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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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LEI Nº 10.378
 
Altera as leis nºs 5.492/88, 9.010/04, 9.814/10, 9.959/10 e dá outras providências.
 
 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Os empreendimentos habitacionais de interesse social a serem implantados no Município de Belo Horizonte enquadram-se em duas faixas distintas:


I - faixa I: empreendimentos voltados para beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos, com valor da unidade habitacional estipulado pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV;


II - faixa II: empreendimentos voltados para beneficiários com renda familiar mensal acima de 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos, com o valor da unidade habitacional limitado a R$106.058,91 (cento e seis mil e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos).
(Ver o disposto no art. 1º do Decreto nº
16.333 de 25/05/2016, publicado no "DOM" de 28/05/2016, que atualiza o valor previsto neste inciso II)

(Ver o disposto no art. 1º do Decreto nº 16.948 de 24/07/2018, publicado no "DOM" de 25/07/2018, que atualiza o valor previsto neste inciso II)
            § 1º - Os valores previstos para a faixa I poderão ser acrescidos de subsídio estipulado pelo Executivo.

§ 2º - Os valores previstos para as faixas I e II serão atualizados anualmente pelo Executivo, tendo como limite os valores estipulados pelo PMCMV para cada faixa.

§ 3º - Até 20% (vinte por cento) das unidades da faixa II, em um mesmo empreendimento, poderão ser de valor superior ao limite previsto no inciso II do caput deste artigo, desde que atendam aos limites previstos pela Caixa Econômica Federal para o PMCMV.

§ 4º - A indicação de famílias da faixa I é de responsabilidade do Executivo, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010.

§ 5º - O Executivo terá prioridade na indicação dos beneficiários das unidades habitacionais destinadas à faixa II, devendo fazê-lo no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão do Alvará de Construção para o empreendimento, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 9.814/10.


Art. 2º - O § 1º do art. 11 da Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:


§ 1º - Os oficiais de registro de imóveis deverão exigir a apresentação da certidão de quitação de ITBI, assim como confirmar sua autenticidade, no ato do registro de título translatício de propriedade ou direito real sobre bem imóvel em sua respectiva matrícula, ainda que conste daquele título eventual informação acerca do recolhimento do imposto.” (NR)


Art. 3º - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 10.626/2013)

Art. 3º - A Lei nº 9.010, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:

Art. 3º-A - Fica concedida isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos - ITBI - aos imóveis incluídos no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, quando adquiridos pelo arrendatário em razão de opção de compra prevista originalmente no contrato de arrendamento, cujo valor venal apurado pela Administração Tributária Municipal seja de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais).” (NR)
(Efeitos até 05/07/2013)


Art. 4º - Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 6º da Lei nº 9.814/10 e ficam acrescentados ao referido artigo os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, nos seguintes termos:


Art. 6º - Observado o interesse público, as áreas destinadas à implantação do PMCMV poderão ser ocupadas com parâmetros urbanísticos excepcionais, mais permissivos do que os previstos na legislação municipal, desde que, comprovadamente, o projeto a ser implantado não implique comprometimento de aspectos ambientais relevantes existentes no local.


§ 1º - A utilização dos parâmetros urbanísticos excepcionais mencionados no caput deste artigo fica condicionada à emissão, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de diretrizes de implantação e parecer conjunto e motivado que conclua pela adequação do projeto às condições existentes no local.


[...]


§ 4º - Para as áreas previstas no caput deste artigo, o projeto a ser implantado deverá obedecer à seguinte proporção:


I - destinação de até 5% (cinco por cento) da área total de lotes do empreendimento à livre comercialização, não se incluindo, como referência para o cálculo desse percentual, a área correspondente aos lotes destinados à implantação de equipamentos públicos;

II - destinação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das unidades habitacionais a serem comercializadas a empreendimentos habitacionais de interesse social voltados para beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;

III - destinação do restante das unidades habitacionais a serem comercializadas a empreendimentos habitacionais de interesse social voltados para beneficiários com renda familiar acima de 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos.


§ 5º - Os lotes previstos no inciso I do § 4º deste artigo deverão ter área mínima de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e poderão usufruir de coeficiente de aproveitamento de até 0,5 (cinco décimos).

