O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício
de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso
VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista
o disposto nas Leis nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, nº
5.839, de 28 de dezembro de 1990, nº 7.633, de 30 de dezembro
de 1998, nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, nº 8.291, de 29
de dezembro de 2001, nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002, nº
9.010, de 30 de dezembro de 2004, nº 9.145, de 12 de janeiro
de 2006, nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, nº 9.795, de 28
de dezembro de 2009, nº 10.832, de 17 de julho de 2015, e no
Decreto nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 1º - Os contribuintes do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da
Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR, da Taxa de
Fiscalização de Aparelhos de Transporte - TFAT e, no caso de
imóveis não edificados, da Contribuição para o Custeio dos
Serviços de Iluminação Pública - CCIP serão notificados dos
respectivos lançamentos por meio de Edital, que será afixado
no dia 04 de janeiro de 2016 na portaria da Secretaria
Municipal de Finanças, situada à Rua Espírito Santo, nº 605,
Centro, Belo Horizonte/MG, cujas guias de recolhimento serão
enviadas para os endereços dos contribuintes, nos termos da
Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO
Art. 2º - Para fins de lançamento do IPTU,
do exercício de 2016, ficam atualizados monetariamente pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial -
IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, no período de janeiro de 2011 a dezembro
de 2015, os valores venais dos imóveis lançados em 2011 para
os quais não houve alteração de características constantes do
Cadastro Imobiliário no decorrer do exercício.
§ 1º - No caso de imóveis sujeitos ao
primeiro lançamento em 2016, o valor venal será apurado nos
termos da legislação vigente para o lançamento de 2011 e, após
a apuração, corrigido pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, apurado pelo IBGE, no
período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015.
§ 2º - No caso de imóveis que foram objeto
de alterações cadastrais válidas a partir de 2016, estas serão
apuradas nos termos da legislação vigente para o lançamento de
2011, sendo o valor venal apurado corrigido pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E,
apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2011 a dezembro de
2015.
§ 3º - Para os casos previstos nos §§1º e
2º deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no
Decreto nº 13.824/2009.
§ 4º - Os fatores de correção previstos na
Lei nº 9.795/2009 e no Decreto nº 13.824/2009 serão apurados
segundo a situação existente ou aplicável em 1º de janeiro de
2011.
Art. 3º - Nos casos em que a aplicação dos
procedimentos estabelecidos neste Decreto possa conduzir à
determinação de valor venal do imóvel manifestamente
divergente de seu valor de mercado, poderá ser adotado
procedimento de avaliação especial, aplicando-se, quando for o
caso, o Fator Comercialização previsto no Anexo IV da Lei nº
9.795/2009.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO
Art. 4º - O prazo para o pagamento do
IPTU, da TCR, da TFAT e, no caso de imóveis não edificados, da
CCIP, todos relativos ao exercício de 2016, expira em 15 de
fevereiro de 2016.
§ 1º - O contribuinte poderá optar pelo
parcelamento do valor dos tributos referidos no caput deste
artigo em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com
vencimento da primeira parcela no dia 15 de fevereiro de 2016
e das demais no dia 15 (quinze) de cada mês, a partir de março
de 2016, podendo ser pagas até o primeiro dia útil seguinte,
quando o dia 15 (quinze) não for útil ou não houver expediente
nas agências bancárias localizadas no Município de Belo
Horizonte.
§ 2º - O prazo para pagamento das parcelas
encerra-se em 30 de dezembro de 2016.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS E DA CONTRIBUIÇÃO LANÇADAS E
COBRADAS EM CONJUNTO COM O IPTU/2016
Art. 5º - Nos termos do art. 23 da Lei nº
8.147/2000, a TCR, calculada com base no custo total do
serviço de coleta, destinação e tratamento dos resíduos
sólidos, apurado pela Superintendência de Limpeza Urbana-SLU e
no número de economias sujeitas à sua cobrança, constante do
Cadastro Imobiliário, terá os seguintes valores:
I - R$274,45 (duzentos e setenta e quatro
reais e quarenta e cinco centavos) anuais, por economia, para
imóveis com coleta em dias alternados;
II - R$548,90 (quinhentos e quarenta e
oito reais e noventa centavos) anuais, por economia, para os
imóveis com coleta diária.
Parágrafo único - Para os efeitos deste
Decreto, considera-se economia a unidade de núcleo familiar,
atividade econômica ou institucional, distinta em um mesmo
imóvel.
Art. 6º - Os valores de referência para
cálculo da TFAT ficam atualizados, para o exercício de 2016,
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial
– IPCA-E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2011 a
dezembro de 2015, correspondendo em 2016 a R$123,20 (cento e
vinte e três reais e vinte centavos) anuais, por aparelho.
