O Povo do
Município de Belo Horizonte, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Os empreendimentos habitacionais de interesse
social a serem implantados no Município de Belo
Horizonte enquadram-se em duas faixas distintas:
I - faixa
I: empreendimentos voltados para beneficiários com
renda familiar mensal de até 3 (três)
salários mínimos, com valor da unidade
habitacional estipulado pelo Programa Minha Casa Minha Vida
- PMCMV;
II - faixa
II: empreendimentos voltados para beneficiários com
renda familiar mensal acima de 3 (três) e até 6
(seis) salários mínimos, com o valor da
unidade habitacional limitado a R$106.058,91 (cento e seis
mil e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos).
(Ver o disposto no art. 1º do Decreto nº 16.333
de 25/05/2016, publicado no "DOM" de 28/05/2016,
que atualiza o valor previsto neste inciso II)
(Ver o disposto no art. 1º do Decreto nº 16.948
de 24/07/2018, publicado no "DOM" de 25/07/2018,
que atualiza o valor previsto neste inciso II)
§
1º - Os valores previstos para a faixa I poderão
ser acrescidos de subsídio estipulado pelo Executivo.
§
2º - Os valores previstos para as faixas I e II
serão atualizados anualmente pelo Executivo, tendo
como limite os valores estipulados pelo PMCMV para cada
faixa.
§
3º - Até 20% (vinte por cento) das unidades da
faixa II, em um mesmo empreendimento, poderão ser de
valor superior ao limite previsto no inciso II do caput
deste artigo, desde que atendam aos limites previstos pela
Caixa Econômica Federal para o PMCMV.
§
4º - A indicação de famílias da
faixa I é de responsabilidade do Executivo, observado
o disposto no art. 15 da Lei nº 9.814, de 18 de janeiro
de 2010.
§
5º - O Executivo terá prioridade na
indicação dos beneficiários das
unidades habitacionais destinadas à faixa II, devendo
fazê-lo no prazo de até 120 (cento e vinte)
dias, contados da emissão do Alvará de
Construção para o empreendimento, observado o
disposto no art. 15 da Lei nº 9.814/10.
Art.
2º - O § 1º do art. 11 da Lei nº 5.492,
de 28 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Ҥ
1º - Os oficiais de registro de imóveis
deverão exigir a apresentação da
certidão de quitação de ITBI, assim
como confirmar sua autenticidade, no ato do registro de
título translatício de propriedade ou
direito real sobre bem imóvel em sua respectiva
matrícula, ainda que conste daquele título
eventual informação acerca do recolhimento
do imposto.” (NR)
Art. 3º
- (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 16 da
Lei nº 10.626/2013)
Art.
3º - A Lei nº 9.010, de 30 de dezembro de
2004,
passa a vigorar acrescida do seguinte art.
3º-A:
“Art.
3º-A - Fica concedida isenção
de
Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis
por Ato Oneroso Intervivos - ITBI - aos
imóveis
incluídos no Programa de Arrendamento
Residencial -
PAR, quando adquiridos pelo arrendatário em
razão de opção de compra
prevista
originalmente no contrato de arrendamento, cujo
valor
venal apurado pela Administração
Tributária Municipal seja de até
R$50.000,00
(cinquenta mil reais).” (NR)
(Efeitos
até
05/07/2013)
|
Art.
4º - Ficam alterados o caput e o §
1º do art. 6º da Lei nº 9.814/10 e ficam
acrescentados ao referido artigo os §§ 4º,
5º, 6º, 7º e 8º, nos seguintes termos:
“Art.
6º - Observado o interesse público, as
áreas destinadas à implantação
do PMCMV poderão ser ocupadas com parâmetros
urbanísticos excepcionais, mais permissivos do que
os previstos na legislação municipal, desde
que, comprovadamente, o projeto a ser implantado
não implique comprometimento de aspectos ambientais
relevantes existentes no local.
§
1º - A utilização dos parâmetros
urbanísticos excepcionais mencionados no caput
deste artigo fica condicionada à emissão,
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de diretrizes de
implantação e parecer conjunto e motivado
que conclua pela adequação do projeto
às condições existentes no local.