§ 6º - Na hipótese de o projeto a ser implantado não contar com lotes destinados à livre comercialização, poderá ser destinado a empreendimentos habitacionais de interesse social voltados para beneficiários inseridos na faixa acima de 3 (três) a até 6 (seis) salários mínimos até um terço das unidades a serem comercializadas.

§ 7º - Para os empreendimentos que atenderem ao disposto no caput deste artigo, a exigência relativa ao número mínimo de vagas para estacionamento de veículos deverá observar o disposto no art. 158 da Lei nº 9.959, de 20 de julho de 2010.

§ 8º - Para os empreendimentos previstos no caput deste artigo, fica dispensado o atendimento aos parâmetros de dimensionamento mínimo dos ambientes e compartimentos previstos na Seção IV do Capítulo VI da Lei nº 9.725/09, bem como no Anexo III da mesma lei, desde que garantido o atendimento aos parâmetros mínimos estipulados pela Caixa Econômica Federal.” (NR)


Art. 5º - A Lei nº 9.814/10 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:


Art. 6º-A - Fica estabelecido como prioritário o licenciamento, pelo Executivo, dos empreendimentos enquadrados no PMCMV destinados a habitação de interesse social voltados para beneficiários com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos, condicionado à emissão de parecer de enquadramento como empreendimento de interesse social emitido pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel - dirigida ao órgão municipal licenciador, acompanhado de Termo de Conduta Urbanística.


§ 1º - Aplica-se aos empreendimentos enquadrados no caput deste artigo o disposto no art. 13 da Lei nº 9.725, de 15 de julho de 2009, e seu regulamento.

§ 2º - Para emissão de Certidão de Origem e liberação do Alvará de Construção, deverá ser apresentado comprovante emitido pela Caixa Econômica Federal, representante da União e responsável pela operacionalização do PMCMV, de que o empreendimento vincula-se ao Programa na faixa de renda familiar estipulada no Termo de Conduta Urbanística.


§ 3º - Para atestar o atendimento ao interesse social, deverão ser apresentados documentos comprobatórios de atendimento às faixas de renda familiar, conforme condições previstas no Termo de Conduta Urbanística.

§ 4º - O não atendimento aos prazos e condições estabelecidos no Termo de Conduta Urbanística implicará a aplicação de:


I - multa de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o valor de garantia da unidade, para cada unidade do empreendimento comercializada em desconformidade com o disposto no Termo de Conduta Urbanística;

II - suspensão de participação em licitação para realização de obras no Município.” (NR)


Art. 6º - Fica alterado o § 1º do art. 8º da Lei nº 9.814/10 e fica acrescentado ao referido artigo o § 4º, nos seguintes termos:


§ 1º - A isenção prevista neste artigo alcança também os serviços de execução de obra de construção civil vinculada ao PMCMV, para a implantação de moradias destinadas a famílias com renda superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos, desde que, para cada edificação com esta destinação, corresponda outra destinada a famílias de até 3 (três) salários mínimos, realizadas pelo mesmo construtor.


[...]


§ 4º - A isenção prevista no caput deste artigo será considerada como parte do subsídio estipulado pelo Executivo para unidades habitacionais destinadas a beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.” (NR)


Art. 7º - O art. 10 da Lei nº 9.814/10 passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 10 - Fica isento do IPTU, durante o período de 5 (cinco) anos, contados da assinatura do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro, o imóvel adquirido através do PMCMV por mutuário com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos.


§ 1º - A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a:


I - apresentação de cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo;

II - não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;

III - utilização/ocupação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento;

IV - possuir o imóvel, na data da ocorrência do fato gerador, em relação a cada exercício do período definido no caput deste artigo, valor apurado pela Administração Tributária de até R$106.058,91 (cento e seis mil e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), para fins de cálculo do IPTU.