Art. 7º - Nos termos da Lei nº 8.468/2002,
a CCIP terá os seguintes valores:
I - R$183,51 (cento e oitenta e três reais
e cinquenta e um centavos), correspondentes a 60 por cento da
TCIP, para lote ou terreno vago lindeiro a logradouro
pavimentado e com rede de esgoto, por ano.
II - R$91,76 (noventa e um reais e setenta
e seis centavos), correspondentes a 30 por cento da TCIP, para
os demais lotes ou terrenos vagos, por ano.
Parágrafo único - O valor da CCIP
incidente sobre os imóveis edificados, determinado em
conformidade com a Tabela anexa à Lei nº 8.468/2002, é lançado
e cobrado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica da Cemig
Distribuição S.A.
CAPÍTULO V
DO DESCONTO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
Seção I
Do desconto pelo pagamento antecipado
Art. 8º - Os contribuintes terão desconto
de 7% (sete por cento) no pagamento referente ao adiantamento
integral de, no mínimo, duas parcelas, realizado à vista até o
dia 20 de janeiro de 2016.
§ 1º - O crédito relativo às parcelas
vencidas ou às recolhidas antecipadamente pelo contribuinte
será efetivado em observância à ordem crescente do número de
parcelas não pagas.
§ 2º - O pagamento efetuado até o dia 20
de janeiro de 2016 que ultrapassar a quitação de, no mínimo,
duas parcelas, terá a parte excedente considerada para fins de
pagamento da parcela seguinte, aplicando-se na parte
antecipada o desconto previsto no caput deste
artigo.
§ 3º - O prazo previsto no caput deste
artigo é peremptório, não sendo concedido o desconto para os
pagamentos efetuados após o dia 20 de janeiro de 2016, ainda
que seja instaurado tempestivamente Processo Tributário
Administrativo de reclamação contra os tributos ou que, em
razão de revisão de ofício com efeitos retroativos, haja
majoração do valor originalmente lançado.
Seção II
Da redução de alíquotas para imóveis em
construção
Art. 9º - As alíquotas previstas no item 2
da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/1989, serão reduzidas em
50% (cinquenta por cento) para imóveis em construção, nos
termos do disposto no § 1º do art. 83 da Lei retro citada.
§ 1º - Não tendo sido promovida de ofício,
pelo órgão lançador, a redução de alíquotas prevista no caput
deste artigo, o contribuinte deverá requerer o benefício nos
postos de atendimento do IPTU/2016 no período de 04 de janeiro
a 03 de fevereiro de 2016.
§ 2º - O requerimento deverá ser instruído
com cópia do Alvará de Construção, o qual deverá estar em
vigor no dia 1º de janeiro de 2016.
Art. 10 - A Gerência de Tributos
Imobiliários - GETI poderá promover diligência fiscal
destinada a apurar o efetivo início da construção no imóvel
alcançado pelo benefício de que trata o art. 9º deste Decreto.
Parágrafo único - Considera-se imóvel em
construção aquele no qual se constate, no mínimo, o trabalho
de abertura de valas ou escavações para colocação de concreto,
desde que comprometidas e vinculadas com o projeto aprovado.
Art. 11 - A redução de alíquotas prevista
no art. 9º deste Decreto poderá ser aplicada, no máximo, em
três exercícios.
§ 1º - A redução de alíquota somente é
válida para o lançamento que for integralmente pago no mesmo
exercício a que se referir, sendo restauradas as alíquotas
aplicáveis, para efeito de inscrição do débito, total ou
parcial, em dívida ativa.
§ 2º - No caso de pagamento parcial do
lançamento, a inscrição em dívida ativa será efetuada
considerando-se a diferença resultante entre o valor total do
débito lançado, com as alíquotas integrais, e o valor em moeda
efetivamente pago durante o exercício.
§ 3º - O número máximo de exercícios para
os quais a redução de alíquota pode ser concedida independe do
efetivo pagamento do IPTU dos exercícios para os quais a
redução das alíquotas foi deferida.
Seção III
Do programa BH NOTA 10
Art. 12 – O tomador do serviço, titular
dos respectivos créditos e beneficiário do "Programa BH Nota
10", ou o seu representante legal formalmente constituído, que
identificar erro na apuração e na totalização dos créditos a
que faria jus, bem como nos abatimentos aplicados ao IPTU do
exercício 2016 para imóvel de sua propriedade ou de terceiros
por ele indicado, nos termos do art. 9º do Decreto nº
14.053/2010, poderá apresentar reclamação no período de 04 de
janeiro a 03 de fevereiro de 2016, e o resultado, apurado por
meio de processo administrativo, será lançado no exercício em
que a reclamação foi protocolizada.
