Altera as leis nºs 7.378/97; 8.725/03; 5.641/89 e 5.839/90, e dá outras providências.
O
Povo do Município de Belo Horizonte, por seus
representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - A alínea “b” do inciso V do art. 7º da Lei
nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte
redação:
(...)
“b)
por
informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta
qualquer dado ou informação exigida na
Declaração Eletrônica de
Serviços - DES: R$120,00 (cento e vinte reais) por
informação
incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$2.400,00 (dois
mil e
quatrocentos reais) por declaração. (NR)”.
Art.
2º - O art. 7º da Lei nº 7.378/97 passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso VI:
(...)
“VI
- em relação à Declaração
Eletrônica de Serviços das
Instituições
Financeiras - DES-IF:
a)
Módulo Mensal:
1)
por
deixar de apresentar/transmitir à
repartição
fazendária competente
a DES-IF, na forma e nos prazos previstos na
legislação
tributária
municipal: R$1.000,00 (um mil reais) por
declaração;
2)
por
informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta
qualquer dado ou informação exigida na DES-IF:
R$200,00
(duzentos
reais) por informação incorreta, indevida ou
incompleta,
limitado a
R$4.000,00 (quatro mil reais) por declaração;
3)
por
deixar de informar qualquer dado ou informação
exigida na
DES-IF:
R$200,00 (duzentos reais) por dado ou informação
omitida,
limitado a
R$8.000,00 (oito mil reais) por declaração;
b)
Módulo Anual:
1)
por
deixar de apresentar/transmitir à
repartição
fazendária competente
a DES-IF, na forma e nos prazos previstos na
legislação
tributária
municipal: R$5.000,00 (cinco mil reais) por
declaração;
2)
por
informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta
qualquer dado ou informação exigida na DES-IF:
R$200,00
(duzentos
reais) por informação incorreta, indevida ou
incompleta,
limitado a
R$10.000,00 (dez mil reais) por declaração;
3)
por
deixar de informar qualquer dado ou informação
exigida na
DES-IF:
R$200,00 (duzentos reais) por dado ou informação
omitida,
limitado a
R$15.000,00 (quinze mil reais) por declaração;
c)
Módulo Partidas de Lançamento:
1)
por
deixar de apresentar, quando solicitado, na forma e nos prazos
estabelecidos pela autoridade fiscal: R$5.000,00 (cinco mil
reais) por
declaração;
2)
por
informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta
qualquer dado ou informação exigida na DES-IF:
R$200,00
(duzentos
reais) por informação incorreta, indevida ou
incompleta,
limitado a
R$10.000,00 (dez mil reais) por declaração;
3)
por
deixar de informar qualquer dado ou informação
exigida na
DES-IF:
R$200,00 (duzentos reais) por dado ou informação
omitida,
limitado a
R$15.000,00 (quinze mil reais) por declaração.
(NR)”.
Art.
3º - A alínea “d” do inciso I do § 2º do
art.
8º da Lei nº 7.378/97 passa a vigorar com a seguinte
redação:
(...)
"d)
10%
(dez por cento), se quitado após o início do
procedimento
de
lançamento ou medida de fiscalização
relacionada
à apuração do tributo
devido, desde que a quitação ocorra dentro do
prazo
previsto para a
ação fiscal, consignado no termo de
início da
ação fiscal ou de
intimação, e antes da notificação
formal
dos créditos apurados pelo
fisco. (NR)”.
Art.
4º - A alínea “c” do inciso II do § 2º do
art.
8º da Lei nº 7.378/97 passa a vigorar com a seguinte
redação:
(...)
"c)
20%
(vinte por cento), se parcelado após o início do
procedimento de
lançamento ou medida de fiscalização
relacionada
à apuração do tributo
devido, desde que o parcelamento, deferido nos termos da
legislação
específica, ocorra dentro do prazo previsto para a
ação fiscal,
consignado no termo de início da ação
fiscal ou de
intimação, e antes
da notificação formal dos créditos
apurados pelo
fisco. (NR)”.
Art.
5º - O art. 8º da Lei nº 7.378/97 passa a vigorar
acrescido do seguinte § 7º:
(...)
Ҥ
7º
- Os dispositivos previstos na alínea “d” do inciso I e
na
alínea
“c” do inciso II, ambos do § 2º deste artigo,
não
serão aplicados nos
casos de fraude, dolo ou simulação, ressalvados
os casos
específicos de
conflitos de competência sobre local da incidência
do
imposto. (NR)”.
Art.
6º
- O art. 12 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003,
passa a
vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o
parágrafo único
como § 1º:
(...)
