O Povo do Município de Belo Horizonte, por
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
- Fica concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre
o valor devido a título de Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis por Ato Oneroso Intervivos - ITBI - incidente sobre as
transmissões de imóveis cujo valor da base de cálculo
tributável, determinada nos termos da legislação municipal
aplicável, seja de até R$158.326,90 (cento e cinquenta e oito
mil trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos).
§
1º - São condições para a concessão da isenção prevista no caput
deste artigo:
I
- não ser o adquirente, nem seu cônjuge ou companheiro,
proprietário ou promitente comprador de outro imóvel de
qualquer natureza;
II
- estar o imóvel enquadrado no tipo construtivo casa,
apartamento ou barracão e no padrão de acabamento P1;
III
-
ter o imóvel ocupação exclusivamente residencial, destinada
à moradia do adquirente.
§
2º - A comprovação das condições previstas nos incisos I e III
do § 1º deste artigo será feita por meio de declaração firmada
pelo adquirente e seu cônjuge ou companheiro, sem prejuízo da
verificação das informações declaradas, mediante conferência
cadastral ou outros meios idôneos, a critério do Fisco
Municipal.
Art.
2º
- O valor máximo do bem imóvel para a concessão da isenção
prevista no art. 1º desta lei poderá ser atualizado
anualmente, nos moldes definidos no art. 14 da Lei nº 8.147,
de 29 de dezembro de 2000.
Art.
3º
- Fica isento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza
- ISSQN - o serviço de transporte público urbano de pessoas
por táxi do Município, inserido no subitem 16.01 da Lista de
Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725, de 30 de
dezembro de 2003.
Art.
4º
- O art. 10 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV e dos §§ 1º,
2º e 3º, nos seguintes termos:
“Art.
10
- [...]
[...]
IV - o domicílio eletrônico
regularmente instituído, nos termos deste artigo, e
implementado em ambiente virtual na rede mundial de
computadores.
§ 1º - Fica o Poder Executivo
autorizado a criar, mediante decreto, o Domicílio Eletrônico
dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de
Belo Horizonte - Decort-BH, em ambiente eletrônico e virtual
a ser disponibilizado na rede mundial de computadores, para
fins de comunicação, intimação e notificação dos atos e
procedimentos da Administração Tributária Municipal às
pessoas naturais e jurídicas sujeitas a obrigações
tributárias instituídas no Município.
§ 2º - O decreto a que se refere o §
1º deste artigo deverá dispor sobre:
I - as pessoas naturais e jurídicas
obrigadas ao credenciamento e à utilização do Decort-BH;
II - a forma de credenciamento no
referido ambiente virtual, o modo de acesso e os requisitos
de sigilo e segurança relativos às suas diversas
funcionalidades, bem como todas as obrigações acessórias
concernentes à sua utilização;
III - a forma
pela qual deverá operar-se a comunicação eletrônica entre a
Fazenda Pública Municipal e os contribuintes e responsáveis
tributários, especialmente no que se refere à assinatura
eletrônica e à certificação digital;
IV - os atos administrativos e de mero
expediente passíveis de comunicação, notificação e intimação
eletrônica, além daqueles já previstos nos arts. 21 e 103
desta lei.