Art. 13 - Excepcionalmente, para o
abatimento no IPTU do exercício de 2016, em razão da alteração
promovida pelo Decreto nº 16.105/2015, que revogou o § 6º do
art. 5º do Decreto nº 14.053/2010, o tomador do serviço,
titular dos respectivos créditos poderá requerer a apropriação
dos créditos a que faz jus, observadas as seguintes condições:
I - a apropriação deverá ser efetuada
mediante a abertura de processo administrativo pelo tomador do
serviço, titular dos respectivos créditos, ou pelo seu
representante legal formalmente constituído;
II - os créditos acumulados nos termos da
legislação vigente só poderão ser aproveitados para os imóveis
de titularidade do tomador de serviços, titular dos
respectivos créditos;
III - caso o tomador de serviços, titular
dos créditos seja contribuinte de IPTU de mais de um imóvel e
não eleja quais deverão aproveitar os seus créditos, o
abatimento no lançamento acontecerá, preferencialmente, para
os imóveis com o maior valor de IPTU devido, com preferência
para os residenciais em relação aos não residenciais, e destes
em relação aos territoriais.
Parágrafo único: - O
prazo para a apresentação do requerimento previsto neste
artigo será de 04 de janeiro a 03 de fevereiro de 2016, e o
resultado, apurado por meio de processo administrativo, será
lançado no exercício em que o requerimento foi protocolizado.
CAPÍTULO VI
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO E DO
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 14 - O prazo para a apresentação de
reclamação contra o lançamento e requerimento de isenções do
IPTU/2016, bem como das taxas e contribuição com ele lançadas
e cobradas, será de 04 de janeiro a 03 de fevereiro de 2016, e
o resultado, apurado por meio de processo administrativo, será
lançado no exercício em que a reclamação ou o requerimento
foram protocolizados.
Art. 15 - A reclamação e o requerimento de
que tratam este Decreto deverão ser apresentados pelo titular
do imóvel constante do Cadastro Imobiliário ou pela entidade
beneficiária da isenção requerida.
§ 1º - O reclamante ou o requerente deverá
se identificar no ato da abertura do processo administrativo
mediante a apresentação de documento de identidade original.
§ 2º - Sendo titular pessoa jurídica ou a
entidade beneficiária, a reclamação ou o requerimento deverá
ser apresentado por seu representante legal, cujos poderes de
representação deverão estar contidos nos respectivos atos
constitutivos e, se for o caso, em suas alterações
subsequentes.
§ 3º - Os atos praticados por intermédio
de procuradores deverão ser instruídos com procuração assinada
pelo titular do imóvel reclamante ou da entidade requerente,
com firma reconhecida, concedendo poderes específicos ao
representante para reclamar contra o lançamento ou requerer a
isenção e/ou juntar documentos.
§ 4º - Os documentos que comprovem a
titularidade e/ou a representatividade do reclamante ou do
requerente deverão ser apresentados acompanhados de cópias que
terão sua autenticidade comprovada nos termos do art. 17 deste
Decreto e serão juntados aos respectivos processos
administrativos.
Art. 16 – No ato de protocolização da
reclamação ou do requerimento de isenções, deverá ser
apresentada a guia do IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral, bem como a documentação pertinente à matéria
discutida.
§ 1º - No caso de o reclamante ou
requerente não apresentar a documentação necessária, será
emitido Termo de Solicitação a ser atendido no prazo máximo de
30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que solicitada
a prorrogação, por escrito e justificadamente, dentro do prazo
de apresentação estipulado no referido Termo.
§ 2º - A falta de apresentação da
documentação necessária à instrução da reclamação ou do
requerimento resultará no indeferimento e no arquivamento do
processo a que deu origem ou na sua conversão em procedimento
de ofício, a critério da Autoridade Fazendária.
§ 3º - Na instrução processual da
reclamação ou do requerimento serão apreciados todos os
critérios com base nos quais o lançamento foi efetivado.
§ 4º - Nos casos em que o lançamento for
integralmente mantido, não caberá nova apreciação pelo Fisco,
salvo quando suscitado fato não provado ou não apreciado na
instrução anterior, a critério da Autoridade Fazendária
responsável pela apuração.
§ 5º - Nos casos em que houver revisão do
lançamento, somente será admitida nova reclamação contra a
parte alterada, desde que esta não tenha sido objeto da
reclamação ou do requerimento inicial.
§ 6º - No caso de reclamação tempestiva
promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios
condominiais, serão processadas, de ofício, para as demais
unidades, a partir do exercício em que foi interposta a
reclamação, as alterações de lançamento referentes a elementos
que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades do
condomínio.
§ 7º - As reclamações contra lançamento e
os requerimentos de isenção deverão ser protocolizadas
exclusivamente nos postos de atendimento do IPTU/2016, não
sendo admitida a apresentação por via postal, eletrônica
(inclusive e-mail) ou por fax, ainda que a petição seja
referente ao andamento ou resultado da reclamação ou
requerimento inicial.
§ 8º - As informações quanto ao andamento
dos processos de reclamação, requerimento de benefício ou
remissão deverão ser solicitadas aos órgãos de atendimento da
Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - SMAAR, pelos
meios e formas por eles (os órgãos) disponibilizados.