Ҥ
2º
- O Executivo, por meio de Decreto, poderá conceder
desconto
pelo
pagamento antecipado do ISSQN devido pelos profissionais
autônomos.
(NR)”.
Art.
7º - O art.13 da Lei nº 8.725/03, passa a vigorar com
a
seguinte redação:
“Art.
13
- Quando os serviços de médico, enfermeiro,
obstetra,
ortóptico,
fonoaudiólogo, protético, médico
veterinário, contador, técnico em
contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado,
engenheiro,
arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e
psicólogo forem
prestados por sociedades constituídas por profissionais
de mesma
habilitação, o ISSQN devido será exigido
mensalmente em relação a cada
sócio da sociedade, bem como em relação a
cada
profissional habilitado,
empregado ou não, que preste serviço em nome da
sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei
aplicável.
§
1º - O disposto neste artigo não se aplica
à
sociedade que apresente qualquer uma das seguintes
características:
I
- natureza comercial;
II
- sócio pessoa jurídica;
III
- atividade diversa da habilitação profissional
dos
sócios;
IV
- sócio não habilitado para o exercício
de
atividade correspondente ao serviço prestado pela
sociedade;
V
- sócio que não preste serviço em nome da
sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI
- caráter empresarial;
VII
- sociedade pluriprofissional, constituída por
sócios com
habilitações profissionais diferentes;
VIII
- terceirização de serviços vinculados a
sua
atividade fim a outra pessoa jurídica.
§
2º
- O disposto neste artigo só se aplica às
Sociedades
Simples ou que,
embora Simples tenham se constituído sob uma das formas
previstas nos
artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a
previsão legal
ou expressa em seus documentos constitutivos da
assunção
da
responsabilidade pessoal dos sócios.
§
3º
- O ISSQN será calculado em relação ao
número de profissionais da
sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os
profissionais
habilitados, empregados ou não, que prestam
serviços em
nome da
sociedade, na seguinte proporção:
I
- pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte
reais) por
profissional;
II
- pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e
oitenta
reais) por profissional;
III
- pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e
quarenta
reais) por profissional;
IV
- a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos
reais) por
profissional.
§
4º
- A sociedade enquadrada nas disposições do
caput deste
artigo fica
obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para
acobertar a
prestação do serviço o nome, a
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF - e o número de registro no órgão
de classe
dos profissionais
que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em
nome da
sociedade. (NR)”.
Art.
8º - A Lei nº 8.725/03 passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos 13-B e 13-C:
“Art.
13-B
- Os prestadores dos serviços a que se referem os
subitens 4.22
e
4.23 da Lista de Serviços, que integra o Anexo
Único
desta Lei, poderão
deduzir da base de cálculo do imposto próprio a
recolher
os valores
despendidos para o cumprimento e assistência assegurada
aos
usuários
nesses planos com hospitais, clínicas, médicos,
odontólogos,
laboratórios e demais serviços previstos no item
4 dessa
Lista, desde
que o ISSQN correspondente aos serviços objetos da
dedução tenha sido
retido na fonte e recolhido ao Município de Belo
Horizonte.
Art.
13-C
- Os prestadores dos serviços referidos nos subitens
12.13 e
17.10
da Lista de Serviços, que integra o Anexo Único
desta
Lei, poderão
deduzir da base de cálculo do imposto próprio a
recolher
os valores
despendidos com serviços tomados de terceiros
diretamente
vinculados à
prestação dos serviços dos subitens
referidos
neste artigo, desde que o
ISSQN correspondente aos serviços objetos da
dedução tenha sido retido
na fonte e recolhido ao Município (NR)”.
Art.
9º - O § 6º do art. 14 da Lei nº 8.725/03
passa a
vigorar com a seguinte redação:
(...)
Ҥ
6º
- A alíquota será de 2% (dois por cento) para o
serviço de
administração de imóveis e
condomínios,
residenciais e comerciais, e de
administração de frota de veículo,
previstos no
subitem 17.12 da Lista
de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei.
(NR)”.
Art.
10 - O art. 14 da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar
acrescido do seguinte § 12:
(...)
Ҥ
12
- A alíquota será de 5% (cinco por cento) para
os
serviços de
locação e cessão de uso de espaços
destinados à instalação de stands ou
box em shoppings populares, feiras shop e empreendimentos
semelhantes,
a cargo do proprietário do empreendimento. (NR)”.
Art.
11 - O art. 22 da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar acrescido
dos
seguintes incisos X e XI:
(...)
