LEI Nº 9.795,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
Altera a Política Tributária do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU - e dá outras providências.
O Povo do
Município de Belo Horizonte, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - A
partir de 1º de janeiro de 2010, ficam isentos
do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU - os imóveis com tipo
de ocupação exclusivamente residencial cujo
valor venal, na data do lançamento, não for
superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais).
§ 1 º - VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
VI - VETADO
VII - VETADO
VIII - VETADO
§ 2º - A
isenção prevista no caput deste artigo
não se aplica aos imóveis identificados como
vaga de garagem.
Art. 2º - Ficam
isentos da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
Urbanos - TCR - e da Taxa de Fiscalização de
Aparelhos de Transporte os imóveis previstos no
art. 1º desta Lei, cujo padrão de acabamento
seja P1 ou P2.
Art. 3º - Em se
tratando de imóveis edificados e não
constituídos de unidades autônomas, nos quais
exista mais de uma economia, a cobrança da TCR
estará limitada a:
I - 15 (quinze)
economias, para imóveis de ocupação não
residencial do tipo construtivo loja, com padrão
de acabamento P1 ou P2;
II - 3 (três)
economias, para imóveis de ocupação
exclusivamente residencial dos tipos
construtivos casa e apartamento, com padrão de
acabamento P1 ou P2.
Art. 4º - O
Executivo poderá conceder, anualmente, desconto
de:
I - até 10% no
pagamento do IPTU para os imóveis que participem
de programas de regularidade urbana, de melhoria
ambiental ou de incentivo ao desenvolvimento
econômico e empresarial no Município, previstos
nas normas municipais, observados os termos e as
condições definidos em regulamento;
II - até 30% no
pagamento do IPTU para imóvel pertencente a
entidade desportiva e recreativa, na qual se
situem seus complexos desportivos e recreativos,
desde que estejam habilitados em programas de
natureza social, educativa ou desportiva,
previstos nas normas municipais, observados os
termos e as condições definidos em regulamento.
§ 1º - Para
fazer jus ao disposto nos incisos I e II
do caput deste artigo, o contribuinte
deverá requerer o benefício à Secretaria
Municipal Adjunta de Arrecadações no período de
30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato
gerador a que se refere o lançamento para o qual
se pleiteia o benefício, permitida sua concessão
de ofício, nos termos regulamentares.
§ 2º - O
benefício de que trata o inciso II
do caput deste artigo não alcança os
imóveis nos quais não se desenvolvam atividades
desportivas e recreativas, ressalvada a hipótese
de unificação, por abrangência de edificação ou
de uso, para fins de lançamento tributário,
efetuada, a juízo da Autoridade Fazendária, por
meio de procedimento específico de fiscalização.
§ 3º - As
reduções de que tratam os incisos I e II
do caput deste artigo somente são
válidas para o imposto que for integralmente
pago no mesmo exercício a que se referir o
lançamento, sendo restaurada a alíquota integral
para efeito de inscrição do débito, total ou
parcial, em dívida ativa. Em caso de pagamento
parcial, a inscrição em dívida ativa será
efetuada considerando-se o remanescente do valor
total do débito lançado, com a alíquota
integral, deduzindo-se o valor, em moeda,
efetivamente pago durante o exercício.
Art. 5º - A
partir de 1º de janeiro de 2010, a Tabela
III, anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro
de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"TABELA III
ALÍQUOTAS DO IPTU
1 - IMÓVEIS EDIFICADOS:
1.1 - Ocupação exclusivamente
residencial:
1.1.1 - imóveis com valor venal até
R$80.000,00: 0,60%;
1.1.2 - imóveis com valor venal acima de
R$80.000,00 e até R$200.000,00: 0,70%;
1.1.3 - imóveis com valor venal acima de
R$200.000,00 e até R$350.000,00: 0,75%;
1.1.4 - imóveis com valor venal acima de
R$350.000,00 e até R$600.000,00: 0,80%;
1.1.5 - imóveis com valor venal acima de
R$600.000,00 e até R$800.000,00: 0,85%;
1.1.6 - imóveis com valor venal acima de
R$800.000,00 e até R$1.000.000,00: 0,90%;
1.1.7 - imóveis com valor venal acima de
R$1.000.000,00: 1,00 %.
