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Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 14.053
 
Estabelece as condições para concessão de crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - incidente sobre serviços acobertados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
 
 

DECRETO Nº 14.053, DE 5 DE AGOSTO DE 2010

REVOGADO PELO DECRETO Nº 17.037, DE 17/12/2018 (ART. 49)

 

Estabelece as condições para concessão de crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - incidente sobre serviços acobertados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009, decreta:

 

Art. 1º - Fica criado o Programa de Incentivo Tributário do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU decorrente de serviços acobertados por Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e instituída no Município de Belo Horizonte.

 

Art. 2º - O tomador de serviços terá direito a crédito proveniente de parcela do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN devido ao Município e incidente sobre o serviço acobertado por NFS-e, que poderá ser utilizado para abatimento de até 30% (trinta por cento) do IPTU referente ao imóvel situado no território do Município, nas condições e limites previstos neste Decreto.

 

Art. 3º - Para os fins disciplinados neste Decreto, será aproveitado, em favor do tomador de serviço devidamente identificado pelo nome e registro no CPF ou CNPJ na NFS-e contra ele emitida, o crédito relativo a parte do ISSQN incidente sobre a operação, calculado sobre o valor do imposto expressamente destacado no documento fiscal até o limite máximo de:

I - 30% (trinta por cento), para o tomador de serviço pessoa natural;

II - 10% (dez por cento), para o tomador de serviço pessoa jurídica;

II - 2% (dois por cento), para o tomador de serviço pessoa jurídica;

Inciso II com redação dada pelo Decreto nº 15.053, de 13/11/2012 (Art. 1°)

III - 10% (dez por cento), para o tomador de serviço constituído por condomínio edilício residencial ou comercial localizado no Município.

 

§ 1º - Não geram crédito de ISSQN os serviços tomados, ainda que acobertados por NFS-e, cujo imposto não seja devido ao Município de Belo Horizonte, os amparados por isenção, imunidade ou não incidência, bem como aqueles prestados por microempreendedor individual optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

 

§ 2º - Os créditos relativos a serviços tomados de prestadores contribuintes do ISSQN em regime de estimativa, bem como da microempresa ou da empresa de pequeno porte enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, cujo imposto municipal não se sujeite à retenção na fonte, serão calculados com base no valor do imposto obtido pela aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), independentemente da alíquota efetivamente incidente sobre a operação.

 

§ 3º - Os créditos relativos a serviços tomados de pessoa jurídica contribuinte do ISSQN em regime de alíquota fixa, desvinculada do preço do serviço, serão calculados com base no valor do imposto obtido pela aplicação da alíquota hipotética de 1% (um por cento) sobre o preço do serviço.

 

§ 4º - Os créditos eventualmente concedidos com base em NFS-e posteriormente cancelada ou substituída por outra de menor valor serão glosados, anulando-se os respectivos abatimentos porventura concedidos no IPTU, que deverá, nesse caso, ser integralmente recolhido pelo contribuinte, sem prejuízo, quando for o caso, da incidência dos acréscimos moratórios devidos.

 

Art. 4º - Não terão direito ao crédito de que trata este Decreto:

I - os órgãos da Administração Direta dos Poderes Executivos da União, dos Estados e do Município de Belo Horizonte, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município;

II - as pessoas naturais e jurídicas amparadas por imunidade ou isenção do IPTU;

III - as pessoas naturais e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de Belo Horizonte;

IV - os tomadores de serviços em débito com o Município, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

 

 

§ 1º - Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, considera-se pessoa jurídica estabelecida no território do Município de Belo Horizonte aquela que possuir inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC.

 

§ 2º - Os créditos de que trata este Decreto poderão ser utilizados para abatimento do IPTU incidente sobre imóvel alcançado por outro benefício ou incentivo fiscal, que importe em redução do imposto devido, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) previsto no art. 2º deste Decreto.

