Dispõe sobre a concessão de jazigo em cemitérios públicos municipais, altera a Lei nº 7.013/95 e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
Art. 8º - Fica alterado o § 2º do art. 3º da
Lei nº 7.013,
de 28 de dezembro de 1995, e acrescido ao referido artigo o § 3º,
nos seguintes
termos:
“Art.3º - [...]
§ 2º - O valor devido pela utilização
efetiva ou pela
disponibilidade dos serviços, por perpetuidade de jazigo,
cobrada anualmente, é
de R$120,00 (cento e vinte reais), no Cemitério do Bonfim, de
R$85 (oitenta e
cinco reais), no Cemitério da Paz, de R$65,00 (sessenta e cinco
reais), no
Cemitério da Saudade, e de R$50,00 (cinquenta reais), no
Cemitério da
Consolação.
§ 3º - A falta de pagamento da Taxa de
Manutenção de
Cemitérios Municipais por 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três)
anos
alternados importa a caducidade da concessão, ficando o jazigo
desimpedido para
reutilização, observadas as formalidades legais e
regulamentares.”. (NR)
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
(...)
Belo Horizonte, 10 de julho de 2015
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 1.338/14, de
autoria do
Executivo)