1.2 - Ocupação não residencial e demais
ocupações:
1.2.1 - imóveis com valor venal até
R$30.000,00: 1,20%;
1.2.2 - imóveis com valor venal acima de
R$30.000,00 e até R$100.000,00: 1,30%
1.2.3 - imóveis com valor venal acima de
R$100.000,00 e até R$500.000,00: 1,40%;
1.2.4 - imóveis com valor venal acima de
R$500.000,00 e até R$1.000.000,00: 1,50%;
1.2.5 - imóveis com valor venal acima de
R$1.000.000,00: 1,60 %.
2 - LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS:
2.1 - imóveis com valor venal até
R$40.000,00: 1,00%;
2.2 - imóveis com valor venal acima de
R$40.000,00 e até R$300.000,00: 1,60%;
2.3 - imóveis com valor venal acima de
R$300.000,00 e até R$600.000,00: 2,00%;
2.4 - imóveis com valor venal acima de
R$600.000,00 e até R$1.000.000,00: 2,50%;
2.5 - imóveis com valor venal acima de
R$1.000.000,00: 3,00%. (NR)”.
Parágrafo único
- As alíquotas fixadas na tabela baixada por
este artigo serão aplicadas, sucessivamente,
segundo as faixas de valor que compõem a base de
cálculo do IPTU de cada imóvel, sendo o imposto
devido o somatório dos valores obtidos em cada
faixa de incidência.
Art. 6º -
O art. 8º da Lei nº 5.839, de 28 de
dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo único:
“Art. 8º - (...)
Parágrafo único - A isenção prevista no
caput deste artigo se estende às taxas e
contribuições lançadas e cobradas em conjunto
com o IPTU. (NR)”.
Art. 7º- Fica
instituído, para fins de lançamento do IPTU, o
Mapa de Valores Genéricos - MVG -, composto da
Planta de Valores de Metro Quadrado de Terreno e
Classificação de Tipos Construtivos por Zona
Homogênea e Zona de Uso, da Tabela de Valores de
Metro Quadrado Construído de Unidade Não
Condominial, da Tabela de Valores de Metro
Quadrado Construído de Unidade Condominial, dos
Fatores de Correção e dos Mapas de Zonas
Homogêneas/Zonas de Uso, divididos por regionais
administrativas, constantes dos Anexos I, II,
III, IV e V desta Lei, respectivamente.
§ 1º - A Planta
de Valores de Metro Quadrado de Terreno,
prevista no Anexo I desta Lei, fixa o valor de
metro quadrado de terreno por Zona Homogênea -
ZH - e Zona de Uso - ZU.
§ 2º - A Tabela
de Valores de Metro Quadrado Construído,
constante do Anexo II desta Lei, fixa o valor de
metro quadrado construído de unidade definida
como não condominial por classificação de tipo
construtivo e zona homogênea.
§ 3º - A Tabela
de Valores de Metro Quadrado Construído,
constante do Anexo III desta Lei, fixa o valor
de metro quadrado de unidade definida como
condominial por classificação de tipo
construtivo e zona homogênea.
§ 4º - Para
efeito de lançamento do tipo construtivo como
condominial ou não condominial, utilizar-se-ão
os dados constantes do Cadastro Imobiliário,
conforme normatização específica,
considerando-se:
I - imóvel
condominial: apartamento (AP), sala (SL), vaga
de garagem residencial (VR), vaga de garagem
comercial (VC) e loja (LJ) em edifício ou
galeria;
II - imóvel não
condominial: casa (CA), barracão (BA), galpão
(GP) e demais tipos de lojas (LJ).
§ 5º - O Mapa
de Valores Genéricos aprovado por esta Lei será
implementado no lançamento do IPTU do exercício
de 2010.
§ 6º - O
aumento do IPTU verificado em razão de revisão
de base de cálculo, cancelamento de benefício ou
de outro fator decorrente exclusivamente da
aplicação dos novos critérios instituídos por
esta Lei será rateado igualmente nos exercícios
de 2010 e 2011.
Art. 8º - O
valor unitário do metro quadrado construído de
unidade não condominial será obtido pelo
enquadramento da edificação definida como não
condominial em uma das classificações dos tipos
construtivos e padrões de acabamento previstos
na tabela constante do Anexo II desta Lei,
conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único
- O valor unitário do metro quadrado construído
de unidade condominial será obtido pelo
enquadramento da edificação definida como
condominial em uma das classificações dos tipos
construtivos e padrões de acabamento previstos
na tabela constante do Anexo III desta Lei,
conforme dispuser o regulamento.