 

Art. 5º - Os créditos a que se refere o art. 3º deste Decreto serão totalizados anualmente, para abatimento exclusivamente do IPTU incidente sobre imóveis do tomador do serviço ou de terceiros que ele indicar, localizados no Município de Belo Horizonte, relativo ao exercício imediatamente subseqüente ao da sua apuração.

 

§ 1º - Serão apurados e totalizados pela Secretaria Municipal de Finanças, com base nos registros das bases de dados da NFS-e, em 31 de outubro de cada exercício, os créditos obtidos em decorrência de serviços tomados e acobertados por NFS-e, que foram emitidas no período de 1º de novembro do exercício anterior até aquela data, ressalvado o disposto no art. 10 deste Decreto.

 

§ 2º - O abatimento de que trata o caput deste artigo será limitado a 30% (trinta por cento) do valor do IPTU referente a cada imóvel indicado pelo tomador de serviços.

 

§ 3º - No período de 1º a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar, por meio de aplicativo disponibilizado no sítio da Secretaria Municipal de Finanças na rede mundial de computadores, os imóveis que aproveitarão os créditos apurados informados.

 

§ 4º - Não poderá ser indicado o imóvel que esteja inadimplente em relação aos tributos incidentes sobre os mesmos, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

 

§ 5º - Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.

 

§ 6º - Na ausência da indicação de que trata o § 3º deste artigo ou caso o tomador do serviço titular de mais de um imóvel constante do Cadastro Tributário Imobiliário não eleja o imóvel para o qual deverão ser aproveitados os seus créditos para fins de desconto do IPTU, a Gerência de Tributos Imobiliários apropriará o crédito para o imóvel do tomador com o maior valor de IPTU devido, com preferência para os residenciais em relação aos não residenciais, e destes em relação aos territoriais.

§ 6º revogado pelo Decreto nº 16.105, de 7/10/2015 (Art. 1º).

 

§ 7º - Os créditos apurados deverão ser abatidos pela Secretaria Municipal de Finanças do valor do IPTU referente ao exercício imediatamente seguinte ao da sua totalização, cobrado nas guias encaminhadas para recolhimento do imposto, sendo vedada a sua acumulação ou seu reaproveitamento em exercícios posteriores.

 

§ 8º - Em caso de posterior redução do IPTU motivada por revisão do valor anteriormente lançado, os créditos que excederem a 30% (trinta por cento) do novo valor do IPTU serão cancelados, sendo vedada a utilização de qualquer resíduo para abatimento do imposto incidente sobre outro imóvel.

 

Art. 6º - Nos termos definidos em Portaria do Secretário Municipal de Finanças, para os fins da indicação dos imóveis prevista no § 3º do art. 5o deste Decreto, o tomador do serviço deverá se identificar mediante login e senha fornecidos pela Administração Tributária do Município.

 

Art. 7º - Após a aplicação do abatimento dos créditos de que trata este Decreto, o valor restante do IPTU relativo ao imóvel beneficiado deverá ser recolhido na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal, dentro do mesmo exercício a que se refere o lançamento do imposto.

 

Parágrafo único - A não quitação integral do imposto dentro do respectivo exercício de cobrança implicará a inscrição integral do débito na Dívida Ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador.

 

Art. 8º - Caso a Administração Tributária do Município constate a impossibilidade de utilização parcial ou total de créditos já indicados, estes perderão a sua validade.

 

 

 

 

Art. 9º - As reclamações contra a apuração e a totalização dos créditos de que trata este Decreto, bem como quanto aos abatimentos aplicados ao IPTU do exercício imediatamente subseqüente ao da apuração, deverão ser apresentadas pelo tomador do serviço, titular dos respectivos créditos, ou pelo representante legal formalmente constituído, exclusivamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do lançamento do IPTU de cada exercício, junto à Gerência de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 10 - Para abatimento do IPTU de 2011 serão apurados e totalizados apenas os créditos provenientes de NFS-e emitidas no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2010.

 

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 5 de agosto de 2010

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte