Estabelece as condições para concessão de crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - incidente sobre serviços acobertados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Estabelece
as
condições para concessão de crédito proveniente de parcela
do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - incidente sobre
serviços acobertados
por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
O
Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que
lhe confere o
inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e tendo
em vista o
disposto no art. 23 da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de
2009, decreta:
Art.
1º
- Fica criado o Programa de Incentivo Tributário do Imposto
sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU decorrente de
serviços
acobertados por Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e
instituída no
Município de Belo Horizonte.
Art.
2º
- O tomador de serviços terá direito a crédito proveniente de
parcela do
Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN devido ao
Município e
incidente sobre o serviço acobertado por NFS-e, que poderá ser
utilizado para
abatimento de até 30% (trinta por cento) do IPTU referente ao
imóvel situado no
território do Município, nas condições e limites previstos
neste Decreto.
Art.
3º
- Para os fins disciplinados neste Decreto, será aproveitado,
em favor do
tomador de serviço devidamente identificado pelo nome e
registro no CPF ou CNPJ
na NFS-e contra ele emitida, o crédito relativo a parte do
ISSQN incidente
sobre a operação, calculado sobre o valor do imposto
expressamente destacado no
documento fiscal até o limite máximo de:
I
- 30% (trinta por cento), para o tomador de serviço pessoa
natural;
II
-
10% (dez por cento), para o tomador de serviço pessoa
jurídica;
II - 2% (dois por cento), para o tomador de serviço
pessoa jurídica;
Inciso
II com redação
dada pelo Decreto nº 15.053, de 13/11/2012 (Art. 1°)
III
-
10% (dez por cento), para o tomador de serviço constituído por
condomínio
edilício residencial ou comercial localizado no Município.
§
1º - Não geram crédito de ISSQN os serviços tomados, ainda que
acobertados por
NFS-e, cujo imposto não seja devido ao Município de Belo
Horizonte, os
amparados por isenção, imunidade ou não incidência, bem como
aqueles prestados
por microempreendedor individual optante pelo Regime Especial
Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional.
§
2º - Os créditos relativos a serviços tomados de prestadores
contribuintes do
ISSQN em regime de estimativa, bem como da microempresa ou da
empresa de
pequeno porte enquadrada no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, cujo imposto municipal não se
sujeite à retenção na
fonte, serão calculados com base no valor do imposto obtido
pela aplicação da
alíquota mínima de 2% (dois por cento), independentemente da
alíquota
efetivamente incidente sobre a operação.
§
3º - Os créditos relativos a serviços tomados de pessoa
jurídica contribuinte
do ISSQN em regime de alíquota fixa, desvinculada do preço do
serviço, serão
calculados com base no valor do imposto obtido pela aplicação
da alíquota
hipotética de 1% (um por cento) sobre o preço do serviço.
§
4º - Os créditos eventualmente concedidos com base em NFS-e
posteriormente
cancelada ou substituída por outra de menor valor serão
glosados, anulando-se
os respectivos abatimentos porventura concedidos no IPTU, que
deverá, nesse
caso, ser integralmente recolhido pelo contribuinte, sem
prejuízo, quando for o
caso, da incidência dos acréscimos moratórios devidos.
Art.
4º
- Não terão direito ao crédito de que trata este Decreto:
I
- os órgãos da Administração Direta dos Poderes Executivos da
União, dos
Estados e do Município de Belo Horizonte, bem como suas
autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo
Município;
II
-
as pessoas naturais e jurídicas amparadas por imunidade ou
isenção do IPTU;
III
-
as pessoas naturais e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas
fora do
território do Município de Belo Horizonte;
IV
-
os tomadores de serviços em débito com o Município, cuja
exigibilidade não
esteja suspensa.
§
1º - Para os fins do disposto no inciso III deste artigo,
considera-se pessoa
jurídica estabelecida no território do Município de Belo
Horizonte aquela que
possuir inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes de
Tributos Mobiliários -
CMC.
§
2º - Os créditos de que trata este Decreto poderão ser
utilizados para
abatimento do IPTU incidente sobre imóvel alcançado por outro
benefício ou
incentivo fiscal, que importe em redução do imposto devido,
até o limite máximo
de 30% (trinta por cento) previsto no art. 2º deste Decreto.
Art.