§ 2º - Não sendo mantidas as condições para fruição do benefício no período de concessão, o fato deverá ser comunicado pelo mutuário à Administração Tributária para fins de suspensão do benefício, respondendo administrativa, civil e criminalmente pelas omissões porventura ocorridas.” (NR)


Art. 8º - O art. 11 da Lei nº 9.814/10 passa a vigorar acrescentado dos seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:


§ 1º - A isenção prevista neste artigo alcança também a transmissão da propriedade de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos, desde que, para cada edificação com esta destinação, corresponda outra destinada a famílias de até 3 (três) salários mínimos, realizadas pelo mesmo construtor.


§ 2º - A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a:


I - apresentação de projetos aprovados ou laudos técnicos das edificações elaborados por profissional habilitado, constando a descrição, o número de unidades e o desenho técnico de todas as áreas a serem edificadas;

II - (Sem efeito, a partir de 06/07/2013, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 10.626/2013)

II - apuração do valor de cada unidade a ser edificada no imóvel adquirido, determinada pela Administração Tributária para edificação futura, nos termos da legislação específica do ITBI, não podendo ser superior a:


a) R$83.344,93 (oitenta e três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), tratando-se de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos;

b) R$106.058,91 (cento e seis mil e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), tratando-se de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos.

(Efeitos até 05/07/2013)


§ 3º - A isenção prevista no caput deste artigo será considerada como parte do subsídio estipulado pelo Executivo para unidades habitacionais destinadas a beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.” (NR)


Art. 9º - O art. 12 da Lei nº 9.814/10 passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 12 - Fica isenta do ITBI a transmissão de imóvel vinculado ao PMCMV a mutuário cuja renda familiar mensal seja de até seis salários mínimos e cujo valor do imóvel previsto no contrato de financiamento com o agente financeiro não exceda de R$106.058,91 (cento e seis mil e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos).


§ 1º - A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a:


I - apresentação de cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo;

II - não ser o mutuário, nem seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;

III - destinação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento.


§ 2º - Para a aplicação da isenção prevista no caput, o valor da base de cálculo do imóvel, apurada pela Administração Tributária para fins de cálculo do ITBI, não poderá superar em mais de 20% (vinte por cento) o valor previsto no caput.” (NR)


Art. 10 - A Lei nº 9.814/10 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:


Art. 12-A - O valor do salário mínimo de referência previsto nesta lei, para fins de apuração da renda familiar mensal, será o vigente na data da assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro.” (NR)


Art. 11 - (Sem efeito, a partir de 06/07/2013, tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 10.626/2013)


Art. 11 - A Lei nº 9.814/10 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B:


Art. 12-B - Os valores previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2º do art. 11 e no caput do art. 12 desta lei poderão ser atualizados anualmente pelo Executivo, tendo como limite a variação do salário mínimo vigente em relação ao exercício anterior.” (NR)

(Efeitos até 05/07/2013)


Art. 12 - Ficam alterados o caput e o § 3º do art. 155 da Lei nº 9.959, de 20 de julho de 2010, e fica acrescentado ao referido artigo o § 5º, nos seguintes termos:


Art. 155 - No parcelamento do solo em AEIS-1, é obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total da gleba a ser parcelada.


[...]


§ 3º - Serão exigidas a delimitação e a utilização de áreas não parceláveis como área de preservação ou não edificável, bem como a manutenção e a preservação, pelo proprietário, daquelas que não forem objeto de transferência ao Município.


[...]


§ 5º - Nos projetos de parcelamento do solo em AEIS-1, será admitida, para fins de cumprimento da exigência prevista no caput deste artigo, a transferência ao Município de áreas não parceláveis e não edificáveis, desde que garantidos:


I - a transferência de 5% (cinco por cento) da área exigida em terrenos adequados à instalação de equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público;

II - a observância do disposto no § 2º deste artigo, inclusive para as áreas não parceláveis e não edificáveis.” (NR)


Art. 13 - O art. 158 da Lei nº 9.959/10 passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 158 - A previsão mínima de estacionamento em AEIS-1 deverá ser de 1 (uma) vaga para cada 3 (três) unidades inseridas em empreendimentos habitacionais de interesse social.