Art. 17 – Os documentos exigidos para a
instrução dos processos administrativos de que tratam este
Decreto deverão ser apresentados em cópias autenticadas pelo
Tabelionato de Notas ou originais, acompanhados das
respectivas cópias, que serão autenticadas no ato do
recebimento pelo agente público municipal.
Seção II
Das reclamações contra o lançamento das
taxas e da contribuição lançadas e cobradas em conjunto com o
IPTU/2016
Art. 18 - Para a alteração do lançamento
da TCR, deverão ser informados o número total de economias
(ocupadas ou não) no lote, a frequência do serviço de coleta
efetuada pela Superintendência de Limpeza Urbana - SLU no
logradouro do imóvel ou a inexistência deste serviço, se for o
caso, ou a descrição do erro existente no lançamento.
Art. 19 - Para a revisão do lançamento da
TFAT, deverão ser informados a quantidade e o tipo de aparelho
(escada rolante, elevador, plano inclinado etc.) existente no
imóvel (em uso ou não) ou a descrição do erro existente no
lançamento.
Art. 20 - Para revisão do lançamento da
CCIP dos imóveis será exigida fatura de fornecimento de
energia elétrica do exercício reclamado correspondente ao
imóvel para o qual se pleiteia a revisão.
Seção III
Da limitação de cobrança de taxas
Art. 21 - Em se tratando de imóveis
edificados e não constituídos de unidades autônomas, nos quais
exista mais de uma economia, a cobrança de TCR estará limitada
a:
I - quinze economias, para imóveis de
ocupação não-residencial do tipo construtivo Loja (LJ) de
padrão de acabamento P1 ou P2;
II - três economias, para imóveis de
ocupação exclusivamente residencial dos tipos construtivos
Casa (CA) e Apartamento (AP), com padrão de acabamento P1 ou
P2.
Seção IV
Das isenções
Art. 22 - Estão isentos do IPTU do
exercício de 2016 os imóveis com tipo de ocupação
exclusivamente residencial, cujo valor venal, em 1º de janeiro
de 2016, seja de até R$56.249,90 (cinquenta e seis mil,
duzentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme
o disposto na Lei nº 9.795/2009.
§ 1º - A isenção referida neste artigo não
se aplica aos imóveis identificados como vaga de garagem.
§ 2º - Estão isentos da TCR e da TFAT os
imóveis previstos no caput deste artigo, cujo padrão de
acabamento seja P1 ou P2.
Art. 23 - Fica isento do IPTU em relação
ao imóvel de sua propriedade, usado para sua própria moradia,
o ex-combatente que participou efetivamente de operações
bélicas na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força
Expedicionária Brasileira, das Marinhas de Guerra e Mercante,
da Força Aérea Brasileira e da Força de Exército, consoante
disposto no art. 6º da Lei nº 5.839/1990.
§ 1º - Os efeitos deste artigo aplicam-se
aos cônjuges de ex-combatentes mortos, enquanto na viuvez, e a
seus filhos, enquanto menores.
§ 2º - A comprovação de participação nas
operações bélicas a que alude o caput deste artigo
deverá ser feita mediante a apresentação de um dos seguintes
documentos, no ato da protocolização:
I - Diploma de Medalha de Campanha ou
certificado de haver servido no teatro de operações da Itália,
como componente da Força Expedicionária Brasileira;
II - Diploma de Medalha de Guerra ou
certificado de haver participado, efetivamente, de missões de
vigilância e segurança do litoral e ilhas oceânicas, como
integrante de unidades que se deslocaram de suas sedes para o
cumprimento dessas missões;
III - Diploma de Medalha de Campanha da
Itália ou Diploma da Cruz de Aviação Fita "B", para os
tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha;
IV - Diploma de uma das Medalhas Navais do
Mérito de Guerra, desde que tenha sido tripulante de navio de
guerra ou mercante atacado por inimigo ou destruído por
acidente, ou que tenha participado de comboios, de transporte
de tropas ou de abastecimento ou de missões de patrulha;
V - Diploma da Medalha de Campanha da
Força Expedicionária Brasileira;
VI - Certificado de haver participado,
efetivamente, em missões de vigilância e segurança do litoral
como integrante da guarnição das ilhas oceânicas;
VII - Certidão fornecida pelo respectivo
Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa
transportada em navios escoltados por vasos de guerra.
§ 3º - Se o requerente for o cônjuge
sobrevivente, deverá fazer juntar certidão de casamento com o
ex-combatente e de seu óbito.
Art. 24 - Ficam isentos IPTU, nos termos
do art. 7º da Lei Municipal nº 5.839/1990:
I - os imóveis inseridos em área
classificada como Zona de Especial Interesse Social (ZEIS)
ocupados por população de baixa renda;
II - as unidades habitacionais de uso
residencial produzidas no âmbito de Políticas de Habitação
oriundas de Programas Habitacionais de Interesse Social
destinados à população de baixa renda.