[...]
§
4º - Para as áreas previstas no caput deste
artigo, o projeto a ser implantado deverá obedecer
à seguinte proporção:
I -
destinação de até 5% (cinco por
cento) da área total de lotes do empreendimento
à livre comercialização, não
se incluindo, como referência para o cálculo
desse percentual, a área correspondente aos lotes
destinados à implantação de
equipamentos públicos;
II -
destinação de, no mínimo, 70%
(setenta por cento) das unidades habitacionais a serem
comercializadas a empreendimentos habitacionais de
interesse social voltados para beneficiários com
renda familiar mensal de até 3 (três)
salários mínimos;
III -
destinação do restante das unidades
habitacionais a serem comercializadas a empreendimentos
habitacionais de interesse social voltados para
beneficiários com renda familiar acima de 3
(três) e até 6 (seis) salários
mínimos.
§
5º - Os lotes previstos no inciso I do § 4º
deste artigo deverão ter área mínima
de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e
poderão usufruir de coeficiente de aproveitamento
de até 0,5 (cinco décimos).
§
6º - Na hipótese de o projeto a ser implantado
não contar com lotes destinados à livre
comercialização, poderá ser destinado
a empreendimentos habitacionais de interesse social
voltados para beneficiários inseridos na faixa
acima de 3 (três) a até 6 (seis)
salários mínimos até um terço
das unidades a serem comercializadas.
§
7º - Para os empreendimentos que atenderem ao
disposto no caput deste artigo, a exigência relativa
ao número mínimo de vagas para
estacionamento de veículos deverá observar o
disposto no art. 158 da
Lei nº 9.959, de 20 de julho de 2010.
§
8º - Para os empreendimentos previstos no caput deste
artigo, fica dispensado o atendimento aos parâmetros
de dimensionamento mínimo dos ambientes e
compartimentos previstos na Seção IV do
Capítulo VI da Lei nº 9.725/09, bem como no
Anexo III da mesma lei, desde que garantido o atendimento
aos parâmetros mínimos estipulados pela Caixa
Econômica Federal.” (NR)
Art.
5º - A Lei nº 9.814/10 passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 6º-A:
“Art.
6º-A - Fica estabelecido como prioritário o
licenciamento, pelo Executivo, dos empreendimentos
enquadrados no PMCMV destinados a habitação
de interesse social voltados para beneficiários com
renda familiar mensal de até 6 (seis)
salários mínimos, condicionado à
emissão de parecer de enquadramento como
empreendimento de interesse social emitido pela Companhia
Urbanizadora e de Habitação de Belo
Horizonte - Urbel - dirigida ao órgão
municipal licenciador, acompanhado de Termo de Conduta
Urbanística.
§
1º - Aplica-se aos empreendimentos enquadrados no
caput deste artigo o disposto no art. 13 da Lei nº
9.725, de 15 de julho de 2009, e seu regulamento.
§
2º - Para emissão de Certidão de Origem
e liberação do Alvará de
Construção, deverá ser apresentado
comprovante emitido pela Caixa Econômica Federal,
representante da União e responsável pela
operacionalização do PMCMV, de que o
empreendimento vincula-se ao Programa na faixa de renda
familiar estipulada no Termo de Conduta
Urbanística.
§
3º - Para atestar o atendimento ao interesse social,
deverão ser apresentados documentos
comprobatórios de atendimento às faixas de
renda familiar, conforme condições previstas
no Termo de Conduta Urbanística.
§
4º - O não atendimento aos prazos e
condições estabelecidos no Termo de Conduta
Urbanística implicará a
aplicação de:
I -
multa de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o
valor de garantia da unidade, para cada unidade do
empreendimento comercializada em desconformidade com o
disposto no Termo de Conduta Urbanística;
II -
suspensão de participação em
licitação para realização de
obras no Município.” (NR)
Art.
6º - Fica alterado o § 1º do art. 8º da
Lei nº 9.814/10 e fica acrescentado ao referido artigo
o § 4º, nos seguintes termos:
Ҥ
1º - A isenção prevista neste artigo
alcança também os serviços de
execução de obra de construção
civil vinculada ao PMCMV, para a implantação
de moradias destinadas a famílias com renda
superior a 3 (três) e até 6 (seis)
salários mínimos, desde que, para cada
edificação com esta
destinação, corresponda outra destinada a
famílias de até 3 (três)
salários mínimos, realizadas pelo mesmo
construtor.
