O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício
das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 108 da
Lei Orgânica do Município e com fundamento na Lei nº 10.876,
de 20 de novembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído
o programa “Em dia com a Cidade”, nos termos e condições
fixados neste Decreto, por meio do qual serão concedidos
descontos para pagamento dos créditos em favor do Município,
vencidos até 31 de julho de 2015:
I - inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou não;
II - que tenham sido
objeto de notificação ou autuação;
III - denunciados ou
confessados espontaneamente pelo sujeito passivo;
IV - que estejam com
saldo de parcelamento cancelado ou em curso.
Art. 2º - Para o
pagamento integral e à vista de créditos, inclusive daqueles
decorrentes de saldo de parcelamento em curso, efetuado nos
prazos abaixo indicados contados da data de publicação deste
Decreto, serão concedidos os seguintes descontos:
I - para créditos
decorrentes de tributos municipais:
a) de 100% (cem por
cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de
mora, em até 30 (trinta) dias;
b) de 90% (noventa por
cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de
mora, em até 60 (sessenta) dias;
c) de 80% (oitenta por
cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de
mora, em até 90 (noventa) dias;
II - para créditos
decorrentes de preços públicos, multas administrativas,
contratuais e penalidades aplicadas por descumprimento de
obrigações tributárias acessórias:
a) de 80% (oitenta por
cento) sobre o valor do crédito, em até 30 (trinta) dias;
b) de 60% (sessenta por
cento) sobre o valor do crédito, em até 60 (sessenta) dias.
§ 1º - As guias para o
pagamento integral e à vista serão expedidas por via postal, a
critério da autoridade administrativa, ou solicitadas pelo
interessado no endereço eletrônico
www.pbh.gov.br/emdiacomacidade ou nas Centrais de Atendimento
da Secretaria Municipal de Finanças localizadas no BH Resolve
ou nas Administrações Regionais do Barreiro e de Venda Nova.
§ 2º - Para os créditos
com parcelamento em curso, as guias para adesão ao programa
“Em dia com a Cidade” deverão ser solicitadas pelo interessado
no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/emdiacomacidade ou nas
Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças
localizadas no BH Resolve ou nas Administrações Regionais do
Barreiro e de Venda Nova.
Art. 3º - No caso de
pagamento parcelado de créditos, inclusive daqueles
decorrentes de saldo de parcelamento em curso, serão
concedidos, improrrogavelmente, em até 90 (noventa) dias
contados da data da publicação deste Decreto, os seguintes
descontos:
I - para créditos
decorrentes dos tributos municipais:
a) de 60% (sessenta por
cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de
mora, de 2 (duas) até 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e
iguais;
b) de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de
mora, de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais,
com os encargos previstos na legislação municipal;
c) de 40% (quarenta por
cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de
mora, de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais, com os encargos previstos na legislação municipal;
d) de 30% (trinta por
cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de
mora, de 37 (trinta e sete) até 84 (oitenta e quatro) parcelas
mensais, com os encargos previstos na legislação municipal;
II - para créditos
decorrentes de preços públicos, multas administrativas,
contratuais e penalidades aplicadas por descumprimento de
obrigações tributárias acessórias:
a) de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor do crédito, de 2 (duas) até 12 (doze)
parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação
municipal;
b) de 30% (trinta por
cento) sobre o valor do crédito, de 13 (treze) até 84 (oitenta
e quatro) parcelas mensais, com os encargos previstos na
legislação municipal.
§ 1º - Os créditos objeto
de parcelamento compreendem o valor principal, a atualização
monetária, o saldo das multas moratórias e dos juros de mora
não alcançados pelos descontos concedidos e os honorários
sobre o montante do crédito consolidado, se for o caso.
§ 2º - O valor de cada
parcela será calculado em função do valor total do crédito
parcelado, respeitados a quantidade máxima de parcelas e o
valor mínimo de R$20,00 (vinte reais) por parcela, exceto o
crédito correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN sujeito a lançamento por homologação,
denunciado ou confessado espontaneamente, que não se sujeita
ao valor mínimo por parcela.
§ 3º - Poderão ser
consolidados num mesmo parcelamento mais de um crédito
previsto no inciso I ou no inciso II deste artigo, exceto
quando se tratar de créditos cedidos pelo Município para
emissão de debêntures, e de créditos do ISSQN denunciados ou
confessados espontaneamente pelo sujeito passivo, que deverão
ser objeto de parcelamentos específicos.
Art. 4º - A adesão ao
parcelamento no programa “Em dia com a Cidade” deverá ser
efetivada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da
data da publicação deste Decreto, mediante o pagamento da
primeira parcela.