§ 1º - A isenção de que trata o caput
deste artigo cessará 10 (dez) anos após a regularização
fundiária.
§ 2º - A concessão do benefício fica
condicionada ao envio, pelos órgãos responsáveis pela Política
Municipal de Habitação ou pelos Programas Habitacionais
Municipal, Estadual ou Federal de Interesse Social ao órgão
fazendário competente para o lançamento do IPTU, das
informações relativas aos imóveis que satisfaçam as condições
para enquadramento nos Programas Habitacionais a que alude o
inciso II do caput deste artigo.
§ 3º - Considera-se de baixa renda, para
os fins deste artigo, a família cuja renda mensal seja igual
ou inferior ao valor correspondente a 06 (seis) salários
mínimos.
Art. 25 - Ficam isentos do IPTU, das taxas
e contribuições os imóveis declarados de necessidade ou
utilidade pública ou de interesse social para fins de
desapropriação, desde que sua posse tenha sido imitida ao ente
expropriante, conforme art. 8º da Lei nº 5.839/1990.
§ 1º - Para fazer jus à isenção, o
requerente deverá apresentar, no ato da protocolização:
I - auto judicial de imissão provisória na
posse expedido pelo Juízo responsável pela condução da ação de
desapropriação ou termo administrativo de imissão provisória
na posse, expedido pelo ente expropriante, com o qual se tenha
firmado acordo amigável para recebimento da indenização e
desocupação do imóvel desapropriado;
II - lei ou decreto declaratório de
necessidade ou utilidade pública ou de interesse social para
fins de desapropriação pelo Município, Estado ou União.
§ 2º - A isenção prevista no caput será
mantida enquanto o imóvel estiver na posse do ente
expropriante, cessando sua aplicação quando da transmissão
definitiva do bem para o ente expropriante, ou quando sua
posse retornar ao contribuinte na eventualidade de a
desapropriação não se concretizar.
Art. 26 - Fica isento do IPTU o imóvel
tombado pelo Município por meio de deliberação de seus órgãos
de proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico,
sempre que mantidos em bom estado de conservação.
§ 1º - A isenção do IPTU poderá ser
estendida a bens imóveis tombados por órgãos de proteção do
patrimônio histórico, cultural e artístico do Estado de Minas
Gerais ou da União, desde que o tombamento seja ratificado
pelos órgãos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - O titular do imóvel poderá
apresentar o requerimento diretamente à Diretoria de
Patrimônio Cultural da Fundação Municipal de Cultura
(DIPC/FMC), que deverá observar, para a respectiva abertura do
processo administrativo de isenção, todas as condições
estabelecidas neste Decreto.
Art. 27 – O imóvel reconhecido como
Reserva Particular Ecológica, nos termos da Lei nº 6.314/1993,
fará jus a isenção total ou parcial do IPTU, mediante
requerimento de seu titular.
§ 1º - O requerimento deverá ser instruído
com a comprovação de que o termo de compromisso celebrado
entre a Municipalidade e o titular do imóvel, assim como o
Decreto que reconheceu a criação da reserva particular
ecológica, foram averbados na matrícula do imóvel perante o
Ofício de Registro de Imóveis da circunscrição do bem, nos
termos do art. 6º da Lei nº 6.314/1993.
§ 2º - A isenção parcial implicará a
redução do IPTU na mesma proporção entre a área da reserva e a
área total do imóvel no qual a reserva está inserida.
§ 3º - O benefício fiscal concedido nos
termos deste artigo cessará automaticamente ao término do
prazo de vigência do termo de compromisso relativo à
instituição da Reserva Particular Ecológica ou na data de seu
cancelamento.
§ 4 - O titular do imóvel poderá
apresentar o requerimento diretamente à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, que deverá observar, para a abertura do
respectivo processo administrativo, todas as condições
estabelecidas neste Decreto.
Art. 28 - Ficam isentos do IPTU os imóveis
edificados, ocupados como templo de qualquer culto por
entidades religiosas que desenvolvam atividades
sócio-assistenciais, com reconhecimento de imunidade
relativamente ao templo exarado pelo órgão municipal
competente, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.291/2001.
§ 1º - Para fazer jus à isenção referida
no caput deste artigo, sem prejuízo das demais disposições
previstas no Decreto nº 11.065, de 18 de junho de 2002, no ato
da protocolização o requerente deverá apresentar:
I - cópia autenticada e com firmas
reconhecidas do instrumento de cessão, seja ele de locação,
comodato ou equivalente, vigente na data da ocorrência do fato
gerador do IPTU ou que contenha cláusula de indeterminação do
seu prazo de vigência, por meio do qual se comprove que a
posse do imóvel entidade religiosa requerente para ocupação do
seu templo;
II - relatório das atividades
sócio-assistenciais desenvolvidas pela entidade religiosa ou
cópia autenticada do comprovante de inscrição no Conselho
Municipal de Assistência Social.