§ 3º - Os contribuintes e responsáveis
tributários ficam obrigados a se credenciar junto ao
Decort-BH a partir do início de vigência do decreto a que se
referem os §§ 1º e 2º deste artigo.”. (NR)
Art. 5º - O art. 11 da Lei nº 1.310/66
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - O domicílio fiscal a que
aludem os incisos do caput do art. 10 desta lei deverá ser
expressamente indicado nas petições, recursos e demais
documentos que os interessados venham a dirigir ou devam
apresentar à Fazenda Pública Municipal.”. (NR)
Art. 6º - O art. 21 da Lei nº 1.310/66
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 - O lançamento de tributos e
suas ulteriores modificações serão comunicados aos
contribuintes e responsáveis tributários, individual ou
globalmente, da seguinte forma:
I - mediante notificação pessoal e
direta, acompanhada, conforme o caso, da correspondente guia
para o recolhimento do tributo devido;
II - por via postal, devendo a
respectiva correspondência ser acompanhada de Aviso de
Recebimento - AR;
III - por meio digital, junto ao
Decort-BH;
IV - mediante edital publicado no
Diário Oficial do Município;
V - mediante edital afixado em local a
ser definido em portaria do secretário municipal de
Finanças.”. (NR)
Art. 7º - O art. 103 da Lei nº 1.310/66
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103 - O infrator será intimado da
lavratura do auto de infração:
I - pessoalmente, mediante a entrega
de cópia do Auto de Infração e Termo de Intimação - Aiti - à
pessoa do contribuinte, responsável tributário ou infrator,
seu representante legal ou preposto, contra recibo datado em
cada um dos documentos originais;
II - por via postal, encaminhando-se
ao interessado cópia do Auto de Infração e Termo de
Intimação, acompanhada de Aviso de Recebimento - AR - a ser
oportunamente datado e firmado pelo destinatário ou pessoa
presente em seu domicílio;
III - por meio digital, no Decort-BH;
IV - por edital publicado no Diário
Oficial do Município ou afixado em local a ser definido em
portaria do secretário municipal de Finanças, por um período
de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do
contribuinte, responsável tributário ou infrator, quando
resultar ineficaz qualquer dos meios de notificação
previstos nos incisos anteriores.”. (NR)
Art. 8º - O art. 104 da Lei nº 1.310/66
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104 - Presume-se regularmente
efetivada a notificação:
I - quando realizada pessoalmente, na
data do recibo assinado pelo contribuinte, responsável
tributário ou infrator, seu representante legal, procurador
ou preposto;
II - quando realizada por via postal,
na data em que houver sido assinado o respectivo Aviso de
Recebimento - AR, ou, caso inexistente a aposição de tal
assinatura ou extraviado o referido AR, 30 (trinta) dias
após a postagem da correspondência;
III - quando realizada por meio
digital, no Decort-BH, na data em que o destinatário ou seu
procurador proceder à respectiva consulta eletrônica, ou no
primeiro dia útil subsequente, quando tal consulta ocorrer
aos sábados, domingos ou feriados;
IV - quando realizada por edital, no
término do prazo de 30 (trinta) dias a que alude o inciso IV
do art. 103 desta lei, contados da data de sua publicação ou
afixação.
Parágrafo único - Em se tratando da
notificação digital prevista no inciso III do caput deste
artigo, a consulta eletrônica deverá ser feita no prazo
máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de
envio da correspondente notificação pela autoridade
fazendária, ao fim do qual se considerará regularmente
efetuada a notificação.”. (NR)
Art. 9º - O art. 8º da Lei nº 5.492, de 28
de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - A alíquota do ITBI é de 3,0%
(três por cento).
Parágrafo único - VETADO
Art. 10 - O inciso I do art. 7º da Lei nº
7.378, de 7 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido das
seguintes alíneas “f” e “g”:
“Art. 7º - [...]
I - [...]
f) por deixar a pessoa jurídica, ainda
que beneficiária de imunidade ou isenção fiscal, de
inscrever-se ou comunicar alteração da condição de
responsável tributário no Registro Geral de Responsáveis
Tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
Regert-ISSQN, consoante a forma e o prazo estabelecidos na
legislação municipal: R$200,00 (duzentos reais) por mês ou
fração de mês, a contar da data na qual surgiu tal
obrigação;
g) por deixar a pessoa física ou
jurídica, contribuinte ou responsável pelo pagamento de
quaisquer tributos exigidos pelo Município, ainda que
beneficiária de imunidade ou isenção fiscal, de providenciar
o seu credenciamento no Domicílio Eletrônico dos
Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de
Belo Horizonte - Decort-BH, consoante a forma e o prazo
estabelecidos na legislação municipal: R$200,00 (duzentos
reais) por mês ou fração de mês, a contar da
obrigatoriedade.". (NR)
Art. 11 - O inciso II do art. 7º da Lei nº
7.378/97 passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “q”:
“Art. 7º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
q) por emitir ou utilizar documento
fiscal autorizado ou gerado pela Prefeitura Municipal de
Belo Horizonte, quando o respectivo serviço for prestado por
estabelecimento da mesma pessoa jurídica situado em outro
Município: R$150,00 (cento e cinquenta reais), por
documento, limitado a R$3.000,00 (três mil reais) por mês de
emissão do documento.”. (NR)
Art. 12 - Ficam alteradas as alíneas “h” e
“l” do inciso IV do art. 7º da Lei nº 7.378/97 e acrescidas ao
referido inciso as alíneas “m” e “n”, nos seguintes termos:
“Art. 7º - [...]