[...]
§
4º - A isenção prevista no caput deste
artigo será considerada como parte do
subsídio estipulado pelo Executivo para unidades
habitacionais destinadas a beneficiários com renda
familiar mensal de até 3 (três)
salários mínimos.” (NR)
Art.
7º - O art. 10 da Lei nº 9.814/10 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
10 - Fica isento do IPTU, durante o período de 5
(cinco) anos, contados da assinatura do contrato de
financiamento firmado com o agente financeiro, o
imóvel adquirido através do PMCMV por
mutuário com renda familiar mensal de até 6
(seis) salários mínimos.
§
1º - A aplicação da
isenção prevista neste artigo, sem
prejuízo de outras exigências a serem
estabelecidas em regulamento específico, fica
condicionada a:
I -
apresentação de cópia autenticada do
contrato de financiamento firmado com o agente financeiro
respectivo;
II -
não ser o mutuário, seu cônjuge ou
companheiro proprietário ou promitente comprador de
outro imóvel;
III -
utilização/ocupação
exclusivamente residencial do imóvel objeto do
financiamento;
IV -
possuir o imóvel, na data da ocorrência do
fato gerador, em relação a cada
exercício do período definido no caput deste
artigo, valor apurado pela Administração
Tributária de até R$106.058,91 (cento e seis
mil e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos),
para fins de cálculo do IPTU.
§
2º - Não sendo mantidas as
condições para fruição do
benefício no período de concessão, o
fato deverá ser comunicado pelo mutuário
à Administração Tributária
para fins de suspensão do benefício,
respondendo administrativa, civil e criminalmente pelas
omissões porventura ocorridas.” (NR)
Art.
8º - O art. 11 da Lei nº 9.814/10 passa a vigorar
acrescentado dos seguintes §§ 2º e 3º,
renumerando-se o atual parágrafo único como
§ 1º:
Ҥ
1º - A isenção prevista neste artigo
alcança também a transmissão da
propriedade de imóvel destinado a
edificações vinculadas ao PMCMV para
famílias com renda superior a 3 (três) e
até 6 (seis) salários mínimos, desde
que, para cada edificação com esta
destinação, corresponda outra destinada a
famílias de até 3 (três)
salários mínimos, realizadas pelo mesmo
construtor.
§
2º - A aplicação da
isenção prevista neste artigo, sem
prejuízo de outras exigências estabelecidas
em regulamento específico, fica condicionada a:
I -
apresentação de projetos aprovados ou laudos
técnicos das edificações elaborados
por profissional habilitado, constando a
descrição, o número de unidades e o
desenho técnico de todas as áreas a serem
edificadas;
II - (Sem efeito, a partir de 06/07/2013, tendo
em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 10.626/2013)
II -
apuração do valor de cada unidade a
ser
edificada no imóvel adquirido, determinada
pela
Administração Tributária para
edificação futura, nos termos da
legislação específica do
ITBI,
não podendo ser superior a:
a)
R$83.344,93 (oitenta e três mil, trezentos e
quarenta e quatro reais e noventa e três
centavos),
tratando-se de imóvel destinado a
edificações vinculadas ao PMCMV para
famílias com renda de até 3
(três)
salários mínimos;
b)
R$106.058,91 (cento e seis mil e cinquenta e oito
reais e
noventa e um centavos), tratando-se de
imóvel
destinado a edificações vinculadas
ao PMCMV
para famílias com renda superior a 3
(três) e
até 6 (seis) salários
mínimos.
(Efeitos
até 05/07/2013)
|
§
3º - A isenção prevista no caput deste
artigo será considerada como parte do
subsídio estipulado pelo Executivo para unidades
habitacionais destinadas a beneficiários com renda
familiar mensal de até 3 (três)
salários mínimos.” (NR)
Art.