Art. 9º -
Observados os critérios determinantes do valor
venal do imóvel, previstos no art. 70 da Lei nº
5.641/89, a base de cálculo do imposto será
obtida da seguinte forma:
I - tratando-se
de imóvel não edificado, corresponderá ao valor
do terreno, sendo este determinado pela
multiplicação do valor de metro quadrado de
terreno da zona homogênea na qual o imóvel se
localiza por sua área, fração ideal e fatores a
ele aplicáveis, constantes do Cadastro
Imobiliário;
II -
tratando-se de imóveis edificados condominiais,
resultará da multiplicação do valor de metro
quadrado de unidade condominial por sua área de
construção e pelos fatores a ele aplicáveis,
constantes do Cadastro Imobiliário;
III -
tratando-se de imóveis edificados não
condominiais e daqueles em que ocorrer a
presença simultânea de tipos construtivos
condominiais e não condominiais, resultará do
somatório dos valores obtidos para o terreno e
para a construção, sendo o valor do terreno
determinado conforme descrito no inciso I deste
artigo. O valor da construção resultará da
multiplicação do valor de metro quadrado
construído de unidade condominial ou de unidade
não condominial para a classificação na qual o
imóvel foi enquadrado pela sua área de
construção e pelos fatores a ele aplicáveis,
constantes do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único
- No caso de imóveis edificados condominiais, a
base de cálculo corresponderá ao valor do
terreno, calculado conforme descrito no inciso I
do caput deste artigo, caso este seja
superior ao apurado na forma do inciso II
do caput deste artigo.
Art. 10 - Para
efeito desta Lei, a área total edificada será
obtida por meio da medição dos contornos
externos das paredes ou, no caso de pilotis, da
projeção do andar superior ou da cobertura,
computando-se também a superfície das sacadas,
cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
§ 1º - Os
porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas
serão computados na área construída, na forma
do caput deste artigo, observadas as
disposições regulamentares.
§ 2º - No caso
de coberturas de postos de serviços e
assemelhados, será considerada como área
construída a sua projeção sobre o terreno.
Art. 11 - O
cálculo da área edificada tributável das
unidades autônomas de construções em condomínio
será efetuado por meio da multiplicação da área
total edificada pela correspondente fração ideal
de cada unidade.
Parágrafo único
- A área total edificada é a constante da
Certidão de Baixa e Habite-se ou do Alvará de
Construção, com prevalência da primeira e,
inexistindo certidão de Baixa e Habite-se ou
Alvará de Construção, ou no caso de
desconformidade fática com estes documentos, a
apuração da área edificada será efetuada por
meio de vistoria in loco.
Art. 12 - Nos
casos singulares de imóveis para os quais a
aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei
possa conduzir ao estabelecimento de valor venal
manifestamente divergente de seu valor de
mercado, poderá o órgão responsável pela
fiscalização determinar individualizadamente a
base de cálculo, segundo laudo de avaliação
específico, lavrado por autoridade
administrativa fiscal competente.
Art. 13 -
O inciso I do art. 67 da Lei nº
5.641/89 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 67 - (...)
I - o adquirente, ainda que beneficiário
de imunidade ou isenção, pelo débito do
alienante; (NR)”.
Art. 14 -
O parágrafo único do art. 69 da Lei
nº 5.641/89 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 69 - (...)
Parágrafo único - Na determinação da base
de cálculo não será considerado o valor dos bens
móveis mantidos em caráter permanente ou
temporário no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade. (NR)”.
Art. 15 -
O § 2º do art. 83 da Lei n° 5.641/89 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83 - (...)
§ 2º - Não sendo concedida de ofício pelo
órgão fazendário responsável pelo lançamento a
redução de alíquota prevista no § 1º deste
artigo, para fazer jus ao benefício, o
contribuinte deverá requerê-lo àquele órgão,
anexando o Alvará de Construção e a comunicação
de início de obra ou documentação que supra sua
falta, nos termos do regulamento. (NR)”.
Art. 16 - Fica
acrescido o seguinte § 4º ao art. 83 da Lei
n° 5.641/89:
“Art. 83 - (...)