[...]
IV - [...]
[...]
h) por impedir ou embaraçar a ação do
Fisco: R$5.000,00 (cinco mil reais);
[...]
l) quando a pessoa obrigada a proceder
à retenção do ISSQN na fonte, nos termos da legislação
tributária municipal, deixar de fazê-lo, no todo ou em
parte: 1% (um por cento) do valor atualizado da operação
cujo imposto não foi retido, observado o valor mínimo de
R$500,00 (quinhentos reais) por mês de referência do
serviço;
m) por desacatar a autoridade
fazendária no exercício de suas funções: R$5.000,00 (cinco
mil reais);
n) por não possuir ou exibir no
estabelecimento prestador do serviço, de forma visível aos
clientes, nos termos do regulamento, placa contendo mensagem
da obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pela
prestação de serviço: R$2.000,00 (dois mil reais) por ação
fiscal.”. (NR)
Art. 13 - Os incisos V e VI do art. 7º da
Lei nº 7.378/97 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - [...]
[...]
V - em relação à Declaração Eletrônica
de Serviços - DES:
a) por deixar de transmitir a
Declaração Eletrônica de Serviços, na forma e no prazo
previstos na legislação tributária municipal: R$2.000,00
(dois mil reais) por declaração não transmitida, para cada
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade
administrativa, escritório de representação ou contato
situados no Município;
b) por informar incorretamente,
indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou
informações exigidas na Declaração Eletrônica de Serviços:
R$200,00 (duzentos reais) por informação incorreta, indevida
ou incompleta transmitida, para cada filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório
de representação ou contato, limitada a R$4.000,00 (quatro
mil reais) por declaração de cada um dos referidos
estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;
c) por deixar de informar na
Declaração Eletrônica de Serviços quaisquer serviços
prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis
tributários previstos na legislação municipal, acobertados
ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do
ISSQN, ainda que não devidos ao Município: R$250,00
(duzentos e cinquenta reais) por informação omitida para
cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
unidade administrativa, escritório de representação ou
contato, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais) por
declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da
pessoa jurídica situados neste Município.
VI - em relação à Declaração
Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras -
DES-IF:
a) Módulo de Apuração Mensal do ISSQN:
1) por deixar de transmitir o Módulo
de Apuração Mensal da DES-IF, na forma e no prazo previstos
na legislação tributária municipal: R$8.000,00 (oito mil
reais) por declaração não transmitida para cada filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, unidade
administrativa, escritório de representação ou contato
situados no Município;
2) por informar incorretamente,
indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou
informações exigidas no Módulo de Apuração Mensal da DES-IF:
R$300,00 (trezentos reais) por informação incorreta,
indevida ou incompleta transmitida para cada filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, unidade
administrativa, escritório de representação ou contato,
limitada a R$6.000,00 (seis mil reais) por declaração de
cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica
situados no Município;
3) por deixar de informar quaisquer
dados ou informações exigidos no Módulo de Apuração Mensal
da DES-IF: R$400,00 (quatrocentos reais) por dado ou
informação omitida para cada filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de
representação ou contato, limitada a R$8.000,00 (oito mil
reais) por declaração de cada um dos referidos
estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste
Município;
b) Módulo Demonstrativo Contábil:
1) por deixar de transmitir o Módulo
Demonstrativo Contábil da DES-IF, na forma e no prazo
previstos na legislação tributária municipal: R$35.000,00
(trinta e cinco mil reais) por declaração não transmitida
para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
unidade administrativa, escritório de representação ou
contato situados no Município;
2) por informar incorretamente,
indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou
informações exigidos no Módulo Demonstrativo Contábil da
DES-IF: R$300,00 (trezentos reais) por dado ou informação
incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade
administrativa, escritório de representação ou contato,
limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de
cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica
situados no Município;
3) por deixar de informar quaisquer
dados ou informações exigidas no Módulo Demonstrativo
Contábil da DES-IF: R$350,00 (trezentos e cinquenta reais)
por dado ou informação omitida para cada filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa,
escritório de representação ou contato, limitada a
R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração de
cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica
situados no Município;
c) Módulo de Informações Comuns aos
Municípios:
1) por deixar de transmitir o Módulo
de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF, na forma e