9º - O art. 12 da Lei nº 9.814/10 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
12 - Fica isenta do ITBI a transmissão de
imóvel vinculado ao PMCMV a mutuário cuja
renda familiar mensal seja de até seis
salários mínimos e cujo valor do
imóvel previsto no contrato de financiamento com o
agente financeiro
não exceda de R$106.058,91 (cento
e seis mil e cinquenta e oito reais e noventa e um
centavos).
§
1º - A aplicação da
isenção prevista neste artigo, sem
prejuízo de outras exigências a serem
estabelecidas em regulamento específico, fica
condicionada a:
I -
apresentação de cópia autenticada do
contrato de financiamento firmado com o agente financeiro
respectivo;
II -
não ser o mutuário, nem seu cônjuge ou
companheiro proprietário ou promitente comprador de
outro imóvel;
III -
destinação exclusivamente residencial do
imóvel objeto do financiamento.
§
2º - Para a aplicação da
isenção prevista no caput, o valor da base
de cálculo do imóvel, apurada pela
Administração Tributária para fins de
cálculo do ITBI, não poderá superar
em mais de 20% (vinte por cento) o valor previsto no
caput.” (NR)
Art. 10 -
A Lei nº 9.814/10 passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 12-A:
“Art. 12-A - O valor do salário
mínimo de referência previsto nesta lei,
para fins de apuração da renda familiar
mensal, será o vigente na data da assinatura do
contrato de financiamento com o agente financeiro.” (NR)
Art. 11 - (Sem efeito, a partir de 06/07/2013, tendo
em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 10.626/2013)
Art. 11 -
A Lei nº 9.814/10 passa a vigorar acrescida do
seguinte
art. 12-B:
“Art.
12-B - Os valores previstos nas alíneas “a”
e “b”
do inciso II do § 2º do art. 11 e no
caput do
art. 12 desta lei poderão ser atualizados
anualmente pelo Executivo, tendo como limite a
variação do salário
mínimo
vigente em relação ao
exercício
anterior.” (NR)
(Efeitos
até 05/07/2013)
|
Art. 12 -
Ficam alterados o caput e o § 3º do art.
155 da Lei nº 9.959, de 20 de julho de 2010, e fica
acrescentado ao referido artigo o § 5º, nos
seguintes termos:
“Art. 155 - No parcelamento do solo em AEIS-1,
é obrigatória a transferência ao
Município de, no mínimo, 15% (quinze por
cento) da área total da gleba a ser parcelada.
[...]
§
3º - Serão exigidas a
delimitação e a utilização de
áreas não parceláveis como
área de preservação ou não
edificável, bem como a manutenção e a
preservação, pelo proprietário,
daquelas que não forem objeto de
transferência ao Município.
[...]
§
5º - Nos projetos de parcelamento do solo em AEIS-1,
será admitida, para fins de cumprimento da
exigência prevista no caput deste artigo, a
transferência ao Município de áreas
não parceláveis e não
edificáveis, desde que garantidos:
I - a
transferência de 5% (cinco por cento) da área
exigida em terrenos adequados à
instalação de equipamentos urbanos e
comunitários e espaços livres de uso
público;
II - a
observância do disposto no § 2º deste
artigo, inclusive para as áreas não
parceláveis e não edificáveis.”
(NR)
Art. 13 -
O art. 158 da Lei nº 9.959/10 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
158 - A previsão mínima de estacionamento em
AEIS-1 deverá ser de 1 (uma) vaga para cada 3
(três) unidades inseridas em empreendimentos
habitacionais de interesse social.
Parágrafo
único
-
As
vagas sobre área permeável
e vegetada considerada para o atendimento da taxa de
permeabilidade serão admitidas desde que as rodas
dos veículos não trafeguem sobre a
área vegetada.” (NR)
Art. 14 -
O art. 163 da Lei nº 9.959/10 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
163 - Serão permitidas edificações em
AEIS-1:
I - de
até 5 (cinco) pavimentos, sem elevador, desde que a
distância da laje de piso do 1º pavimento
à laje de piso do último pavimento seja de,
no máximo, 11m (onze metros);
II -
de até 10 (dez) pavimentos, com elevador, desde que
garantido o pagamento das despesas do condomínio
por meio do aluguel de unidades comerciais e de
serviços a ele vinculados.
