O Povo do Município de Belo
Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida isenção
de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
por Ato Oneroso Intervivos - ITBI - aos adquirentes cuja renda
familiar mensal seja de até seis salários
mínimos e cujo valor venal apurado pela
Administração Tributária Municipal seja
de até R$158.326,90 (cento e cinquenta e oito mil
trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos) em
relação aos imóveis incluídos nos
seguintes programas habitacionais:
I - Programa de Arrendamento Residencial - PAR,
operado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial -
FAR, quando adquiridos pelo arrendatário em
razão de opção de compra prevista
originalmente no contrato de arrendamento;
II - programas habitacionais promovidos pela
Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo
Horizonte - Urbel;
III - programas habitacionais promovidos pela
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais
- Cohab-MG.
Art. 2º - O valor do salário
mínimo, para fins de apuração da renda
familiar mensal para a concessão do benefício de
isenção do ITBI, será o vigente na data
do pedido ou na do fato gerador, se ocorrido.
Art. 3º - A aplicação da
isenção prevista no art. 1º desta lei, sem
prejuízo de outras exigências a serem
estabelecidas em regulamento específico, fica
condicionada a:
I - não ser o beneficiário, seu
cônjuge ou companheiro, proprietário ou
promitente comprador de outro imóvel;
II - destinação exclusivamente
residencial do imóvel beneficiado com a
isenção.
Parágrafo único - A
comprovação dos limites de renda familiar
será realizada por meio de declaração
firmada pelos beneficiários, sem prejuízo da
exigência de comprovação documental, a
critério do Fisco.
Art. 4º - O valor previsto no art. 1º desta
lei será atualizado anualmente nos moldes definidos no
§1º do art. 14 da Lei nº 8.147, de 29 de
dezembro de 2000.
Art. 5º - Fica isento do ITBI o imóvel
adquirido por Estado estrangeiro destinado às
finalidades diplomáticas e residência do
respectivo cônsul.
Art. 6º - O § 4º do art. 3º da
Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º - [...]
‘§ 4º - A inexistência da
preponderância de que trata o § 2º deste
artigo será demonstrada pelo interessado com base em
escrituração contábil de suas receitas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão, sem prejuízo de
elementos auxiliares e complementares, a critério do
Fisco municipal.”. (NR)
Art. 7º - Os incisos I e II do art. 9º da
Lei nº 5.492/88 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º - [...]
‘I - na transmissão ou cessão
formalizada por instrumento público, o pagamento
integral do imposto deverá preceder à
lavratura do instrumento respectivo;
II - na transmissão ou cessão
formalizada por instrumento particular, por instrumento
particular com força de instrumento público,
assim definido em lei específica, ou decorrente de
ato ou decisão judicial, o pagamento integral do
imposto deverá preceder à
inscrição, transcrição ou
averbação do instrumento respectivo no
registro competente.”. (NR)
Art. 8º - A Lei nº 5.641, de 22 de dezembro
de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 83-A:
“Art. 83-A - O imóvel de tipo construtivo
casa, apartamento ou barracão, utilizado pelo
Microempreendedor Individual - MEI - para o desenvolvimento
de suas atividades econômicas, será
considerado, para fins de lançamento do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ocupado
exclusivamente para fins residenciais, por uma única
vez, no exercício seguinte ao do início da
atividade.
Parágrafo único - Não se
aplicará o benefício previsto no caput deste
artigo se a parte do imóvel ocupada pelo MEI
já estiver classificada no Cadastro Tributário
Imobiliário Municipal como Imóvel Edificado
com Ocupação Não Residencial.”.
(NR)
Art. 9º - O art. 9º da Lei nº 5.839,
de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º - Fica isento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - o
imóvel tombado pelo Município por meio de
deliberação de seus órgãos de
proteção do patrimônio histórico,
cultural e artístico, sempre que mantidos em bom
estado de conservação.
Parágrafo único - A
isenção do imposto poderá ser estendida
a bens imóveis tombados por órgãos de
proteção do patrimônio histórico,
cultural e artístico do Estado de Minas Gerais ou da
União, desde que o tombamento seja ratificado pelos
órgãos de que trata o caput deste artigo.”.
(NR)
Art. 10 - A Lei nº 5.839/90 passa a vigorar
acrescida do artigo 9º-A, com a seguinte
redação:
“Art. 9º-A - Fica isento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e da Taxa
de Fiscalização de Aparelhos de Transporte -
TFAT - o imóvel edificado pertencente a Estado
estrangeiro, desde que utilizado exclusivamente para suas
finalidades diplomáticas ou para a residência
oficial do respectivo chefe consular.