no prazo previstos na legislação tributária municipal:
R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração não
transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, unidade administrativa, escritório de
representação ou contato situados no Município;
2) por informar incorretamente,
indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou
informações exigidas no Módulo de Informações Comuns aos
Municípios da DES-IF: R$300,00 (trezentos reais) por
informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida
para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
unidade administrativa, escritório de representação ou
contato, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais) por
declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da
pessoa jurídica situados no Município;
3) por deixar de informar quaisquer
dados ou informações exigidas no Módulo de Informações
Comuns aos Municípios da DES-IF: R$350,00 (trezentos e
cinquenta reais) por dado ou informação omitida para cada
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade
administrativa, escritório de representação ou contato,
limitada a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por
declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da
pessoa jurídica situados no Município;
d) Módulo Demonstrativo das Partidas
dos Lançamentos Contábeis:
1) por deixar de apresentar, quando
solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela
autoridade fiscal, o Módulo Demonstrativo das Partidas dos
Lançamentos Contábeis da DES-IF: R$35.000,00 (trinta e cinco
mil reais) por declaração não apresentada para cada filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, unidade
administrativa, escritório de representação ou contato
situados no Município;
2) por informar incorretamente,
indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou
informações exigidas no Módulo Demonstrativo das Partidas
dos Lançamentos Contábeis da DES-IF: R$300,00 (trezentos
reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta
apresentada para cada filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, unidade administrativa, escritório de
representação ou contato, limitada a R$30.000,00 (trinta mil
reais) por declaração de cada um dos referidos
estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste
Município;
3) por deixar de informar quaisquer
dados ou informações exigidas no Módulo Demonstrativo das
Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF: R$350,00
(trezentos e cinquenta reais) por dado ou informação
omitida, para cada filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, unidade administrativa, escritório de
representação ou contato, limitada a R$35.000,00 (trinta e
cinco mil reais) por declaração de cada um dos referidos
estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste
Município.
Art. 14 - O art. 7º da Lei nº 7.378/97
passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VII, VIII e
IX:
“Art. 7º - [...]
[...]
VII - por deixarem as administradoras
de cartões de crédito, de cartões de débito em conta
corrente, as empresas prestadoras de serviços operacionais
relacionados àquelas administradoras, bem como todas as
demais instituições financeiras congêneres,
independentemente do fato de estarem ou não sediadas neste
Município, de apresentar às autoridades fiscais da
Administração Tributária Municipal, observado o disposto no
art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de
2001, declaração contendo todos os dados, valores, números
de contas, códigos e identificação das respectivas agências
bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações
financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos
celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos
sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito,
débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições
previstos em regulamento: R$35.000,00 (trinta e cinco mil
reais) por declaração;
VIII - por declararem incorretamente,
indevidamente ou de forma incompleta, as pessoas definidas
no inciso VII do caput deste artigo, quaisquer dados,
valores, números de contas, códigos e identificação das
respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes
acerca das operações financeiras e de quaisquer outros
negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços
cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas
de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento: R$300,00 (trezentos
reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta
apresentada, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais) por
declaração;
IX - por deixarem, as pessoas
definidas no inciso VII deste artigo, de informar quaisquer
dados, valores, números de contas, códigos e identificação
das respectivas agências bancárias, bem como todos os
detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer
outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de
serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus
sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo
e nas condições previstos em regulamento: R$350,00
(trezentos e cinquenta reais) por informação omitida,
limitada a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por
declaração.”. (NR)
Art.