§
1º - A inclusão, nos empreendimentos inseridos
em AEIS-1, de unidades adaptadas para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida em
edificações residenciais multifamiliares
destinadas a beneficiários inseridos na faixa de
até 3 (três) salários mínimos
será feita a partir da apresentação,
pelo Executivo, da demanda a ser atendida, limitada a 3%
(três por cento) da totalidade das unidades
habitacionais.
§
2º - O comunicado referente ao disposto no caput
deste artigo deverá ser encaminhado ao empreendedor
até 180 (cento e oitenta) dias após a
emissão do Alvará de
Construção relativo ao empreendimento.”
(NR)
Art. 15 -
O art. 167 da Lei nº 9.959/10 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
167 - As AEIS-1 são destinadas predominantemente ao
uso residencial, observada a seguinte
proporção nos projetos a serem implantados:
I -
destinação de, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) das unidades habitacionais a serem
comercializadas a empreendimentos habitacionais de
interesse social voltados para beneficiários com
renda familiar mensal de até 3 (três)
salários mínimos;
II -
destinação do restante das unidades
habitacionais a serem comercializadas a empreendimentos
habitacionais de interesse social voltados para
beneficiários com renda familiar mensal acima de 3
(três) e até 6 (seis) salários
mínimos.
§
1º - Nos projetos de parcelamento do solo em AEIS-1
serão aceitos usos mistos ou não
residenciais desde que a soma das áreas dos lotes
dos mesmos não exceda 12% (doze por cento) da
área total de lotes do empreendimento, não
se incluindo, como referência para o cálculo
desse percentual, a área correspondente aos lotes
destinados à implantação de
equipamentos públicos.
§
2º - Para as porções dos
empreendimentos destinadas ao atendimento do disposto no
caput deste artigo, será exigida a
aprovação por meio de parcelamento
vinculado.
§
3º - Na hipótese de o empreendimento incluir
edificações caracterizadas de acordo com o
inciso II do art. 163 desta lei, o limite para a soma das
áreas dos lotes destinados a usos mistos ou
não residenciais passa a ser de 20% (vinte por
cento) da área total de lotes do empreendimento,
não se incluindo, como referência para o
cálculo desse percentual, a área
correspondente aos lotes destinados à
implantação de equipamentos
públicos.” (NR)
Art. 16 -
O Capítulo V do Título I da Lei nº
9.959/10 passa a vigorar acrescido da seguinte
Seção IV e seu respectivo art. 167-A:
“Seção
IV
Do
licenciamento
Art.
167-A - Para liberação do Alvará de
Construção, deverá ser apresentado
comprovante emitido pela Caixa Econômica Federal,
representante da União e responsável pela
operacionalização do PMCMV, de que o
empreendimento vincula-se ao Programa na faixa de renda
estipulada em Termo de Conduta Urbanística firmado
quando da aprovação do respectivo projeto.
§
1º - Para atestar o atendimento ao interesse social,
deverão ser apresentados documentos
comprobatórios de atendimento às faixas de
renda familiar, conforme condições previstas
no Termo de Conduta Urbanística.
§
2º - O não atendimento aos prazos e
condições estabelecidos no Termo de Conduta
Urbanística implicará a
aplicação de:
I -
multa de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o
valor de garantia da unidade, para cada unidade do
empreendimento comercializada em desconformidade com o
disposto no Termo de Conduta Urbanística;
II -
suspensão de participação em
licitação para realização de
obras no Município.” (NR)
Art. 17 -
Para terrenos localizados em AEIS com área total
inferior a 1.200m² (mil e duzentos metros quadrados),
fica dispensada a vinculação à
proporção introduzida pelo art. 15 desta lei.
Art. 18 -
Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 19 -
Fica revogado o inciso I do art. 33 da Lei nº 8.147, de
29 de dezembro de 2000.
Belo Horizonte, 09 de janeiro de
2012
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo
Horizonte
(Publicado no DOM de 10/01/2012)
(Originária do Projeto
de Lei nº 2.022/11, de autoria do Executivo)
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