§ 1º - Estende-se ao imóvel de
terceiros, cedido a qualquer título para a
representação consular de Estado estrangeiro e
destinado exclusivamente às finalidades previstas no
caput deste artigo, a isenção do IPTU e da
Taxa de Fiscalização de Aparelhos de
Transporte, condicionada à comprovação
da transferência do encargo financeiro respectivo
à representação consular, mediante
requerimento, em cada exercício, no prazo e na forma
estabelecidos em regulamento.
§ 2º - Fica isenta da Taxa de
Fiscalização de Localização e
Funcionamento - TFLF, da Taxa de Fiscalização
Sanitária - TFS e da Taxa de
Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP
- a repartição consular de Estado
estrangeiro.”. (NR)
Art. 11 - O art. 21 da Lei nº 9.799, de 30 de
dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 21 - Fica isento da Taxa de
Fiscalização de Localização e
Funcionamento - TFLF - e da Taxa de
Fiscalização Sanitária - TFS o
Microempreendedor Individual - MEI, definido na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006.”. (NR)
Art. 12 - Fica alterada a redação do
inciso II do § 2º do art. 11 da Lei nº 9.814,
de 18 de janeiro de 2010, e acrescido ao referido
parágrafo o seguinte inciso III:
“Art. 11 - [...]
§ 2º - [...]
II - no caso de imóvel destinado a
edificações vinculadas ao PMCMV para
famílias com renda de até 3 (três)
salários mínimos, apresentação
dos seguintes documentos:
a) Termo de Conduta Urbanística firmado
pela construtora perante o Município de Belo
Horizonte, como condição para a
utilização dos benefícios e cumprimento
dos parâmetros referentes ao PMCMV;
b) comprovante emitido pela Companhia
Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte
- Urbel - atestando que as edificações a serem
realizadas no imóvel integram o PMCMV e destinam-se a
famílias com renda mensal de até 3
(três) salários mínimos;
III - apuração do valor de cada
unidade a ser edificada no imóvel adquirido,
determinada pela Administração
Tributária para edificação futura, nos
termos da legislação específica do
ITBI, não podendo ser superior a R$145.254,04 (cento
e quarenta e cinco mil e duzentos e cinquenta e quatro reais
e quatro centavos), tratando-se de imóvel destinado a
edificações vinculadas ao PMCMV para
famílias com renda superior a 3 (três) e
até 6 (seis) salários mínimos.”.
(NR)
Art. 13 - O art. 12-B da Lei nº 9.814/10 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-B - Os valores previstos no inciso III do
§ 2º do art. 11 e no caput do art. 12 desta lei
poderão ser atualizados anualmente pelo Executivo,
tendo como limite a variação do salário
mínimo vigente em relação ao
exercício anterior.”. (NR)
Art. 14 - Fica alterada a redação do
inciso V do art. 13 da Lei nº 9.985, de 22 de novembro de
2010, e acrescidos ao referido artigo os incisos VI e VII, e
parágrafo único:
“Art. 13 - [...]
V - 35,29 (trinta e cinco inteiros e vinte e nove
centésimos) URSMT's, quando estiver no efetivo
exercício do cargo de provimento em comissão
de Gerente de 1º Nível - Classe C e correlatos.
VI - 39,21 (trinta e nove inteiros e vinte e um
centésimos) URSMT’s, quando estiver no efetivo
exercício do cargo de provimento em comissão
de Gerente de 1º Nível - Classe B, e correlatos;
VII - 43,13 (quarenta e três inteiros e
treze centésimos) URSMT’s, quando estiver no efetivo
exercício do cargo de provimento em comissão
de Gerente de 1º Nível - Classe A, e correlatos.
Parágrafo único - Os servidores
mencionados no caput deste artigo que estiverem em efetivo
exercício de cargo de provimento em comissão
de Secretário Municipal Adjunto e correlatos, bem
como de Secretário Municipal e correlatos, e que
optarem pela remuneração correspondente ao seu
cargo de provimento efetivo, farão jus aos adicionais
previstos nos incisos VI e VII do caput deste artigo,
respectivamente.”. (NR)
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16 - Fica revogado o art. 3º-A da Lei
nº 9.010, de 30 de dezembro de 2004.
Belo Horizonte, 05 de julho de 2013
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicada no "DOM de 06/07/2013)
(Originária
do Projeto de Lei nº 236/13, de autoria do Executivo) |