15
- O caput do art. 5º da Lei nº 8.468, de 30 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - Ficam isentas da CCIP as
economias residenciais cujo consumo mensal de energia
elétrica seja igual ou inferior a 100KWH.”. (NR)
Art. 16 - A tabela que integra o
Anexo
Único de que trata o art. 6º da Lei nº 8.468/02 passa
a
vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
Tabela para cálculo da CCIP
1 - Consumo de até 100KWH, por
mês.............................0,01 TCIP
2 - Consumo de 101 a 200KWH,
por
mês.........................0,04 TCIP
3 - Consumo de 201 a 300KWH,
por
mês.........................0,06 TCIP
4 - Consumo de 301 a 500KWH,
por
mês.........................0,08 TCIP
5 - Consumo de mais de 500KWH,
por
mês.....................0,10 TCIP
6 - Lote ou terreno vago
lindeiro a
logradouro pavimentado e com rede de esgoto, por
ano...................................................0,60
TCIP
7 - Demais lotes ou terrenos
vagos,
por ano......................0,30 TCIP
TCIP = Tarifa Convencional do
subgrupo
B4b - Iluminação Pública.”. (NR)
(Sem efeito tendo em vista a nova redação deste
ANEXO ÚNICO dada pelo art. 3º da Lei nº 10.894, de
29 de dezembro de 2015, publicada no “DOM” de
30/12/2015, produzindo efeitos em 90 (noventa)
dias contados da publicação da mencionada lei, de
conformidade com seu art. 4º).
|
Art. 17 - O art. 4º da Lei nº 8.725/03
passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 4º - [...]
[...]
§ 6º - Nos casos de incidência do
ISSQN segundo a regra geral prevista no caput deste artigo,
em sendo emitida Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica autorizada pela Administração Tributária
Municipal, considera-se localizado o estabelecimento
prestador no Município e devido o imposto incidente à
Fazenda Pública Municipal, ainda que a pessoa jurídica
emissora dos referidos documentos fiscais possua outros
estabelecimentos, formal ou informalmente situados em outras
localidades.”. (NR)
Art. 18 - O § 5º do art. 13 da Lei nº
8.725/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - [...]
[...]
§ 5º - O valor do imposto devido,
calculado nos termos do § 3º deste artigo, limitar-se-á ao
percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta
de serviços da sociedade.”. (NR)
Art. 19 - A Lei nº 8.725/03 passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 13-D:
“Art. 13-D - Nos termos e nas condições
disciplinados em regulamento, o Executivo poderá estabelecer
valores presumidos das exclusões e deduções da base de
cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN - mencionados nesta lei, sem prejuízo da regular
comprovação dos valores efetivamente realizados pelos
contribuintes, para fins de simplificação da emissão dos
documentos fiscais de prestação de serviço e apuração do
imposto mensal a recolher.”. (NR)
Art. 20 - O art. 14 da Lei nº 8.725/03
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 - As alíquotas do ISSQN são as
seguintes:
I - 3% (três por cento) para os
serviços prestados por sociedade constituída como
cooperativa de trabalho, na forma da legislação específica,
desde que atendidos os seguintes requisitos, mediante
apuração da autoridade fiscal:
a) inexistência de vínculo
empregatício entre a cooperativa e seus associados;
b) impossibilidade de ingresso, em seu
quadro social, de empresa que atue no mesmo ramo de
prestação de serviço da cooperativa, bem como de pessoa
natural ou jurídica dela associada;
c) posse dos seguintes livros:
1) Matrícula;
2) Atas das Assembleias Gerais;
3) Atas dos Órgãos de Administração;
4) Presença dos Associados nas
Assembleias Gerais;
5) Atas do Conselho Fiscal;
d) realização de Assembleia Geral
Ordinária, anualmente, com deliberação acerca da prestação
de contas e respectivo parecer do Conselho Fiscal,
destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, e
eleição dos componentes dos órgãos de administração e do
Conselho Fiscal;
e) administração a cargo de uma
Diretoria ou do Conselho de Administração, composto
exclusivamente por associados eleitos em Assembleia Geral,
com mandato de até 4 (quatro) anos e renovação de, no
mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração a cada
mandato.
