O Prefeito de Belo
Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em
especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º
- O art. 8º do Decreto nº 15.304, de 14 de agosto de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
8º - A cobrança do crédito tributário e não tributário do
Município observará o seguinte procedimento:
I -
vencido o prazo para o pagamento ocorrerá a inscrição em dívida
ativa;
II
- não havendo pagamento pela via administrativa será emitida
Certidão de Dívida Ativa – CDA – representativa da dívida e
remetida a protesto, na forma indicada neste Decreto;
III
- caso não haja pagamento através do protesto será ajuizada
execução fiscal para cobrança da CDA.”. (NR)
Art. 2º
- O art. 4º do Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º - Ficam os Conselheiros do mandato findo em 10 de agosto de
2015 e que tenham sido reconduzidos para o próximo mandato, no
período máximo de 90 (noventa) dias, contados da posse,
obrigados a concluir junto ao Conselho de Recursos Tributários
quaisquer pendências relativas aos processos anteriormente
julgados, sob pena de renúncia tácita de mandato.”. (NR)
Art. 3º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o
art. 1º que retroage seus efeitos a 09 de janeiro de 2016.
Art. 4º
- Fica revogado o § 1º do art. 19 do Decreto nº 16.127, de 29 de
outubro de 2015.
Belo
Horizonte, 18 de julho de 2016
Marcio
Araujo de Lacerda
Prefeito
de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 19/07/2016)
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