Parágrafo único - As vagas sobre área permeável e vegetada considerada para o atendimento da taxa de permeabilidade serão admitidas desde que as rodas dos veículos não trafeguem sobre a área vegetada.” (NR)


Art. 14 - O art. 163 da Lei nº 9.959/10 passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 163 - Serão permitidas edificações em AEIS-1:


I - de até 5 (cinco) pavimentos, sem elevador, desde que a distância da laje de piso do 1º pavimento à laje de piso do último pavimento seja de, no máximo, 11m (onze metros);

II - de até 10 (dez) pavimentos, com elevador, desde que garantido o pagamento das despesas do condomínio por meio do aluguel de unidades comerciais e de serviços a ele vinculados.


§ 1º - A inclusão, nos empreendimentos inseridos em AEIS-1, de unidades adaptadas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em edificações residenciais multifamiliares destinadas a beneficiários inseridos na faixa de até 3 (três) salários mínimos será feita a partir da apresentação, pelo Executivo, da demanda a ser atendida, limitada a 3% (três por cento) da totalidade das unidades habitacionais.

§ 2º - O comunicado referente ao disposto no caput deste artigo deverá ser encaminhado ao empreendedor até 180 (cento e oitenta) dias após a emissão do Alvará de Construção relativo ao empreendimento.” (NR)


Art. 15 - O art. 167 da Lei nº 9.959/10 passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 167 - As AEIS-1 são destinadas predominantemente ao uso residencial, observada a seguinte proporção nos projetos a serem implantados:


I - destinação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das unidades habitacionais a serem comercializadas a empreendimentos habitacionais de interesse social voltados para beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;

II - destinação do restante das unidades habitacionais a serem comercializadas a empreendimentos habitacionais de interesse social voltados para beneficiários com renda familiar mensal acima de 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos.


§ 1º - Nos projetos de parcelamento do solo em AEIS-1 serão aceitos usos mistos ou não residenciais desde que a soma das áreas dos lotes dos mesmos não exceda 12% (doze por cento) da área total de lotes do empreendimento, não se incluindo, como referência para o cálculo desse percentual, a área correspondente aos lotes destinados à implantação de equipamentos públicos.

§ 2º - Para as porções dos empreendimentos destinadas ao atendimento do disposto no caput deste artigo, será exigida a aprovação por meio de parcelamento vinculado.

§ 3º - Na hipótese de o empreendimento incluir edificações caracterizadas de acordo com o inciso II do art. 163 desta lei, o limite para a soma das áreas dos lotes destinados a usos mistos ou não residenciais passa a ser de 20% (vinte por cento) da área total de lotes do empreendimento, não se incluindo, como referência para o cálculo desse percentual, a área correspondente aos lotes destinados à implantação de equipamentos públicos.” (NR)


Art. 16 - O Capítulo V do Título I da Lei nº 9.959/10 passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV e seu respectivo art. 167-A:


Seção IV

Do licenciamento


Art. 167-A - Para liberação do Alvará de Construção, deverá ser apresentado comprovante emitido pela Caixa Econômica Federal, representante da União e responsável pela operacionalização do PMCMV, de que o empreendimento vincula-se ao Programa na faixa de renda estipulada em Termo de Conduta Urbanística firmado quando da aprovação do respectivo projeto.


§ 1º - Para atestar o atendimento ao interesse social, deverão ser apresentados documentos comprobatórios de atendimento às faixas de renda familiar, conforme condições previstas no Termo de Conduta Urbanística.

§ 2º - O não atendimento aos prazos e condições estabelecidos no Termo de Conduta Urbanística implicará a aplicação de:


I - multa de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o valor de garantia da unidade, para cada unidade do empreendimento comercializada em desconformidade com o disposto no Termo de Conduta Urbanística;


II - suspensão de participação em licitação para realização de obras no Município.” (NR)


Art. 17 - Para terrenos localizados em AEIS com área total inferior a 1.200m² (mil e duzentos metros quadrados), fica dispensada a vinculação à proporção introduzida pelo art. 15 desta lei.


Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 19 - Fica revogado o inciso I do art. 33 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000.


Belo Horizonte, 09 de janeiro de 2012


Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no DOM de 10/01/2012)


(Originária do Projeto de Lei nº 2.022/11, de autoria do Executivo)