O Povo do Município de Belo Horizonte, por
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado ao caput
do art. 14 da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, o
seguinte inciso V, e ficam acrescentados a esse mesmo artigo
os seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo
único para § 1º, nos seguintes termos:
“Art. 14 - [...]
[...]
V - Taxa de Expediente às instituições
imunes.
[...]
§ 2º - Fica isenta da TFLF e da TFS a
associação civil sem fins lucrativos que atenda
cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - não desenvolva atividade
industrial, comercial ou de serviços, com exceção daquela
exclusivamente voltada para a consecução dos seus objetivos
estatutários;
II - não remunere os cargos de sua
diretoria;
III - utilize o seu patrimônio
imobiliário e aplique integralmente os seus recursos na
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;
IV - cumpra as obrigações tributárias
acessórias instituídas pelo Município, aplicáveis em razão
de sua atividade ou natureza.
§ 3º - As isenções de que tratam os §§
1º e 2º deste artigo deverão ser requeridas na forma que
dispuser o regulamento, que disciplinará também os meios de
verificação do cumprimento dos requisitos exigidos para a
sua concessão.”. (NR)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2014.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2013
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicada no "DOM"de 31/12/2013)
(Originária
do Projeto de Lei nº 688/13, de autoria do Executivo) |