“X
- o prestador do serviço for delegatário de
serviço de registro público cartorário e
notarial;
XI
-
o prestador do serviço for empresa incentivada pelo
Programa de
Incentivo à Instalação e
Ampliação
de Empresas no Município e se tratar
de serviço prestado no período de
fruição
dos benefícios fiscais a ele
concedidos, nos termos do regulamento, acobertado por nota
fiscal de
serviços eletrônica com a
informação do
Certificado de Incentivo Fiscal
correspondente. (NR)”.
Art.
12 - O art. 33 da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar com a
seguinte
redação:
“Art.
33
- São obrigadas a se inscreverem no Cadastro de
Contribuintes de
Tributos Mobiliários - CMC -, nos termos do
regulamento, as
pessoas
naturais ou jurídicas sujeitas às
obrigações tributárias, principais e
acessórias, instituídas no Município,
mesmo que
gozem de isenção ou
imunidade.
§
1º - A obrigação de que trata o caput deste
artigo
estende-se:
I
- a qualquer dos estabelecimentos das pessoas nele referidas,
seja
matriz, filial, agência, posto, sucursal ou
escritório;
II
-
aos órgãos, empresas e entidades da
Administração Pública Direta e
Indireta de todos os poderes da União, Estado e
Município, que se
constituam em unidades gestoras de orçamento;
III
-
ao condomínio edilício residencial ou comercial,
associação,
sindicato e aos prestadores de serviços notariais e de
registros
públicos;
IV
- aos grupos de sociedades e consórcios,
constituídos na
forma da lei federal aplicável;
V
- ao partido, comitê político e candidatos a
cargos
políticos eletivos, nos termos de
legislação
específica;
VI
- aos consórcios de empregadores;
VII
- aos consulados, missões e delegações
diplomáticas permanentes;
VIII
- às representações permanentes de
organizações internacionais;
IX
-
à incorporação imobiliária objeto
de
opção pelo Regime Especial de
Tributação - RET - de que trata a Lei Federal
nº
10.931, de 2 de agosto
de 2004;
X
-
ao prestador de serviço sujeito à
incidência do
ISSQN nos termos do
art. 4º, § 1º, incisos II a XX desta Lei,
não
estabelecido no
Município, quando o tomador também não
estiver
aqui formalmente
estabelecido.
§
2º
- Fica dispensada da obrigação de que trata este
artigo a
pessoa
natural cuja atividade não esteja sujeita aos tributos
municipais,
inclusive o profissional autônomo isento do ISSQN.
§
3º
- A autoridade competente, na forma do regulamento,
poderá
promover
de ofício a inserção,
alteração e
baixa da inscrição da pessoa natural
ou jurídica sujeita à obrigação de
que
trata este artigo. (NR)”.
Art.
13
- Os subitens 15.09 e 15.11 do item 15 da Lista de
Serviços que
integra o Anexo Único da Lei nº 8.725/03 passam a
vigorar
com a
seguinte redação:
(...)
“15.09
-
Arrendamento mercantil (leasing), por qualquer modalidade e de
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição
de garantia, alteração, cancelamento e registro
de
contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
(...)
15.11
-
Devolução, protesto, manutenção e
reapresentação de títulos
executivos extrajudiciais de qualquer natureza,
sustação
de protesto, e
demais serviços a eles relacionados. (NR)”.
Art.
14 - O caput e o § 1º do art. 7º, o
art.
9º, o caput
e respectivos incisos III e IV do art. 10, e o § 1º do
art.
10, todos
da Lei nº 7.932, de 30 de dezembro de 1999, passam a
vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
7º
- Fica o Executivo autorizado a efetuar cessão, a
título
oneroso, de
crédito tributário ou não
tributário,
parcelado ou não, inscrito ou não
em dívida ativa, mediante prévia
avaliação
e procedimento de alienação
legalmente previsto, inclusive leilão em bolsa de
valores.
§
1º
- A cessão não extingue a
obrigação
correspondente, não modificada a
natureza do crédito cedido, e não poderá
alterar
as condições do
parcelamento, causar ônus ou dificuldade para o
cumprimento do
parcelamento ou impedir a aplicação, sobre o
crédito cedido, de
condições mais benéficas para o
contribuinte.
(...)
Art.
9º
- O preço mínimo para a cessão de
crédito
tributário ou não
tributário não poderá ser inferior ao
valor do
principal do crédito
cedido, atualizado monetariamente pelos índices
utilizados pelo
Município.
Art.
10
- Fica o Executivo autorizado a promover o reequilíbrio
econômico e
financeiro do contrato de cessão, caso o crédito
cedido
ou parte dele
seja objeto de:
(...)
III
- suspensão da exigibilidade ou exclusão do
crédito;
IV
- extinção do crédito, exceto pelo
pagamento.
