Autoriza a emissão de guias de recolhimento de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos – ITBI pelos Ofícios do Tabelionato de Notas do Município de Belo Horizonte, nos casos que menciona, e cria a Declaração de Transação Imobiliária Intervivos – DTIIV.
DECRETO
Nº 14.032, DE
9 DE JULHO DE 2010
Autoriza
a
emissão de guias de recolhimento de Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis
por Ato Oneroso Intervivos – ITBI pelos Ofícios do
Tabelionato de Notas do
Município de Belo Horizonte, nos casos que menciona, e cria
a Declaração de
Transação Imobiliária Intervivos – DTIIV.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das
atribuições que lhe
confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,
e tendo em vista
o disposto nos artigos 9º e 11 da Lei Municipal nº 5.492, de
28 de dezembro de
1988, decreta:
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Finanças - SMF
poderá conceder
autorização aos Ofícios do Tabelionato de Notas da Comarca e
Município de Belo
Horizonte para procederem à emissão de guia de recolhimento de
Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos – ITBI,
através do
Sistema de Administração Tributária e Urbana – SIATU, nos
termos e condições
estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º - A emissão de guias de recolhimento de ITBI
pelos Ofícios do
Tabelionato de Notas somente será permitida em decorrência de
negócios
jurídicos que se constituam em fatos geradores do imposto, na
forma da Lei, que
atendam às seguintes condições:
I - o bem imóvel objeto do negócio esteja devidamente
identificado no
Cadastro Tributário Imobiliário Municipal através de Índice
Cadastral
específico;
II - a descrição do imóvel objeto do negócio esteja em
conformidade com
os dados constantes do Cadastro Tributário Imobiliário
Municipal.
Art. 3º - O Ofício do Tabelionato de Notas interessado
em proceder à
emissão de guias de recolhimento de ITBI deverá solicitar
formalmente a
permissão de acesso ao SIATU à SMF, através da Gerência de
Tributos
Imobiliários – GETI, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - Termo de Responsabilidade de Uso do SIATU, cujo
modelo é o constante
do Anexo I deste Decreto, firmado pelo Tabelião de Notas
titular, em que se
fará a identificação dos funcionários por ele
credenciados/autorizados a
procederem, em nome do respectivo Ofício do Tabelionato de
Notas, à emissão das
guias;
II - cópia dos documentos de identificação do Tabelião e
dos funcionários
autorizados e credenciados.
§ 1º - A solicitação será protocolizada na Gerência de
Tributos
Imobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, que abrirá
Processo
Tributário Administrativo (PTA) com a documentação apresentada
e o enviará
imediatamente ao Gabinete do Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º - O Fisco Municipal, mediante despacho
fundamentado, poderá
solicitar ao Ofício do Tabelionato de Notas requerente que
apresente
documentação complementar necessária à análise do requerimento
de autorização.
Art. 4º - Verificada a regularidade da documentação
apresentada e
autorizada a emissão pelo Secretário Municipal de Finanças, a
concessão da
autorização para o procedimento de emissão de guias de
recolhimento de ITBI se
efetivará com o cadastramento no SIATU do Tabelião de Notas
titular e dos
funcionários de sua serventia indicados no Termo de
Responsabilidade.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Finanças fornecerá
aos usuários do
respectivo Ofício do Tabelionato de Notas autorizado todas as
instruções
necessárias para a emissão das guias de recolhimento do ITBI
através do SIATU,
informando-lhes, ainda, a respectiva senha de acesso ao
Sistema, de caráter
pessoal e intransferível.
Parágrafo único – Os desligamentos de funcionários
indicados pelo
Tabelião de Notas titular deverão ser formal e imediatamente
comunicados à
Secretaria Municipal de Finanças, para o cancelamento da senha
de acesso ao
SIATU dos mesmos.
Art. 6º - Verificado que o negócio jurídico não atende
integralmente às
condições previstas no art. 2º deste Decreto e a consequente
impossibilidade de
emissão da guia de recolhimento do ITBI, o Ofício do
Tabelionato de Notas
deverá encaminhar o sujeito passivo da obrigação tributária
para a Central de
Atendimento de IPTU/ITBI da Secretaria Municipal de Finanças,
ou à Gerência de
Arrecadação da Secretaria de Administração Regional mais
próxima, para as
providências cabíveis.
Parágrafo único – A emissão de guia de recolhimento
complementar do ITBI
ou a correção de dados após a sua quitação ficará a cargo
exclusivo da
Autoridade Fiscal competente.
Art. 7º - A autorização de que trata este Decreto poderá
ser revogada a
qualquer tempo, a critério exclusivo da Secretaria Municipal
de Finanças,
mediante comunicação prévia ao respectivo Ofício do
Tabelionato de Notas
autorizado.
Art.
8º - Fica instituída a Declaração de Transação
Imobiliária Intervivos – DTIIV, cujo modelo integra o Anexo
II deste Decreto, a
ser apresentada pelo sujeito passivo da obrigação tributária
concernente ao
ITBI, a qual se destina a registrar e cientificar à Fazenda
Pública Municipal a
ocorrência de negócio jurídico que se constitua em fato
gerador do imposto, nos
termos da Lei.
Parágrafo
único - A DTIIV deverá ser preenchida em
02 (duas) vias que serão protocolizadas, a critério do
sujeito passivo da
obrigação tributária, na Gerência de Arrecadação da
Secretaria de Administração
Regional mais próxima, na Gerência de Atendimento
Imobiliário da Secretaria
Municipal de Finanças, ou em qualquer dos Ofícios do
Tabelionato de Notas
autorizados à emissão da guia de recolhimento do ITBI, nos
termos deste
Decreto, cuja destinação é a constante na referida
Declaração.
Art. 8º revogado
pelo Decreto nº 17.026, de 29/11/2018
(Art. 23, II)
Art.
9º - No ato da apresentação, as duas vias da
DTIIV deverão ser protocolizadas em campo próprio com o
número de protocolo
gerado automaticamente pelo SIATU, devendo, ainda, o
responsável pela
protocolização apor sua assinatura e carimbo, o qual deverá
conter sua
identificação e a do respectivo Ofício do Tabelionato de
Notas, quando for o
caso, ou da Repartição Fazendária.
Parágrafo
único - Os Ofícios do Tabelionato de Notas
serão responsáveis pelo arquivamento das DTIIV apresentadas
e protocolizadas em
sua serventia, por um prazo não inferior a 05 (cinco) anos a
contar da data de
emissão da guia de recolhimento de ITBI respectiva,
sujeitando-se à imediata
apresentação ao Fisco Municipal quando solicitadas.
Art. 9º revogado
pelo Decreto nº 17.026, de 29/11/2018
(Art. 23, II)
Art. 10 - A geração dos números de protocolo a serem
utilizados através
do SIATU e sua prévia distribuição aos Ofícios do Tabelionato
de Notas ficarão
a cargo da SMF.
Parágrafo único - A distribuição dos protocolos a serem
utilizados
dar-se-á mediante recibo assinado pelo respectivo Tabelião de
Notas titular, ou
por pessoa por ele expressamente autorizada para este fim, em
livro próprio que
se prestará exclusivamente a tal finalidade, mantido sob
guarda pela Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Secretário Municipal de
Finanças, por meio de Portaria.
Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente os
artigos 6º, 11 e 19 do Decreto nº 6.240, de 24 de fevereiro de
1989.
Art. 13 - Este decreto entra em vigor a partir do dia 02
de agosto de
2010.
Belo Horizonte, 09 de julho de 2010
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO
II
REVOGADO PELO DECRETO Nº 17.706, DE 30/11/2018, ART. 23, II