II - 2,5% (dois e meio por cento) para
os serviços:
a) inseridos no item 1 e nos subitens
7.01, 7.03, 7.20, 10.01, 10.03, 10.09 e 10.10 da Lista de
Serviços que integra o Anexo Único desta lei;
b) de pesquisa de opinião pública,
inseridos no subitem 17.01 da Lista de Serviços que integra
o Anexo Único desta lei;
c) de resposta audível (Centrais de
Telemarketing), inseridos no subitem 17.02 da Lista de
Serviços que integra o Anexo Único desta lei;
d) de cobrança amigável de dívidas e
outros direitos vencidos, por conta e ordem de terceiros,
inseridos no subitem 17.22 da Lista de Serviços que integra
o Anexo Único desta lei, prestado exclusivamente mediante
teleatendimento por centrais de atendimento telefônico (call
center) regularmente constituídas;
III - 3% (três por cento) para os
serviços:
a) inseridos nos itens 4, 8 e 35 da
Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;
b) inseridos nos subitens 3.02, 7.19,
7.21, 9.02, 9.03, 10.02, 10.04, 10.05, 10.06, 10.07, 10.08,
12.01, 12.03, 12.07, 12.11, 12.12, 13.05, 15.09, 17.06,
17.08 e 17.24 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único
desta lei;
c) de administração de cartões de
crédito ou de débito, inseridos no subitem 15.01 da Lista de
Serviços que integra o Anexo Único desta lei;
d) de administração de imóveis e
condomínios, residenciais e comerciais, e de administração
de frotas de veículos, inseridos no subitem 17.12 da Lista
de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;
IV - 5% (cinco por cento) para os
serviços inseridos em todos os demais itens e subitens da
Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei, não
expressamente referidos nos incisos I, II e III deste
artigo.
Parágrafo único - A inobservância de
quaisquer dos requisitos estabelecidos nas alíneas “a” a “e”
do inciso I do caput deste artigo não permitirá à
cooperativa de trabalho a fruição da alíquota de 3% (três
por cento), sujeitando-a ao recolhimento do ISSQN conforme a
aplicação da alíquota correspondente ao serviço por ela
efetivamente prestado.”. (NR)
Art. 21 - O art. 20 da Lei nº 8.725/03
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
“Art. 20 - [...]
[...]
§ 5º - O Executivo regulamentará,
mediante decreto, a criação de um banco de dados intitulado
Registro Geral de Responsáveis Tributários do ISSQN -
Regert-ISSQN, a cuja inscrição e atualização compulsórias se
sujeitarão todas as pessoas jurídicas mencionadas nos
incisos do caput deste artigo, bem como os responsáveis
tributários mencionados nos incisos II e VI do art. 21 desta
lei.
§ 6º - As pessoas jurídicas já
existentes, bem como aquelas que vierem a existir após o
advento desta lei, ficam obrigadas a providenciar sua
inscrição no Regert-ISSQN, nos termos e nas condições
estabelecidos no decreto a que se refere o § 5º deste
artigo.”. (NR)
Art. 22 - O art. 21 da Lei nº 8.725/03
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 21 - [...]
[...]
VI - a empresa que atua no chamado
sistema de “compra coletiva”, agenciando ou intermediando a
venda de serviços por meio de sítio eletrônico na rede
mundial de computadores, com relação ao imposto incidente
sobre o valor total da compra de serviços realizada pelos
consumidores.”. (NR)
Art. 23 - O inciso IV do art. 22 da Lei nº
8.725/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 - [...]
[...]
IV - o serviço for prestado por
sociedade de profissionais, desde que o prestador observe,
quanto à emissão do correspondente documento fiscal, o
disposto no § 4º do art. 13 desta lei;”. (NR)
Art. 24 - O inciso II do § 1º do art. 23
da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 - [...]
[...]
§ 1º - [...]
[...]