§ 2º - A isenção somente será concedida se
a Autoridade Fazendária competente pela instrução e análise do
processo administrativo constatar a ocupação efetiva do imóvel
pelo templo da entidade religiosa requerente.
§ 3º - A Gerência de Tributos Imobiliários
poderá expedir normas estabelecendo os procedimentos
necessários para comprovação da efetiva ocupação de que trata
o parágrafo anterior.
Art. 29 - Ficam isentos do IPTU os imóveis
edificados, ocupados por entidade de assistência social ou de
educação infantil sem fim lucrativo que tenha sido declarada
de utilidade pública municipal e registrada no respectivo
conselho setorial, nos termos do parágrafo único do art. 4º da
Lei nº 8.291/2001.
§ 1º - Para fazer jus à isenção referida
no caput deste artigo, no ato da protocolização o
requerente deverá apresentar:
I - cópia autenticada do ato declaratório
de utilidade pública municipal;
II - comprovante de registro no órgão ou
conselho setorial;
III - cópia autenticada e com firmas
reconhecidas do instrumento de cessão, seja ele locação,
comodato ou equivalente, vigente na data da ocorrência do fato
gerador do IPTU ou que contenha cláusula de indeterminação do
seu prazo de vigência, por meio do qual se comprove a efetiva
ocupação do imóvel pela entidade requerente, para realização
de suas atividades essenciais.
§ 2º - A isenção somente será concedida se
a Autoridade Fazendária competente pela instrução e análise do
processo administrativo constatar a ocupação efetiva do imóvel
pela entidade requerente para realização de suas atividades
essenciais.
§ 3º - A Gerência de Tributos Imobiliários
poderá expedir normas estabelecendo os procedimentos
necessários para comprovação da efetiva ocupação de que trata
o parágrafo anterior.
Art. 30 – Fica isento do IPTU o imóvel
cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2016, seja de até R$
139.963,52 (cento e trinta e nove mil, novecentos e sessenta e
três reais e cinquenta e dois centavos), adquirido através do
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV por mutuário com renda
familiar mensal de até 06 (seis) salários mínimos, consoante o
disposto no art. 10 da Lei nº 9.814/2010.
§ 1º - Para fazer jus à isenção referida
no caput deste artigo, o requerente deverá apresentar, no ato
da protocolização:
I - cópia autenticada do contrato de
financiamento firmado com o agente financeiro;
II - declaração firmando não ser o
mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário ou
promitente comprador de outro imóvel, bem como afiançando a
utilização exclusivamente residencial do imóvel objeto do
financiamento e o limite de 06 (seis) salários mínimos para
sua renda familiar;
III - cópia autenticada da Declaração do
Imposto de Renda dos proprietários do imóvel, titular e
coobrigados, referentes ao exercício de 2015 (ano calendário
2014).
IV - outros documentos necessários para a
análise do pedido, a critério da Administração Fazendária.
§ 2º - A isenção prevista no caput deste
artigo poderá ser aplicada, no máximo, por 05 (cinco)
exercícios contados a partir do exercício seguinte ao da
assinatura do contrato de financiamento ou da inscrição do
imóvel no Cadastro Imobiliário do Município, último a ocorrer.
Art. 31 - Fica isento do IPTU o imóvel com
tipo de ocupação exclusivamente residencial cujo valor venal,
em 1º de janeiro de 2016, seja de até R$60.355,08 (sessenta
mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos),
incluído no Programa de Arrendamento Residencial – PAR,
conforme o disposto na Lei nº 9.010/2004.
§ 1º - Para fazer jus à isenção referida
no caput deste artigo, o requerente deverá
apresentar no ato da protocolização:
I - declaração firmando não ser o
mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário ou
promitente comprador de outro imóvel, bem como afiançando a
utilização/ocupação exclusivamente residencial do imóvel
objeto do financiamento;
II - cópia atualizada da matrícula do
imóvel, fornecida pelo Oficial Registrador, em prazo inferior
a 90 (noventa) dias.
§ 2º - A aplicação da isenção prevista no
caput está condicionada a inexistência de débitos tributários
municipais sobre o imóvel.
Art. 32 - Fica isento do IPTU e da TFAT o
imóvel edificado pertencente a Estado estrangeiro, desde que
utilizado exclusivamente para suas finalidades diplomáticas ou
para a residência oficial do respectivo chefe consular de
carreira, conforme o disposto no art. 9º-A da Lei nº
5.839/1990 e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares,
desde que seja apresentado documento de propriedade do imóvel,
consoante art. 35, inciso I, deste Decreto.
