devendo o contribuinte,
caso deseje espontaneamente efetuar pagamento do crédito em
suspensão, solicitar a emissão da guia por meio do endereço
eletrônico www.pbh.gov.br/iptu2017, nas Gerências de Atendimento
Regional ou no BH RESOLVE;
II - quando o contribuinte for optante por
débito automático e não houver parcelas em atraso;
III - quando o contribuinte antecipar
parcelas, relativamente aos meses já liquidados;
IV - quando houver dois ou mais recolhimentos
para o IPTU do exercício de 2017 efetuados através de
guias emitidas por meio do endereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu2017.
§ 2º - O contribuinte que não receber, pelo
correio, até o dia 12 (doze) de cada mês, a guia para pagamento
parcelado do IPTU do exercício de 2017, poderá emiti-la no
endereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu2017 ou requerer sua
emissão nas Gerências de Atendimento Regional ou no BH RESOLVE,
promovendo, na ocasião, a atualização de seu endereço de
correspondência.
§ 3º - A falta de recebimento da guia por via
postal não desobriga o contribuinte do pagamento, nem o exime
dos encargos devidos pelo seu atraso.
§ 4º - Não haverá emissão de guias de
recolhimento do IPTU do exercício de 2017 e das taxas e
contribuição que com ele são lançadas e cobradas no dia 30 de
dezembro de 2017.
CAPÍTULO XII
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 42 - O crédito remanescente de qualquer
parcela não quitada até o dia 30 de dezembro de 2017 será
inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento,
juros, multas e atualização monetária, calculados a partir da
data estabelecida no art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único - Nos termos do art. 45 da Lei
nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, poderão ser inscritos em
Dívida Ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem os
lançamentos do IPTU do exercício de 2017, das taxas e da
contribuição que com ele são lançadas e cobradas, desde que
constatado o inadimplemento de 03 (três) ou mais parcelas
vencidas, após notificação para regularização dos débitos.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - Ficam atualizados pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E, apurado
pelo IBGE no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2016, os
valores constantes da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/1989.
Art. 44 - Fica concedida, nos termos da alínea
“d” do inciso I do art. 1º da Lei nº 5.763/1990, remissão do
valor correspondente ao que exceder ao lançamento da TCR
relativamente a 15 (quinze) economias, nos termos do inciso I do
art. 3º da Lei nº 9.795/2009, quando se tratar de imóvel do tipo
loja (LJ) ou galpão (GP), desde que inserido na tipologia
“Centro de Comércio Popular”.
Parágrafo único - Considera-se “Centro de
Comércio Popular” o imóvel constituído de subdivisões de
natureza precária ou temporária, conforme dispuser normatização
específica, com licenciamento junto ao órgão responsável para
esta atividade específica.
Art. 45 - Ficam mantidas, para o exercício de
2017, no que couberem, todas as disposições do Decreto nº
13.824/2009 que não conflitarem com as estabelecidas neste
Decreto, especialmente aquelas previstas em seus artigos 1º a 16
e 39.
Art. 46 - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2016
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM"de 28/12/2016)
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