II - o responsável definido no art. 21
desta lei deixar de fazê-la, nos casos em que o prestador
tiver recolhido ou parcelado o imposto, ou, então, quando a
Fazenda Pública efetuar o respectivo lançamento tributário,
cobrando do prestador o imposto originariamente devido na
operação.”. (NR)
Art. 25 - A Lei nº 8.725/03 passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 34-A:
“Art. 34-A - As administradoras de
cartões de crédito, de cartões de débito em conta corrente,
as empresas prestadoras de serviços operacionais
relacionados àquelas administradoras, bem como todas as
demais instituições financeiras congêneres,
independentemente do fato de estarem ou não sediadas no
Município, ficam obrigadas a informar às autoridades fiscais
da Administração Tributária Municipal, observado o disposto
no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de
2001, todos os dados, valores, números de contas, códigos e
identificação das respectivas agências bancárias, bem como
todos os detalhes acerca das operações financeiras e de
quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por
prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados
por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares,
na forma, no prazo e nas condições previstos em
regulamento.”. (NR)
Art. 26 - O art. 15 da Lei nº 10.082, de
12 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 - A cada conselheiro
integrante do Cart, efetivo ou suplente, incumbido do
julgamento em segunda instância administrativa, será
atribuído um jetom correspondente a R$250,00 (duzentos e
cinquenta reais) por comparecimento à sessão de julgamento,
acrescido de R$100,00 (cem reais) por processo em que atuar
como relator.
Parágrafo único - Os valores previstos
no caput deste artigo serão atualizados no dia 1º de janeiro
de cada exercício, com base na variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
acumulada nos últimos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores.”. (NR)
Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, ressalvando-se os dispositivos dos quais
decorram majoração de alíquotas de tributos e o art. 16, que
produzirão efeitos em 120 (cento e vinte) dias contados da
publicação desta lei.
Art.
28
- Fica revogada a Lei nº 5.873, de 22 de março de 1991.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2013
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicada no "DOM"de
31/12/2013)
(Originária
do Projeto de Lei nº 877/13, de autoria do Executivo)
RAZÕES DO VETO PARCIAL
Ao analisar a Proposição de Lei nº 133/13,
originária do Projeto de Lei nº 877/13, de autoria do
Executivo, que “Concede isenção do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos -
ITBI - às transmissões que menciona, isenção do Imposto
sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - para o Serviço
de Transporte Público Urbano de Pessoas por Táxi do
Município; e altera as leis nºs 1.310/66, 5.492/88,
7.378/97, 8.468/02, 8.725/03 e 10.082/11”, sou levado
a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.
A Emenda Aditiva nº 1 ao Projeto de Lei nº
877/13 teve o condão de acrescentar ao art. 8º da Lei nº
5.492, de 28 de dezembro de 1988, parágrafo único com a
finalidade de regulamentar o tratamento tributário dispensado
a instituições qualificadas como imunes conforme o
delineamento constitucional.
Todavia, óbices apontados em parecer pela
Gerência de Legislação e Consultoria da Secretaria Municipal
de Finanças sobre a matéria impedem a sanção do dispositivo.
Extrai-se do referido documento o seguinte excerto:
“Em que pese a justa e meritória
intenção demonstrada pelo i. Vereador, sobretudo com a
capacidade contributiva das instituições imunes ao sugerir
tal medida, cumpre-nos esclarecer que a sua pretensão resta
equivocada uma vez que a não cobrança de impostos às
instituições imunes está resguardada de maneira rígida pela
Constituição Federal, que em seu art. 150, VI, com especial
destaque para as alíneas "b" e "c", assim estatui:
‘Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns
dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;’ (grifamos)
Com efeito, todas as instituições
legitimamente destinatárias da imunidade, como por exemplo,
as entidades religiosas, de educação e de assistência
social, nos termos expressamente estatuídos pela
Constituição Federal, encontram-se definitivamente
alcançadas pela vedação de se instituir impostos, pelo que,
é de se afirmar que inexiste procedimento de lançamento e
cobrança de quaisquer impostos, neste rol incluído o Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso ‘Inter
Vivos’ - ITBI, previsto no art. 156, II da Constituição
Federal e, em nosso Município, instituído e disciplinado
pela Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, objeto da
presente Emenda Aditiva.”
De tal feita, as instituições que se
qualifiquem como imunes sob o regramento constitucional em
destaque não se sujeitam à tributação por quaisquer dos
impostos instituídos pelos entes federativos. A conservação em
dois e meio por cento da alíquota do ITBI para tais
instituições, portanto, não lhes traria qualquer benefício,
tendo em vista que a garantia constitucional é ainda mais
ampla e veda a cobrança do imposto dessas pessoas jurídicas.
Essas,
Senhor
Presidente, as razões que me levam a vetar o parágrafo
único do art. 8º da Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988,
proposto pelo art. 9º da Proposição em causa, as quais submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2013
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
|