Dispõe sobre a concessão de perpetuidade de jazigo e sobre a criação da taxa de manutenção dos cemitérios municipais.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
Art. 3° - Fica o Município autorizado a cobrar Taxa de Manutenção
de Cemitérios Municipais pelos serviços públicos prestados
de conservação, limpeza e manutenção de cemitérios
públicos, que será devida pela pessoa física ou jurídica
detentora do título de perpetuidade de jazigo.
§ 1° - O fato gerador da taxa ocorre no primeiro dia útil
de cada ano.
§ 2º - O valor devido pela utilização efetiva ou pela
disponibilidade dos serviços, por perpetuidade de jazigo, cobrada
anualmente, é de R$120,00 (cento e vinte reais), no Cemitério do
Bonfim, de R$85 (oitenta e cinco reais), no Cemitério da Paz, de
R$65,00 (sessenta e cinco reais), no Cemitério da Saudade, e de
R$50,00 (cinquenta reais), no Cemitério da Consolação. (NR) (Nova redação deste § 2º dada pelo art. 8º da Lei nº
10.828, de 10 de julho de 2015, publicada no “DOM” de
11/07/2015)
§ 2° - O valor devido pela utilização
efetiva,
ou pela disponibilidade do serviço, é de 20 (vinte) UFIRs
(Unidades Fiscais de Referência), por perpetuidade de
jazigo, cobrado
anualmente. (Vigência de 29/12/1995 a 10/07/2015)
§ 3º - A falta de pagamento da Taxa de
Manutenção de
Cemitérios Municipais por 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três)
anos
alternados importa a caducidade da concessão, ficando o jazigo
desimpedido para
reutilização, observadas as formalidades legais e
regulamentares. (NR)
(§ 3º acrescido pelo art. 8º da Lei nº
10.828, de 10 de julho de 2015,
publicada no “DOM” de 11/07/2015)
(...)
Art. 6° - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1995
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte