O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 6º da Lei n.º 8.468, de 30 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - A CCIP tem como base de cálculo a
Tarifa Convencional do Subgrupo B4a - Iluminação Pública, e
será calculada em conformidade com a Tabela que integra o
Anexo Único desta Lei.”. (NR)
Art. 2º - A Lei nº 8.468/02 fica acrescida do art.
7º-A, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A - Fica atribuída responsabilidade
tributária à empresa concessionária de serviço público de
distribuição de energia elétrica, que deverá cobrar a CCIP
na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor
do tributo arrecadado para a conta do Tesouro Municipal
especialmente designada para tal fim, nos termos fixados em
regulamento.
§ 1º - A falta de repasse ou o repasse a menor do
valor da CCIP arrecadada pelo responsável tributário nos
prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o
procedimento fiscal, ensejará a incidência de correção
monetária, multa e juros moratórios nos mesmos percentuais
estabelecidos para os tributos municipais.
§ 2º - Os acréscimos a que se refere o § 1º deste
artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente
ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da CCIP
até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
§ 3º - Independentemente das medidas
administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o
procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor
da CCIP efetivamente arrecadada pelo responsável tributário
nos prazos previstos em regulamento implicará, além do
previsto no § Iº deste artigo, a aplicação, de ofício, da
multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da CCIP não
repassada ou repassada a menor.
§ 4º - Em caso de pagamento em atraso da fatura
de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá
atualizar o valor da CCIP, considerando correção monetária,
multa e juros moratórios nos mesmos percentuais
estabelecidos para os tributos municipais.
§ 5º - Quando, por sua culpa, deixar de cobrar a
CCIP na fatura de energia elétrica, fica o responsável
tributário obrigado a transferir para a conta do Tesouro
Municipal o valor da CCIP, multa e demais acréscimos legais
não faturados, em conformidade com a legislação.
§ 6º - Caso o responsável tributário não realize
a transferência de que trata o § 5º deste artigo, incidirão
as mesmas disposições aplicáveis à falta de repasse ou
repasse a menor de que tratam os §§ 1º a 3º deste artigo.
§ 7º - O responsável tributário fica sujeito à
apresentação de informações ou de quaisquer declarações de
dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma
e nos prazos regulamentares.”. (NR)
Art. 3º - O anexo único da Lei nº 8.468/02 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
Tabela para cálculo da CCIP
1 - Consumo de até 100KWH por mês
..................................... 1,00% da TCIP
2 - Consumo de 101 a 200KWH por mês
................................. 4,00% da TCIP
3 - Consumo de 201 a 300KWH por mês
................................. 6,00% da TCIP
4 - Consumo de 301 a 500KWH por mês
................................. 8,00% da TCIP
5 - Consumo de mais de 500KWH por mês
............................ 10,00% da TCIP
6 - Imóvel sem medidor de consumo de energia por
ano ....... 60,00% da TCIP
TCIP: Tarifa Convencional de Iluminação Pública
TCIP = 1,0909 X Tarifa Convencional do subgrupo
B4a - Iluminação Pública.”. (NR)
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação e produzirá efeitos em 90 (noventa) dias contados
da publicação desta lei.
Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2015
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicada no "DOM"de 30/12/2015)
(Originária do Projeto de Lei nº 1.667/15, de
autoria do Executivo) |