§ 1º - As isenções previstas neste artigo
estendem-se ao imóvel de terceiros cedido a qualquer título
para a representação consular de Estado estrangeiro quando
destinado exclusivamente às finalidades previstas no caput
deste artigo, devendo ser apresentada cópia do instrumento de
cessão, seja ele de locação, comodato ou equivalente, vigente
na data da ocorrência do fato gerador do IPTU ou que contenha
cláusula de indeterminação de seu prazo de vigência, com
firmas reconhecidas, que comprove a transferência do encargo
financeiro relativo ao pagamento do IPTU e da TFAT à
representação consular.
§ 2º Quando o imóvel objeto da isenção
prevista no caput e no § 1º deste artigo for
destinado à residência oficial do chefe consular de carreira
deverá ser apresentada cópia autenticada do Passaporte
Diplomático do requerente.
Art. 33 - Ficam isentos do IPTU os imóveis
pertencentes a associações profissionais de magistrados não
organizadas na forma de sindicato, nos termos da Lei nº
10.832/2015.
§ 1º - A isenção alcança exclusivamente os
imóveis de propriedade das associações utilizados para o
desempenho de suas atividades estatutárias.
§ 2º - O requerimento de isenção deverá
ser instruído com a comprovação de que a associação tenha sido
declarada de utilidade pública por lei.
§ 3º - A comprovação da propriedade será
feita mediante a apresentação da respectiva matrícula do
imóvel emitida há menos de 90 (noventa) dias pelo Ofício de
Registro de Imóveis da circunscrição do bem.
Art. 34 - Ficam isentos do IPTU, até a
data da concessão da respectiva Certidão de Baixa de
Construção, os imóveis situados no perímetro da Operação
Urbana do Isidoro, previsto no Anexo XXXI da Lei nº 9.959, de
20 de julho de 2010, nos termos do art. 59 das suas
Disposições Transitórias.
CAPÍTULO VII
DA EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE
Art. 35 - Para a extensão da imunidade do
lPTU incidente sobre imóveis que integram o patrimônio de
entidades que tiveram esse benefício formalmente reconhecido
pelo Município, será exigida a apresentação dos seguintes
documentos, no ato da protocolização:
I - documento comprobatório de propriedade
do imóvel, a saber:
a) - Contrato particular de promessa de
compra e venda ou permuta, com firmas reconhecidas em serviço
notarial;
b) - Compra e venda, permuta, instituição
de direito real, doação ou dação em pagamento, separação
amigável, divórcio:
1) escritura pública, ou;
2) matrícula imobiliária;
c) - Sucessão hereditária:
1) formal de partilha em processo judicial
de inventário, ou;
2) determinação judicial autorizando a
transferência do imóvel, ou;
3) escritura pública de inventário;
d) - Transmissão decorrente de processo
judicial: decisão proferida pelo juízo competente;
e) - Ato de composição ou alteração de
capital social e patrimônio de pessoas jurídicas e fundações:
1) matrícula imobiliária contendo o
registro da alteração patrimonial.
Parágrafo único - A imunidade será
estendida a partir do exercício seguinte em que seja
comprovada documentalmente, nos termos deste artigo, a
aquisição da propriedade pela entidade beneficiária
requerente, observado o disposto no art. 64 da Lei nº
5.641/1989.
CAPÍTULO VIII
DA REMISSÃO DE IPTU
Art. 36 - A remissão, total ou parcial, de
débito relativo ao IPTU do exercício de 2016, com fundamento
na incapacidade econômica do sujeito passivo, será concedida
desde que o mesmo comprove, junto à Gerência de Serviço Social
da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, que a
situação econômica do requerente não permite a liquidação do
débito e alcançará apenas o saldo devedor existente na data do
deferimento.
Parágrafo único - Em caso de decretação de
situação de anormalidade decorrente de precipitação
pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave
prejuízo material, econômico ou social, a remissão parcial ou
total do IPTU do exercício de 2016 poderá ser concedida nos
termos do Decreto nº 13.492, de 23 de janeiro de 2009, em
conformidade com o disposto na Lei nº 5.763, de 24 de julho de
1990, e na Lei nº 9.041, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 37 - Fica autorizada a concessão de
remissão de até 50% (cinquenta por cento) do IPTU do exercício
de 2016 para os contribuintes que se enquadrem,
concomitantemente, nas seguintes condições:
I - ser aposentado ou pensionista de
sistema público de previdência;
II - contar 60 (sessenta) anos ou mais em
1º de janeiro de 2016;
III - possuir renda familiar inferior a 03
(três) salários mínimos no dia 1º de janeiro de 2016;
IV - não possuir outra fonte de renda,
receita, ganho ou provento complementar de qualquer natureza;
V - possuir um único imóvel, com valor
venal até R$112.499,80 (cento e doze mil, quatrocentos e
noventa e nove reais e oitenta centavos), em 1º de janeiro de
2016, e nele residir há mais de 5 (cinco) anos.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se
ao portador de patologia incapacitante de natureza grave,
crônica ou terminal, observado o cumprimento dos requisitos
constantes nos incisos III, IV e V do caput deste
artigo.