§ 1º - Em se tratando do
ISSQN sujeito a lançamento por homologação, a adesão será
precedida de denúncia e confissão de dívida, preenchida em
formulário próprio disponibilizado no endereço eletrônico
www.pbh.gov.br/emdiacomacidade, acompanhado de cópia do
documento de constituição ou alteração posterior, que
estabeleça a cláusula de administração, e formalizada nas
Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças
localizadas no BH Resolve ou nas Administrações Regionais do
Barreiro e de Venda Nova.
§ 2º - A emissão de guia
para pagamento à vista ou parcelado, no programa “Em dia com a
Cidade”, caracteriza a desistência de parcelamento em curso,
implicando o seu cancelamento automático.
Art. 5º - Os créditos
parcelados no programa “Em dia com a Cidade” ficarão sujeitos,
a partir da concessão do benefício:
I - à atualização, no dia
1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulada nos últimos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao da atualização;
II - à incidência de
juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do
crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada mês
subsequente ao parcelamento.
§ 1º - Os encargos
previstos neste artigo não se aplicam aos créditos decorrentes
dos tributos municipais parcelados em até 12 (doze) parcelas
mensais, na forma do artigo 3º, inciso I, alínea “a”, deste
Decreto.
§ 2º - O vencimento das
parcelas ocorrerá no mesmo dia dos meses imediatamente
posteriores ao do pagamento da primeira parcela, à exceção do
parcelamento de crédito correspondente ao ISSQN denunciado ou
confessado espontaneamente, cujo vencimento das parcelas será
fixado nos dias 10, 20 ou 30 de cada mês.
§ 3º - A guia emitida
para pagamento da primeira parcela terá validade de 15
(quinze) dias, observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias
contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 6º - A extinção de
créditos parcelados no programa “Em dia com a Cidade”, em
decorrência do pagamento antecipado de parcelas, dar-se-á na
ordem de vencimento das parcelas.
Art. 7º - Efetivado o
parcelamento com a quitação da primeira parcela, o pagamento
das parcelas subsequentes poderá ser feito por meio de débito
automático em conta corrente do devedor, sob sua
responsabilidade, mediante a assinatura do Termo de
Autorização para Débito Automático, realizada junto ao
estabelecimento bancário conveniado com o Município para a
prática dessa operação.
Art. 8º - A
Procuradoria-Geral do Município procederá à suspensão da ação
de execução fiscal dos créditos parcelados no âmbito do
processo judicial respectivo, em até 5 (cinco) dias após a
efetivação do parcelamento do crédito ajuizado.
Art. 9º - O não pagamento
de qualquer parcela por um período superior a 90 (noventa)
dias, inclusive quando não descontadas parcelas por meio de
débito automático em conta corrente por igual período,
implicará o cancelamento do parcelamento no programa “Em dia
com a Cidade” e a restauração do valor original dos créditos
reduzidos, relativamente às parcelas não pagas.
§ 1º - O valor do crédito
não extinto correspondente ao ISSQN denunciado ou confessado
espontaneamente, cujo parcelamento, com os descontos previstos
neste Decreto, não se efetivou em virtude da falta de
pagamento da primeira parcela ou tornou-se inadimplente em
face dos fatos previstos no caput deste artigo,
serão imediatamente inscritos em dívida ativa,
independentemente de notificação ao devedor, acrescidos da
multa moratória aplicada na ação fiscal homologatória de 70%
(setenta por cento), com redução para 50% (cinquenta por
cento), nos termos da Lei nº 7.378/97, se quitados antes do
ajuizamento da execução fiscal respectiva e dos
correspondentes juros de mora incidentes.
§ 2º - O cancelamento de
parcelamento por inadimplência de crédito não ajuizado implica
a imediata cobrança extrajudicial ou judicial do valor
remanescente.
§ 3º - O cancelamento de
parcelamento relativo a crédito cuja cobrança judicial esteja
suspensa implicará no prosseguimento imediato da respectiva
ação de execução fiscal.
Art. 10 - O pagamento
integral e à vista ou o parcelamento no programa “Em dia com a
Cidade” importa o reconhecimento irrevogável e irretratável da
certeza e liquidez do crédito correspondente, a desistência
incondicional e definitiva de eventual ação judicial,
reclamação ou recurso administrativo e configura confissão
extrajudicial da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354
do Código de Processo Civil, produzindo os efeitos previstos
no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e
no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
Art. 11 - Será criado na
rede mundial de computadores o endereço eletrônico
www.pbh.gov.br/emdiacomacidade para divulgação de informações
e orientações sobre o programa.
Art. 12 - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de novembro de 2015
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 24/11/2015)
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