§
1°
- O reequilíbrio econômico e financeiro do
contrato
poderá ser
obtido mediante a utilização de outros
créditos
tributários ou não
tributários parcelados, inscritos ou não em
dívida
ativa, em
substituição ou acréscimo aos
créditos
cujos valores forem reduzidos.
(NR)”.
Art.
15
- Fica o Executivo autorizado a converter as multas previstas no
art. 7º da Lei 7.378/97, cominadas às
infrações cometidas à
legislação
tributária do Município, em medida de ajuste de
conduta,
nos termos do
regulamento, que poderão ser reduzidas ou canceladas,
caso o
infrator
sane as irregularidades que motivaram a autuação e
não incorra em nova
infração a esta legislação no
período mínimo definido no regulamento.
§
1º - No período mencionado no caput
deste artigo, os créditos relativos às multas
cominadas
terão sua
cobrança suspensa por moratória, sendo
imediatamente
exigidos, com os
gravames devidos, caso se verifique inobservância ou
descumprimento das
condições estabelecidas no termo de ajuste de
conduta
firmado entre o
infrator e a Administração Tributária do
Município.
§
2º
- Os créditos tributários relativos ao Imposto
sobre
Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN - lançados de ofício,
bem como
as multas com
eles cominadas, relativos a fatos geradores ocorridos no
período
de até
180 (cento e oitenta) dias após a
publicação desta
Lei e anteriores ao
início de qualquer ação fiscal para
apuração do imposto devido, poderão
ter sua cobrança suspensa e serem reduzidos ou cancelados
nos
termos e
nas condições do ajuste de conduta de que trata
este
artigo, contanto
que se refiram a valores exigidos sobre a
prestação de
serviços
enquadrados nos subitens 4.07; 4.13; 13.05, 26.01 e item 14 da
Lista de
Serviços que integra a Lei nº 8.725/03, cuja
tributação foi
indevidamente oferecida pelo prestador ao imposto sobre
operações
relativas à circulação de mercadorias e
sobre
prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
§
3º
- As disposições do § 2º deste artigo
também se aplicam aos créditos
constituídos pela confissão de dívida do
sujeito
passivo no âmbito do
termo de ajuste de conduta firmado.
§
4º - As disposições deste artigo não
se
aplicam aos casos de fraude, dolo ou simulação
praticados
pelo sujeito passivo.
§
5º
- O ajuste de conduta de que trata esse artigo implica o
reconhecimento dos créditos tributários exigidos e
a
desistência formal
de sua discussão administrativa ou judicial.
Art.
16
- Visando à extinção de créditos
tributários relativos ao ISSQN,
fica o Executivo autorizado a celebrar transação
com as
pessoas
jurídicas prestadoras de serviços, para a
prevenção ou terminação de
litígios em processos administrativos ou judiciais, que
tenham
por
objeto controvérsia sobre:
I
-
a legitimidade ativa do Município quanto ao imposto
incidente
sobre
os serviços relacionados nos incisos II a XX do §
1º
do art. 4º da Lei
nº 8.725/03, prestados fora do Município e relativos
a
fatos geradores
ocorridos até 31 de julho de 2003, lançado com
base nas
disposições do
art. 12 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II
-
a incidência do imposto sobre serviços cujos
créditos foram lançados
com base nos itens 17 e 20 da Lista de Serviços anexa ao
Decreto-Lei nº
406/68, com redação dada pela Lei Complementar
nº
56/87, relativos a
fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003.
§
1º
- Nas transações de que trata este artigo,
poderão
ser concedidas,
nos termos do regulamento, reduções do valor do
principal
e acréscimos
legais incidentes sobre o crédito tributário
objeto da
controvérsia.
§
2º
- Nas transações envolvendo crédito em
matéria tributária objeto de
processo judicial ou administrativo, a que se refere este
artigo, cada
parte responderá pelo pagamento dos honorários de
seu
advogado, se for
o caso.
Art.
17 - Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de
Engenhos de
Publicidade os engenhos que, cumulativamente:
I
- veiculem mensagem indicativa ou institucional;
II
- possuam dimensões de 0,80m (oitenta centímetros)
de
altura por 3,00m (três metros) de largura;
III
- não possuam dispositivo de iluminação ou
animação;
IV
- não possuam estrutura própria de
sustentação.
Parágrafo
único - O disposto no caput deste artigo
estende-se
aos engenhos de tamanho inferior ao previsto no inciso II do caput
deste artigo, desde que mantida a razão entre as
medidas
previstas no referido inciso.
Art.