§ 4º - A redução mencionada no §1º deste
artigo somente é válida para o imposto que for
integralmente pago no mesmo exercício a que se
referir o lançamento, sendo restaurada a
alíquota integral para efeito de inscrição do
débito, total ou parcial, em dívida ativa. Em
caso de pagamento parcial, a inscrição em dívida
ativa será efetuada considerando-se o
remanescente do valor total do débito lançado,
com a alíquota integral, deduzindo-se o valor,
em moeda, efetivamente pago durante o exercício.
(NR)”.
Art. 17 -
O art. 91 da Lei nº 5.641/89 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91 - Nenhum processo, cujo objetivo
seja a concessão de Baixa e Habite-se,
modificação ou subdivisão de terreno, será
arquivado antes de sua remessa ao órgão
fazendário municipal responsável pela
atualização do Cadastro Tributário Municipal,
sob pena de responsabilidade funcional.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se
também aos processos de desapropriação
efetivados por órgãos do Município integrantes
da Administração Direta ou Indireta, os quais
deverão remeter, mensalmente, ao órgão
fazendário municipal a relação de imóveis
desapropriados, quando pagos ou com depósito
judicial realizado ou, ainda, imissão de posse
deferida, com menção ao índice cadastral de cada
imóvel, registrando a área objeto da
desapropriação, bem como a área remanescente,
quando a desapropriação for parcial.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo
estende-se às desapropriações efetivadas pelo
Estado ou pela União em relação aos imóveis
situados no Município. (NR)”.
Art. 18 -
O inciso IV do art. 3º da Lei nº
7.633, de 30 de dezembro de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° - (...)
IV - a edificação cujo coeficiente de
aproveitamento do terreno seja igual ou inferior
a 0,03. (NR)”.
Art. 19 - A
denominação das zonas homogêneas previstas no
Anexo I desta Lei poderá ser alterada por
decreto a fim de se ajustarem às delimitações
das regionais, desde que o valor do metro
quadrado de terreno não seja alterado.
Art. 20 - O
imóvel cuja área se situar em duas ou mais zonas
homogêneas será considerado situado inteiramente
naquela cujo cálculo do tributo resultar em
menor valor.
Parágrafo único
- Na hipótese de alteração de zona de uso que
gere uma combinação inexistente na Planta de
Valores de Metro Quadrado de Terreno e
Classificação de Tipos Construtivos por Zona
Homogênea e Zona de Uso, constante do Anexo I, o
valor atribuído a esta combinação, para
possibilitar futuros lançamentos, não poderá
exceder o maior valor já existente na zona
homogênea a qual o imóvel pertence.
Parágrafo
único acrescentado pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 26)
Art. 21 - O
Executivo, mediante despacho fundamentado em
processo específico, conforme dispuser o
regulamento, poderá autorizar que as diferenças
de imposto previstas no § 6º do art. 7º desta
Lei sejam cobradas em conjunto com o IPTU do
exercício de 2013, mediante a verificação da
incapacidade econômica do contribuinte.
§ 1º - São
condições para a concessão do benefício previsto
neste artigo:
I - ser o
imóvel utilizado para fins exclusivamente
residenciais;
II - ser o
proprietário pessoa física;
III - não
possuir o proprietário outro imóvel de qualquer
natureza;
IV - residir o
proprietário no imóvel;
V - comprovar o
proprietário renda familiar que demonstre a
incapacidade econômica de arcar com o eventual
aumento do IPTU nos exercícios de 2010
a 2013.
§ 2º - O
diferimento de que trata este artigo deverá ser
requerido pelo titular do imóvel no Cadastro
Tributário Imobiliário no prazo de 90 (noventa)
dias, contados do lançamento do IPTU de 2010.
§ 3º - Os
imóveis beneficiados pelo diferimento previsto
no caput deste artigo terão o valor do
IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2012
calculado pelo valor do IPTU de 2009 atualizado
monetariamente, nos termos da legislação em
vigor, no período de janeiro de 2009
a dezembro de 2009, dezembro de 2010 e
dezembro de 2011, respectivamente.
§ 4º - As
parcelas diferidas não estão sujeitas a multa
por falta de pagamento até o vencimento do IPTU
do exercício de 2013.
§ 5º - Sobre as
parcelas diferidas incidem os encargos e a
atualização monetária previstos na legislação
municipal, a partir do lançamento do IPTU
relativo aos exercícios a que se referem as
mencionadas parcelas, até a data da sua
quitação.