§ 2º - A concessão da remissão de que
trata o § 1º deste artigo aplica-se, ainda, quando o
contribuinte for o único responsável econômico por dependente
que se enquadre na situação nele prevista.
§ 3º - A natureza incapacitante da
patologia mencionada no § 1º deste artigo e seu caráter grave,
crônico ou terminal serão atestados por laudo emitido por
serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, bem como por unidade de saúde
cadastrada pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 38 - O indeferimento do pedido de
remissão, por qualquer razão, não afasta a incidência de
encargos moratórios sobre o valor dos tributos.
Parágrafo único - A falta de apresentação
da documentação necessária à instrução do pedido de remissão
resultará no indeferimento e arquivamento do processo a que
deu origem.
CAPÍTULO IX
DA MULTA E DOS JUROS
Art. 39 - No caso de parcelamento, o
recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensais
dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará a
incidência de multa e de juros previstos na legislação
municipal.
CAPÍTULO X
DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO
Art. 40 - Enquanto existir débito a ser
pago, serão remetidas mensalmente, por via postal, as guias de
pagamento do IPTU do exercício de 2016, bem como das taxas e
da contribuição que com ele são lançadas e cobradas, para os
endereços de correspondência constantes do Cadastro
Imobiliário.
§ 1º - Não será enviada guia pelos
Correios nos seguintes casos:
I - quando o lançamento estiver suspenso
em razão de pedido de revisão tempestivo, devendo o
contribuinte, caso deseje espontaneamente efetuar pagamento do
crédito em suspensão, solicitar a emissão da guia por meio do
endereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu2016, nas Gerências de
Atendimento Regional ou no BH RESOLVE;
II - quando o contribuinte for optante por
débito automático e não houver parcelas em atraso;
III - quando o contribuinte antecipar
parcelas, relativamente aos meses já liquidados;
IV - quando houver dois ou mais recolhimentos para o
IPTU do exercício de 2016 efetuados através de guias
emitidas por meio do endereço eletrônico
www.pbh.gov.br/iptu2016. (NR)
(Inciso IV acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 16.256, de
18 de março de 2016, publicado no “DOM”de 19/03/2016)
§ 2º - O contribuinte que não receber,
pelo correio, até o dia 12 (doze) de cada mês, a guia para
pagamento parcelado do IPTU do exercício de 2016, poderá
emiti-la no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu2016 ou
requerer sua emissão nas Gerências de Atendimento Regional ou
no BH RESOLVE, promovendo, na ocasião, a atualização de seu
endereço de correspondência.
§ 3º - A falta de recebimento da guia por
via postal não desobriga o contribuinte do pagamento, nem o
exime dos encargos devidos pelo seu atraso.
§ 4º - Não haverá emissão de guias de
recolhimento do IPTU do exercício de 2016 e das taxas e
contribuição que com ele são lançadas e cobradas no dia 30 de
dezembro de 2016.
CAPÍTULO XI
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 41 - O crédito remanescente de
qualquer parcela não quitada até o dia 30 de dezembro de 2016
será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do
pagamento, juros, multas e atualização monetária, calculados a
partir da data estabelecida no art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único - Nos termos do art. 45 da
Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, poderão ser inscritos
em Dívida Ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem os
lançamentos do IPTU do exercício de 2016, das taxas e da
contribuição que com ele são lançadas e cobradas, desde que
constatado o inadimplemento de 03 (três) ou mais parcelas
vencidas, após notificação para regularização dos débitos.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 - Ficam atualizados pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E,
apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2011 a dezembro de
2015, os valores constantes da Tabela III anexa à Lei nº
5.641/1989.
Art. 43 - Fica concedida, nos termos da
alínea “d” do inciso I do art. 1º da Lei nº 5.763/1990,
remissão do valor correspondente ao que exceder ao lançamento
da TCR relativamente a 15 (quinze) economias, nos termos do
inciso I do art. 3º da Lei nº 9.795/2009, quando se tratar de
imóvel do tipo loja (LJ) ou galpão (GP), desde que inserido na
tipologia “Centro de Comércio Popular”.
Parágrafo único - Considera-se “Centro de
Comércio Popular” o imóvel constituído de subdivisões de
natureza precária ou temporária, conforme dispuser
normatização específica.
Art. 44 - Ficam mantidas, para o exercício
de 2016, no que couberem, todas as disposições do Decreto nº
13.824/2009 que não conflitarem com as estabelecidas neste
Decreto, especialmente aquelas previstas em seus artigos 1º a
16 e 39.
Art. 45 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2015
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM"de 24/12/2015)
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