18 - O § 4º do art. 13 da Lei nº 5.641, de 22 de
dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
(...)
Ҥ
4º
- Quando a instalação ou
reinstalação do
engenho ocorrer após o
primeiro dia do exercício, o lançamento
será feito
com base nas
características do engenho na data do cadastramento, e
o valor
da TFEP
será cobrado integralmente, vedado o seu fracionamento
em
função da
data de instalação. (NR)”.
Art.
19 - A Lei nº 5.641/89 passa a vigorar acrescida do
seguinte art.
13-A:
“13-A
-
Exclusivamente na hipótese de empena cega, além
da TFEP,
o Executivo
poderá fixar, mediante decreto, preço
público
relativo à concessão do
licenciamento. (NR)”.
Art.
20 - O item V da Tabela I que integra a Lei nº 5.641/89
passa a
vigorar com a seguinte redação:
(...)
“V
- TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE
PUBLICIDADE
5.1
- Engenho de divulgação de publicidade inanimado
não compreendido em outro item desta tabela:
5.1.1
- Engenho de divulgação de publicidade luminoso
.......................................
R$69,53/m²
5.1.2
- Engenho de divulgação de publicidade
não
luminoso .................................. R$32,72/m²
5.2
- Engenho de divulgação de publicidade animado
não
compreendido em outro item desta tabela:
5.2.1
- Engenho de divulgação de publicidade luminoso
.........................................
R$92,67/m²
5.2.2
- Engenho de divulgação de publicidade
não
luminoso .................................. R$46,33/m²
5.3
- Engenho de divulgação de publicidade tipo
tabuleta
(outdoor)............ R$418,43/engenho
5.4
- Engenho de divulgação de publicidade acoplado
a
termômetro ou relógio ..................
R$186,72/engenho
5.5
- Engenho de divulgação de publicidade acoplado
a
barreira de pedestre..... R$51,79/engenho
5.6
- Engenho de divulgação de publicidade acoplado
a
veículo de transporte coletivo:
5.6.1
- Engenho de divulgação de publicidade tipo
janela
traseira ................ R$40,88/engenho
5.6.2
- Engenho de divulgação de publicidade tipo
traseira
total .................. R$81,76/engenho
5.6.3
- Engenho de divulgação de publicidade tipo teto
.............................. R$163,52/engenho
5.7
- Engenho de divulgação de publicidade acoplado
a grade
protetora ................. R$17,71/engenho
5.8
- Engenho de divulgação de publicidade acoplado
a poste
com indicativo de logradouros ....... R$17,71/engenho
5.9
- Engenho de divulgação de publicidade acoplado
a abrigo
de ônibus ............................
R$204,44/engenho
5.10
- Engenho de divulgação de publicidade acoplado
a
veículo de transporte público individual:
5.10.1
- Engenho de divulgação de publicidade acoplado
à
lateral ou traseira do veículo .....
R$16,33/engenho
5.10.2
- Engenho de divulgação de publicidade acoplado
ao
dístico identificador do serviço ....
R$69,53/m².
(NR)”.
Art. 21 - Fica isento da Taxa de
Fiscalização de Localização e
Funcionamento - TFLF - e da Taxa de
Fiscalização
Sanitária - TFS o Microempreendedor Individual - MEI,
definido na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(NR) (Nova redação dada pelo art. 11 da Lei
nº 10.626, de 05/07/2013 - "DOM" de
06/07/2013)
Art.
21
-
A Taxa de Fiscalização da
Localização e
Funcionamento - TFLF - e a
Taxa de Fiscalização Sanitária -
TFS -, devida
pelos
Microempreendedores Individuais, definidos nos termos da
Lei
Complementar nº 123/06, serão devidas no
valor
mínimo estabelecido na
Tabela I que integra a Lei nº 5.641/89.
(Efeitos até
05/07/2013)
Art.
22 - O item 1 da alínea “a” do inciso I do caput do
art.
14 da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
14 -
(...)
I
-
(...)
a)
1-
órgão da Administração
Pública
Direta da União, do Estado e do Município, suas
autarquias e fundações públicas. (NR)”.
Art.
23 - Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art.
13 da
Lei nº 5.641/89.
Art.
24
- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação,
exceto as
disposições estabelecidas pelo art. 7º ao
§
3º do art. 13 da Lei nº
8.725/03, que produzirão efeitos apenas a partir de
1º de
janeiro de
2010.
Belo
Horizonte, 30 de dezembro de 2009
Marcio
Araujo de Lacerda
Prefeito
de Belo Horizonte
(Publicada
no "DOM" de 31/12/2009)
(Originária
do
Projeto de Lei nº 832/09, de autoria do Executivo)