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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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LEI Nº 10.694
 
Altera a Lei nº 5.839/90, que procede à reavaliação das isenções, incentivos e benefícios fiscais, de acordo com o art. 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.
 
 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica acrescentado ao caput do art. 14 da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, o seguinte inciso V, e ficam acrescentados a esse mesmo artigo os seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, nos seguintes termos:


Art. 14 - [...]

[...]

V - Taxa de Expediente às instituições imunes.

[...]


§ 2º - Fica isenta da TFLF e da TFS a associação civil sem fins lucrativos que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - não desenvolva atividade industrial, comercial ou de serviços, com exceção daquela exclusivamente voltada para a consecução dos seus objetivos estatutários;

II - não remunere os cargos de sua diretoria;

III - utilize o seu patrimônio imobiliário e aplique integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;

IV - cumpra as obrigações tributárias acessórias instituídas pelo Município, aplicáveis em razão de sua atividade ou natureza.


§ 3º - As isenções de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser requeridas na forma que dispuser o regulamento, que disciplinará também os meios de verificação do cumprimento dos requisitos exigidos para a sua concessão.”. (NR)


Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.


Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2013


Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte
(Publicada no "DOM"de 31/12/2013)


(Originária do Projeto de Lei nº 688/13, de autoria do Executivo)