5º
- Os créditos a que se refere o art. 3º deste Decreto serão
totalizados
anualmente, para abatimento exclusivamente do IPTU incidente
sobre imóveis do
tomador do serviço ou de terceiros que ele indicar,
localizados no Município de
Belo Horizonte, relativo ao exercício imediatamente
subseqüente ao da sua
apuração.
§
1º - Serão apurados e totalizados pela Secretaria Municipal de
Finanças, com
base nos registros das bases de dados da NFS-e, em 31 de
outubro de cada
exercício, os créditos obtidos em decorrência de serviços
tomados e acobertados
por NFS-e, que foram emitidas no período de 1º de novembro do
exercício
anterior até aquela data, ressalvado o disposto no art. 10
deste Decreto.
§
2º - O abatimento de que trata o caput deste artigo será
limitado a 30% (trinta
por cento) do valor do IPTU referente a cada imóvel indicado
pelo tomador de
serviços.
§
3º - No período de 1º a 30 de novembro de cada exercício, o
tomador de serviços
deverá indicar, por meio de aplicativo disponibilizado no
sítio da Secretaria
Municipal de Finanças na rede mundial de computadores, os
imóveis que
aproveitarão os créditos apurados informados.
§
4º - Não poderá ser indicado o imóvel que esteja inadimplente
em relação aos
tributos incidentes sobre os mesmos, cuja exigibilidade não
esteja suspensa.
§
5º - Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do
serviço com os imóveis
por ele indicados.
§
6º - Na ausência da indicação de que trata o § 3º deste artigo
ou caso o
tomador do serviço titular de mais de um imóvel constante do
Cadastro
Tributário Imobiliário não eleja o imóvel para o qual deverão
ser aproveitados
os seus créditos para fins de desconto do IPTU, a Gerência de
Tributos
Imobiliários apropriará o crédito para o imóvel do tomador com
o maior valor de
IPTU devido, com preferência para os residenciais em relação
aos não
residenciais, e destes em relação aos territoriais.
§
6º revogado pelo
Decreto nº 16.105, de 7/10/2015 (Art. 1º).
§
7º - Os créditos apurados deverão ser abatidos pela Secretaria
Municipal de
Finanças do valor do IPTU referente ao exercício imediatamente
seguinte ao da
sua totalização, cobrado nas guias encaminhadas para
recolhimento do imposto,
sendo vedada a sua acumulação ou seu reaproveitamento em
exercícios
posteriores.
§
8º - Em caso de posterior redução do IPTU motivada por revisão
do valor
anteriormente lançado, os créditos que excederem a 30% (trinta
por cento) do
novo valor do IPTU serão cancelados, sendo vedada a utilização
de qualquer
resíduo para abatimento do imposto incidente sobre outro
imóvel.
Art.
6º
- Nos termos definidos em Portaria do Secretário Municipal de
Finanças, para
os fins da indicação dos imóveis prevista no § 3º do art. 5o
deste Decreto, o
tomador do serviço deverá se identificar mediante login e senha fornecidos pela Administração
Tributária do
Município.
Art.
7º
- Após a aplicação do abatimento dos créditos de que trata
este Decreto, o
valor restante do IPTU relativo ao imóvel beneficiado deverá
ser recolhido na
forma e prazos previstos na legislação tributária municipal,
dentro do mesmo
exercício a que se refere o lançamento do imposto.
Parágrafo
único
- A não quitação integral do imposto dentro do respectivo
exercício de
cobrança implicará a inscrição integral do débito na Dívida
Ativa,
desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito
indicado pelo
tomador.
Art.
8º
- Caso a Administração Tributária do Município constate a
impossibilidade de
utilização parcial ou total de créditos já indicados, estes
perderão a sua
validade.
Art.
9º
- As reclamações contra a apuração e a totalização dos
créditos de que trata
este Decreto, bem como quanto aos abatimentos aplicados ao
IPTU do exercício
imediatamente subseqüente ao da apuração, deverão ser
apresentadas pelo tomador
do serviço, titular dos respectivos créditos, ou pelo
representante legal
formalmente constituído, exclusivamente no prazo máximo de 30
(trinta) dias,
contado da data do lançamento do IPTU de cada exercício, junto
à Gerência de
Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal de Finanças.
Art.
10
- Para abatimento do IPTU de 2011 serão apurados e totalizados
apenas os
créditos provenientes de NFS-e emitidas no período de 1º de
janeiro a 31 de
outubro de 2010.
Art.
11
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.