§ 6º - As
parcelas diferidas passarão a ser exigíveis,
imediatamente, em caso de alienação do imóvel ou
do descumprimento dos requisitos mencionados no
§ 1º deste artigo.
Art. 22 - O
Executivo poderá autorizar o pagamento de
débitos constantes em Dívida Ativa das
entidades mencionadas no inciso II do art. 4º
desta Lei com a utilização de bônus obtidos em
razão de participação nos projetos que o artigo
menciona, observados os termos e condições
definidos em regulamento.
§ 1º - A
utilização de bônus poderá ser feita até o
limite de 80% dos valores constantes da Dívida
Ativa e deverá ser graduada segundo a forma e a
abrangência da participação nos projetos
mencionados no artigo, nos termos do
regulamento.
§ 2º - A
utilização de bônus somente será permitida
para pagamento de débitos correspondentes a
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2008.
§ 2° - A
utilização de bônus somente será permitida para
pagamento de débitos correspondentes a fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
§ 2º com
redação dada pela Lei nº 10.876, de
20/11/2015 (Art. 7º)
Art. 23 -
Parcela do valor do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre
serviços discriminados em regulamento e
acobertados por Nota Fiscal de Serviços,
instituída no Município, poderá ser utilizada
pelos tomadores dos respectivos serviços como
crédito para abatimento de até 30% (trinta por
cento) do IPTU, nos termos que dispuser o
regulamento e até o limite máximo de:
I - 30%
(trinta por cento) para as pessoas naturais;
II - 10% (dez
por cento) para as pessoas jurídicas e
equiparadas.
§ 1° - Não
fazem jus ao crédito de que trata este artigo:
I - órgãos,
empresas e entidades da administração pública
direta ou indireta da União, dos Estados e do
Município;
II - empresas
ou entidades amparadas por imunidade ou
isenção do IPTU;
III - pessoas
naturais e jurídicas domiciliadas ou
estabelecidas fora do território do Município.
§ 2º - Os
créditos de que trata este artigo serão
totalizados anualmente para abatimento
exclusivamente do IPTU do exercício
imediatamente subsequente, relativo a imóveis
do tomador do serviço ou de terceiros que ele
indicar.
§ 3º - Fica o
Executivo autorizado a estabelecer, mediante
regulamento, as condições de concessão e os
valores dos créditos gerados do ISSQN e do
abatimento do IPTU a ser concedido,
considerando os limites máximos dos
percentuais mencionados nos incisos I e II
e caput deste artigo.
Art. 23 -
Parcela do valor do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN – incidente sobre
serviços discriminados em regulamento e
acobertados por Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e, instituída no Município,
limitada a 30% do valor daquele imposto, poderá
ser utilizada pelas pessoas naturais tomadoras
dos respectivos serviços como crédito para
abatimento de até 30% (trinta por cento) do
IPTU, nos termos que dispuser o regulamento.
§ 1° - Não
fazem jus ao crédito de que trata este artigo:
I - pessoas
jurídicas e equiparadas de qualquer natureza;
II - pessoas
naturais domiciliadas fora do território do
Município.
§ 2° - Os
créditos de que trata este artigo serão
totalizados anualmente para abatimento do IPTU
do exercício imediatamente subsequente, relativo
aos imóveis do tomador do serviço pessoa natural
ou de terceiros que ele indicar.
§ 3° - Fica o
Executivo autorizado a estabelecer, mediante
regulamento, as condições de concessão e os
valores dos créditos gerados do ISSQN e do
abatimento do IPTU a ser concedido, considerando
os limites máximos dos percentuais mencionados
no caput desse artigo.
Art. 23 com
redação dada pela Lei nº 10.876, de
20/11/2015 (Art. 8º)
Art. 24 - Ficam
revogados os artigos 73 a 80 e 82 da
Lei nº 5.641/89, o art. 10 e o inciso V do art.
11 da Lei nº 5.839/90, o art. 2º da Lei nº
7.633/98 e o art. 3º da Lei nº 8.291, de 29 de
dezembro de 2001.
Art. 25 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2010, exceto o art. 18, que produzirá efeitos a
partir de sua publicação.
Belo Horizonte,
28 de dezembro de 2009
Marcio Araujo
de Lacerda
Prefeito de
Belo Horizonte
(Originária
do Projeto de Lei nº 767/09, de autoria do
Executivo)
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